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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, no qual Daili Regina Ganz Ramos pleiteia o reconhecimento extrajudicial de usucapião especial urbano, na modalidade prevista no art. 1.240 do Código Civil c/c art. 216-A da Lei de Registros Públicos, acerca do imóvel de matrícula nº 17.148, situado no bairro Campina do Siqueira, em Curitiba (mov. 1.27). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 14.1), nestes termos: Por todo o exposto, na forma do Art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente a dúvida e mantenho incólume a diligência registral n° 6.431/2025 (protocolo n° 635.176) formulada pelo registrador do 6° Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Custas pela suscitada, na forma do art. 207 da Lei 6.015/73. Foram opostos embargos de declaração no mov. 23.1, os foram rejeitados (mov. 25.1). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 31.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) a sentença e o parecer ministerial fundamentaram a procedência da dúvida na premissa de que o cancelamento da Incorporadora de Imóveis Ganz Ltda. na Junta Comercial não implica sua extinção, permitindo a transferência por meios convencionais, o que, no caso concreto, é impraticável em razão da inatividade prolongada da empresa e da dificuldade de localização e anuência dos sócios remanescentes, incluindo o falecimento do pai da apelante, fundador da empresa;b) o provimento nº 149/2023 do CNJ, em seu art. 410, § 2º, exige justificativa do óbice à correta escrituração para evitar o uso da usucapião como meio de burla ao sistema registral e tributário, o que restou demonstrado pela apelante, pois a via ordinária não é razoavelmente exequível, configurando-se verdadeiro óbice fático e jurídico;c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a facultatividade da via da usucapião extrajudicial, mesmo havendo outras formas de regularização, desde que preenchidos os requisitos legais, destacando-se que a usucapião é um instrumento legítimo e autônomo de regularização fundiária;d) a apelante preenche integralmente os requisitos para a usucapião extraordinária, comprovando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 39 anos, conforme ata notarial de 19/12/2023, sendo que o imóvel constitui moradia habitual, e não há outra propriedade em seu nome, conforme art. 1.240 do Código Civil;e) a decisão recorrida adota interpretação restritiva e formalista que desconsidera a finalidade social da usucapião extrajudicial, bem como a dificuldade prática da regularização convencional, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 36.1. Com vista (mov. 11.1), a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A apelante sustenta que exerce a posse do imóvel objeto da matrícula nº 17.148 desde o ano de 1984, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a partir de acordo verbal firmado com seu genitor, então sócio da empresa proprietária do bem, incorporadora de imóveis Ganz Ltda., a qual teria distribuído unidades imobiliárias aos filhos sem a formalização das respectivas transferências. Alegou, ainda, que a referida pessoa jurídica encontra-se com status “cancelada” perante a Junta Comercial do Estado do Paraná desde 2009, o que inviabilizaria, na prática, a lavratura de escritura pública ou a regularização por vias ordinárias, motivo pelo qual entende cabível o reconhecimento da usucapião extrajudicial. Afirma que, embora a lei permita, em tese, a reativação de pessoa jurídica cancelada para fins de cumprimento de obrigações, tal providência seria, na prática, excessivamente complexa ou inviável, especialmente em razão do longo período de inatividade da empresa titular do domínio, da suposta dificuldade de localização e anuência dos sócios remanescentes e da necessidade de reconstituição de atos societários pretéritos. Pois bem. O pedido de usucapião extrajudicial, disciplinado pelo art. 216‑A da Lei nº 6.015/1973, embora represente importante mecanismo de desjudicialização, encontra-se sujeito ao cumprimento dos requisitos que regem a atuação dos serviços registrais. Entre tais exigências, destaca-se a necessidade de demonstração de justo título ou de impedimento concreto à correta escrituração da cadeia dominial, especialmente com o objetivo de evitar o uso indevido da usucapião como sucedâneo da transmissão derivada da propriedade. No caso dos autos, o imóvel permanece registrado em nome da Incorporadora de Imóveis Ganz Ltda., pessoa jurídica que, embora conste como “cancelada” na Junta Comercial, não está formalmente extinta. Conforme ressaltado na sentença e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o cancelamento decorrente de inatividade não implica, por si só, a extinção da personalidade jurídica, a qual subsiste para fins de liquidação do patrimônio e cumprimento de obrigações. Além disso, a certidão simplificada da Junta Comercial demonstra que a Incorporadora de Imóveis Ganz Ltda possuía três sócios identificados como: Orli José Ganz, Antenor Paulo Ganz e Irineu Ramos, inexistindo qualquer referência ao alegado sócio fundador João Pedro Ganz, apontado pela apelante como seu genitor (mov. 1.6). Nota-se ainda que a apelante foi casada com Irineu Ramos, um dos sócios da empresa (mov. 1.5). Outrossim, da ata notarial acostada no mov. 1.1 extrai-se que o tabelião, acompanhado da apelante e de seu advogado, manteve contato direto com Orli José Ganz, sócio da empresa e vizinho do imóvel usucapiendo. Dessa forma, subsiste, ao menos em tese, a possibilidade jurídica de transferência ordinária do bem, pois a alegada dificuldade de localização e anuência dos sócios remanescentes e da necessidade de reconstituição de atos societários pretéritos, por si só, não se equipara à inexistência absoluta de via jurídica disponível, exigida pelo art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Nesse contexto, ainda que a recorrente invoque precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de reconhecer a facultatividade da via da usucapião extrajudicial mesmo diante da existência de outras formas de regularização dominial, tal entendimento não possui caráter vinculante. Com efeito, o referido Provimento é expresso ao exigir a justificativa do óbice à correta escrituração das transações, justamente para evitar a utilização da usucapião extrajudicial como meio de burla ao sistema notarial e registral ou à tributação incidente sobre transmissões imobiliárias. No caso, a apelante não logrou êxito em comprovar impedimento jurídico insuperável à adoção dos meios ordinários de regularização da propriedade, limitando-se a alegações genéricas quanto à dificuldade de localização ou complexidade desses procedimentos. Assim, ainda que a posse alegada seja antiga, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento das exigências administrativas próprias da usucapião extrajudicial, sobretudo quando verificada a presença de cadeia dominial passível de regularização por aquisição derivada. A diligência registral, portanto, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios da legalidade, da continuidade e da segurança jurídica que regem o sistema imobiliário. Diante da ausência de comprovação robusta acerca de óbice concreto e intransponível à transferência da propriedade por vias ordinárias, revela-se inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da usucapião extrajudicial, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente a dúvida registral. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, nos termos do Tema 1059 do STJ.
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