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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLÓRIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002481-44.1999.8.16.0035 Apelação Cível n° 0002481-44.1999.8.16.0035 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Apelante(s): JANETE TERESINHA FERNANDES DE SIQUEIRA e OSWALDO FERREIRA SIQUEIRA FILHO Apelado(s): MARIA AIRES JARECK e ESPÓLIO DE IGNÁCIO JARECK Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – VIA INADEQUADA), COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR, E EXTINÇÃO DO PROCESSO DA SEGUNDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC (FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE). AUTOS NPU 0002481-44.1999.8.16.0035. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OSWALDO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO E ESPOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE DECLAROU A SUSPEIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (SERVIDÃO DE PASSAGEM), DEIXANDO DE OBSERVAR QUE HOUVE O PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE APENSAMENTO, INSTRUÇÃO CONJUNTA E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE TODAS AS DEMANDAS. SUSPEIÇÃO QUE SE ESTENDE A TODOS OS AUTOS APENSADOS/CONEXOS. JULGAMENTO DA CAUTELAR PREPARATÓRIA E DA AÇÃO PRINCIPAL (SERVIDÃO DE PASSAGEM) POR MAGISTRADOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO NO CASO. SUSPEIÇÃO QUE DEVERIA SE ESTENDER, NO MÍNIMO, À CAUTELAR, DIANTE DO EVIDENTE LIAME ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE TODOS OS F E I T O S A P E N S A D O S E C U J O DESMEMBRAMENTO/DESAPENSAMENTO NÃO FOI DETERMINADO EXPRESSAMENTE, SEJAM JULGADOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO SE DECLAROU SUSPEITO, EM SENTENÇA ÚNICA. RECURSO PROVIDO. AUTOS NPU 0002480-59.1999.8.16.0035. PETIÇÃO INFORMANDO QUE, EM FACE DO JULGAMENTO CONJUNTO, FORA PROTOCOLADO RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS EM APENSO (NPU 2481-44.1999). ANÁLISE E JULGAMENTO ÚNICO. 1. 2. 3. 4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0002481-44.1999.8.16.0035 e 0002480-59.1999.8.16.0035, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que são JANETEapelantes TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA E OSWALDO FERREIRA DE SIQUEIRA e apelados ESPÓLIO DE IGNÁCIO JARECK, MARIA AIRES JARECK, DANIEL DE CARVALHO e RAQUEL DE CARVALHO. 1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença que, analisando simultaneamente os autos de Medida Cautelar Inominada NPU 0002481-44.1999.8.16.0035 (mov. 46.1) ajuizada por OSVALDO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO e JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA contra ESPÓLIO DE IGNÁCIO JARECK e MARIA AIRES JARECK, e de Ação de Manutenção de Posse NPU 0002480-59.1999.8.16.0035 (mov. 65.1), ajuizada por DANIEL DE CARVALHO e RAQUEL DE CARVALHO contra OSVALDO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO e JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA, houve por bem em julgar extinto o processo da primeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual de agir – via inadequada), revogando a liminar (mov. 1.5) e condenando os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como em julgar extinto o processo da segunda, nos termos do art. 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir superveniente), condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ante ao princípio da causalidade. Os embargos declaratórios opostos por OSWALDO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO e JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA (mov. 55.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035) foram rejeitados (mov. 68.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035). OSWALDO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO e JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA interpuseram (mov. 81.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035),recurso de apelação sustentando, em síntese, que: A ação principal NPU 0002479-74.1999.8.16.0035 (servidão/constituição de passagem, contra as mesmas partes) foi julgada procedente. Contudo, esta Medida Cautelar Preparatória fora dissociada do seu processo principal, sendo julgada por Magistrado que declarou a sua suspeição na lide, recebendo sentença extintiva, canhestra ao entendimento dos ora apelantes (mov. 46.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035), razão pela qual pugnam por sua anulação ou, subsidiariamente, pela integral reforma; Os apelantes perderam para os apelados, no bojo dos autos nº 249/86 (Ação de Reintegração de Posse), uma faixa de terras de 33,14 alqueires dentro da área de sua titulação e posse; A ordem de reintegração de posse foi cumprida em 19/01/99, quando então os apelados foram beneficiados em área superior, no total de 64 alqueires, 1 litro e 595 m², diversamente daquele comando sentencial, sendo que o abuso no cumprimento do mandado foi permitido e os apelados se beneficiaram, pois a faixa de terra a que foram reintegrados cortaria o imóvel dos apelantes de lado a lado (área 01 de 33,14 alqueires); 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. Assim, demonstrou-se cabalmente que pelo cumprimento daquele mandado de reintegração os apelantes ficaram impossibilitados de passar da área 4 para as áreas 2 e 3, razão pela qual houve a necessidade de constituição do direito de passagem da parte da frente do seu imóvel, para a área dos fundos, visto que a sua propriedade foi cindida ao meio; Então, junto aos autos desta Medida Cautelar em apenso, foi deferida parcialmente a ordem liminar (fls. 01/04 – mov. 1.5 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035), sob pena de multa diária e, após longo trâmite processual, incompatível com a importância e natureza da causa, sobreveio sentença de mérito (mov. 698 - NPU 0002479-74.1999.8.16.0035), pelo qual o pedido inicial foi acolhido, reconhecendo-se o direito de passagem sobre a área 1, como forma de permitir o exercício da posse e propriedade sobre as áreas 2 e 3; Preliminarmente a sentença deve ser anulada, uma vez que proferida por magistrado impedido, na medida em que o Magistrado já havia declarado a sua suspeição/impedimento, conforme se evidencia dos movimentos 169.1 e 664.1 dos autos da ação principal em relação a esta Medida Cautelar (NPU 0002479-74.1999.8.16.0035), mas não observou nestes autos o impedimento; Instado o Magistrado a anular a r. sentença por intermédio de Embargos de Declaraçãoex officio (mov. 55.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035), este proferiu integratório em defesa dedecisum seu ato, rejeitando os aclaratórios (mov. 68.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035); Equivoca-se o julgado, porque o feito nº 2479-74.1999 é a demanda principal desta Medida Cautelar, existindo, portanto, clara identidade de partes, eis que os polos estão compostos de forma semelhante, eis que a lide em que contendem as partes é a mesma; Outrossim, se a pessoa que o Magistrado Singular se refere se trata de Zélio Carlos Espíndola (não se sabe pois não o declinou), este além de não ser parte nas demandas existentes foi apenas inquirido como testemunha no feito principal. E se, portanto, a sua suspeição é em relação a essa pessoa (testemunha), evidente que os feitos dependentes demandam a aplicação do velho princípio de que o acessório segue a sorte do principal, já que contaminado o juízo decisório deste MM. Juízo singular em toda a lide (bem da vida); Assim, sob o aspecto do devido processo legal, formatado na Carta Magna, a imparcialidade é garantia estabelecida em favor dos litigantes, que, num Estado Democrático de Direito, representa a confiança do cidadão no Poder Judiciário e na certeza de justiça em suas decisões, sendo que a imparcialidade, como valor estruturante do Poder Judiciário, deve ser vista sob o viés das partes e do objeto mediato do processo, tratando-se de causa que gera a nulidade absoluta da sentença, sendo uma das causas para desconstituir a coisa julgada por meio de Ação Rescisória – Art. 966, II do CPC; Com efeito, diante da presunção absoluta de parcialidade, roga ao Tribunal que se reconheça o impedimento do julgador e anule o ato decisório, determinando-se o retorno do feito a origem e encaminhando o restante da lide ao substituto legal, especialmente aquele que proferiu a decisão no feito principal; Caso não acatada a alegada nulidade, a sentença comporta reforma, vez que a Medida Cautelar foi julgada de forma dissociada quanto ao seu feito principal, embora tendo sido anunciado o julgamento em conjunto de todos os feitos apensados (mov. 12.1 e 1.47 – NPU 0002480-59.1999.8.16.0035); As conclusões do juízo singular foram baseadas tão somente em um dos pedidos formulados na petição inicial (a – sejam os autores prontamente reintegrados na posse dos terrenos apontados na planta anexa como área nº 2 e 3, tendo em conta que tais terras não são objeto do mandado de ), sem considerar os demais (reintegração de posse expedido por este Juízo b – seja permitida a passagem forçada dos autores, com ou sem implementos agrícolas, e das suas criações para as áreas acima nominadas, para que possam fazer o manejo das terras, e alimentar os rebanhos, ; e sendo que a via de acesso para tais áreas deverá ser a estrada construída pelos autores no local c) seja imposto ao réu que efetue a imediata reconstrução da ponte destruída, no prazo de 2 dias, tendo em vista a urgência da medida, sob pena de imposição de multa diária, no montante a ser ), os quaisfixado por Vossa excelência, com base no artigo 461, § 3º do Código de Processo Civil sequer compõem as razões de decidir do julgador, o que já configura ser a sentença ;citra petita A solução encontrada na sentença em relação ao pedido “a” não observou o disposto no artigo 554 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. do CPC, sendo que, se a outra possibilidade era uma simples petição, por qual razão o MM. Juízo Singular, reconhecendo o erro judiciário, ao invés de determinar fosse a situação corrigida, não determinou de oficio, mas concedeu frente ao a liminar necessária? Não se podefumus boni iuris aceitar essa sugestão para a solução de quase vinte anos de discussão – pois os apelados usufruem e aproveitam-se das áreas em questão (além do direito de passagem concedido) apenas com base no tempo da demanda; É o princípio da instrumentalidade das formas, que não pode ser derrogado por este MM. Juízo, que já reconheceu a existência do e do no momento da propositura;fumus boni iuris periculum in mora Sopesando a jurisprudência colacionada pelo MM. Juízo singular, em nenhuma se verifica a adequação com esta lide, sendo até forçosa a sua referência, eis que na citada AC 99.021609-8 há contrato de compra e venda, e na citada AC 124.828-4, trata-se de uma ação monitória com título executivo, ambos longe de se aproximarem deste feito; Nas citadas AC 01000405236 e AC 007281/2002, em ambos os casos a pretensão é satisfativa, sendo que nesta lide o feito principal fora julgado parcialmente procedente – confirmando-se o , evidentemente, bem como no outro feito fora formulado pedido contraposto, que éfumus boni iuris a demanda do requerido em face do requerente dita ausente pelo MM. Juízo; Aliás, indiscutível que no momento da propositura estavam presentes o e o fumus boni iuris , razão pela qual a causalidade da demanda não poderia derivar sucumbênciapericulum in mora invertida (condenar os apelantes na sucumbência) tal como propôs o juízo singular, seja para a Medida Cautelar, seja para a ação conexa cujo processo foi julgado extinto, até mesmo porque não foi exclusivamente a Medida Cautelar que teria originado a Ação de Manutenção de Posse, mas também o feito principal (Constituição de Passagem) que foi julgado procedente; Quanto a inadequação da via eleita adotada pelo MM. Juízo singular, roga ao Colendo Tribunal que seja sopesado todo o contexto da lide; O juízo mencionou na sentença que “não se pode olvidar que a eleição da presente demanda se afigurou inadequada, pois conforme afirmado alhures, o mérito das cautelares se restringia a análise dos pressupostos (periculum in mora e o fumus boni iuris) e não a confirmação da liminar ,de reintegração de posse (matéria de fundo) a qual ocorreria somente na ação principal” tratando-se de premissa equivocada, porque a matéria de fundo não é reintegração de posse, vez que esta somente é a consequência lógica ao direito da passagem forçada; Com isso, tem-se que a propositura desta ação se mostrou necessária pois a sua existência era indispensável para que os apelantes obtivessem o “bem da vida” desejado (reconstrução da ponte, para exercício do direito de passagem, ao destino das áreas além dos 33,14, que deveriam ser reintegradas), em virtude da resistência da parte contrária em aceder-lhe à pretensão – que aliás decorreu do abuso no cumprimento da ordem judicial. Além disso, a utilidade do provimento jurisdicional é aferida pela vantagem que os apelantes poderiam alcançar se a pretensão for acolhida, e a via eleita era adequada pois consistia na ação apropriada para solucionar a lide trazida ao Poder Judiciário (reconstrução da ponte, para exercício do direito de passagem, ao destino das áreas além dos 33,14, que deveriam ser reintegradas); Logo, se a parte apelante precisava pedir judicialmente o direito de passagem, a reconstrução da ponte, para acesso e reintegração da posse do imóvel imediatamente lhe retirado pelo cumprimento abusivo da ordem judicial e porque a parte adversa se nega a entregá-la, fica caracterizada a necessidade; E, se a pretensão dos apelantes foi acolhida judicialmente (processo principal), este conseguiria a reconstrução da ponte (meio), para o exercício do direito de passagem (matéria de fundo), ao destino das áreas além dos 33,14, que consequentemente seriam reintegradas àquelas áreas que foram impedidos de utilizar, ficando desse modo demonstrada a utilidade; Dúvidas, assim, não pairam de que a Medida Cautelar intentada constitui a ação apropriada para veicular a pretensão do requerente em juízo, de sorte que está configurada a adequação da via eleita, até porque o pedido principal versa sobre o direito de passagem, e tem como consequência a devolução da posse da área além dos 33,14 (áreas 2 e 3), tratando-se, pois de hipótese de cumulação de pedidos, e não do pedido típico de pura reintegração como quis fazer crer o MM. Juízo singular; 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. Destaque-se que a reintegração das áreas 2 e 3 é o corolário lógico do pedido de passagem forçada nesta ação, visto que por óbvio, para que os apelantes tenham constituído o direito de passar pela área 01, devem demonstrar para de onde (área 4) para onde (áreas 2 e 3), direito esse que lhes foi assegurado no processo da ação principal; Por essas razões, caso não anulada, deve a sentença ser reformada, para o fim de acolher os pedidos cautelares iniciais, confirmando-se a liminar inicialmente deferida e condenando-se os apelados ao pagamento das verbas sucumbenciais; Quanto à ação de manutenção de posse, preliminarmente verifica-se que a sentença é nula pela mesma razão já apresentada, qual seja, o impedimento do julgador; No mérito, observa-se que os apelantes formularam pedido contraposto (mov. 1.15 – NPU 0002480-59.1999.8.16.0035), no sentido de que fossem mantidos na posse das áreas 02 e 03 indicadas às fls. 16/17, justamente para que fossem ratificados os fundamentos das liminares concedidas nos autos 39/99 e 195/99, destacando que a proteção possessória requerida se dava com base no domínio, ao menos da área nº 03, sobre a qual nunca existiu qualquer demanda; Após longa instrução processual conjunta com os autos nº 0002479-74.1999.8.16.0035 sentenciados em favor dos ora apelantes, sobreveio a sentença ora recorrida, na qual a solução encontrada pelo MM. Juízo ao longo destes quase 20 anos de litígio não pacificou a lide e não a resolveu, privilegiando o tempo da demanda (acentuando a situação de fato atual) e trazendo a todas as partes o descrédito do Poder Judiciário na solução de conflito; A solução dada pelo MM. Juízo singular foi exatamente a mesma daquela dada à medida cautelar, apegando-se então a causalidade para condenar os ora apelantes nos ônus sucumbenciais, sem superar nenhuma das preliminares apresentadas pelos apelantes, para simplesmente extinguir a ação pelo que chamou de perda superveniente do interesse de agir; Também deixou de observar o MM. Juízo singular que nem a probabilidade do mérito invocado pelos apelados lhes seriam positivos, visto que a além de não comprovarem qualquer contato com a área nº 3, a área de nº 2, sequer é no local informado, o que restou demonstrado na instrução processual; Novamente a premissa adotada é equivocada, visto que a reintegração na posse das áreas 2 e 3 é corolário lógico do pedido judicial confirmatório do direito de passagem obstado pelo aqui apelado (então procurador nos autos em apenso) ou a seu mando. No entanto, os apeladosad judicia comparecem na lide existente entre os apelantes e o ESPÓLIO DE IGNÁCIO JARECK, vindo a reivindicar direitos que não possuem sobre o imóvel matriculado sob nº 3.792 do 2º Oficio de São José dos Pinhais, eis que a área de 12 alqueires dita pelo Sr. Daniel de Carvalho, ora apelado, que lhe pertence por cessão de Joaquim Batista de Lima, não está compreendida no Lote 02 pertencentes aos apelantes; Comparando-se o mapa realizado pelo Sr. Expert nomeado com aquele apresentado pelo ESPÓLIO DE IGNÁCIO JAREK E MARIA AIRES JARECK, já se observa que aquele juntado pelo citado Espólio possui perímetro junto a “água” muito maior na área usucapida por Joaquim Vicente de Lima, do que aquela medida pelo Sr. Expert, independentemente de escala; Também de forma independentemente de escala, observa que os polígonos não são os mesmos. Assim, se os polígonos não são os mesmos, é mais do que claro que o Sr. Expert – entendendo que Campo do Capão é o mesmo lugar que Taboado “literalmente” encaixou 12 alqueires no espaço apontado pelo Dr. Daniel de Carvalho, além de encaixar dois confrontantes: Vitalina Negoseke a esquerda (Norte – a esquerda) e “Córrego” (Oeste – em baixo); O que mais chama a atenção é a inexistência de afirmação do Dr. Daniel de Carvalho e das testemunhas que lhe auxiliaram a advogar pelo seu então cliente Joaquim Vicente de Lima, para usucapir a área, afirmarem que o confrontante a leste, ou seja, na parte de cima do mapa era JOSÉ FERREIRA DA CRUZ, eis que tal informação destoa por completo dos autos de Reintegração de Posse, onde o ESPÓLIO DE IGNÁCIO JAREK E MARIA AIRES JARECK afirmou que as áreas apontadas lhes pertenciam, tanto é que, após o transito em julgado da sentença definitiva, foram reintegrados na posse da área de 33,14 alqueires, apontada pelo nº 1, no mapa do Sr. Expert; Uma certeza jurídica se tem com a imissão da posse dos 33,14 alqueires para o ESPÓLIO DE 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. IGNÁCIO JAREK E MARIA AIRES JARECK após sentença judicial transitada em julgado, de que estes há longa data detinham a posse desta área, inclusive a época da tal usucapião ou da confecção do referido mapa – maio de 1977. Se assim o é, impossível que a área de 12 alqueires pertencente a Sr. Daniel de Carvalho, por cessão de Joaquim Vicente de Lima, seja no local por estes apontado; Se assim não for, o Dr. Daniel de Carvalho mentiu e provou em juízo a sua mentira, para fazer que seus então clientes, IGNÁCIO JAREK e MARIA AIRES JARECK fossem agraciados com 33,14 alqueires, sobre o lote 2, eis que inexiste prova inconteste de que a área ali se encontra, posto que os marcos não se provam, assim como os confrontantes não se provam, razão pela qual o requisito do inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, não é preenchido pelo Dr. Daniel de Carvalho e sua esposa; Outra evidencia de que a área de 12 alqueires não se insere no Lote 2 de propriedade dos apelantes, são os títulos dominiais existentes, eis que nos autos se prova que a Matrícula dos apelantes (Lote 2 – sob nº 3.792 do 2º Oficio de Registro de Imóveis) continua a possuir seus 102 alqueires até a presente data, sendo que a referida matrícula foi aberta em 28/09/1976, quando a área pertencia a BORTOLO GOMES TESARIN; Na própria matricula (AV.1), restou demarcada a área em Ação Demarcatória, em que a então adquirente moveu em face de ESTADO DO PARANÁ, PAULO DIETZCH, NELSON NEGOCEK, INÁCIO JAREK E NARCISO QUINTILIANO DA ROCHA, perante a 3ª vara da Fazenda, isto em 13 de novembro de 1979, com trânsito em julgado em 03 de janeiro de 1980, descrevendo a totalidade do local entre o RIBEIRÃO TABOADO e o RIO DA VARZEA, inexistindo dúvidas de que a coisa julgada deve ser respeitada; Outrossim, e mesmo assim, os apelantes foram tolhidos de 33,14 alqueires, existentes entre o RIBEIRÃO TABOADO e o RIO DA VARZEA pelo próprio INÁCIO JAREK, que participou daquela Ação Demarcatória, sob patrocínio do Dr. Daniel de Carvalho; Pois bem, o que importa é que a matricula que delimita a área dos apelantes é pretérita àquela AÇÃO DE USUCAPIÃO do Sr. Joaquim Vicente de Lima, demonstrando-se, pois que então proprietário da área Sr. BORTOLO GOMES TESARIN não participou a AÇÃO DE USUCAPIÃO manejada pelo então jovem Advogado Dr. Daniel de Carvalho, assim como não houve qualquer retificação nos termos da Matrícula do Lote nº 02, extirpando os mencionados 12 alqueires, do título dominial, para então abrir nova matricula sob nº 55.412 do 2º Oficio de Registro de Imóveis, tal como a apresentada pelo Dr. Daniel de Carvalho que afirma lhe pertencer, devendo-se destacar que o Sr. Daniel de Carvalho tão somente solicitou a abertura da referida matrícula em fevereiro de 1997, ou isto provaria a existência de dois títulos sobre uma mesma área, o que não se pode acreditar; Na tentativa do Sr. Expert em demonstrar ao MM. Juízo que o que lhe fora perguntado corresponderia a verdade no que diz a justa localização dos ditos 12 alqueires, este apresentou, a destempo e tão somente na audiência de instrução e julgamento os documentos colacionados no mov. 579.1 (fls. 11 a 18) dos autos 2479-74.1999; A tratariam os referidos documentos apresentados pelo Sr. Expert da chamada provaprima facie Técnica de que aquela área de 12 Alqueires situada em CAMPO DO CAPÃO também se situariam em TABOADO, mas da leitura atenta dos referidos documentos, isto não está provado, eis que não se pode afirmar com 100% de certeza de que CAMPO DO CAPÃO é também TABOADO e vice-e-versa; O que se pode de tais documentos verificar é que: - Ferreira da Rocha possuía 1 alqueire em Tijucas do Sul, Campo do Capão em 21/06/1927; - Campo do Capão, divide com Taquaroca e Tabatinga; - Baptista da Rocha adquiriu de Ferreira da Rocha 9 alqueires em comum com outros, em Campo do Capão em 28/06/1937; - Ferreira do Jordão e Baptista da Rocha adquiriram de Ferreira da Rocha, um terreno de 9 alqueires mais ou menos, em Campo do Capão–Tabatinga em 21/06/1930; - Batista da Rocha, adquiriu 10 alqueires em Campo do Capão com divisa com Ignácio Jarek em 02/01/1958; - Batista da Rocha, adquiriu 2 alqueires em Campo do Capão com divisa com Ignácio Jarek em 29/10/1958; - Batista da Rocha, adquiriu 3 alqueires em Campo do Capão com divisa com Ignácio Jarek em 14/01/1958; - Conceição da Rocha deixou 4 alqueires em Campo do Capão e 5 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. alqueires em Taquaroca. Ou seja, o certo é que os Sobrenomes se repetem e os nomes das áreas se repetem, sem qualquer alusão a TABOADO, mas não se pode com base nestes documentos tidos pelo Sr. Expert como “prova técnica” apresentada tão somente na sua inquirição de esclarecimentos afirma máxime de dúvidas de que CAMPO DO CAMPÃO é TABOADO e vice-e-versa; Veja-se, ainda, que o Sr. Ignácio Jareck, conforme o segundo Inventário (movs. 586.13 e 586.14 dos autos 2479-74.1999) possuía terrenos em TABATINGA, em confrontação com os sobrenomes que se repetem, e que por seus herdeiros próprios é afirmado que a área em questão TABOADO já havia sido alienada quando do primeiro Inventário (movs. 586.2, 586.3, 586.4, 586.5 e 586.6 dos autos 2479-74.1999); Ou seja, dos documentos apresentado pelo Sr. Expert é certo que CAMPO DO CAPÃO, TABOADO, TABATINGA e TAQUAROCA são áreas e lugares distintos, não constituindo o esclarecimento técnico do Sr. Expert em prova indene de dúvidas, de que os 12 alqueires que o Sr. Daniel de Carvalho requer a sua manutenção na posse estejam exatamente aonde os alocou; Novamente, o Sr. Daniel de Carvalho não prova o elemento essencial para a invocação do direito possessório, qual seja, a sua posse indene de dúvidas, o que demonstra que a área de 12 alqueires, ali não se situa; Ainda, afirma o Dr. Daniel de Carvalho que é cessionário de uma área de 12 alqueires sobre o Lote nº 02 de propriedade dos apelantes e que com isso e por intermédio da Ação de Manutenção de Posse que manejou em 22/03/1999. Contudo, restou inconteste nos autos que desde a aquisição das áreas em 03/09/1980 e 03/02/1981 (R3 da Matrícula 3792) pelos apelantes até a reintegração de posse dos 33,14 alqueires em final de 1998, a posse dos 102 alqueires foi exercida por estes; Outrossim, os 33,14 alqueires perdidos do todo, constituem faixa instransponível sem a devida autorização judicial, já que ceifam a propriedade dos apelantes no meio, iniciando-se a divisa pelo Rio Taboado, onde havia uma pequena ponte (destruída por ocasião do cumprimento da reintegração de posse); Em face da impossibilidade dos apelantes transpassarem adiante dos 33,14 alqueires para o restante de sua área cuja posse era exercida de forma inconteste desde a aquisição, o Dr. Daniel de Carvalho, se dizente cessionário das áreas adiante pugnou fosse mantido na Posse destas. Contudo, para ser “mantido” na posse era necessário primeiro “ter” posse, nos termos do artigo 926 e 927, I, do CPC; Ora, conforme exposto alhures, além dos 12 alqueires ali não se situarem, o Dr. Daniel de Carvalho jamais teve posse no local, bem como, não se desincumbiu de prová-la, eis que, conforme documentos que apresentou às fls. 20 (mov. 1.2), o Dr. Daniel de Carvalho em 08/02/1997 adquiriu de seus clientes, por intermédio de LOURIVAL DOS SANTOS, o imóvel descrito na Matrícula 55.412 do 2º Ofício desta Comarca, declarando ter pago pelos 12 alqueires a importância de R$ 5.000,00; Tão logo providenciou a abertura da Matrícula nº 55.412, em 04/02/1997, sendo que sua escritura foi prenotada, visto que não comprovou o pagamento de ITR de 1992/1993/1994/1995 e 1996, conforme lei de regência; Às fls. 53 e seguintes, o Dr. Daniel de Carvalho apresentou cópia de petição inicial de Interdito Proibitório que patrocinara em desfavor dos apelantes em 22/09/1986 para seu então cliente Joaquim Vicente de Lima. 105 e às fls. 61 e seguintes, o Dr. Daniel de Carvalho apresentou cópia de Ação de Usucapião que patrocinara em favor de Joaquim Vicente de Lima, ajuizada em 14/05/1986, informando a impossibilidade de certificar se a área usucapienda está ou não transcrita em nome de alguém; Essa afirmação é completamente estranha, visto que meses após ingressou com Interdito Proibitório compreendendo que eram os apelantes os titulares do domínio. Outrossim, o fato é que os apelantes não participaram como requeridos na ação de usucapião, impedindo-se a prova a luz do contraditório e do devido processo legal, devendo-se destacar que as testemunhas inquiridas naquele momento são todos parentes entre si e também clientes do Dr. Daniel de Carvalho; Verifica-se da Ação de Reintegração de Posse, que culminou na apropriação de 33,14 alqueires dos apelantes e que justificou o ingresso da Constituição de Servidão, onde as testemunhas arroladas 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. são os clientes do Dr. Daniel de Carvalho, ou os mesmos anteriormente inquiridos, a troca de favores ou mesmo o nicho de mercado do Dr. Daniel de Carvalho, que ora advoga em causa própria; Enfim, o que se depreende a alegada posse do Dr. Daniel de Carvalho, decorre tão somente do desastroso cumprimento da ordem reintegratória que além de impedir aos apelantes acesso às terras adiante entregou área muito maior ao ESPÓLIO DE IGNÁCIO JARECK do que aquela reivindicada; No que diz respeito a área 3, afirma o Dr. Daniel de Carvalho que ela possui 6,5 alqueires e que também lhe pertenceria, quando não há qualquer documento ou início de prova desta alegação, muito menos exercício de posse, bem como, o Sr. Expert, mesmo de forma errônea, localizou pouco mais de 11 alqueires; Em verdade, o Dr. Daniel de Carvalho nunca exerceu posse sobre o local, muito menos os seus antecessores cedentes, vindo a tão somente assim proceder após, como dito, o desastroso cumprimento do mandado de reintegração, apropriando-se do que da posse que não lhes pertenciam, razão pela qual formulou o requerimento de fls. 968 inclusive já pagando verba sucumbencial (fls. 962 e 971); O Dr. Daniel de Carvalho, só tem título de alguma área, mas jamais teve posse da área nº 2, eis que ele mesmo menciona que “só tem papel”, ou seja, sequer consegue comprovar que tal área ali se situa; Como o Dr. Daniel de Carvalho, sem comprovar qualquer acesso a referida área consegue comprovar o exercício da posse em área encravada? Aliás, é de se questionar a incrível Ação de Usucapião de área encravada, sem comprovar qualquer forma de acesso a mesma; Ainda, não se pode deixar de apontar que as testemunhas arroladas pelo Dr. Daniel de Carvalho, Amália e Elizeu, além de muito bem treinadas para responder questões de ordem técnica, nada esclareceram, vez que a primeira nada presenciou e o segundo faltou com a verdade; Por estas razões, deve ser deferido o pedido contraposto formulado pelos apelantes no bojo da referida ação, de forma a manter a posse dos apelantes sobre a área remanescente de seu título, descontada a área reivindicada, tão somente, bem como, a condenação deste Dr. Daniel de Carvalho como litigante de má-fé, exemplarmente; Anteriormente à eventual perda superveniente do interesse de agir, haveria o MM. Juízo que ter verificado a legitimidade dos apelados, bem como ter observado se possuem direito sobre a coisa em questão, eis que o que ficou demonstrado é que se o apelado e sua esposa “ficaram” com a área de seu cliente, não significa necessariamente que esta área é ali aonde apontam, já que a toda prova demonstra de forma cabal que ali não se situa; Os apelados comparecem numa lide a respeito da área pertencente aos apelantes para se dizerem afetados por uma decisão liminar, sendo evidente o erro (ou mesmo o dolo para atingir benefício ilegal); Outrossim, de fato, tal invocação constitui esbulho (ameaça literal ao direito dos apelantes, obrigados então a contrapor pedido de reintegração no mesmo ato), o que efetivamente ficou sem solução por clara negativa de prestação jurisdicional; Portanto, dúvidas não pairam que a Ação de Manutenção de Posse haveria que ser julgada totalmente improcedente e o pedido contraposto formulado procedente, readequando-se os ônus sucumbenciais e, desta forma, pacificando as partes; Caso assim não se entenda, deve ser reapreciada a aventada causalidade para imputação do ônus sucumbencial, visto que ao acerto da Medida Cautelar apresentada, cuja consequência lógica é a devolução das áreas 2 e 3 aos apelantes ante ao pedido procedente de passagem forçada, dúvidas não pairam de que devem os apelados suportar os ônus sucumbenciais, o que inclusive já havia sido inclusive objeto de deliberação nestes autos; Note-se que se o MM. Juízo dito por ele próprio impedido a julgar a lide não houvesse violado as anteriores decisões que anunciaram o apensamento, instrução e julgamento conjunto a solução aqui tratada talvez fosse a que aqui se almeja visto a complexidade e tempo da demanda. Importante, 68. 69. 70. ainda, recordar que o apelado queria ter desistido da ação, o que lhe foi negado pela decisão de fls. 996 e apresentado agravo retido (mov. 1.43), talvez já ciente de que a sua sucumbência seria certa; Como foram os apelados os verdadeiros causadores da Ação de Manutenção de Posse, que como visto a área que julgam possuir ali não se situa, estes devem responder por litigância de má-fé; Assim, o recurso deve ser provido para o fim de ser anulada a sentença (observando-se eventualmente o disposto no §3º do art. 1.013 do CPC) ou mesmo reformá-la, julgando-se procedente todos os pedidos iniciais formulados na Medida Cautelar Preparatória, invertendo-se a sucumbência e majorando-os frente ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Da mesma forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na Ação de Manutenção de Posse e procedente o Pedido Contraposto, readequando-se, em qualquer hipótese, a sucumbência e majorando-se os honorários advocatícios, frente ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 95.1/95.2). Nesta instância, foi proferido o seguinte despacho, (mov. 9.1)verbis : “1. Para fins de verificar a efetiva conexão e consequente necessidade de julgamento simultâneo, bem como para verificar se o desfecho das ações apensadas (NPU 0002480-59.1999.8.16.0035 e NPU 0002481-44.199.8.16.0035) virá a interferir no julgamento da ação principal (NPU 0002479-74.1999.8.16.0035), esclareçam as partes sobre eventual dúvida a respeito das áreas objeto das lides apensadas, ou seja, se a área objeto da ação principal é a mesma ou não da área das ações apensadas. 2. Intimem-se.” As partes apresentaram manifestação (mov. 18.1, 20.1 e 21.1). Noticiado o falecimento de Oswaldo Ferreira de Siqueira Filho (mov. 23.1), o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias, determinando-se que, ao final do prazo, o procurador da parte apelante fosse intimado para promover a substituição/sucessão processual (artigo 110, CPC) do apelante falecido pelo Espólio ou pelos seus sucessores, bem como para acostar aos autos a respectiva certidão de óbito do referido apelante, no prazo de 15 dias (mov. 24.1). A certidão de óbito foi juntada (mov. 32.1) e realizada a regularização processual (substituição/sucessão) - mov. 35.1/35.3. Destaca-se que nos autos de Ação de Manutenção de Posse NPU 0002480-59.1999.8.16.0035 não houve , informando Oswaldo Ferreira de Siqueira Filho e esposa (mov.interposição de recurso de apelação 77.1) que, “em face do julgamento conjunto, o recurso fora protocolado nos autos em apenso . Outrossim, todas as diligências determinadas nesta instância recursal em relação aos(2481-44.1999)” autos NPU 0002481-44.1999.8.16.0035 (e mencionadas neste relatório), também foram determinadas nos autos da Ação de Manutenção de Posse, assim como foram atendidos pelas partes os comandos contidos nos despachos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto nos autos NPU 0002481-44.1999.8.16.0035, destacando, conforme se mencionou no relatório, que não houve interposição de recurso de apelação nos autos NPU 0002480-59.1999.8.16.0035. Analisando as razões recursais apresentadas pelos apelantes, tenho que a preliminar de nulidade da sentença deve ser acolhida, vez que proferida por Juiz que se declarou impedido/suspeito para atuar em feito conexo, cujo apensamento foi expressamente determinado. É certo que a suspeição e/ou o impedimento declarados em uma demanda não gera, automaticamente, o mesmo efeito em outras. Contudo, na situação sob análise, considerando que os feitos foram apensados para instrução e julgamento simultâneos (e não foram em momento algum expressamente desmembrados, nem mesmo em segundo grau), assim deveria ter ocorrido, ou seja, ter sido proferida sentença única por apenas um Magistrado, que não fosse suspeito e/ou impedido, devendo-se destacar que, no caso em questão também se evidencia que a cautelar preparatória foi julgada dissociada da correspondente ação principal. Historiando o feito, observa-se que, nos autos principais (Servidão de Passagem NPU 0002479-74.1999.8.16.0035), o eminente Doutor Ivo Faccenda declarou o seu “impedimento” (na verdade, suspeição), por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do CPC em (mov. 169.1), e posteriormente reafirmou que a 19/02/2014 “a Serventia deverá observar que este magistrado está impedido de atuar neste processo, conforme despacho lançado na sequência 169, (mov. 664.1). Contudo, muito antes daencaminhando os presentes autos para o Juiz Substituto” declaração de suspeição (ocorrida em 19/02/2014), o mencionado Magistrado havia determinado o apensamento da referida ação principal com a Ação de Manutenção de Posse nº 273/1999 – NPU 0002480-59.1999.8.16.0035 (mov. 1.34, fl. 589 dos autos digitalizados nº 195/1999 – NPU 0002479-74.1999.8.16.0035), .em 14/04/2009 O artigo 135, parágrafo único, do CPC/1973 assim estabelecia, verbis: “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.” Ressalta-se que em momento algum houve expressa determinação de desmembramento e/ou desapensamento, mas, ao contrário, o Juízo singular assim se manifestou nos autos de Manutenção de Posse (mov. 1.47 – NPU 0002480-59.1999.8.16.0035), verbis: “(...) A conexão entre os feitos já foi reconhecida pelas decisões proferidas às fls. 180 dos autos 39/1999, fls. 589 dos autos 195/1999 e 1050 dos autos 273/1999, que determinaram o apensamento dos autos e a instrução conjunta. Sendo assim, indefiro o pedido de desapensamento formulado pelos autores nos autos 273/1999 (fs. 1052/1054), pois tal questão já restou preclusa. (...)”. Observa-se que: os autos nº 33/1999 (na verdade seria nº 39/1999) se tratam, atualmente, dos autos , e a decisão mencionada encontra-se juntadada Cautelar Inominada NPU 0002481-44.1999.8.16.0035 no mov. 1.18; os autos nº 195/1999 se tratam, atualmente, dos autos da ação principal – Servidão de , e a decisão mencionada encontra-se juntada no mov. 1.34; ePassagem NPU 0002479-74.1999.8.16.0035 os autos nº 273/1999 se tratam, atualmente, dos autos de Manutenção de Posse NPU , e a decisão mencionada encontra-se juntada no mov. 1.44.0002480-59.1999.8.16.0035 Além da decisão acima transcrita, houve nova determinação no mesmo sentido (mov. 12.1 dos autos 0002480-59.1999.8.16.0035): “sem prejuízo, após, determino a suspensão do presente feito, para julgamento conjunto com os demais que se encontram em apenso”. Proferida a sentença (mov. 46.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035), os autores opuseram embargos de declaração (mov. 55.1), alegando a nulidade da sentença por ter sido proferida por Juiz impedido. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados, destacando o Magistrado, verbis: “Sem razão ao embargante no que tange ao impedimento deste julgador, pois o impedimento ocorreu e foi declarado nos autos 2479-74.1999 (em apenso), por força da presença de uma das partes a qual não figura na condição de autor nem de réu nos demais processos que foram julgados por este magistrado. Tanto é verdade que naquele processo onde foi declarado o impedimento foi sentenciado pelo juiz de direito substituto”. Todavia, essa justificativa não se sustenta. Primeiramente, porque, se o Magistrado se deu por suspeito na ação principal, por óbvio que também assim deveria ter ocorrido em relação à Cautelar Preparatória, principalmente em razão da evidente identidade de partes. Além disso, o Magistrado deu a entender que o impedimento (a suspeição, na verdade) se deu em relação a Zélio Carlos Espíndola (não se sabe ao certo, pois não declinou expressamente), o qual, além de não ser parte nas demandas (vez que foi indeferido o pedido de denunciação da lide – mov. 1.23 NPU 0002479-74.1999.8.16.0035 – e o pedido de inclusão como litisconsorte passivo – mov. 68.1 NPU 0002479-74.1999.8.16.0035), foi apenas inquirido como testemunha no feito principal. E se, portanto, a suspeição é em relação a essa pessoa (testemunha), como bem destacaram os apelantes, é certo que os feitos dependentes (apensados e conexos) também deveriam ter sido julgados por outro Magistrado que não tivesse declarado a suspeição, o que não ocorreu, e, consequentemente, resulta na nulidade da sentença (mov. 46.1 dos autos NPU 0002481-44.1999.8.16.0035). Ainda que se entendesse que a área mencionada na ação principal (Servidão de Passagem) é diversa daquela mencionada na Ação de Manutenção de Posse – questão que não ficou definitivamente esclarecida, vez que nas manifestações (mov. 18.1, 20.1 e 21.1 dos autos NPU 0002481-44.1999.8.16.0035) as partes não prestaram todos os esclarecimentos necessários (solicitados no mov. 9.1 do recurso NPU 0002481-44.1999.8.16.0035) –, é certo que, repise-se, em momento algum houve expressa determinação de desmembramento/desapensamento. Ademais, deve ser destacado que o eminente Magistrado prolator da sentença ora combatida (mov. 46.1 - NPU 0002481-44.1999.8.16.0035) incidiu em equívoco quando considerou que a ação principal vinculada à Cautelar Inominada NPU 0002481-44.1999.8.16.0035 (ajuizada por OSWALDO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO e JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA contra ESPÓLIO DE IGNÁCIO JARECK e MARIA AIRES JARECK) seria a Ação de Manutenção de Posse NPU 0002480-59.1999.8.16.0035 (ajuizada por DANIEL DE CARVALHO e RAQUEL DE CARVALHO contra OSVALDO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO e JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA), vez que, em verdade, a ação principal é a Ação Ordinária de Constituição de Servidão de Passagem c.c Pedido de Indenização por Benfeitorias Necessárias e Danos Morais NPU 0002479-74.1999.8.16.0035 (ajuizada por OSWALDO FERREIRA DE SIQUEIRA e JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA contra ESPÓLIO DE IGNÁCIO JARECK E MARIA AIRES JARECK). Tanto assim o é, que, ao final da petição inicial da Cautelar, os autores afirmaram categoricamente que “primeiramente, informam os autores que, como se trata de medida cautelar preparatória, pretendem ajuizar ação ordinária confessória de direito de passagem forçada, cumulada com pedido de perdas e (mov. 1.1 – NPU 0002481-44.1999.8.16.0035).danos” Também nos autos da Ação de Manutenção de Posse NPU 0002480-59.1999.8.16.0035 houve menção pelo Juízo singular ao fato de que a ação principal da Cautelar Inominada NPU 0002481-44.1999.8.16.0035 era a Servidão de Passagem NPU 0002479-74.1999.8.16.0035 (mov. 1.47). Desse modo, seria adequado que a Ação Cautelar e a Ação Principal fossem julgadas em uma sentença única, sendo nulo o julgamento realizado de forma diversa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL: ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - CONEXÃO - NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS. A identidade geradora da conexão ocorre não só quando as causa petendi de duas ou mais ações se funda no mesmo fato jurídico, mas também no suporte sobre o qual o autor pretende fazer valer o seu direito, motivo pelo qual, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias e inconciliáveis, exige-se o julgamento simultâneo destas ações por um único juiz, em uma mesma sentença, sob pena de nulidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.046268-7/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da súmula em 13/12/2017) “APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS CORRÉUS. APELAÇÃO CÍVEL 01. INSURGÊNCIA DO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO E PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO PREJUDICADO ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL ARGUIDA NO APELO 02. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL 02. INSURGÊNCIA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA MÓVEIS RR LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM A ANÁLISE CONJUNTA DOS PROCESSOS DE MODO A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS ENTRE SI. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1720003-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - DJ. 24.10.2017) “AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA C/C AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. NÃO APRECIAÇÃO/JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. DEMANDA SEM RESOLUÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTERIOR OU SIMULTÂNEO À PRINCIPAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. "A sentença que julga a ação principal sem apreciar a ação cautelar dela dependente é nula, por inobservância do disposto no art. 796, do Código de Processo Civil, notadamente quando o magistrado, após o julgamento do mérito do processo de conhecimento, dá seguimento à medida cautelar." (TJPR - 16ª CCív. - Ap.Cív. 456802-1 - Rel. Des. Renato Naves Barcellos - j. 14.05.2008 - DJ 7639, p. 133 a 144) SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1415287-9 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - DJ. 19.10.2015) Portanto, a preliminar de nulidade da sentença deve ser acolhida, determinando-se o retorno dos autos à origem para seja proferida sentença única em relação a todos os procedimentos apensados, por Magistrado diverso daquele que declarou a suspeição, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Em suma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença. 3 – DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por JANETE TEREZINHA FERNANDES DE SIQUEIRA E OSWALDO FERREIRA DE SIQUEIRA, PARA , nos termos da fundamentação.ANULAR A SENTENÇA O julgamento foi presidido pelo Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Denise Krüger Pereira e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Luciane Bortoleto. Curitiba, 24 de junho de 2020. Espedito Reis do Amaral Relator
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