SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0054369-93.2018.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 20 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Necessidade de Apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários. Requisito Legalmente Exigido Para a Concessão do Benefício Empresarial. Art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e Art. 191-a da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela Flexibilização da Exigência Legal, que Restou Superado com a Edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, Que Instituíram o Regime de Parcelamento Tributário. Lacuna Legislativa que Não Mais Subsiste. Dever de Regularização dos Débitos Fiscais exigível pela Fazenda Pública. Precedentes da 17ª (Décima Sétima) e 18ª (Décima Oitava) Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça.1. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) pelo devedor é requisito para a concessão da recuperação judicial.2. O Código Tributário Nacional prevê que haverá a homologação do plano de recuperação judicial, se houver comprovação da quitação de todos os tributos. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que a matéria, aqui, vertida possa ser controvertida e debatida infraconstitucionalmente, entende-se que diante do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este Órgão Fracionário submetido a tal decisão, por força do que dispõe o inc. V do art. 927 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. O referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que “a regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial”.5. Tanto o Estado do Paraná quanto a União possuem regras especificas de parcelamento para pessoas jurídicas que estão em recuperação judicial, pelo que, não há lacuna que permita a relativização do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Portanto, tem-se entendido que tal orientação estava relacionada à ausência da legislação específica que disciplinasse o regime de parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, a qual veio a ser suprida com a edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, no âmbito do Estado do Paraná. 6. A ideia de lícito em direito é quando não há proibição permissão da determinação especifica na Lei – aqui, art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) –; pelo que, a eventual relativização normativa deve apresentar/oferecer fundamento válido; e, não, ao contrário, exigir-se fundamento para aplicação do que é determinado pela Lei – a qual, pressupõe-se válida e não o contrário.7. Portanto, não se trata de restringir o exercício lícito de atividade empresarial para o fim de condicionar sua atividade à quitação de tributos, mas de controle, pois se uma empresa que aderiu à recuperação judicial terá condições de se manter ativa, sem que os créditos tributários sejam considerados.8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.