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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-42.2017.8.16.0043, DE ANTONINA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE :BADEN BADEN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO LTDA. APELADA :ANTONINA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ROMILDA BORGES LEMOS RELATORA :DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SÍNTESE FÁTICA. PARTE QUE PRETENDE AVERBAR CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR). REGISTRADOR QUE EXIGE A RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL PARA CONSTAR OS CONFRONTANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA QUE BUSCA AFASTAR A EXIGÊNCIA REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 176, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PROGRAMA DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE A INDICAÇÃO DE IMÓVEIS CONFRONTANTES E RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS. CERTIFICADO DEVIDAMENTE EMITIDO PELO INCRA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO FEDERAL. DÚVIDA IMPROCEDENTE. LOCALIZAÇÃO DE CONFRONTANTES. INTERPRETAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, §§ 4º, 5º, 6º E 8º, E 10, § 1º, DO DECRETO Nº 4.449/2002, E 213, § 2º, 3º, 4º, 5º E 6º, DA LRP. NOTIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 2 DOS PROPRIETÁRIOS CONFRONTANTES. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO QUE CABEM AO REGISTRADOR- SUSCITANTE NO ÂMBITO DOS IMÓVEIS INSERIDOS NO TERRITÓRIO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO. BENS LOCALIZADOS EM ÁREA DISTINTA CUJA RESPONSABILIDADE PELA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS CONFRONANTES CABERÁ AO INTERESSADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO DEVER DE A PARTE INTERESSADA OBTER INFORMAÇÕES DOS CONFRONTANTES CUJO IMÓVEL NÃO ESTEJA NA CIRCUNSCRIÇÃO DELEGADA AO SUSCITANTE. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043, de Antonina – Vara de Registros Públicos, em que é Apelante BADEN BANHO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO LTDA. e Apelados ROMILDA BORGES LEMOS E OUTRO. RELATÓRIO Cuida-se de dúvida registral suscitada pela Oficial do Cartório de Registros de Imóveis de Antonina por exigências atinentes a retificação de memorial descritivo para indicação de confrontantes reais de imóvel, assim como a respectiva notificação destes. Sobreveio a sentença de mov. 32 que julgou procedente a dúvida e determinou que, com o trânsito em julgado, o ato não seja realizado e os documentos sejam devolvidos a Requerente, com Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 3 cancelamento da respectiva prenotação, pois cabe a ela diligenciar os confrontantes do imóvel cuja matrícula pretende averbar a certificação. A Requerente foi condenada nas custas e despesas. Insatisfeita, apela a Requerente no mov. 36 alegando: a) que realizou o levantamento do imóvel de sua propriedade (matrícula nº 6.546) e providenciou a certificação junto ao INCRA; b) que instruiu o pedido de averbação com todos os documentos exigidos, exceto as declarações de confrontantes, dada a impossibilidade de localiza-los; c) que o imóvel está encravado na mata, grande parte em área de preservação permanente na serra do mar; d) que a Oficial do Registro de Imóveis, alegando insuficiência de informações, a qual emitiu nota de diligência registral para que fossem retificado o memorial descritivo para que constassem os confrontantes; e) que cabe ao Registro de Imóveis proceder as notificações, seja por carta ou edital, de acordo com o artigo 213 da Lei nº 6.015/73; f) que não é viável localizar os confrontantes in loco, haja vista se tratar de mata em área de preservação permanente; g) que as informações disponíveis no Registro de Imóveis são insuficientes; h) que a sentença carece de reforma para julgar improcedente a dúvida, para que o Oficial proceda a publicação do edital de intimação dos confrontantes. As contrarrazões constam do mov. 41, nas quais a parte aventa preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório por ser ente despersonalizado e, no mérito, a manutenção da sentença. A manifestação ministerial consta do mov. 10-TJPR. É o relatório. VOTO Dos pressupostos de admissibilidade A questão aventada em contrarrazões acerca da ilegitimidade passiva do Cartório não se sustenta. Ainda que tenha havido a indicação do Registro de Imóveis no recurso de apelação (mov. 36), se trata de suscitação de dúvida Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 4 apresentada pela própria Oficial, não tendo que se falar em ilegitimidade passiva, pois cuida-se de diligência prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73. Assim, o recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Da Apelação Cível O recurso versa sobre a procedência da dúvida registral apresentada, que versa sobre a responsabilidade acerca da indicação de confrontantes para fins de notificação registral. Da dúvida registral A Apelante (BADEN Banho) adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 6.546 em 16/12/2016 (registro nº 23 – mov. 22.10). Com o advento da Lei nº 10.267/2002, que alterou a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73 – LRP), instituiu-se no Brasil um audacioso projeto de cadastro territorial rural. Leciona a doutrina1: “Trata-se do programa do georreferenciamento de imóveis rurais, previsto, como obrigação, nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos. Em síntese, trata da obrigatoriedade de georreferenciar o imóvel, sob pena de, enquanto o proprietário não fazê-lo, estar impedido de aliená-lo ou parcela-lo. Esse “georreferenciamento” nada mais é do que uma forma mais precisa de se descrever o imóvel, forma esta que o legislador resolveu padronizar para que o controle de terras particulares e públicas seja eficiente. ” Para cumprimento da exigência legal, o proprietário deve contratar profissional habilitado para levantar todos os dados do -- 1 --AUGUSTO, E.A.A. Registro de imóveis, retificação de registro e georreferenciamento. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, livro eletrônico Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 5 imóvel, na forma preconizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a fim de aferir sua exata localização. Em atenção, a Apelante contratou o técnico em agrimensura Pedro Sebastião Ferrera (CREA/PR nº 8264-TD) para elaborar e apurar os vértices necessários ao georreferenciamento do imóvel. O levantamento topográfico realizado pelo experto restou devidamente inscrito junto ao órgão federal, gerando o certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), a teor do documento de mov. 1.5. Confira-se: Com a documentação, a Apelante diligenciou no Registro de Imóveis de Antonina/PR visando averbar a referida certificação na matrícula imobiliária, em 01/11/2016. A Serventia, dada a necessidade de complementação/regulamentação do título apresentado para registro, emitiu as notas de diligência registral nº 245/2016, 6/2017 e 8/2017, as quais estão acostadas nos mov. 1.1 e 1.2. Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 6 A dúvida foi suscitada pelo Oficial frente a discordância da parte com a exigência inserida na nota nº 8/2017, donde consta o seguinte com referência ao título (mov. 1.1): Tal diligência, a teor da nota nº 6/2017 (mov. 1.2), seria indispensável a fim de que a parte interessada apresentasse “documento de aquiescência de todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas; se for o caso de pessoa jurídica, apresentar documento que comprove a representação do mesmo”. Logo, a controvérsia trata da procedência – ou não – da dúvida registral suscitada pelo Oficial, isto é, se há necessidade de retificação do memorial descritivo para indicação de confrontantes. Da retificação do memorial descritivo Acerca da identificação do imóvel rural, dispõe o artigo 176, § 1º, item “3”, alínea “a”, da LRP, que: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (...) II - são requisitos da matrícula: (...) 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (...) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 7 Tal disposição é complementada pelos §§ 3º e 4º, do citado artigo 176, os quais prescrevem: § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (grifou-se) Do teor do ato normativo, extrai-se que o certificado, obrigatório na transferência de imóvel rural – como é o caso –, deverá conter “as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo”. Não exigiu o legislador, portanto, a indicação de confrontantes no memorial descritivo do imóvel rural. Some-se o fato de que o georreferenciamento e os respectivos memoriais foram objeto de análise pelo INCRA, o qual expediu o respectivo certificado ao adquirente (CCIR), de modo que há presunção de que o documento atendeu às exigências federais. Tais premissas levam a improcedência da dúvida registral no que atine a necessidade de retificação do memorial. Da localização de confrontantes Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 8 Por conseguinte, quanto a responsabilidade acerca da indicação dos confrontantes do imóvel para fins de notificação, tem-se que a dúvida é parcialmente procedente. O Decreto nº 4.449/2002, que regulamenta a LRP e outros diplomas, dispõe em seu artigo 10, § 1º, que: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (...) § 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar- se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (grifou-se) Preceituam os §§ 4º, 5º, 6º e 8º, todos do citado artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, por sua vez, que: § 4o Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. § 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. § 6o A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 9 confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas. (...) § 8o Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973. (grifou-se) Ainda que não se exija a indicação dos confrontantes no memorial, a norma regulamentadora impõe a instrução de declaração dos confinantes de que os limites divisórios do imóvel foram respeitados. Caso não sejam apresentadas, o interessado deverá requer ao Oficial de Registro que adote as prescrições do artigo 213 da LRP. No caso, é incontroverso que a Apelante obteve a certificação prevista no § 1º2, conforme acima acostado, não tendo, de igual modo, instruído o pedido de averbação com a declaração dos confinantes. Assim, cabia ao Oficial adotar as seguintes medidas, conforme prescrição do artigo 213, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da LRP: § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo -- 2 --§ 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 10 oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (grifou-se) Em interpretação ao texto do Decreto, extrai-se que a averbação do CCIR demanda a notificação dos confrontantes para manifestação no prazo de 15 dias (§ 2º). Tal ato será dirigido “ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis” (§ 3º). A matrícula do imóvel, constante do mov. 22.3, aponta que o bem tem as seguintes características e confrontações: Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 11 Da matrícula, somada ao memorial descritivo de mov. 1.5, verifica-se que o imóvel faz confronto com o denominado “divisor Paraná-São Paulo” e com os lotes nº 4, 8, 12, 14, 19 e 20. Não consta do registro imobiliário a indicação da propriedade de tais bens confrontantes, apenas a numeração dos lotes. O sistema registral imobiliário se baseia na segurança jurídica, sendo informado por uma série de princípios. Dentre eles, a especialidade objetiva, cuja individuação é obtida “pela menção dos requisitos apontados, notadamente de seus característicos e confrontações e seu número de inscrição atual, e, portanto, legalmente exigida em todos os atos de mutação jurídico-real, sejam particulares, sejam judiciais”3. Fixada tal premissa, a legislação regente previu que a notificação dos confrontantes se dará no endereço constante no Registro -- 3 --AUGUSTO, E.A.A. Registro de imóveis, retificação de registro e georreferenciamento. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, livro eletrônico Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 12 de Imóveis, podendo ser dirigida, ainda, aos imóveis contíguos ou ao endereço fornecido pela parte interessada. Da redação legal emerge que ao Registrador caberá indicar preferencialmente os endereços dos confrontantes, haja vista ser de sua responsabilidade a individualização dos bens. Dada a responsabilidade dos Oficiais de Registro, tem-se que, na hipótese, cabia a Apelada ter diligenciado nos arquivos do Cartório a fim de esclarecer a titularidade dos imóveis confrontantes. Como bem apontado pelo parecer ministerial de primeira instância de mov. 27, de lavra da e. Promotora de Justiça Rosangela Rodrigues de Oliveira, cabia: “(...) ao Cartório de Registro de Imóveis de Antonina, em respeito ao princípio da publicidade, informar, no registro, as informações necessárias para espelhar a realidade jurídica, de modo a afastar eventual dúvida ou ambiguidade do teor de seu documento. Inexistindo, na matrícula, informação essencial acerca da real confrontação do imóvel, e havendo meios de que a referida lacuna seja suprida pela própria serventia, sequer dúvida existe acerca de a quem compete a obrigação de fornecer as informações necessárias para a prática dos atos para a retificação do registro.” Em prestígio a segurança jurídica, a diligência deve ser dar, primeiramente, no âmbito interno da Serventia, visando encontrar os confrontantes do imóvel para fins de regular notificação, certificando os casos de inexistência e/ou não localização de proprietários, exigindo, caso necessário, as respectivas custas, despesas e emolumentos. Compete a Serventia Registral a realização de buscas nos documentos afetos ao território da circunscrição para o qual a agente recebeu delegação (art. 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial), eis que o artigo 213, § 3º, da LRP, dispõe que a Apelação Cível nº 0001223-42.2017.8.16.0043 - fls. 13 notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis. Em contrapartida, caberá a parte interessada, ora Apelante, diligenciar os endereços de confrontantes cuja matrícula e/ou documentação estiver inserida fora do território da circunscrição do Registro de Imóveis da comarca de Antonina, como é o caso, por exemplo, das áreas denominadas como “divisor Paraná-São Paulo”. Caso não sejam localizados, o Cartório responsável deverá certificar tal situação para fins de viabilizar a notificação por edital. Isto posto: A decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso para reconhecer a parcial procedência da dúvida registral, exclusivamente quanto a responsabilidade da Interessada em diligenciar informações dos proprietários cujos imóveis estejam em território estranho à circunscrição delegada à Oficial de Registro. DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Presidente com voto, e o Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 22 de maio de 2.019. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
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