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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adriana Araújo e outros, credores trabalhistas, impetram mandado de segurança contra ato judicial dizendo que pediram nos autos da reclamatória trabalhista que movem contra sua ex-empregadora a adjudicação de um imóvel que se encontra penhorado em outras execuções, dentre as quais a em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e que mesmo assim houve a venda do imóvel á litisconsorte Motin & Cia Ltda.Deferiu-se medida liminar para suspensão dos efeitos da alienação a esta, que contestou para alegar a decadência e a regularidade da alienação.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção do processo por ausência de direito líquido e certo.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Os impetrantes são credores trabalhistas de G. Jacomini & Cia Ltda.Para a satisfação do seu crédito, requereram a penhora de um imóvel de propriedade da reclamada (matrícula n. 45.502), também penhorado em outros processos de execuções trabalhistas, fiscais e quirografárias, dentre as quais uma em curso na 17.ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central. Formalizada a penhora, pediram ainda ao juiz trabalhista a adjudicação do imóvel, pedido ainda não apreciado nos autos da reclamatória e que, apesar de ainda pendente de decisão e da solicitação daquele juiz para a suspensão dos atos de expropriação, não impediu o leilão pela modalidade de venda direta à litisconsorte Motin & Cia Ltda. nos autos da carta precatória expedida na execução em andamento na 17ª. Vara Cível.Os impetrantes se voltam contra esse ato de alienação dizendo que o juízo deprecado não poderia, sem que antes o juiz trabalhista decidisse o pedido de adjudicação, ordenasse a venda judicial do imóvel.2. A litisconsorte contestou para arguir a decadência – a lesão apontado pelos impetrantes teria ocorrido em maio, enquanto que a impetração apenas em novembro de 2017, e a legalidade da venda direta realizada nos autos da carta precatória.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não concessão da ordem: Vê-se, pois, que a adjudicação do imóvel pelos credores trabalhistas era incerta ao tempo da alienação, o que autorizava que o Juízo deprecado prosseguisse com os atos de execução, máxime diante da ausência de informações pela Justiça do Trabalho. Pois, como visto, o pedido daquela Justiça especializada, de suspensão dos atos expropriatórios, sublinhe-se, foi posterior à venda, e assim, resultou ineficaz. Tais circunstâncias, então, conferem legitimidade às ações da autoridade dita coatora quanto à expropriação, forte ainda, na imposição de cumprimento do ato deprecado, porquanto inexistente qualquer ordem de sobrestamento da execução pelo Juízo deprecante. Repita-se que a preferência dos credores trabalhistas quanto à adjudicação e em função da antecedência da penhora não constituía obstáculo à venda do bem por Juízo de outra execução, máxime porque incontroverso que os leilões realizados na Justiça do Trabalho foram frustrados. Assim, a mera possibilidade de que os impetrantes possam adjudicar o imóvel não se revela suficiente à interrupção dos atos executórios, a exemplo da expedição da carta de arrematação, quanto menos pela via estreita do mandado de segurança. Observe-se, ainda, que a decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho, cujo entendimento dela não discrepa o juízo especializado singular, conforme se vê da transcrição retro, é de que a reavaliação e possibilidade de adjudicação somente seriam realizadas caso não fosse efetivada a alienação por outros meios. E, tal informação apenas foi juntada nos autos da carta precatória após a alienação direta (O4.07.3017), portanto, circunstância essa legitimava o prosseguimento dos atos processuais pela autoridade apontada como coatora. Em suma, não há ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, cuja resolução processual daí decorrente demanda procedimento específico, com ampla dilação probatória (preço vil), o que impede atribuir certeza e liquidez ao direito reclamado pelos impetrantes.2.1. Mérito2.1.1. Há multiplicidade de penhoras. Vários exequentes, dentre eles quirografários, fiscais, credores de indenização de acidente do trabalho, requereram e obtiveram a penhora do mesmo imóvel – os autos não revelam em qual execução ocorreu a primeira penhora. Nos autos da reclamatória, em que a penhora foi também formalizada, os impetrantes pediram a adjudicação do imóvel, pedido ainda não examinado pelo juiz do trabalho em razão de recursos interpostos ao Tribunal Regional do Trabalho que, decidindo-os, determinou o exame em primeiro grau da Justiça do Trabalho da procedência ou não da adjudicação pretendida. O pedido de adjudicação, por fim, é anterior ao ato de alienação que os impetrantes buscam agora invalidar.
2.1.2. Eles requereram ao juízo deprecado (o juiz da execução em curso na 17.ª Vara Cível deprecou a prática dos atos executivos ao juízo da Comarca de Colombo) a suspensão da alienação do terreno em maio de 2017, requerimento indeferido em outubro de 2017, pela mesma decisão pela qual ficou decidida a validade da venda direta do imóvel à litisconsorte, Motin & Cia Ltda., sem embargo da comunicação do juiz do trabalho da pendência do pedido de adjudicação dos impetrantes e da necessidade da suspensão do ato de alienação. O presente mandado de segurança, por fim, foi impetrado em novembro de 2017.Essa sucessão de datas indica que o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pela Lei 12.016/09 (art. 23) foi obedecido, não sendo, pois, o caso de extinção do processo sem exame do mérito.2.1.3. Os impetrantes são terceiros em relação à execução em andamento na 17.ª Vara Cível. Poderiam, no entanto, recorrer da decisão do juízo deprecado como terceiros prejudicados (art. 996, CPC). Todavia, a possibilidade da interposição de agravo de instrumento e mesmo de concessão de efeito suspensivo ao eventual recurso que interpusessem não lhes retira interesse de agir para o mandado de segurança pela singela razão de “que o terceiro não está obrigado a nenhum recurso nem a qualquer procedimento processual previamente fixado” (SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de direito processual civil, 15.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, v. 3, p. 281).
2.1.4. O direito à adjudicação que eles postulam não foi ainda definido pelo juiz do trabalho. A respeito não existe uma decisão. Segundo a última manifestação dos impetrantes, a Justiça do Trabalho está à espera do resultado deste mandado de segurança para apreciá-lo. Mas essa situação não retira deles o necessário interesse em impedir e mesmo desconstituir o ato executivo realizado no juízo deprecado. Eles têm uma faculdade processual, pedir a adjudicação, e nessa medida, antes da definição do pedido, também a faculdade de impedir a alienação antes que o juiz decida sobre a adjudicação. O artigo 876 coloca a adjudicação como primeira modalidade de satisfação do credor (ASSIS, Araken de, Manual da execução, 18.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.088). Uma faculdade processual exercida, mas ainda não decidida pelo juiz competente, o trabalhista, uma vez que o Código de Processo Civil diz que somente quando e se resolvida a adjudicação será legítimo avançar para outra modalidade de excussão, torna ilegal o ato impugnado e confere aos impetrantes um direito líquido e certo, o de ter o seu pedido de adjudicação examinado e, se eventualmente acolhido, respeitado pela possibilidade de, adjudicado o imóvel, eles o usufruírem livremente, o que não ocorrerá caso terceiro, a litisconsorte, o adquira em juízo.Desse modo, há direito líquido e certo a ser protegido, e o ato impugnado deve ser desfeito.
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