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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Bonatti em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e que tem por objeto a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação revisional.Consta dos autos que a ora apelante ingressou com ação revisional referente ao Contrato de Financiamento para aquisição de veículo automotor Marca/Modelo Ford Fiesta Sedan Trend (Kinetic) 1.0 8V, 4P, Ano Mod./Fab. 2008/2008, Placa AQD-2490, sob nº. 4392248531, na modalidade de alienação fiduciária, impugnando a taxa de juros, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Contudo, os pedidos foram julgados improcedentes na sentença do mov. 80.Irresignada, a autora interpôs apelação alegando que: a) diferentemente do exposto pelo magistrado, apontou quais cláusulas considera ilegais; b) os juros remuneratórios para o caso de inadimplência no percentual de 14,20% violam os princípios da boa-fé, probidade e dignidade humana e c) não compreendeu qual taxa de juros será utilizada no caso de inadimplência, razão pela qual os encargos contratuais devem se resumir aos juros moratórios e a multa moratória ou a utilização da taxa média de mercado a título de juros remuneratórios. Alternativamente, se mais benéfica ao consumidor, a limitação da taxa de juros contratada de 2,52% no período de inadimplência.A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo que todas as taxas são permitidas pela legislação e foram expressamente previstas no contrato (mov. 89).Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A ora apelante requer a reforma da sentença a fim de que os pedidos inicialmente feitos no bojo da ação revisional bancária sejam julgados procedentes.Em relação ao argumento de que o magistrado desconsiderou que na petição inicial foi requerido o afastamento da taxa de juros, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, assiste razão à parte autora.Isto porque, há expressamente na exordial a irresignação da apelante, inclusive com a explicação de por qual motivo as tarifas seriam ilegais.Para demonstrar o pedido:Dessa forma, requer-se a Vossa Excelência a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias de (i) Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 306,72 (trezentos e seis reais e setenta e dois centavos), (ii) Registro de Contrato, no valor de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos); e, (iii) Seguro Prestamista, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Via de ilação, postula-se a Vossa Excelência a condenação da parte Reclamada a ressarcir e pagar à parte Requerente, o montante outrora cobrado, com juros e correção e monetária, e, em dobro, que importa em R$ 2.770,40 (dois mil setecentos e setenta reais e quarenta centavos); ou, em sua forma simples, também com juros e correção monetária, no valor de R$ 1.385,20 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Portanto, tal como sustentado pela apelante, deveria haver pronunciamento judicial sobre as respectivas tarifas.Assim, passa-se a analisar os tópicos.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, sabe-se que o veículo ser usado, por si só, não permite a efetiva cobrança de tarifa de avaliação, visto que é necessário que a empresa tenha realizado o serviço.Como, no presente caso, não há provas suficientes de que o veículo foi avaliado, entendo que a tarifa é ilegal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto.Vale lembrar que em nenhum momento durante a instrução probatória em primeiro grau, a financeira comprovou que houve a avaliação do bem, devendo ser esclarecido que a petição do mov. 11.1 – TJ não interfere no julgamento do presente recurso, visto que foi apresentada em sede recursal, sem se tratar de documento novo.Em caso análogo, esta Câmara já decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SE APROXIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DISCREPÂNCIA JUSTIFICADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1.578.553/SP (TEMA 958). CASUÍSTICA: NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS (OUTROS). VENDA CASADA. VALOR INTEGRANTE DO TOTAL DAS DESPESAS VINCULADAS AO FINANCIAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). CASUÍSTICA: AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO, TENDO A AUTORA USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 664.888/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 1.361 DO CC E RESOLUÇÃO 320/2009-CONTRAN). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REFLEXOS. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.552.434/GO (TEMA 968). DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE O MONTANTE DA TARIFA QUE SE RECONHECEU INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, CONFORME ESTIPULADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003462-32.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.04.2022). Desta maneira, afasta-se a respectiva cobrança.Quanto à tarifa de registro do contrato, o STJ concluiu pela validade de sua cobrança, pois corresponde ao gravame (alienação fiduciária) que foi registrado no documento do veículo.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP, é válida a tarifa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.O banco não comprovou que prestou o serviço de registro do contrato e nem há documento do veículo indicando o serviço, de maneira que deve ser atendido o pedido recursal de reconhecimento de abusividade da respectiva tarifa.Em decisão similar: Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Alienação Fiduciária. Ação de Restituição de Valores. Seguro de Proteção Financeira. REsp. n. 1.639.259/SP. Tema n. 972 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Comprovação acerca da Possibilidade de Escolha da Seguradora pelo Consumidor. Ilegalidade Configurada. Tarifa de Registro do Contrato. Ausência de Comprovação da Efetiva Prestação do Serviço. Ilegalidade. Tarifa de Avaliação do Bem. Apelante que Demonstrou a Efetiva Prestação do Serviço. Legalidade. Repetição do Indébito. Devolução em Dobro. Impossibilidade. Má-Fé do Credor não Verificada. Incidência de Juros Reflexos. Impossibilidade. Tarifa Declarada Abusiva Prevista em Valor Líquido. Adequação do Ônus Sucumbencial, ante a Reforma da Decisão Judicial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.639.259/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018, Dje 17/12/2018).2. Embora o valor cobrado a título de tarifa de registro do contrato não aparente ser abusivo, verifica-se que não consta nos Autos nenhum documento comprobatório de que o Registro do Licenciamento do Veículo, de fato, fora realizado, motivo pelo qual há de ser constata a ilegalidade na cobrança da tarifa em questão.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: a “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado”. (STJ – 2ª Seção – Resp. n. 1.578.553/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 28/11/2018 – DJe 06/12/2018)4. Para que ocorra a condenação à restituição de forma dobrada, é necessária a comprovação de má-fé por parte do credor.5. A tarifa declarada abusiva está prevista no contrato firmado entre as Partes em valor líquido, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios, uma vez que acarretaria enriquecimento sem causa do Apelante.6. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010106-25.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.04.2022) Sendo assim, afasta-se a cobrança.Sobre o Seguro Prestamista, no valor de R$ 700,00, dos documentos juntados ao processo, nota-se que a cláusula foi uma imposição da financeira (mov. 1.7).Isto porque, não foi a consumidora que quis contratar tal seguro, mas sim foi uma imposição da financeira no sentido de que se a autora não anuísse com sua cláusula, não permitiria o financiamento.Portanto, a abusividade está presente pela violação à liberdade contratual que culminou na ausência de liberdade da consumidora em decidir se aceitava ou não a imposição da financeira, afinal, a apelante precisava do dinheiro da apelada, motivo pelo qual aceitou o que ela impôs no contrato.Note-se que, diferentemente do sustentado pela financeira, a contratação não foi facultativa, isto é, não foi a autora quem livremente quis pagar a tarifa ou que procurou contratar o Seguro Prestamista. Pelo contrário e, como já dito, a única opção da consumidora foi aceitar as exigências da apelante, situação rotineira neste tipo de contrato.Salienta-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou a consumidora sobre a não obrigatoriedade do seguro. Porém, ainda que tivesse informado, válido lembrar que a financeira não comprovou que ofereceu à consumidora a possibilidade de escolha quanto à contratação do seguro com outras empresas seguradoras, incidindo, assim, na hipótese de venda casada.Logo, assiste razão à autora ao alegar que a cobrança de Seguro Prestamista é abusiva.Por consequência, os valores relativos às tarifas indicadas acima e ao Seguro Prestamista deverão ser ressarcidos pela financeira de forma simples, lembrando que o mesmo deve ocorrer com os reflexos das cobranças indevidas nas prestações mensais. Todas as quantias serão atualizadas pela média do INPC e IGP-DI desde o desembolso delas, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Neste sentido, a seguinte decisão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. (1) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DOCUMENTO JUNTADO PELO RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. MERA CONSULTA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (2) REFLEXOS DECORRENTES DE COBRANÇAS DE TARIFAS INDEVIDAS. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE DETERMINADA COBRANÇA, SEUS REFLEXOS CONTRATUAIS DEVEM SER RESTITUÍDOS.(3) ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006428-03.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.03.2022) Por fim, quanto aos juros remuneratórios e demais encargos moratórios, a Cédula de Crédito Bancário apenas indica o percentual de 14,20%, sem informar a periodicidade (mov. 1.7).Ora, tendo em vista o contrato de adesão, a legislação do CDC e a violação ao direito à informação, entendo que o percentual é de 14,20% por ano e não por mês. Por outro lado, os juros moratórios (geralmente previstos em 1% ao mês) são de 2,52% ao mês. Assim, há, de fato, violação à Súmula 379 do STJ que dispõe que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês, pelo que, impõe-se a limitação ao percentual de 1% ao mês.Assim, dá-se provimento ao recurso para limitar parcialmente os encargos moratórios.Deste modo, é caso de reformar a sentença, inclusive alterando os ônus sucumbenciais.Para isto, fixo o percentual de 12% sobre o valor da causa a serem pagos 80% pela ré e 20% pela apelante, inclusive no que toca às custas processuais, uma vez que entendo haver sucumbência recíproca. Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
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