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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Com o intuito de que seja evitado tautologia, reporta-se ao que fora muito bem pontuado pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Relatora originária, em sua proposta de voto, no sentido de que: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) nos autos de Recuperação Judicial nº 0023062-69.2015.8.16.0019 ajuizada por Vicema Transportes e Construções Ltda. e B10 Transportes Rodoviários Ltda. em face de decisão interlocutória de lavra da Juíza de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima (mov. 1201.1) que homologou o plano de recuperação judicial, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários nos seguintes termos:“I.1 Dispensa da apresentação das certidões negativas tributárias Até a edição da Lei 13043/2014, a Jurisprudência do STJ entendia que não era possível a exigência da CND, uma vez que não havia diploma normativo disciplinando o parcelamento tributário para as pessoas jurídicas em recuperação judicial. Por isso, o documento não era exigido. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013) Logo no ano de 2014 a lei 13043/2014, acrescentando o art. 10-A na lei 10.522/2002, previu a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais em até 84 vezes. Entretanto, numa interpretação sistemática tanto do sistema tributário quanto do sistema de recuperação judicial ainda há decisões no sentido de que as certidões negativas são inexigíveis. Isso porque, quanto ao sistema tributário, não pode o fisco impor medida coercitiva para pagamento dos tributos se o seu crédito sequer está sujeito ao plano de recuperação. Como as execuções fiscais não se sujeitam à suspensão, a exigência de parcelamento do débito violaria a proporcionalidade. E, além disso, a possibilidade de cumprimento do plano ficaria bastante reduzida. Veja-se que muitas vezes, quitando integralmente o débito fiscal, não sobrará ativo para cumprimento do próprio plano. Com isso, a empresa entraria em falência. Por isso, o próprio STJ prossegue com o entendimento pela inexigibilidade das certidões. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658042/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) E o TJPR, seguindo esse entendimento, constrói jurisprudência ainda mais aprofundada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO/PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE VINHA ADMITINDO A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CNDS, EM RAZÃO DA MORA LEGISLATIVA (AUSÊNCIA DE LEIS PREVENDO O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ART. 68 DA LEI Nº 11.101/05). EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, INSTITUINDO O REFERIDO PARCELAMENTO NO ÂMBITO FEDERAL. LEI VIGENTE ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) APROVADO PELOS CREDORES E DE SUA HOMOLOGAÇÃO. EXIGÊNCIA, NO ENTANTO, AFASTADA NO CASO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191-A DO CTN E DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO AO LEGISLADOR DE ESTABELECER MEDIDAS LEGISLATIVAS DESNECESSÁRIAS AO FIM COLIMADO E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO REGIME RECUPERACIONAL. FAZENDA PÚBLICA QUE DISPÕE DE DIVERSOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. SANÇÃO POLÍTICA E MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, AMPLAMENTE RECHAÇADOS PELO STF. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547. ENTENDIMENTO FIRMADO, EM CONTROLE CONCENTRADO, NA ADI 173 E NO RE 565048 (REPERCUSSÃO GERAL). ADOÇÃO DA TEORIA DE TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RESSALVA A RESPEITO DA INOPONIBILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PRJ À FAZENDA NACIONAL E DA POSSIBILIDADE DE ESTA PROSSEGUIR/AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. I. São inconstitucionais as exigências contidas no art. 57 da Lei nº 11.101/05 e no art. 191-A do CTN acerca da prova da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, por violarem o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF) e o direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, parágrafo único, da CF). II. É que a exigência de apresentação das certidões negativas de débito fiscal para a prática de ato regular da vida privada (recuperação judicial) caracteriza meio coercitivo do pagamento de tributos, tanto mais se os débitos tributários não estão sujeitos ao regime da recuperação judicial, sendo lícito às Fazendas Públicas cobrá-los e executá-los nas vias próprias. III. Assim, trata-se de sanção política e medida desproporcional, uma vez que desnecessária (à Fazenda Pública não é oponível o Plano de Recuperação Judicial), além de inadequada ao espírito da Lei nº 11.101/05, norteada pelo princípio da preservação da empresa. IV. Por não englobar os débitos tributários, o regime de recuperação judicial, embora de inequívoco interesse público, é de natureza predominantemente privada, de modo que a frustração do cumprimento do Plano aprovado soberanamente pelos credores da recuperanda caracteriza indevida ingerência estatal na esfera de interesses daqueles envolvidos e efetivamente afetados pelas disposições do Plano, o que não é o caso da Fazenda Nacional. V. "A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (...) tem censurado a validade jurídica de atos estatais que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões da razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e nocivos aos direitos das pessoas" (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel.Min. CELSO DE MELLO, v.g.)". VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coleciona julgados e mesmo súmulas rechaçando medidas administrativos e/ou legislativas que estabeleçam as chamadas sanções políticas coercitivas do pagamento de tributos, dentre as quais das súmulas nº 70, 323 e 547 e, em sede de controle concentrado, a decisão proferida na ADI 173. VII. Ainda que não se trate de hipótese de prévia declaração de inconstitucionalidade das normas ora debatidas (art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art. 191-A do CTN) pelo STF, a pelos motivos determinantes utilizados nas decisões proferidas pelo Plenário do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que ocorreu no caso da mencionada ADI 173. Aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos. VIII. Ressalva-se que o entendimento ora adotado não representa chancela para a recuperanda satisfazer os seus débitos junto a credores privados em detrimento à Fazenda Pública. Ora, justamente em razão de o PRJ não ser oponível à União, esta poderá prosseguir, se for o caso, nas execuções fiscais movidas contra a recuperanda, inclusive com a possibilidade de penhorar/arrestar imóveis, aí compreendidos aqueles cuja alienação está prevista no PRJ. IX. Em resumo, se, por um lado, afigura-se inconstitucional a exigência de prova da quitação (ou parcelamento) dos débitos tributários para a concessão da recuperação judicial (prática de ato regular da vida privada), nada impede, por outro, que a União (agravante) obtenha junto ao juízo da execução fiscal todas as medidas necessárias à satisfação do crédito tributário, inclusive sobre bens e créditos descritos no PRJ, porquanto não oponível à Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1380098-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 22.11.2017) Assim, acompanha-se o entendimento acima exarado, não só pela necessidade de vinculação aos precedentes, mas principalmente por estarem em consonância com o princípio da preservação da empresa e com a função social que ela exerce. Por fim, vale salientar que não houve oposição do Ministério Público (ev. 1128.1). Nesses termos, DEFIRO a dispensa de apresentação das certidões negativas para que o débito venha a ser homologado. I.2 Homologação do plano de recuperação O art. 58 da Lei de Falências dispõe que: Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. Neste ponto, cumpre observar que a devedora foi dispensada da apresentação das certidões exigidas no art. 57 da referida Lei e como não houve objeção ao plano de recuperação judicial, há que se reconhecer que as exigências legais foram cumpridas. Assim, HOMOLOGO o plano de recuperação apresentado no evento 804.1, observadas eventuais retificações que se fizeram necessárias no processamento do feito e CONCEDO a recuperação judicial à B-10 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME e VICEMA CONSTRUÇÕES LTDA, destacando seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da LF, passando esta decisão a constituir título executivo judicial. Cientifique-se o autor que se houver o descumprimento de qualquer obrigação estabelecida, haverá a convolação da recuperação em falência (art. 61, § 1º, da LF). Cientifique-se o Ministério Público acerca desta decisão.” (mov. 1201.1)Inconformada, a União (Fazenda Nacional) recorre, sustentando, em síntese, que: a) foi indevida a dispensa de certidões tributárias para fins de homologação do plano de recuperação judicial, exigidas pelo artigo 57 da Lei de Recuperações Judiciais e artigo 191-A do CTN; b) não subsiste mais o entendimento anterior pela dispensa das certidões ante à instituição do parcelamento de dívidas tributárias para empresas em recuperação judicial pela Lei nº 13.043/2014, que incluiu o artigo 10-A na Lei nº 10.522/2002; c) na prática, a Recuperanda acabou por privilegiar credores quirografários em detrimento dos tributários, em afronta ao artigo 186 do CTN; d) a imposição de apresentação de certidões tributárias decorre da vedação à habilitação deste crédito na recuperação judicial; e) “não é possível (...) o afastamento do art. 57 da LRJF sem que sua inconstitucionalidade seja decretada”; f) é falsa a premissa de que o cumprimento da exigência legal importaria na frustração da recuperação judicial; g) se a empresa “não apresentar CND ou CP-EN significa que não tem como garantir, suspender ou quitar o crédito tributário e, nessa hipótese, a recuperação judicial significa a frustração do crédito tributário”, impondo-se a convolação em falência; h) “Segundo o plano aprovado, as dívidas serão reduzidas a 35% (trinta e cinco por cento) do principal, correção monetária pela TR e juros de 1% ao ano, e a quitação dar-se-á em até 120 parcelas mensais, com o primeiro pagamento após 24 meses (evento 804.3, fl. 20)”; i) o prognóstico econômico apresentado junto ao plano é compatível com o parcelamento dos tributos; j) “Aplicando-se o percentual previsto no art. 10-A, I, da Lei nº 10.522/2002, de 0,666%, temos que as 12 primeiras parcelas terão um valor aproximado de R$12.027,80 para a Vicema e R$ 1.635,36 para a B10”; k) o próprio plano de recuperação previa o parcelamento dos créditos tributários, conforme item 7.1.3; l) com base em dados de 2017, os débitos das empresas em recuperação judicial atingiam 1,58% do estoque da dívida ativa da União, embora componham apenas 0,03% dos devedores; m) a partir de 2016, houve vertiginoso aumento das empresas sem nenhuma arrecadação tributária; n) “Em 2016, portanto, 42,08% das devedoras da Fazenda Nacional em recuperação recolheram menos de R$ 10, no ano inteiro, à Previdência Social”; o) “Da forma como se tem conduzido as recuperações judiciais no País, não é arriscado afirmar a institucionalização da “socialização dos prejuízos das empresas”, em que as pessoas mais miseráveis arcam, por meio da precarização dos serviços públicos, as consequências pelo não pagamento de tributos das empresas em recuperação judicial, chancelado pelo Poder Judiciário em nome do “princípio” da preservação da empresa”; p) “entre 2008 e 2016, o número de empresas recuperandas com nenhum empregado informado saltou de 1,26% para 21,96%”; q) não “possuem respaldo empírico os argumentos metajurídicos de geração de riqueza, de empregos e de pagamento dos tributos, invocados, explícita ou implicitamente, para justificar o afrouxamento das regras da LRJF”; r) “Os Tribunais de Justiça, ancorados em entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, têm potencializado a preservação da empresa – outorgando-lhe o status normativo de princípio –, em menoscabo à função social da propriedade, o que envolve, para as empresas, o cumprimento das obrigações tributárias”; s) é impossível deixar de aplicar as normas sobre o parcelamento sem ferir a cláusula de reserva de plenário; t) “Há ofensa ao princípio da supremacia da lei quando a interpretação realizada pelo magistrado ou pelo colegiado se afasta a tal ponto que nega vigência à norma ou não guarda qualquer relação ao próprio texto que se interpreta”; u) “Embora seja comum os órgãos fracionários fundamentarem o afastamento dos arts. 57 da LRJF e 191-A do CTN na “relativização” de dispositivos de leis federais, o que ocorre, na realidade, é o esvaziamento normativo das regras legais, equivalendo-se à nulidade causada pela declaração de inconstitucionalidade”; v) sob a alegação de relativização, o que efetivamente ocorre é a invalidação da lei, retirando todo o alcance dos dispositivos legais, em afronta à Súmula Vinculante nº 10; w) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a afronta à cláusula de reserva de plenário na decisão da 17ª Câmara Cível citada na decisão agravada.Por tais razões, pede a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para o fim de se condicionar a concessão da recuperação judicial à apresentação das certidões de regularidade fiscal das Agravadas.Os autos foram distribuídos por prevenção e vieram conclusos, ocasião em que recebi o recurso sem efeito suspensivo e determinei o processamento do recurso. (mov. 28.1/AI)O Administrador Judicial renunciou ao prazo de manifestação. (mov. 40.0/AI) As Agravadas deixaram decorrer o prazo de contrarrazões. (movs. 42 e 43/AI)A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de seu ilustre Procurador Mauro Mussak Monteiro, pronunciou-se pela conhecimento e provimento do recurso para conceder às Agravadas prazo para cumprimento da exigência do art.57 da Lei Falimentar. (mov. 48.1) Na sequência, determinei o sobrestamento do recurso até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000 instaurado para examinar a constitucionalidade do art. 57 da Lei 11101/2005 quanto à exigibilidade das certidões negativas fiscais como pressuposto para homologação do plano de recuperação judicial. (mov. 51.1)O Órgão Especial deste Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, reafirmando a presunção de constitucionalidade dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, restando vencido o Relator originário, Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e designado Relator o Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão. A decisão foi assim ementada:“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVOS QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LIV, CF) E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF). INEXISTÊNCIA. MEDIDA LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS SUBCRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM O MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUE IMPÕE AO DEVEDOR, PARA ALÉM DA NEGOCIAÇÃO COM CREDORES PRIVADOS, O ACERTAMENTO DE SUA SITUAÇÃO COM O FISCO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGULARIDADE FISCAL QUE PODE SER ALCANÇADA NÃO APENAS COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MAS TAMBÉM POR MEIO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, COMO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, 205 E 206 DO CTN. IMPOSIÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA SANÇÃO POLÍTICA. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS REITERADAMENTE RECHAÇADAS PELO STF. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O BOM PAGADOR, SOB PENA DE SE PROMOVER UM NUDGE (INCENTIVO ECONÔMICO) À INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBÍTRIO LEGISLATIVO A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CAMPO DE LIBERDADE RESERVADO AO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO POR MAIORIA. (1) A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica. (2) A regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial. (3) Consoante decidiu recentemente o Ministro Luiz Fux na Rcl 43169 MC/SP, a imposição legal em questão “faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco.” (4) O princípio da preservação da empresa, (art. 47 da LFRJ) pressupõe uma preservação lícita, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Por essa razão, deve ser considerado em conjunto com a exigência legal debatida, pois, embora aparentem fomentar bens jurídicos díspares, conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio. (5) A exigência de acertamento com o Fisco não traduz sanção política, distinguindo-se de medidas que restringem sobremaneira o exercício da atividade empresarial cotidiana, reiteradamente rechaçadas pelo Pretório Excelso, a exemplo daquelas versadas nos precedentes que servem de base para os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.(6) A dispensa de prova da regularidade fiscal acaba por igualar bons e maus pagadores, atuando como um nudge (incentivo econômico) para que as empresas se conduzam de maneira prejudicial no âmbito da concorrência desleal, na medida em que estimula que os maus concorrentes sequer busquem a regularidade fiscal, em detrimento daqueles que assim o fazem e conseguem cumprir o plano de recuperação judicial. Decerto, como agente racional, o devedor tenderá a maximizar seus interesses, preferindo acertar-se com os credores privados, em detrimento do fisco (que, ao fim e ao cabo, confunde-se em dada medida com a própria sociedade), pois com isso auferirá maiores benefícios.(7) Não se identifica na imposição legal em comento o excesso ou arbítrio legislativo a autorizar a excepcional glosa judicial sobre a atividade daqueles democraticamente eleitos para legislar. Em hipóteses tais, o princípio da separação dos poderes impõe a adoção de uma postura de contenção (self-restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual. (8) Reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, com a consequente improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Julgamento por maioria.” (mov. 106.2, autos 0048778-19.2019.8.16.0000)Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Certificado o trânsito em julgado em 23/07/2021. Superada a hipótese de suspensão do recurso, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente o preparo, em razão da gratuidade da Justiça concedida) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, igual sorte lhe assiste no mérito, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Dispensa da Certidão Negativa de Débitos Tributários Conforme estabelece o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) pelo devedor é requisito para a concessão da recuperação judicial, veja-se: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Por sua vez, o art. 191-A da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) dispõe que "a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 desta Lei".Como se vê, a legislação não faz qualquer ressalva no sentido de dispensar as mencionadas certidões, e seu fundamento está em que o cumprimento das obrigações tributárias pelo devedor atende à satisfação do interesse público, o qual não pode ser preterido em nome do soerguimento das empresas em recuperação judicial, ante mesmo a natureza jurídica negocial, que apenas se dá em relação a créditos correspondentes e interesses e/ou direitos disponíveis. Com efeito, não se olvida o entendimento jurisprudencial emanado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.187.404/MT) acerca da flexibilização da exigência prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), no sentido da desnecessidade da comprovação da regularidade fiscal para a concessão do benefício da recuperação judicial. No entanto, tem-se entendido que tal orientação estava relacionada à ausência da legislação específica que disciplinasse o regime de parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, a qual veio a ser suprida com a edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, no âmbito do Estado do Paraná. Não fosse isto, observa-se que, no âmbito do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este Órgão Julgador ficando vinculado por força do que dispõe o inc. V do art. 927 da Lei n. 13.105/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:[...]V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A ideia de lícito em direito é quando não há proibição permissão da determinação especifica na Lei – aqui, art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) –; pelo que, a eventual relativização normativa deve apresentar/oferecer fundamento válido; e, não, ao contrário, exigir-se fundamento para aplicação do que é determinado pela Lei – a qual, pressupõe-se válida e não o contrário.Portanto, não se trata de restringir o exercício lícito de atividade empresarial para o fim de condicionar sua atividade à quitação de tributos, mas de controle, pois se uma empresa que aderiu à recuperação judicial terá condições de se manter ativa, sem que os créditos tributários sejam considerados.Senão que, “o princípio da preservação da empresa, positivado no art. 47 da LFRJ, pressupõe uma preservação lícita, ou seja, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Nesse contexto, deve ser considerado em conjunto com os comandos legais invectivados (que promovem a proteção do crédito tributário), tendo em vista que, embora à primeira vista fomentem bens jurídicos díspares, conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio[1]”A necessidade de apresentação das certidões não se revela em uma medida excessiva, uma vez que a legislação não exige a quitação do tributo, mas apenas a comprovação da regularidade fiscal do contribuinte, já que a exigência será igualmente considerada atendida mediante a apresentação de certidão positiva com efeito de negativa.Para tanto, o devedor dispõe de várias alternativas para obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 5.172/66.Em que pese possa existir divergência jurisprudencial sobre o tema, esta 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, bem como a 18ª (Décima Oitava) Câmara Cível desta Corte, tem adotado o entendimento pela necessidade da apresentação das certidões negativas para que seja homologado o plano de recuperação judicial pretendido.Isto porque, com a edição da Lei n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2004, que regulamentaram o parcelamento tributário da empresa em recuperação judicial, ficou superada a lacuna legislativa que permitia o afastamento da aplicação imediata do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) e fundamentava o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa da apresentação das certidões de regularização fiscal para a concessão da recuperação judicial. Em vista das alterações legislativas, e de não mais subsistir a lacuna supracitada, este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que devem ser apresentadas as certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial, sendo direito da Fazenda Pública, como Parte credora, exigir que tal obrigação seja efetivamente cumprida.Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA CONCESSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014. REQUISITO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0061459-21.2019.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Kozechen – j. 28.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL E ESTADUAL REGULAMENTANDO O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ocorre que, com a edição da Lei n. 13.043/2014 (União) e da Lei estadual n. 18.132/2004 (Estado do Paraná), criadas com o objetivo de regulamentar o parcelamento tributário do contribuinte em Recuperação Judicial, a lacuna legislativa que excepcionalmente afastava a aplicabilidade imediata do artigo 57 da Lei de Falências não mais subsiste, o que leva ao entendimento de que a recuperanda deverá apresentar as certidões indicadas pelo artigo 57 da Lei 11.101/05. 2. De mais a mais, é importante anotar ainda que no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000, julgado pelo órgão especial deste tribunal, houve prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este órgão fracionário submetido a tal decisão, por força do que dispõe o art. 927, V, do CPC/15. 3. O socorro financeiro realizado pela União em benefício dos demais entes da federação, incluindo o Estado do Paraná, apenas ratifica a urgência em se manter a exigência acerca da certidão negativa de débitos tributários, tanto para o Estado do Paraná como para a União, uma vez que os recursos tributários, ainda que divididos de acordo com suas competências tributárias, vêm sendo utilizados para a distribuição massiva de auxílios emergenciais e para a ampliação do sistema de saúde, conforme amplamente divulgado na imprensa. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0015745-04.2020.8.16.0000 – Arapongas – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. em 26.05.2021) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE APENAS ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI PREVISTA NO ART. 68 DA LEI 11.101/2005. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP. 1.187.404/MT. APROVAÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.132/2014. MATÉRIA REGULAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DE JUNTADA DAS CERTIDÕES. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0010021-87.2018.8.16.0000 – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – j. em 03/10/2018) Por todo o exposto, conclui-se que uma vez que a matéria, ora, discutida foi objeto de discussão perante o Órgão Especial desse egrégio Tribunal de Justiça, bem como ante a existência de Leis Federais e Estaduais sobre o tema, entende-se que a decisão judicial objurgada deve ser reformada, pelo que, as Recuperandas devem apresentar as certidões elencadas no art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
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