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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034039-33.2018.8.16.0014 - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA APELANTE: SALTO DAS NUBENS COMÉRCIO DE TECIDOS APELADO: 3º OFÍCO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA RELATOR: Juiz ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR-SE O CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO DO TÍTULO (CARTA DE ADJUDICAÇÃO). RECURSO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE PERCALÇOS PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONDICIONANTES DO REGISTRO. PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E GEORREFERENCIAMENTO, OBRIGATÓRIOS PARA FIM DE IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILATAÇÃO DOS PRAZOS PEREMPTÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA, PARA ESSE PROCEDIMENTO, DAS DIFICULDADES DO INTERESSADO EM IMITIR-SE NA POSSE DO IMÓVEL, QUE DEVEM SER VENCIDAS MEDIANTE PROVIDÊNCIAS JURISDICIONAIS A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE. PRIORIDADE, ADEMAIS, DA AVERBAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE PRENOTADA PREVIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença do evento 15.1 dos autos de suscitação de dúvida nº 0034039-33.2018.8.16.0014, que julgou procedente a dúvida e determinou o cancelamento da prenotação mais recente da carta de adjudicação apresentada por Salto das Nuvens Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários Ltda., também autorizando a averbação da indisponibilidade do imóvel, determinada nos autos de ação trabalhista nº 07040199567309002. Sustenta a apelante, em suma (evento 23.1 dos autos de origem): que apresentou para registro carta de adjudicação de imóvel em 17.12.2015, tendo o 3º Ofício do Registro de Imóveis de Londrina emitido nota de diligência registral por duas vezes, tendo então requerido a suscitação de dúvida para discussão de seus itens 2 e 3; que a serventia também recebeu em 07.05.2018 uma ordem de indisponibilidade oriunda da 6ª Vara do Trabalho; que, embora a apelante tenha esclarecido e comprovado motivos referentes à impossibilidade de cumprimento dos itens discutidos, a dúvida foi julgada procedente para autorizar o cumprimento da ordem de indisponibilidade e cancelar a prenotação da carta de adjudicação apresentada pela apelante; que adjudicou o imóvel em 1992, mas diversos problemas e transtornos ocorreram, impedindo a obtenção da cara de adjudicação; que os documentos necessários se extraviaram ao menos três vezes, conforme certidão que irá juntar; que somente obteve a carda de adjudicação em 2015, quando feitas várias solicitações pelo Registro de Imóveis, sendo a maioria delas cumpridas; que nem todas as diligências dependiam da apelante, como o levantamento de penhora em autos extraviados; que, quanto finalmente conseguiu liberar a penhora em dezembro/2017, foi solicitada a apresentação de georreferenciamento e de Cadastro Ambiental Rural – CAR; que o georreferenciamento é inexigível para o registro de carta de adjudicação; que foi impedida de avaliar o sítio, tendo sido um dos procuradores da apelante mantido em cárcere privado quando tentou fazê-lo; que, portanto, não houve recusa, mas impossibilidade de cumprimento das solicitações; que se propõe a atualizar o CAR e fazer o georreferenciamento após ingressar na posse do imóvel; que, sendo a prenotação da apelante de 2015 e a ordem de indisponibilidade de 2018, a primeira deve prevalecer; que o reclamante da ação trabalhista nunca prestou serviços à apelante ou em seu imóvel rural, que foi dividido em três, tendo o reclamante trabalhado na casa existente fora da parte adjudicada pela apelante; que isso deve ser informado ao juízo trabalhista para que não seja autorizada a indisponibilidade decretata; que, sucessivamente, devem ser mantidas concomitantemente as prenotações até que consiga a apelante a imissão na posse para cumprir as diligências registrais. Pugnou pelo provimento, com antecipação da tutela recursal, para que se mantenha sua prenotação ativa ou concomitantemente com a referente à ordem de indisponibilidade, reconhecendo-se o direito de ter sua propriedade registrada com os documentos que lhe foram possíveis de obter, fixando-se prazo para que possa cumprir a determinação legal e corrigir o CAR e o georreferenciamento, após a imissão na posse. Tendo subido os autos ao Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção, conforme evento 9.1. É o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Previamente à análise do mérito, necessário fazer um relato dos fatos ocorridos, para que se possa decidir sobre a pertinência dos motivos pelos quais invoca a necessidade de prevalecer a sua prenotação, em detrimento da referente à ordem de indisponibilidade. A carta de adjudicação foi apresentada pela apelante a registro em 17.12.2015, com vencimento em 18.02.2016, sendo reapresentada sem cumprimento das exigências em 26.01.2018 e 12.03.2018. Em 09.05.2018 o título foi uma vez mais reapresentado, tendo a procuradora da apelante solicitado a suscitação de dúvida com relação aos itens 2.1, 2.2 e 3 da nota de diligência registral, consistentes na apresentação de Cadastro Ambiental Rural e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural – ITR e de documentos para averbação de georreferenciamento na matrícula do imóvel. Ocorre que, em 07.05.2018 - antes do retorno do título apresentado pela apelante - o Registro de Imóveis recebeu, prenotou ordem de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, referente ao processo nº 07040199567309002 da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, que foi averbada na matrícula em 08.05.2018. Diante disso, suscitou o registrador de imóveis dúvida quanto à manutenção das exigências feitas à apelante, ao registro da carta de adjudicação sem o seu cumprimento e o cancelamento da ordem de indisponibilidade. A sentença julgou procedente a dúvida contrariamente aos interesses da apelante, que interpôs recurso com as razões já expostas. Recurso que não merece ser acolhido. De início já se pode afirmar, sem delongas, que o cancelamento da averbação de indisponibilidade não tem cabimento com base nas tão-só justificativas apresentadas pela recorrente, na medida em que a prenotação respectiva tem número 177.590 e data de 07.05.2018, sendo anterior à prenotação nº 177.638 referente da carta de adjudicação, com data de 09.05.2018. Segundo o art. 186 da Lei de Registros Públicos, “o número de ordem determinará a prioridade do título”. É irrelevante, para fim de outra conclusão, que a adjudicação tenha ocorrido em 1996 ou que tenha a apelante apresentado o título a registro outras vezes antes. Isso porque os prazos a que aludem os art. 188 e 205 da Lei de Registros Públicos não são prorrogáveis senão em caso de dúvida nas hipóteses previstas na própria lei, que não se verificam, e foram superados sem atendimento ou questionamento das exigências nas oportunidades em que o título foi apresentado. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para o Foro Extrajudicial, nesse sentido, em seu art. 536 estabelece que “o prazo de eficácia da prenotação, 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação, é peremptório, admitindo-se a sua prorrogação na ocorrência de dúvida suscitada ao Juiz de Registros Públicos competente (art. 198 da LRP) e diante de exceções legalmente discriminadas (por exemplo: no caso de 2ª hipoteca do art. 189; de loteamento e desmembramento da Lei 6.766/79; e do bem de família)”. No que diz respeito à exigências feitas pelo registrador de imóveis, condicionantes do registro da carta de adjudicação, deve-se dar razão a ele. Quanto ao CAR, vale destacar que a inscrição é obrigatória para todas as propriedades rurais nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, sendo que só o registro da Reserva Legal no CAR dispensa a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, segundo o § 4º do art. 18 da referida lei. Pertinente, portanto, a exigência. A identificação por georreferenciamento, por seu turno, “é obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”, como expressa o § 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos. O art. 10, V, do Decreto nº 4.449/2002 (com a redação dada pelo Decreto nº 9.311/2018) fixou o prazo de 15 anos para os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares (caso do imóvel da matrícula nº 1988, que tem 52,82 alqueires paulistas ou 125,40 hectares), que deve ser contado a partir de 20.11.2003, conforme o § 3º do mesmo artigo. Na época da diligência registral, estava vigente o prazo de 13 anos, dado pelo Decreto nº 7.620/2011. Resulta que, tanto na época da última prenotação (em 09.05.2018) quanto presentemente, é obrigatório o georreferencimaento para o registro de transferência de imóvel rural acima de 100 hectares – caso dos autos. Vale destacar que, não sendo dilatáveis senão nas hipóteses legais os prazos do procedimento de registro de imóvel, tornam-se irrelevantes, para os seus fins, as razões pelas quais não pôde a apelante obter no tempo adequado a carta de adjudicação. E se reconhecem também irrelevantes para o processo de registro - que é só do que se trata no procedimento de cunho de dúvida,administrativo conforme expressa o art. 204 da Lei de Registros Públicas – as razões invocadas pela apelante para a afirmar a impossibilidade de cumprimento das diligências pertinentemente feitas pelo registrador. Se é verdade que foi impedida de adentrar o imóvel para fim de registro no CAR ou georreferenciamento – nenhum documento foi apresentado para confirmar essa realidade ou para comprovar os percalços para obtenção da carta de adjudicação -, também é verdade que a resistência de eventuais possuidores do imóvel não pode ser vencida no âmbito do procedimento administrativo de registro ou de dúvida. Para tanto, deve a apelante requerer providências jurisdicionais ao juízo da causa no âmbito da qual o imóvel foi adjudicado ou mediante ajuizamento de ação de imissão na posse. A sentença, pois, não merece nenhum reparo, pelo que voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação. III. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de SALTO DAS NUVENS COMÉRCIO DE TECIDOS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Gomes Gonçalves (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Humberto Gonçalves Brito e Desembargador Rogério Etzel. 10 de abril de 2019 assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
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