Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001332-58.2018.8.16.0128 Apelação Cível n° 0001332-58.2018.8.16.0128 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Paranacity Apelante(s): Silvana Maria Petinelle Tomaz e Odete Antonia Petinelle Tomaz Apelado(s): Relator: Desembargador Rogério Etzel Apelação Cível. Dúvida registral inversa. Recusa do cartório em efetuar a averbação de escritura de compra na matrícula do imóvel. Sentença de improcedência da dúvida. Casamento sob a vigência do CC/1916. Regime de separação legal de bens. Incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Não incidência da Súmula nº 377 do STF. Ausência de comprovação acerca de esforço comum na aquisição do bem. Negativa de registro descabida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. O entendimento jurisprudencial predominante acerca da súmula nº 377 do STF é de que a comunicabilidade incide sobre os bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição. 2.No caso, não havendo incidência da súmula, afasta-se a possibilidade de comunicabilidade do bem imóvel adquirido durante o casamento, não constituindo aquesto. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Odete Antonia Petinell e Tomaz e Silvana Maria Petinelle Tomaz, inconformados com a sentença (mov. 24.1) prolatada na ação de suscitação de dúvida registral inversa de nº 0001332-58.2018.8.16.0128, perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Paranacity, que julgou improcedente o pedido de dúvida inversa formulado pelas autoras, ora apelantes, que demandou esclarecimentos acerca da recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Paranacity em realizar averbação de escritura de compra e venda das autoras na matrícula do imóvel. Alegam as apelantes que não há razão para que o registro da escritura não seja realizado; que a justificativa fornecida pelo registrador sobre a recusa em efetuar o registro não é válida; que a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso; que não cabe falar em partilha do imóvel já que este teria sido adquirido em regime de separação de bens. Ao final, pugnam as apelantes pela reforma da sentença, para que seja determinada o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel. Nestes termos, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o breve relatório. 2.Fundamentação Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer),pelo que conheço da apelação interposta. No mérito, o apelo comporta acolhimento. A controvérsia diz respeito à possibilidade de registro de escritura de compra e venda, em que as apelantes figuram como compradoras, na matrícula do imóvel de nº 3.848 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranacity. Tal providência foi negada pelo oficial do cartório, o que levou ao questionamento da legitimidade da negativa pelas apelantes. Na sentença apelada, a magistrada fundamentou sua decisão pela improcedência doa quo pedido inicial no argumento de que o registrador estaria correto ao não realizar o registro, pois o imóvel não poderia ser vendido antes que se procedesse ao inventário e partilha desse bem. Isso porque a vendedora do imóvel, Sra. Maria de Jesus Sarrão, falecida em 2014, teria adquirido o imóvel no ano de 1995, na constância de seu casamento sob o regime de separação de bens com o Sr. Antonio Sarrão, falecido em 1999. Com a aplicação da Súmula nº 377 do STF ao caso presume-se que há comunicação dos bens adquiridos, o que faria com que o imóvel constituísse aquesto, devendo ter sido inventariado e partilhado entre a vendedora e os demais herdeiros do Sr. Antonio Sarrão. Pois bem. O deslinde do debate depende da questão do regime de bens ao qual estava submetido o casamento da vendedora, Sra. Maria de Jesus Sarrão. Nesse sentido, extrai-se da certidão de casamento apresentada no mov. 1.16 que a união entre a Sra. Maria de Jesus Sarrão e o Sr. Antonio Sarrão se deu sob o regime de bens de separação legal/total de bens. Neste regime de bens, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar e gravar de ônus real os seus bens. Veja-se o disposto no Código Civil: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. O casamento em questão foi celebrado no ano de 1978, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, que dispunha sobre o regime de separação de bens em seu artigo 258: Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aosbens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216). II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos. III. Do orfão de pai e mãe, embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor, ou curador. IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453). Portanto, como não houve no caso qualquer convenção entre os cônjuges, e se tratando de sexagenário, o regime do casamento foi corretamente registrado como separação legal de bens. Tal regime, sublinhe-se, afirma a incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges. A justificativa providenciada pelo oficial do cartório para a negativa foi a incidência da Súmula nº 377 do STF ao presente caso, que em seu texto dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Ocorre que tal súmula não tem aplicabilidade sobre o caso em tela. Isso porque o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem seguido a compreensão de que a referida súmula atribui a comunicabilidade aos bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição. Veja-se o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS . PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA).PARA LEGITIMAR A DIVISÃO FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO. 1. Por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes. 2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace. 3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula n.º 377 do STF, pacificou o entendimento de que "apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na (EREsp 1171820/PR, Rel.sua aquisição, devem ser objeto de partilha" Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). [...] (REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017) Ora, no presente caso não foi demonstrado, e nem mesmo há indícios, de que o imóvel adquirido em 1995 pela Sra. Maria de Jesus Sarrão foi fruto do esforço comum entre ela e o Sr. Antonio Sarrão. Seria apenas nessa hipótese que haveria fundamento para a aplicação da súmula nº 377 do STF ao imóvel debatido nos autos. Porém, o critério do esforço comum não restou atestado. Destarte, não havendo incidência da súmula ao caso, afasta-se a possibilidade de comunicabilidade do bem imóvel adquirido pela Sra. Maria de Jesus Sarrão durante o casamento. Consequentemente deve-se reconhecer que o imóvel não constitui aquesto e, portanto, não há que se falar em seu inventário e partilha com os demais herdeiros do Sr. Antonio Sarrão. Nesse sentido, afigura-se descabida a negativa de registro fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Paranacity às apelantes, tendo em vista que foi legítima e válida a venda do imóvel feita pela Sra. Maria de Jesus Sarrão às apelantes. Do exposto, conclui-se que deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo paraa quo que seja julgada procedente a dúvida inversa apresentada pelas apelantes e determinado ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranacity a efetivação do registro da escritura de compra e venda na matrícula de imóvel de matrícula nº 3.848. 3. Voto Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. 4. Decisão Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo provimento do recurso de Silvana Maria Petinelle Tomaz e Odete Antonia Petinelle Tomaz. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Antonio Massaro, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Etzel (relator), Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Doutor Joscelito Giovani Cé e Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. Curitiba, 24 de abril de 2019. Des. Rogério Etzel Relator
|