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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003421-20.2017.8.16.0183 DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOÃO APELANTE: MARODIN & CIA LTDA. APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM FINALIDADE DE QUESTIONAR DILIGÊNCIA EXIGIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REGRA LEGAL QUE EXIGE, ALTERNATIVAMENTE, AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU SUA INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO (ART. 251, LEI 6.015/1973). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECUSA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0003421-20.2017.8.16.0183, em que figuram como Apelantes e como Apelada MARODIN & CIA LTDA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por em face deMARODIN & CIA LTDA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOÃO, impugnando sentença proferida em , autuada sob o nºSuscitação de Dúvida Inversa 0003421-20.2017.8.16.0183, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São João, pela qual o Juízo de origem julgou improcedente pedido para remoção dos gravames averbados nas matrículas nº 6.314 (Av. 1-6-314) e nº 6.313 (Av. 1-6-313), ambos referentes a hipoteca de 1º grau. Irresignada, a parte Autora/Apelante alega, em suas razões recursais, a necessidade de reconhecimento do instituto da perempção, nos termos do art. 1.485 do CC (art. 817 do CC/1916); a impossibilidade de manutenção da hipoteca em razão da não renovação da especialização. Não foram interpostas contrarrazões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, comportando conhecimento. Conforme se extrai da análise dos autos, trata-se de em que aSuscitação de Dúvida Inversa parte Autora/Apelante pretende a remoção dos gravames averbados nas matrículas nº 6.314 (Av. 1-6-314) e nº 6.313 (Av. 1-6-313), ambos referentes a hipoteca de 1º grau, oriunda da escritura pública de financiamento com pacto adjeto de hipoteca, lavrada as fls. 89 a 90, do Livro nº 35, em data de 20/06/1979. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: Verifica-se que a Oficial do Registro de Imóveis requereu diligência registral, a fim de possibilitar o cancelamento de hipoteca requerido pela parte autora. A exigência consistia em o requerente “apresentar quitação ou autorização pelo credor ou seu sucessor, ou ordem judicial, conforme o art. 251 da Lei 6.015 e art. 39 do dec. 413/69. Não obstante os argumentos deduzidos pela autora, tais como decadência, ausência de renovação do gravame, o art. 251, da Lei nº 6015/73 traz as hipóteses em que autoriza o cancelamento de hipoteca. Em verdade o simples requerimento do suposto devedor, sem anuência do credor não possibilita a Oficial de registro promover a baixa do gravame, visto que o credor não possui, em tese, conhecimento do ato. Outrossim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, é imprescindível que o credor participe do procedimento. Diante do exposto deixo de acolher a dúvida suscitada e, por consequência, ratifico o teor da diligência registral. Em suas razões recursais, a parte Autora/Apelante afirma que no caso em discussão, da data do contrato (20/06/1979) até antes do ajuizamento da demanda, já tinham se passado os 30 (trinta) anos legalmente exigidos para a caracterização de perempção, de modo que deve ser reconhecida a extinção da garantia, nos moldes pleiteados na petição inicial, razão pela qual a r. sentença de primeiro grau deve ser reformada. Defende, ainda, a impossibilidade de manutenção da hipoteca em razão da não renovação da especialização (ausência de prorrogação renovação). Pede, ao final, o provimento do pedido recursal a fim de reformar a sentença recorrida para o fim de reconhecer a perempção das hipotecas discutidas e determinar a liberação dessas garantias incidentes sobre os imóveis objetos do feito. Não assiste razão ao Apelante. Conforme indicado pelo Juízo de origem, o procedimento para cancelamento de hipoteca é disciplinado pelo art. 251 da Lei 6.015/1973, nos seguintes termos: Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido (art. 698 do Código de Processo Civil);intimado III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. (destaquei) Nota-se que, conforme legislação de regência, não existindo autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor, o cancelamento só poderá ser aperfeiçoado em procedimento administrativo ou contencioso no qual o credor tenha sido intimado. No caso dos autos, não há autorização ou quitação, tampouco houve intimação do credor, verificando-se, portanto, o não preenchimento dos requisitos formais necessários à medida pleiteada pela parte Autora/Apelante. Destaque-se, oportunamente, que a questão não constitui mera formalidade, mas versa sobre a intepretação da regra legal à luz do princípio constitucional do contraditório, não sendo possível dispensar exigência legislativa prevista para garantir os direitos fundamentais do credor. Cumpre ressaltar, também, que o entendimento assentado pelo Juízo de origem, ora confirmado, não significa a inocorrência das circunstâncias materiais alegadas pelo Apelante para cancelamento da hipoteca. Nota-se, contudo, que não foram cumpridos os requisitos formais (participação do credor) para que se possa apreciar a questão de fundo, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Desta forma, mostrando-se justificado o requisito registral exigido pela parte Apelada, impõe-se julgar improcedente o pedido recursal. Não existindo condenação ao pagamento de honorários na origem, não é caso de aplicação do art. 85, § 11, do CPC. III - VOTO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Não-Provimento do recurso de MARODIN & CIA LTDA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Antonio Massaro, com voto, e dele participaram Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins (relatora) e Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Carrasco Falavinha Souza. Curitiba, 27 de março de 2019.
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