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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013276-53.2017.8.16.0173, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.. APELADA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELO DANO CAUSADO À AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS DIFAMATÓRIOS DA IMAGEM DA EMPRESA AUTORA PELO . SOLICITAÇÃOSITE FACEBOOK ADMINISTRATIVA PARA A RETIRADA DO CONTEÚDO DA REDE SOCIAL NÃO ATENDIDA. PROVEDORA DE SERVIÇO DE QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIAINTERNET FISCALIZAÇÃO DO MATERIAL POSTADO NAS REDES SOCIAIS PELOS USUÁRIOS. ARTIGO 18, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO INICIAL DA ). RETIRADA DO CONTEÚDO QUE DEVEINTERNET SE DAR MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. RÉ QUE CUMPRIU ESTRITAMENTE A ORDEM LIMINAR, REMOVENDO OS VÍDEOS OFENSIVOS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E INFORMANDO OS DADOS DOS AUTORES DO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONZABILIZÁ-LA PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ/APELADA QUANDO DA ORDEM JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA AUTORA E DE EXCLUIR AS PUBLICAÇÕES PELA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS INTEGRALMENTE PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , da 0013276-53.2017.8.16.0173 , em que é apelante 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama Gazin Indústria e Comércio de e apelada .Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença (mov. 75.1), proferida pelo douto juízo da , nos autos de 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama “Ação de Obrigação de (nº ),Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” 0013276-53.2017.8.16.0173 - Projudi que , “julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de confirmar a liminar concedida nos autos e determinar a exclusão definitiva dos vídeos e fotos com conteúdo difamatório, nos termos da fundamentação supra”. Ante a inexistência de descumprimento de ordem judicial e, considerando ausente a responsabilidade da parte ré pelas ofensas proferidas pelos seus usuários, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Na sequência, a autora interpôs Embargos de Declaração (mov. 80.1), os quais foram rejeitados (mov. 88.1). Inconformada, interpôs recurso de Apelação (mov. 95.1), defendendo, em síntese, que o dano moral restou amplamente configurado: (i) em razão das várias notícias falsas ( )fake news propagadas; (ii) face aos injustos ataques ocorridos por meio do instrumento comercial de propriedade da ré; (iii) eis que a ré assumiu o risco ao disponibilizar o acesso aos usuários do conteúdo dos vídeos difamatórios, devendo ser aplicada a teoria do risco do empreendimento no caso; (iv) eis que a ré deixou de atender prontamente às solicitações de retirada dos vídeos das redes sociais, contribuindo para o dano; (v) pois a sua honra e boa fama foram violadas com a divulgação dos vídeos; (vi) em razão das ações ajuizadas sobre o mesmo conteúdo. Ainda, sustentou que o princípio da causalidade deve ser aplicado ao presente caso, devendo a ré ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, alternativamente, seja o ônus sucumbencial redistribuído, cabendo à ré o seu pagamento na proporção de 80% (oitenta por cento). Contrarrazões apresentadas pela ré (mov. 99.1), em que pugna pela manutenção da r. sentença, ao argumento que as publicações ofensivas foram realizadas por terceiros e que o STJ já reconheceu que o provedor de aplicações de internet não pode ser responsabilizado pela não satisfação de denúncia . Ainda, sustenta que após a decisão judicial liminar, osonline vídeos foram removidos na internet, não havendo, assim, qualquer ato omissivo a fim de ensejar indenização por danos morais. No mais, defende que deve ser isentado de arcar com os ônus sucumbenciais, não merecendo qualquer reforma a sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Impõe-se o parcial conhecimento do apelo, porquanto a alegação de que a ré responde objetivamente pelo dano causado, devendo ser aplicada a teoria do risco do não foi arguida em primeiro grau de jurisdição, tampouco a matéria foiempreendimento, submetida ao crivo do contraditório e ao devido processo legal. Extrai-se dos autos que a autora fundamentou o pedido de indenização por danos morais com base na omissão da ré ao não excluir imediatamente os conteúdos ofensivos à sua imagem, na ofensa a sua honra objetiva, bem como, que necessitou ajuizar nova demanda para a remoção dos vídeos que novamente haviam sido publicados por diferentes usuários. Denota-se, portanto, que em momento algum a autora sustenta a aplicação da teoria do risco do empreendimento. Assim, esse tema enseja evidente , não cabendo o respectivo exame nestainovação recursal instância pois qualquer análise dessa matéria encontra óbice, por força do § 1º, doad quem, artigo 1.013 do Código de Processo Civil/15. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), merecendo o recurso ser .parcialmente conhecido 2. DO DANOS MORAIS Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há, ou não, danos morais a serem indenizados. Extrai-se da petição inicial que no ano de 2015 passaram a circular entre os usuários do aplicativo do e do vídeos em que as pessoas afirmavam que whatsapp, site facebook, youtube, ”, por ter firmado para vender mais“o dono da empresa Gazin “um pacto com o demônio” colchões, passou a colocar no interior dos produtos saquinhos com .“terra de cemitério” Conforme narra a autora, o conteúdo difamatório teve diversas postagens, causando enormes prejuízos à marca, motivo pelo qual ajuizou a ação ordinária sob o nº 0014303-42.2015.8.16.0173, a qual foi julgada procedente, para o fim de condenar a ré a fornecer à autora os dados postulados na inicial e a excluir as publicações. Todavia, o conteúdo dos vídeos passou a ser novamente publicado no ano de 2017, por diferentes usuários. Relatou que apesar de procurar a ré administrativamente para que retirasse as postagens de circulação, esta manteve-se inerte, motivo pelo qual ingressou com esta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Aduziu que em razão de a ré ter deixado de atender prontamente às solicitações de retirada dos vídeos das redes sociais, da propositura de ação ajuizada sobre o mesmo conteúdo, bem como, dos prejuízos causados com o repasse das informações inverídicas, deve ser condenada em danos morais e ser compelida a fornecer todos os danos identificadores de cada usuário responsável pelas postagens. Na contestação (mov. 48.1) a ré afirmou que cumpriu integralmente a liminar que determinou a remoção dos conteúdos ofensivos, bem como, apontou a ausência de dados relacionados às URLs pertencentes às páginas “ ” e “ ”. NoCasos Interessantes Sou Cristão e Não Abro Não mais, defendeu a necessidade de ordem judicial para a quebra do sigilo de dados e demais providências, e sustentou que apenas pode ser responsabilizada civilmente por conteúdo publicado de terceiro se descumprir ordem judicial específica. A sentença (mov. 75.1) entendeu que “a ‘ordem judicial’ indicada como marco para tomar as providências serve para evitar a censura e permitir a liberdade de expressão. Isso significa que é imprescindível a notificação judicial do réu para retirar o material publicado, com indicação e que clara e específica da URL, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça” “considerando que o requerido cumpriu a decisão liminar e demais decisões que ampliaram os efeitos da liminar, bem como forneceu o IP dos usuários (o que possibilita ao autor a identificação dos responsáveis pelas postagens), não há de se falar em descumprimento de Diante disso, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, confirmando aordem judicial”. liminar concedida e determinando a exclusão definitiva dos vídeos e fotos com o conteúdo difamatório, todavia, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. É contra tal decisão, que rejeitou o pedido de condenação da ré em danos morais, que a autora/apelante se insurge no recurso de Apelação (mov. 95.1). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os direitos à honra e à privacidade estão em pé de igualdade com a liberdade de manifestação e de informação, em razão do interesse público envolvido. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DOABUSOS OU EXCESSOS. CÓDIGO CIVIL. (...) 6. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 7. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 8. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 9. Quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento e a pena administrativa havia sido aplicada pelo TJ/SP. 10. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não forem utilizados os termos estritamente técnicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados, bem como a sua exata qualificação jurídica. 11. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta do recorrido, devendo ser mantida a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 12. Recurso especial desprovido.” (REsp 1269841 / SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/10/2013. Data da Publicação/Fonte DJe: 25/10/2013). [omiti e grifei] Assegura-se o direito de informar, de opinar e, até mesmo, de criticar, devendo-se observar, porém, o compromisso com a autenticidade do conteúdo divulgado. Assim, havendo abusos, excessos ou ofensas a um dos direitos da personalidade da pessoa/empresa mencionada no conteúdo divulgado, ser-lhe-á assegurado o direito à indenização por eventuais danos decorrentes da publicação. Todavia, também é entendimento pacificado que os provedores de serviço de internet não têm .responsabilidade pela prévia fiscalização do conteúdo postado por seus usuários Na lição de Rui Stocco: “o provedor da Internet age como mero fornecedor de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem exerceu juízo de valor. O fato de ter o poder de fiscalização não o transforma em (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ªórgão censor das mensagens veiculadas nos 'sites' [...]” edição, pág 901). Após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014 (Marco Inicial da Internet), a responsabilidade solidária do provedor passou a ser o momento da notificação que ordena a retirada dejudicial determinado conteúdo da internet (art. 19). In verbis: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado , ressalvadas as disposições legais em contrário.como infringente [grifou-se] Ainda, o artigo 10, §1º, da referida Lei assim dispõe: “Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante , na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo,ordem judicial respeitado o disposto no art. 7º. [...]” [grifou-se] Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. EXCLUSÃO DE LINKS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. [...] 4. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 5. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do . 6. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade delocalizador URL cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8. Recursos especiais não providos, com ressalva. (REsp 1694405/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) [grifou-se] Embora, no presente caso, a empresa autora tenha demonstrado a ampla divulgação do conteúdo inverídico e ofensivo exposto nos vídeos publicados no site , bem como, afacebook ofensa à sua imagem perante seus possíveis clientes, não há como responsabilizar a ré. Denota-se que foi concedida à autora a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação de exclusão definitiva das postagens indicadas na inicial e o fornecimento de todos os dados dos responsáveis pelas postagens, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia (mov. 15.1) A ré deu estrito cumprimento à ordem da liminar, conforme restou demonstrado aos mov’s. 42.4/42.6. Assim, não há como responsabilizá-la pelos danos à imagem da empresa autora. Também não há como condenar a ré pela inércia quando da solicitação administrativa, eis que não cabe a ela aferir se determinada manifestação deve, ou não, ser excluída da rede, dependendo, como visto, de ordem judicial para tanto. A propósito: “(...) Não se pode exigir dos provedores que determinem o que é ou não apropriado para divulgação pública. Cabe ao Poder Judiciário, quando instigado, aferir se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a (...) (...)reparação civil cabível contra o real responsável pelo ato ilícito No caso concreto, o Google, por ocasião do primeiro agravo de instrumento, demonstrou ter cumprido a ordem judicial de exclusão do material considerado ofensivo indicado pelo autor (fl. 129, e-STJ). Ainda assim, a instância ordinária entendeu cabível a condenação por danos morais pelo simples desatendimento do Google aos pedidos administrativos formulados pelo autor. (...) Diante do exposto, não subsiste o fundamento adotado na origem quanto ao cabimento dos danos morais, pois contrário ao entendimento jurisprudencial desta Corte. (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) [grifou-se] Por fim, a alegação de que existe dano moral a ser indenizado, em razão do histórico de ações ajuizadas pela autora sobre o mesmo conteúdo (retirada de vídeos difamatórios), não merece prosperar. Primeiro porque a ré não praticou qualquer ato ilícito, de modo que o simples fato de a parte autora ter demandado em juízo para obter a retirada dos conteúdos da rede mundial de computadores, não dá ensejo à indenização por danos morais. Segundo porque não cabe à ré o controle das postagens e republicações dos conteúdos, sendo necessário, como visto, de ajuizamento de ação para a obtenção de ordem judicial para tanto. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM MENSAGENS OFENSIVAS EM PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET (ORKUT). DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NO SITE QUE, PELA NATUREZA DO SERVIÇO E PELA IMPOSSOBILIDADE FÁTICA DE SUA OCORRÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE [...]”OBJETIVA AFASTADA (TJPR, 8ª CC, Apelação Cível 1.031.121-8, Rel. Des. Sebastião Fagundes Cunha, DJ 07.11.13) [grifou-se] Dessa forma, frente a ausência de prática de ato ilícito pela ré, impõe-se a manutenção da sentença com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A autora/apelante sustentou a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da aplicação do princípio da causalidade, devendo a ré arcar na integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugnou pela condenação da ré ao percentual de 80% (oitenta por cento) relativo a esse encargo. Segundo o Princípio da Sucumbência, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na exata proporção de sucesso e insucesso de cada parte na lide. Entretanto, a incumbência pelos encargos de sucumbência não se limita à aferição de êxito e derrota das partes ao final da lide. De forma preponderante, incide o Princípio da Causalidade, segundo o qual é necessário verificar quem deu causa à propositura da demanda, a quem, então, competirá o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesta perspectiva, Nelson Nery Junior ensina que: “A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o ”instaurar. [1] Todavia, no presente caso, não é possível a afirmação de que a ré deu causa à propositura da demanda. Como exposto, a ré dependia do Poder Judiciário para proceder a exclusão das publicações consideradas ofensivas, eis que não se pode exigir dos provedores a decisão do que é, ou não, apropriado para divulgação pública. E, quando determinada judicialmente a remover os conteúdos pretendidos pela autora, não apresentou qualquer resistência, cumprindo imediatamente o que lhe fora imposto. Ainda, em relação aos relacionados às páginas “ ” e “links Casos Interessantes Sou Cristão e ”, a ré defendeu que o conteúdo não estava mais disponível quando da exclusão,Não Abro Não de modo que tal fato não tem o condão de configurar resistência no cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, a conclusão do d. magistrado de primeiro grau na decisão dos declaratórios (mov. 88.1): “Isso porque, constou da sentença que o réu não é responsável pelas publicações, considerando que não houve ordem judicial descumprida, já que o conteúdo foi excluído pelo próprio criador. Assim, a ausência de fornecimento dos dados dos links mencionados não configura resistência do réu, mas sim impossibilidade de cumprimento da ordem de exclusão, ”pois já havia ocorrido (a exclusão). Assim, entendo que a ré não deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo ser afastada a sua responsabilidade pelo parcial pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INFORMAÇÕES ACERCA DA ORIGEM DE MENSAGENS ELETRÔNICAS DIFAMATÓRIAS ANÔNIMAS PROFERIDAS POR MEIO DA INTERNET - LIDE CONTEMPORÂNEA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR - ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DE CONTA DE E-MAIL - MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE - SIGILO DE DADOS - PRESERVAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - PRINCÍPIO DAAUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR CAUSALIDADE - AFASTAMENTO - NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – [...] IV - Na espécie, contudo, não houve qualquer resistência da ora recorrente que, inclusive, na própria contestação, admitiu a possibilidade de fornecer os dados cadastrais, desde que, mediante determinação judicial, sendo certo que não poderia ser compelida, extrajudicialmente, a prestar as informações à autora, diante do sigilo constitucionalmente assegurado. V - Dessa forma, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de e-mail (correio eletrônico) do provedor de Internet só pode ser determinada pela via judicial, por meio de mandado, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, apto a justificara condenação VI - Recurso especial provido.nos ônus sucumbenciais. (STJ - REsp: 1068904 RS 2008/0138196-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2011) [grifou-se] Logo, cabe à autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença (10% do valor da causa). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em razão do desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela autora, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC/15. Ante o exposto, voto no sentido de 5. conhecer em parte o recurso de Apelação e, na parte , majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidosconhecida, negar provimento aos patronos da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC/15. III – DECISÃO ACORDAMos Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em unanimidade conhecer em parte e, na parte conhecida, negar , nos termos do voto do Desembargador Relator.provimento ao recurso de Apelação O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sem voto, e dele participaram Desembargador Luis Sérgio Swiech (relator), Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão e Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani. 25 de abril de 2019 (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais:[1] 2015. p. 430.
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