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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Altino Fernandes de Paula e outros nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0019725-73.2008.8.16.0001, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão de mov. 1168.1 (autos originários do Projudi) que, extinguiu o feito, com resolução do mérito, sob o fundamento de que os autores não trouxeram elementos probatórios capazes de comprovar suas alegações. Nas razões de recurso, sustentam os apelantes, em síntese, que: a) deve ser determinado o sobrestamento do feito em observância a decisão proferida no REsp nº 1.689.339/PR, que ordena a suspensão de todos os processos que tratam sobre a matéria de Seguro Habitacional, no âmbito deste Tribunal Estadual, em tramitação no 1º e 2º grau e ao Ofício-Circular do TJPR; b) os danos estruturais existentes nos imóveis são de natureza progressiva e se não forem imediatamente sanados ocasionarão riscos a integridade física dos moradores; c) os sinistros são decorrentes de vícios de construção e não de fatos imputáveis aos autores, sendo comuns a todos os imóveis vistoriados; e, d) a exclusão da cobertura dos vícios de construção das hipóteses que autorizam a indenização de danos físicos pela seguradora é flagrantemente ilegal, visto que contraria as próprias cláusulas contidas nos programas de moradias básicos, bem como encontra forte resistência jurisprudencial. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento: a) a cada autor, da quantia determinada no laudo pericial necessários ao conserto do imóvel, a qual perfaz o montante de R$ 89.743,88 (oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos); b) do valor acumulado da multa decendial calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor; c) de honorários de advogado que esperam sejam arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor geral da condenação; d) dos honorários do Perito Assistente; e, e) das custas e despesas com o processo e demais ônus próprios da sucumbência. Ademais, pugnam pela aplicação de correção monetária, a partir da elaboração do laudo, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores atualizados das condenações, a contar da citação (Ref. Mov. 1235.1 – autos recursais). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 1241.1 – autos recursais).Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão agravada e evitar que o processo seja remetido para julgamento em juízo incompetente (Ref. Mov. 1.1).Recebidos os autos nesta corte, o feito foi sobrestado por força da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.689.339/PR (mov. 5.1 dos autos recursais).Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do tema 1011 do STF.Manifestações apresentada em Ref. Mov. 214.1 e 215.1.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.
Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária na qual os autores almejam ser ressarcidos pelos vícios construtivos constatados nos imóveis nos quais residem, e foram financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, portanto, assegurado pela Apólice de Seguro Habitacional.Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais. Ressalte-se, de início, que, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição, é possível enfrentar a questão da competência para o processamento do presente feito.Da análise dos autos, verifica-se que os autores interpuseram agravo de instrumento nº 0026411-11.2013.8.16.0000 em face da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O recurso foi desprovido (Ref. Mov. 1.18 – autos de agravo de instrumento) e mantido em sede de embargos de declaração (Ref. Mov. 1.23 – autos de agravo de instrumento) e agravo interno (Ref. Mov. 1.31 – autos de agravo de instrumento), dando ensejo ao Recurso Especial nº 1.095.830-6/02, sobrestado em razão do Tema 1011 (Ref. Mov. 1.40).Portanto, não há que se falar em eventual preclusão ou trânsito em julgado acerca da competência.Feitas tais considerações, nos autos originários tem-se que a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou o seu interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que as apólices são públicas – ramo 66 (Ref. Mov. 1.70). Por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[2]:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão.Desta feita, dessume-se que a apólice discutida em juízo tem natureza pública (ramo 66), bem como há provocação das partes a respeito da competência da Justiça Federal e a sentença foi proferida após 26/11/2010, motivos pelos quais a tese supracitada deve ser a considerada para aplicação no presente caso.Portanto, por força do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil[3], a tese firmada pelo STF no Tema 1011, o presente processo deve ser remetido para a Justiça Federal.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFINIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006820-68.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CASO EM QUE NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ O MOMENTO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017192-85.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO FEITO - APLICAÇÃO DA TESE “2” FIXADA NO RE 827.996/PR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DEMANDA AJUIZADA APÓS A DATA DE 26.11.2010 – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF E DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012214-41.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.04.2024)Portanto, em observação ao tema 1011, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, restante prejudicada a análise do presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por reconhecer, de ofício, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
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