Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se mandado de segurança impetrado por Camylla Galante contra ato ilegal atribuído ao Estado do Paraná e à Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná, em face dos efeitos concretos da Resolução nº 15/2018 da SEED/PR que regulamentou a distribuição de aulas dos professores da rede pública estadual. Sustentou a impetrante, em apertada síntese, que: (i) a Resolução nº 15/2015 da SEED/PR, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério (QPM) da rede pública estadual, afronta as Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) a cada jornada de 20 horas deveriam ser atribuídas 13 horas-aula e 7 horas-atividade, no entanto, por meio do art. 9º, da referida Resolução, foi estabelecido percentual maior de atividades em sala de aula (hora-aula) e, por consequência, percentual menor de atividades extraclasse (hora-atividade); (iii) desprezar a ficção jurídica de uma hora-aula correspondendo a 50 minutos em classe afronta o regime democrático de direito, além de ferir diretamente a separação dos poderes. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a concessão da segurança. A impetrante foi intimada para apresentar documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, facultando-lhe o recolhimento das custas no mesmo interregno (mov. 1.11) As custas judiciais foram recolhidas (mov. 1.9). O pedido liminar foi indeferido (mov. 1.8). Foram prestadas informações (mov. 1.3). Foi determinada a suspensão do feito (mov. 14.1). As partes foram intimadas a se manifestar a respeito das teses fixadas pelo julgamento do IRDR 19 (N. 0048734-34.2018.8.16.0000) (mov. 31.1), o que foi cumprido aos movs. 34.1 e 35.1. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela não concessão da segurança (mov. 38.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: O presente writ comporta admissão, porque impetrado dentro do prazo decadencial (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), assim como as partes são legítimas e há interesse processual da Impetrante. 2. Mérito: O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: [...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança. No caso dos autos, aduz a impetrante que possui direito líquido e certo de receber nova distribuição de aulas em detrimento do disposto na Resolução nº 15/2015 da SEED/PR, para que se respeite “o limite de 2/3 de horas aula, equivalentes a 13 horas-aula e 7 horas-atividade, e 26 horas-aula e 14 horas-atividade, correspondentes, respectivamente, as jornadas de 20 e 40 horas, tal como está disposto na Lei Federal 11.738/2008, Lei Complementar Estadual 103/2004 e Lei Complementar Estadual 174/2014 – Anexo II”. Todavia, não lhe assiste a razão. 2.1. Em que pese o esforço exegético da Impetrante, a interpretação que ela pretende ver aplicada à legislação de regência não merece prosperar. Isso, porque o art. 9º da Resolução nº 15/2015 da SEED/PR, impugnado pelo presente mandamus, foi objeto de análise por esse e. TJPR no julgamento do IRDR 19 (nº 0048734-34.2018.8.16.0000), tendo sido firmada a seguinte tese: “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos;b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.” Observa-se, portanto, que se assentou o entendimento de que a distribuição da jornada dos profissionais na forma realizada pela Resolução ora impugnada não constitui afronta ao Anexo II, da Lei Complementar nº 174/2014, tampouco à Lei Complementar nº 103/2004 e à Lei Federal nº 11.738/2008, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E FUNÇÕES AOS PROFESSORES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL – QUP E AOS PROFESSORES CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL NAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO DO PARANÁ. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO TRATADA DE MANEIRA ANÁLOGA PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE (SEED) NOS ANOS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. RESPEITO À COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA- RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ CORRESPONDE AO PERÍODO DE ATÉ CINQUENTA MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º, VII E 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS: A) A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DEFINIDA PELO ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) OU 40 (QUARENTA) HORAS, DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO, ENTENDIDAS COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS. B) A RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED E OS ATOS NORMATIVOS QUE A SUCEDERAM ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NOS ARTIGOS 29, 30 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 174/2014. MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DAS TESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00487343420188160000, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/09/2022) (Destacou-se) 2.2. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 103/2004, que institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Estadual de Educação básica do Paraná, estabelece que o regime de trabalho dos professores é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, veja-se: Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo. Assim, a legislação estadual parece ter estabelecido o regime de trabalho do professor em horas, e não em horas-aula, que, nos termos do art. 4º, inciso VII, da LC 103/204 corresponde ao “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”. Desse modo, ainda que na dicção do art. 30 da LC nº 103/2004 a hora-aula corresponda a 50 (cinquenta) minutos, tem-se que a hora de trabalho que compõe o regime de trabalho do professor do Estado do Paraná parece corresponder à “hora-relógio” de 60 (sessenta) minutos. Portanto, o instituto da “hora-aula” não poderia ser confundido com a “hora-relógio” e, por conseguinte, o professor com jornada de trabalho de, exemplificativamente, 20 (vinte) horas semanais deve laborar 1200 minutos, dos quais o máximo de 2/3 (que equivalem a 800 minutos) deve ser destinado para atividades intraclasse e o mínimo de 1/3 (400 minutos) para atividades extraclasse, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 174/2014 e o parágrafo quarto do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: Art. 2º.§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. E, ao que consta dos autos, o artigo 9º da Resolução nº 15/2018 reservou, para cargos de 20 horas semanais, 750 minutos (12 horas e 30 minutos) da jornada de trabalho para o desenvolvimento de atividade intraclasse, com 15 aulas de 50 minutos cada, bem como destinou 450 minutos (7 horas e 30 minutos) para atividades extraclasse, dos quais, 250 minutos devem ser cumpridos na Instituição de Ensino, e 200 minutos em local de livre escolha do Professor, veja-se: Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira:I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas- atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias Nesse esteio, não se vislumbra ilegalidade no art. 9º da Resolução nº 15/2018, o qual, sem inovar na ordem jurídica, observou o limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho do Professor para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Não foi diferente a conclusão alcançada pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 38.1): “Assim, para a distribuição da jornada, deve-se considerar que o valor das horas para a contagem do período de trabalho dos professores é de 60 minutos (hora relógio), e não “horas-aula” que correspondente a 50 minutos, na medida em que o art.29 da LC nº 103/2004 não menciona “horas-aula” e nem aborda frações de 50 minutos, aduzindo expressamente apenas “horas”, o que deve ser compreendido como frações de 60 minutos.Frise-se que a parte impetrante não é submetida a vínculo estatutário para ministrar 20 ou 40 aulas (de 50 minutos), mas sim para cumprir jornada de 20 ou 40 horas completas (de 60 minutos).Deste modo, não há cogitar em abusividade ou ilegalidade do ato administrativo ora impugnado, vez que a Resolução nº 15/2018-GS/SEED respeitou os limites (máximo e mínimo) de carga horária para o desempenho das atividades dentro e fora de sala de aula.” Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. REGIME DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 - GS/SEED. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS-RELÓGIO, DE 60 MINUTOS. DIVISÃO EM 15 AULAS DE 50 MINUTOS E 7 HORAS E 30 MINUTOS DE HORAS-ATIVIDADE DE 50 MINUTOS. JULGAMENTO DO IRDR N. 1748091-0 (0048734-34.2018.8.16.000) – TEMA 019. JORNADA DE TRABALHO CONTABILIZADA PELA HORA-RELÓGIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DE HORA-AULA E MÍNIMO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.“(...) a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos.b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014.” (TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 5000802-62.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.08.2023)(Destacou-se).
MANDANDO DE SEGURANÇA – LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO – ORDEM DENEGADA.1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, registrado sob o Tema nº 019, o Órgão Especial fixou as seguintes teses: “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014”;2. Preliminarmente, é de se considerar que o caso dos autos admite a aplicação integral das teses, pela identidade das circunstâncias de fato envolvidas;3. Aplicando as teses fixadas pelo Órgão Especial, deve se considerar que o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas deve tomar por base o critério hora-relógio, ou seja, contabilizadas de acordo com a hora de 60 (sessenta) minutos;4. Inexiste qualquer ilegalidade na Resolução nº 15/2018-GS/SEED, ao fixar as jornadas semanais totalizando 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas;5. Honorários advocatícios dispensados, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009;6. Cobrança das custas processuais suspensas, de acordo com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil;7. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016565-91.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.12.2022) (Destacou-se). Logo, não restou demonstrado o direito líquido e certo da parte Impetrante, devendo ser observada a tese fixada no IRDR 19 (n. 0048734 - 34.2018.8.16.0000), para o fim de denegar a segurança almejada. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, considerando que não foi devidamente comprovada a violação do direito e líquido e certo da Impetrante, voto no sentido de julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de denegar a segurança. Em virtude da sucumbência, deve a Impetrante arcar com as custas processuais. Sem honorários, consoante o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
|