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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Apelação Cível nº. 0011010-85.2004.8.16.0129 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá Apelante: Município de Paranaguá Apelado: Alaercio Rainerte Santos Relator: Des. Silvio Dias TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NESTA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO (ARTIGO 1010, III, DO .CPC) E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pela d. magistrada de primeiro grau Leane C. do Nascimento Oliveira, em 01.10.2013 (mov. 1.1 – fl. 16), que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição por ausência de citação, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, recorre o ente público, alegando que não são devidas as custas tendo em vista o art. 39 da Lei 6830/80, devendo ser aplicado, ainda, o art. 26 da lei referida. Aduz acerca de se tratar de serventia estatizada e que não houve citação do executado, devendo ser extinto o processo sem ônus para as partes. Por fim, alega que houve demora na citação desde o ano 2003 e pede que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do curso da Execução Fiscal. Pugna a municipalidade, desta forma, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conheço em parte do recurso do recurso, como se verá a seguir. Tempestividade comprovada tendo em vista que a leitura de intimação pelo Procurador foi em 16.07.2018 (mov. 6), tendo o apelo sido interposto em 17.08.2018 (mov. 8.1), sem preparo ante a qualidade da parte. Primeiramente, não conheço do recurso na parte que dispõe acerca de que houve demora na citação desde o ano de 2003, sendo requerida a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do curso da Execução Fiscal. Isto porque, ao que parece, a parte intenciona o afastamento do reconhecimento da prescrição, com anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem. Todavia, deixa de fundamentar sua insurgência, deixando de apresentar os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão, infringindo, assim, o disposto no artigo 1.010, III, do CPC. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Quanto ao pleito para que haja exclusão da condenação referente às custas, tem-se que não se fala em extinção com fulcro no art. 26 da Lei n. 6830/80, estando escorreito o entendimento da sentenciante. Ou seja, a extinção se deu em razão da prescrição, não sendo o caso da aplicação do referido artigo da LEF. Além disso, não se fala em aplicação do artigo 39 da LEF, sendo, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 151, III, prevê a chamada , assimvedação a concessão de isenção heterônoma determinando: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Portanto, a União não pode conceder, ainda que por meio de Lei Federal (Lei n.º 6.830/80), isenção a tributo que não for de sua competência. E a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem as custas e emolumentos TAXAS, no caso em apreço de competência estadual. Portanto, apenas lei estadual poderia criar isenção, não a lei federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE. ART.23 DA LEI Nº 6.149/70. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUÍDO O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1330500-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 28.04.2015) O fato de se tratar de serventia oficializada em nada altera a condenação. O pagamento das custas processuais se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Referido Fundo foi criado pela Lei Estadual 15.942/2008 e assim dispõe: Art. 1º. Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Art. 2º. O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. E de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado, nem ao Poder Judiciário. Portanto, não se fala em isenção do pagamento de custas processuais em razão de se tratar de serventia oficializada, até porque o cartório não é municipalizado. Nesse sentido o entendimento já manifestado por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMP-TER. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 269, IV DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL (2002). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS ATÉ A DATA DA SENTENÇA (05.12.2012). PRECEDENTES DO STJ. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONDE- NAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVENTIA ESTATIZADA. FUNJUS. FUNDO PRÓPRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SERVIDORES DAS VARAS ESTATIZADAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 15.942/2008. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARRECADAÇÃO QUE NÃO SE INCORPORA À RECEITA GLOBAL DO ESTADO.1. Prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal, quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, ou pela própria citação, deixa o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.2. Diligências infrutíferas. A realização de diligências infrutíferas, sem resultados práticos ao andamento da execução fiscal não obsta o transcurso da prescrição in- tercorrente.3. Custas processuais. Serventia não oficializada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao paga- mento." 4. Custas processuais. Serventia oficializada. Nas varas estatizadas, as custas judiciais são recolhidas ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná (FUNJUS), órgão criado pela Lei Estadual nº 15.942/2008 e dotado de autonomia administrativa e financeira, garantida pelo art. 99 da Constituição Federal, não tendo orçamento vinculado ao Poder Executivo Estadual ou ao Poder Judiciário. Por essa razão e considerando que a referida lei estadual não prevê a isenção dos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais ao pagamento da taxa judiciária, não há autorização legal para isentar a Fazenda Pública de seu pagamento. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1126259-6 - Jandaia do Sul - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 04.02.2014). Relevante, ainda, os julgados abaixo de minha relatoria: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PAGAMENTO DESSA DESPESA. INAPLICABILIDADE DOS ART. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. TAXA JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO. DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1716122-3 - Paranaguá - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 03.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1705332-2 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 01.08.2017). Cabível a isenção do Município, todavia, quanto ao pagamento da taxa judiciária. Há a possibilidade de isenção quando existe lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional. Tratando-se de ações propostas pelo Município, como no presente caso, o Decreto Estadual 962/1932, em seu art. 3º, inciso “i”, prevê a isenção do pagamento da taxa judiciária: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) as ações intentadas por quaisquer municípios; Sendo assim, é de se excluir da condenação a taxa judiciária. Diante do exposto, voto no sentido do parcial provimento do apelo, de acordo com a presente fundamentação. Dispositivo Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por , em conhecer parcialmente do recurso e dar parcial provimento na parte conhecidaunanimidade de votos para o fim de afastar a taxa judiciária, de acordo com o voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Renato Strapasson, sem voto, e dele participaram o Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa e Desembargador Stewalt Camargo Filho. 12 de março de 2019 Desembargador Sílvio Vericundo Fernandes Dias Relator
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