Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida nos autos nº 0011712-71.2007.8.16.0017, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos seguintes termos: Trata-se de auto falência de DUALE - COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, sendo decretada a quebra por sentença e nomeado administrador no ev. 1.13. 1. O termo legal de falência foi fixado no prazo retroativo de 90 dias, contados do pedido de falência(11/09/2007). 2. A falida apresentou a relação de credores(fs. 7-9) e publicado edital(evs 1.16 e 1.20-f.26/ss), apenas dois credores se manifestaram dizendo aguardar a publicação do quadro geral dos credores(evs 1.24 e 1.25). 3. Ocorreram penhora no rosto dos Autos. 4. Não havendo interesse de continuação das atividades foi determinado a lacração do estabelecimento. 5. Na fase de arrecadação de bens, o Administrador(Celso Y Fuzzi), não encontrou bens móveis ou imóveis[1] a serem arrecadados e nem indícios de fraude, alegando que “as evidências caracterizam uma falência frustrada”(ev 1.36). O juízo a quo declarou encerrada a falência de DUALE - COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, por inexistência de bens, permanecendo os sócios responsáveis civis pelos débitos da falida.Ainda, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários do administrador judicial, fixados em R$1.000,00 (mil reais) (Ref. Mov. 47.1 – autos originários). Irresignado, apela o Ministério Público, sustentando, em síntese, que: a) não há informação nos autos acerca da publicação do edital de quebra; b) o falido não prestou declarações iniciais sobre as circunstâncias da falência; c) não foram relacionados os credores; d) os livros contábeis não foram analisados; e, e) não houve consulta ao BACEN sobre contas em nome da falida.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença recorrida (Ref. Mov. 79.1 – autos originários). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 102.1 – autos originários). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de apelação deve ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença na qual o magistrado declarou encerrada a falência de DUALE - COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, por inexistência de bens, nos seguintes termos (mov. 47.1 – autos originários):Na fase de arrecadação de bens, o Administrador (Celso Y Fuzzi), não encontrou bens móveis ou imóveis [1] a serem arrecadados e nem indícios de fraude, alegando que “as evidências caracterizam uma falência frustrada” (ev 1.36). A relação dos bens móveis de posse da Autora (ev 1.5-f.19-2007), ainda que no valor total de R$ 5.147,50, indicam que passados mais de 11 anos, são bens obsoletos (impressora fiscal Elgin-R$ 1.200,00, micronda usado-R$ 150,00, CPU Computador-R$ 350,00, persinanas, etc) e de pouco ou nenhum valor comercial, sequer compensando alienação judicial. Portanto, a arrecadação de bens mostrou-se frustrada, indicando que a falência da empresa deve ser encerrada, sem prejuízo a responsabilidade pessoal dos sócios. A nova Lei 11.101/2005, não contempla o tipo legal de encerramento constante no art. 75 do DL 7.661/45, entretanto, é de rigor o encerramento, pois não havendo ativo a ser arrecadado, não há como pagar o passivo relacionado na exordial. (...) ANTE O EXPOSTO, declaro encerrada a falência de DUALE - COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, por inexistência de bens, permanecendo os sócios responsáveis civis pelos débitos da falida. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários do Administrador judicial, que arbitro em R$ 1.000,00. Resta prejudicadas as penhoras realizadas no rosto do Autos e pedidos de reserva de créditos, devendo ser informados os respectivos juízos/credores. Os bens indicados na exordial, ficam a disposição dos sócios, a quem devem ser devolvidos livros e documentos. (...) Aduz o Ministério Público, ora apelante, que antes do encerramento da falência são necessárias diligências para verificar se não há patrimônio para garantir as dívidas da massa falida, ou seja, para atestar se a falência é realmente frustrada ou não.Com razão.É cediço que a falência se trata de uma execução concursal extraordinária que surge com o propósito de realizar o ativo e liquidar o passivo do empresário ou sociedade empresária que estejam em estado de insolvência empresarial, de modo a conferir um tratamento de igualdade aos credores, traduzido no princípio da Par Conditio Creditorum.Com a sentença de falência, nasce o termo jurídico "massa falida", que engloba tanto o ativo (a totalidade de bens e créditos do devedor), quanto o passivo (totalidade dos débitos do falido). Cabe ao síndico, nomeado pelo juiz da falência, a administração da massa falida, realizando a arrecadação de todos os bens do falido que passarão a compor os ativos da massa falida a serem alienados, bem como a verificação e classificação dos créditos para formar o quadro geral de credores. Na falência, quando não são encontrados bens do falido passíveis de arrecadação, após esgotados todos os meios de busca de ativos, bem como realizadas as diligências necessárias pelo síndico visando a apuração da boa-fé do falido quando da condução de suas atividades, o rito falimentar de apuração dos créditos dos credores acabava sendo um procedimento que obstava o encerramento do procedimento, muitas vezes sem efeito prático, ou seja, não existiam ativos que pudessem favorecer os credores com o consequente rateio. Com efeito, havia a possibilidade prevista no Decreto-Lei 7.611/45, através da previsão de um rito sumário de tramitação do processo falimentar. Veja-se:Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. Embora sua redação não tenha sido repetida na Lei nº 11.101/2005, convém assinalar que deve ser admitido o encerramento quando verificada a chamada “falência frustrada”, em virtude do desinteresse econômico, proveniente da ausência de bens a arrecadar, não se mostrando razoável exigir do judiciário dispêndios com demanda que estaria fadada ao insucesso.Leciona a doutrina que “na verdade, se a falência é um concurso de credores sobre os bens do devedor, a ausência ou insuficiência do ativo significa impossibilidade de concurso. Há quem concorra, mas não há sobre o que concorrer"[1].Da análise dos autos, verifica-se que a falida informou na peça inicial o motivo da quebra (mov. 1.4), trouxe relação de bens (mov. 1.5, págs. 19/20) e balanço patrimonial (mov. 1.5, págs. 21/45). Também entregou à secretaria do juízo os livros contábeis (mov. 1.6) e comprovou a publicação dos editais (mov. 1.20, págs. 26/28).Em que pese o administrador judicial tenha requerido três vezes vista dos livros contábeis (movs. 1.19, 1.22 e 1.27), ao informar não ter localizado qualquer ativo em nome da falida (mov. 1.36), não esclareceu se os analisou e também não há certidão cartorária de que os tenha retirado em carga.Assim, se mostra necessária a intimação do administrador judicial para manifestação, a fim de informar se examinou os livros contábeis e, caso não tenha, para que o faça, bem como para relacionar os credores.Se faz necessária a melhor análise das contas, eis que o Ministério Público afirmou existir indício de confusão patrimonial com os sócios ou outras empresas, tais como Cariza Decorações e Cariza Mercantil de Tecidos, que possuem aparente ligação com a falida, cujo nome fantasia é Cariza Tecidos (mov. 17.1).Outrossim, foram expedidos ofícios aos cartórios de registro de imóveis dos 1º, 2º e 3º ofícios de Maringá, solicitando informações acerca da existência de bens em nome da sociedade falida e dos sócios (mov. 1.39), no entanto, somente o 1º e 2º ofícios responderam (mov. 1.42).O juízo determinou a intimação da parte autora/exequente/interessada, tendo em vista a paralisação injustificada do feito (mov. 1.43), do que houve pedido de reconsideração pela falida (mov. 1.45).Após, foi determinado o cumprimento de despacho datado de 2014 que determinava a abertura de vistas ao Ministério Público (Mov. 1.47), oportunidade em que o Parquet requereu a intimação da falida; requisição ao BACEN; a certificação acerca do edital de quebra e intimação do administrador judicial (mov. 12.1), pedidos deferidos pelo magistrado ao mov. 22.No entanto, as diligências não foram cumpridas e o magistrado entendeu por encerrar a falência sem o seu cumprimento. Portanto, as buscas de bens em nome da falida e de seus sócios devem ser renovadas.Neste sentido é o parecer emitido pela d. Procuradoria de Justiça que consignou que “as buscas de bens em nome do falido e de seus sócios devem ser renovadas, conforme pleiteou o Ministério Público em primeiro grau. Com a evolução tecnológica de sistemas como BACENJUD, RENAJUD e CNIB, tais consultas são simples e as respostas são rápidas, não se justificando o indeferimento” (mov. 8.1 – autos recursais).De fato, a manutenção de um processo ativo, sem a perspectiva de se alcançar um resultado útil, não se coaduna com os princípios da efetividade e economicidade que devem reger a atividade jurisdicional.Assim, visto que o decreto de falência não extingue personalidade jurídica, haja vista que a massa falida não a substitui, possuindo personalidade exclusivamente judiciária, para administrar seus bens e dívidas, é nos autos da falência que se dá a organização das preferências entre os diversos créditos, e a realização dos bens para pagá-los. Na falência, procede-se à realização de todo o ativo da falida e liquidação de seu passivo, de modo que, somente após concluída, é que se extinguirá a personalidade jurídica da empresa, pelo que, enquanto não encerrado regularmente o processo falimentar, a empresa falida e sua massa existem concomitantemente. No caso em tela, tem-se que o processo falimentar ainda não se encerrou, por pertinentes as diligências requeridas pelo Ministério Público, sendo incontornável a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento do feito. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
|