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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Flora Gemelli Bof, contra ato praticado pela Sra. Secretária do Estado da Educação, consistente na expedição da Resolução nº15/2018 GS/SEED, que veio regulamentar a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.Argumenta a Impetrante, em resumo, que a Resolução nº 15/2018 GS/SEED é ilegal e fere o direito líquido e certo da impetrante, pois o art. 9º contraria a relação horas-aula/horas-atividade estabelecido na lei federal, aos professores sujeitos à jornada de 40 horas. Destaca que, por ser a Resolução um ato administrativo, deve obedecer ao limite legalmente estabelecido.Diante disso, pugnou pela concessão de liminar, para suspender os efeitos do art. 9º, da Resolução nº 15/2018 GS/SEED, aplicando, em seu favor a tabela anexa, como já era aplicada em anos anteriores, da Lei Complementar Estadual nº 174/2014, para que se atribua à impetrante, para cada jornada de 40 (quarenta) horas que possui, a relação de 26 (vinte e seis) horas-aula para 14 (quatorze) horas-atividade e, ao final, pediu a concessão da segurança em definitivo, para declarar a nulidade do art. 9º da Resolução nº 15/2018 GS/SEED A tutela provisória foi indeferida.O presente mandamus ficou sobrestado até o julgamento do IRDR 19/TJPR.Após, voltaram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSALO caso em exame versa sobre a jornada de trabalho estabelecida pelo art. 9o da Resolução nº 15/2018 – GS/SEED, o qual assim estabelece: Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira: I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horasatividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade; II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias. Referias questões foram decididas no julgamento do IRDR 19/TJPR, nos seguintes termos: Referidos precedentes vinculantes foram julgados e foram aprovados os seguintes verbetes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E FUNÇÕES AOS PROFESSORES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL – QUP E AOS PROFESSORES CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL NAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO DO PARANÁ. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO TRATADA DE MANEIRA ANÁLOGA PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE (SEED) NOS ANOS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. RESPEITO À COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER contabilizada em horas-relógio. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ CORRESPONDE AO PERÍODO DE ATÉ CINQUENTA MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º, VII E 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS :a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014.MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DASTESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 -
Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022) Portanto, existindo julgamento qualificado de estabilização de jurisprudência, é vedada a prolação de decisão destoante pela Câmara Cível, conforme determinação do artigo 927 e 489, §1º, inciso VI, ambos do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A propósito, destaca-se da lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) Destarte, embora a jurisprudência da Corte Constitucional oscile entre a adoção e a rejeição da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, vide os Informativos de Jurisprudência nº 905, 887, 867 e 808, é inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.Pois bem, de acordo com a Tese firmada no Tema 019 TJPR, não há ilegalidade no artigo 9º da Resolução nº 15/2018 GS/SEED, eis que sua jornada deve ser contabilizada em hora-relógio, de 60 minutos, e não em horas-aula de até 50 minutos, como pretende a impetrante.Com efeito, não subsistindo ilegalidade da norma impugnada, não subsiste a aventada violação de direito líquido e certo da Impetrante, o que demanda a denegação do presente remédio constitucional.Diante do exposto, consoante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada no julgamento do IRDR 19/TJPR, o voto é para que seja denegada a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.Custas ex lege.Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009
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