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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000315-27.2016.8.16.0105 Apelação Cível n° 0000315-27.2016.8.16.0105 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Loanda Apelante(s): AGROPECUARIA DA GLÓRIA LTDA Apelado(s): SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DE LOANDA Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DÚVIDA SUSCITADA TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE ÁREA CONSTATADO PELO GEORREFERENCIAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL RURAL, EXTRAPOLANDO O OBJETO DA DÚVIDA. REGISTRADORA QUE DEVE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E ANALISAR A PRETENSÃO DA APELANTE E INTERESSADOS, PODENDO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Realizado georreferenciamento no imóvel de propriedade da apelante, foi constatada a diferença entre a área real do imóvel (georreferenciada) e a área que consta em sua matrícula, o que levou a registradora a suscitar a presente dúvida. 2. A sentença extrapolou o objeto da presente dúvida, uma vez que acolheu a dúvida por fundamento não esclarecido pela registradora, que nem foi objeto da dúvida. 3. Cabe primeiramente ao Registrador analisar o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para a retificação do registro em razão do georreferenciamento, de modo que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos para que o Registrador primeiramente esclareça a questão levantada pelo magistrado na sentença, bem como todas as necessárias, esclarecendo-se o que impediria a retificação, quando, então, caberá ao magistrado novamente decidir a dúvida. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000315-27.2016.8.16.0105, da Comarca de Loanda – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Agropecuária daapelante Glória Ltda, Serviço Registral de Imóveis de Loanda e Ana Dulce Ribeiro Vilela e Outros.apelado interessados I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível, oriundo da Suscitação de Dúvida nº 0000315-27.2016.8.16.0105, cuja decisão (mov. 32.1, complementada à mov. 41.1) acolheu a suscitação realizada e determinou que o Serviço Registral de Imóveis de Loanda se abstenha de averbar o memorial de georreferenciamento na matrícula do imóvel. Inconformada, insurge-se Agropecuária da Glória Ltda (mov. 49.1) argumentando, em suma, que: a registradorai) constatou que todos os proprietários confrontantes não haviam sido notificados acerca do georreferenciamento, e poderia ter expedido notificação para sanar tal vício, entretanto se manteve inerte, a dúvida versa sobre aii) possibilidade de aumento da área do imóvel na matrícula, uma vez que apresentou os documentos requeridos nas diligências e o Juízo analisou a questão de maneira superficial, e, a 11ª Câmara Cível, em casoa quo iii) semelhante, anulou a sentença que deixou de analisar a questão do aumento da área e determinou a remessa dos autos à Registradora para averiguar o cumprimento dos requisitos legais. Resposta à mov. 53.2/52.3. A D. Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de intervenção (mov. 8.1-TJ). A apelante protocolou petição e documentos (mov. 13.1-TJ/13.8-TJ). Manifestação da apelada em relação aos documentos apresentados (mov. 17.2-TJ.) É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a recorrente que a dúvida suscitada seja julgada improcedente e, consequentemente, seja determinada a averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel. Registrado o referido imóvel sob matrícula nº 20.273 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda (mov. 1.2 – fls. 01/10), com a seguinte descrição: “IMÓVEL – Aglutinação dos lotes rurais nºs 01, 02, 03, 52, 53, 54, da Gleba nº 27, 2ª Secção, lotes nºs 56, 57, 78 e 79, da Gleba nº 27, 4ª Secção, lote nº 12, da Gleba nº 27-A, 2ª Secção; lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08 e 09, resultantes da subdivisão dos lotes nºs 77 e 80, da Gleba nº 27, 3ª Secção, da Colônia Paranavaí, situados no município de Querência do Norte, Comarca de Loanda, Estado do Paraná, com a área de 4.296,60 hectares (...). “ Os proprietários contrataram um engenheiro cartógrafo para realização do georreferenciamento da propriedade, visando sanar dúvidas em relação a sua delimitação, tendo em vista a descrição falha e omissa que consta na matrícula. Assim concluiu o profissional (mov. 15.48/15.51): “A área matriculada do imóvel é de 4.296,60 hectares, composta por uma aglutinação de lotes com descrição falha e omissa. O levantamento feito e devidamente certificado pelo INCRA, apresenta para registro 4.515,1760 hectares. Foi apurada uma diferença de 5,08% de área em relação à matrícula do imóvel, correspondente a 218,567 hectares. Com os equipamentos anteriores ao GPS, se é que a medida matriculada foi feita com algum equipamento, não tinha a tecnologia suficiente para medir a margem do rio ou córrego e sendo assim, parte dessa medida era feita por suposição, o que importa em diferenças de área. Esta diferença pode ser considerada pequena, diante de tantos fatores acima expostos e principalmente se comparada com os mais de 887 hectares de várzea inacessível justamente onde existe a falha ou omissão na descrição tabular. “ Apresentado o georreferenciamento para averbação na matrícula do imóvel, e consequentemente retificação de sua área, a oficial do CRI de Loanda apresentou a diligência registral nº 76 (mov. 1.2 – fl. 13): “Com referência ao título: a) É necessário que o requerente apresente a justificativa em razão da grande divergência entre a área registrada (4.296,60 has) e o levantamento topográfico, cuja área é de 4.515,1670 has; portanto uma diferença de 218,567 has. Com referências às pessoas: b) Apresentar declaração de reconhecimento de limites das esposas dos confrontantes: Sérgio Ernesto Limonta, Odair Nicolau Limonta, Silvio Luis Limonta, José Olimpio Limonta; dos confrontantes Agropecuária Esfinge Ltda, Renata Menezes Prochet Uchoa e seu marido Álvro Luiz Uchoa, Marcos Menees Prochet e sua esposa Regina Beatriz de Oliveira Prochet, Paulo Andrade Nascimento Filho e sua esposa Rozária Veiga do Nascimento, e Durval Marques de Oliveira e sua esposa. c) Apresentar declaração de limites dos confrontantes posseiros, matrículas nº 1.985, 10.997, 19.851 e 19.994 L° 2-RG, como consta da planta. d) Reconhecer firma da assinatura da Prefeita Municipal na declaração de limites. e) Apresentar original da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T., com a quitação. “ A registradora reconheceu o cumprimento das exigências nas alíneas d)e e), entretanto, suscitou a dúvida pela insegurança em relação ao eventual acréscimo de área, conforme consta na petição inicial (mov. 1.1): “ que se refere à , com a qual não se conformaram e solicitaram a dúvida queA dúvida é no item “a” diferença de área ora se instala. Este Serviço Registral, com a devida cautela, continua insistindo na inviabilidade do registro do em face do de , iguais a (tipo paulista);georreferenciamento aumento significativo 218,567 has 90,32 alqueires embora os memorias tenham sido expedidos por profissionais competentes, o que não se discute, o Serviço Registral continua na dúvida, se registra ou não o georreferenciamento que traz essa diferença de área. Por não se sentir segura quanto ao procedimento e querendo dar a melhor solução às partes, submete-se o presente pedido de dúvida à apreciação de Vossa Excelência que, por certo, dará a direção correta aos atos legais a serem praticados por este Serviço Registral. “ Na sentença (mov. 32.1, complementada à mov. 41.1), o Magistrado acolheu a dúvida por entender que a parte interessada não comprovou a anuência de todos os respectivos confrontantes para realização da averbação do georreferenciamento: “Portanto, embora o aumento de área constatado, por si só, não obste a pretensão de georreferenciamento, é necessária, conforme supramencionado, a anuência de todos os respectivos confrontantes para a realização da averbação de georreferenciamento do imóvel. Ocorre que, no presente caso, da análise dos documentos juntados na inicial, bem como da informação de seq. 26.1, verifica-se que a pretendida averbação da área georreferenciada não está acompanhada da declaração/anuência expressa da totalidade dos confrontantes, cuja necessidade decorre de lei. Assim, ante a ausência da anuência expressa de todos os confrontantes, sendo requisito previsto em lei, não se faz possível realizar a averbação de georreferenciamento descrita na inicial. “ Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo , denota-se que a sentença extrapolou o objeto da dúvida,a quo uma vez que, repita-se, suscitada com base na (im)possibilidade de aumento da área através da averbação do georreferenciamento. A constatação da necessidade de anuência dos confrontantes do imóvel rural para averbação do georreferenciamento não foi objeto da dúvida pela Oficial do Serviço Registral de Imóveis de Loanda, tanto é que que a autora alegou ter sido surpreendida com o teor da sentença (mov. 37.1). Cabe ao Registrador Imobiliário verificar se há anuência de todos os confrontantes a respeito da requerida retificação, bem como se foram preenchidos todos os demais requisitos legais para tanto (Lei 6.015/73, Decreto 7.620/2011, Decreto 4449/2002 e Decreto 5570/2005), além das normas da Corregedoria de Justiça e todos os demais dispositivos legais relacionados, esclarecendo o que impediria a retificação do registro em razão do georreferenciamento requerido, inclusive esclarecendo a questão levantada pelo magistrado na sentença ora anulada, informando o magistrado para que, então, profira nova sentença. Como ensina Eduardo Agostinho Arruda Augusto: O “geo” deve ser iniciado no Registro de Imóveis, mediante o procedimento extrajudicial de retificação de registro, que já é bastante utilizado para retificar imóveis urbanos e imóveis rurais ainda beneficiado pelo prazo carencial. Nesta fase inicial, o registrador imobiliário irá analisar a titularidade da área, identificar as confrontações e determinará o saneamento de todas as falhas porventura existentes no imóvel (falta de CCIR, atualização do cadastro na RFB para fins de ITR, especialização da reserva legal etc). (Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática, 2013, Saraiva, páginas 333 e 334). Assim, a sentença deve ser anulada de ofício para que o magistrado cumpra o que determinado, intimando-se primeiramente a registradora imobiliária para que esclareça se cumpriu todas as disposições legais e normativas da Corregedoria de Justiça, esclarecendo inclusive a questão levantada na sentença ora anulada, bem como outras que o magistrado entender oportunas, indicando o que impede realmente a retificação imobiliária pelo georreferenciamento, prolatando-se, então, nova sentença. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de para que se cumpra o que ora determinado, e anular, de ofício, a sentença julgar prejudicado o recurso de apelação. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO O RECURSO o recurso de AGROPECUARIA DA GLÓRIA LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator) e Desembargador Mario Nini Azzolini. 11 de setembro de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Juiz (a) relator (a)
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