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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE SANTA MARIANA. LEI COMPLEMENTAR DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. PARTE QUE NUNCA PERCEBEU O BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Mariana contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública, condenando o ente ao pagamento de auxílio-alimentação retroativo desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora tem direito ao recebimento de parcelas retroativas e à implantação do auxílio-alimentação instituído pelo artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 (acrescido pela Lei Complementar nº 01/2012), diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Órgão Especial deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da ADI nº 1.747.260-1, declarou a inconstitucionalidade do artigo 117-A da legislação municipal por vincular o benefício ao salário-mínimo, violando o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.4. Embora o Órgão Especial tenha modulado os efeitos da decisão ex nunc (a partir da publicação), essa salvaguarda visou apenas proteger a segurança jurídica de quem já havia recebido os valores, o que não alcança a autora, que jamais percebeu a verba.5. Conforme o artigo 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a decisão do Órgão Especial possui eficácia vinculante e contornos erga omnes, impedindo a concessão ou implantação do benefício fundado em preceito inconstitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos vinculantes impede a implantação de vantagem funcional a servidores que não eram por ela beneficiados antes do julgamento. 2. A modulação de efeitos ex nunc em controle de constitucionalidade resguarda as parcelas já pagas, mas não gera direito adquirido à percepção futura ou retroativa de benefício instituído por norma nula."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 7º, IV; Regimento Interno do TJPR, Art. 272-A; Súmula Vinculante nº 04 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, ADI nº 1.747.260-1, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 05.08.2019.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a servidora da Prefeitura de Santa Mariana não tem direito a receber o auxílio-alimentação. Isso ocorreu porque a lei que criou o benefício foi considerada inconstitucional (ou seja, ilegal perante a Constituição) pelo Tribunal, já que o valor estava atrelado ao salário-mínimo, o que é proibido. Como a servidora nunca tinha recebido esse dinheiro antes, ela não se enquadra na regra de exceção que permitiu apenas a quem já recebia continuar com os valores para não sofrer prejuízos.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000019-87.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.07.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento do auxílio-alimentação desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação do benefício, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 40.1), aduzindo, preliminarmente, a possibilidade de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 039/2012 e do art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 001/2012, por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, alegou ausência de adequada previsão orçamentária e financeira para instituição do benefício, afronta aos arts. 133, 135 e 137 da Constituição Estadual e aos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Defendeu, ainda, a legalidade do Decreto nº 007/2013, que revogou o decreto regulamentador do auxílio-alimentação, sustentando inexistir direito adquirido ao benefício.Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.Em contrarrazões (mov.46.1), o recorrido defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a Lei Complementar Municipal nº 001/2012 possui eficácia condicionada à regulamentação, implementada pelo Decreto nº 039/2012, cuja revogação integral pelo Decreto nº 007/2013 implicaria revogação tácita da própria lei, o que reputa inadmissível. Alegou, ainda, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, afastando incidência dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a inexistência de nulidade na instituição do benefício. Requereu o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, diante dos efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI nº 0017586-05.2018.8.16.0000, que reconheceu a inconstitucionalidade da norma municipal que instituiu o auxílio-alimentação vinculado ao salário-mínimo, concluindo pela improcedência da pretensão inicial (mov.51.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal concentra-se na legalidade da suspensão do pagamento do auxílio-alimentação instituído pelo art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 001/2012, bem como na constitucionalidade da norma e do Decreto nº 039/2012 que regulamentou o benefício, diante da alegada ausência de previsão orçamentária específica e suposta afronta às normas constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal.Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer requerendo a implantação e pagamento do auxílio-alimentação previsto no art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 001/2012, bem como o pagamento das parcelas retroativas.O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento do auxílio-alimentação desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação do benefício, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Pois bem.Lei Complementar n.º 001/2012 estabeleceu em seu art. 117-A que: O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado por Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade fiscal.No entanto, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.747.260-1, os artigos 117-A e 147-A da Lei Complementar n.º 02/2012 do Município de Santa Mariana/PR, que fundamentavam o benefício do Auxílio-Alimentação, foram declarados inconstitucionais, por violação ao artigo 7º, Inciso IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal.Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL.A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, § 3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente.(TJPR - Órgão Especial - AI - 1747260-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 05.08.2019)Nota-se que, embora reconhecida a inconstitucionalidade, os efeitos da decisão foram modulados ex nunc, por razões de segurança jurídica e interesse social, preservando-se os valores eventualmente já recebidos pelos servidores.É certo que a declaração de inconstitucionalidade possui eficácia vinculante e erga omnes, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, inclusive em demandas individuais ainda não definitivamente julgadas. Ainda, nos termos do artigo 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Juízo fica vinculado obrigatoriamente à decisão proferida pelo Órgão Especial em declaratória da inconstitucionalidade no caso concreto:Art. 272-A. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.Em análise aos autos originários, constata-se que a servidora em questão não se amolda à modulação realizada pelo aludido órgão julgador, pois nunca recebeu auxílio-alimentação antes da declaração da inconstitucionalidade do artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012).Nesse contexto, inviável o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício instituído por norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DESDE JANEIRO/2013. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02, DE 2000 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 2012). SENTENÇA QUE JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA, FRENTE A INEXIGIBILIDADE DE VALORES RESIDUAIS EM EXECUÇÃO. APELO DA EXEQUENTE. ALEGADA OFENSA A COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE, NO JULGAMENTO DA ADI 1.747.260-2, DECLAROU DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. EFEITOS EX NUNC APENAS PARA ASSEGURAR O DIREITO DOS SERVIDORES QUE, PORVENTURA, JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO À DATA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO SE ADEQUA A MODULAÇÃO. DECISÃO QUE TEM EFEITO ERGA OMNES E ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA QUE EMBASA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO QUE ATUA REBUS SIC STANTIBUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000373-20.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 02/2012. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR (ADI N.º 1.747.260-1). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, FUNDADA EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, APLICA-SE MESMO QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEJA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME O ART. 535, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INCONSTITUCIONALIDADE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, AO JULGAR A ADI N.º 1.747.260-1, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 117-A E 147-A DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2012, QUE VINCULAVAM O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POR VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTINDO OS DIREITOS DAQUELES QUE JÁ HAVIAM RECEBIDO OS VALORES DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, O QUE IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE OU IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, § 11.º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000138-53.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.12.2024)Deste modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Ônus sucumbenciaisO provimento do recurso de apelação importa em inversão da sucumbência.Sendo assim, a parte ré deve arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais, conforme o §2º do art. 85 do CPC e já considerado o trabalho em sede recursal, são fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
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