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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001332-58.2018.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Fri Apr 26 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 26 00:00:00 BRT 2019

Ementa

 Apelação Cível. Dúvida registral inversa. Recusa do cartório em efetuar a averbação de escritura de compra na matrícula do imóvel. Sentença de improcedência da dúvida. Casamento sob a vigência do CC/1916. Regime de separação legal de bens. Incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Não incidência da Súmula nº 377 do STF. Ausência de comprovação acerca de esforço comum na aquisição do bem. Negativa de registro descabida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.1. O entendimento jurisprudencial predominante acerca da súmula nº 377 do STF é de que a comunicabilidade incide sobre os bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição.2. No caso, não havendo incidência da súmula, afasta-se a possibilidade de comunicabilidade do bem imóvel adquirido durante o casamento, não constituindo aquesto.