SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000019-87.2018.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE SANTA MARIANA. LEI COMPLEMENTAR DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. PARTE QUE NUNCA PERCEBEU O BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Mariana contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública, condenando o ente ao pagamento de auxílio-alimentação retroativo desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora tem direito ao recebimento de parcelas retroativas e à implantação do auxílio-alimentação instituído pelo artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 (acrescido pela Lei Complementar nº 01/2012), diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Órgão Especial deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da ADI nº 1.747.260-1, declarou a inconstitucionalidade do artigo 117-A da legislação municipal por vincular o benefício ao salário-mínimo, violando o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.4. Embora o Órgão Especial tenha modulado os efeitos da decisão ex nunc (a partir da publicação), essa salvaguarda visou apenas proteger a segurança jurídica de quem já havia recebido os valores, o que não alcança a autora, que jamais percebeu a verba.5. Conforme o artigo 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a decisão do Órgão Especial possui eficácia vinculante e contornos erga omnes, impedindo a concessão ou implantação do benefício fundado em preceito inconstitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos vinculantes impede a implantação de vantagem funcional a servidores que não eram por ela beneficiados antes do julgamento. 2. A modulação de efeitos ex nunc em controle de constitucionalidade resguarda as parcelas já pagas, mas não gera direito adquirido à percepção futura ou retroativa de benefício instituído por norma nula."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 7º, IV; Regimento Interno do TJPR, Art. 272-A; Súmula Vinculante nº 04 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, ADI nº 1.747.260-1, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 05.08.2019.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a servidora da Prefeitura de Santa Mariana não tem direito a receber o auxílio-alimentação. Isso ocorreu porque a lei que criou o benefício foi considerada inconstitucional (ou seja, ilegal perante a Constituição) pelo Tribunal, já que o valor estava atrelado ao salário-mínimo, o que é proibido. Como a servidora nunca tinha recebido esse dinheiro antes, ela não se enquadra na regra de exceção que permitiu apenas a quem já recebia continuar com os valores para não sofrer prejuízos.