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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027039-79.2018.8.16.0014, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA APELADA: KURICA SELETA AMBIENTAL S/A RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA QUE DETERMINA A CRIAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO PARA LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR OU ENTREGAR. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE INCIDÊNCIA DO ISS. SÚMULA VINCULANTE Nº 31. ÍNDICES PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL. LISTA DE SERVIÇOS. INCLUSÃO APENAS DO QUE EFETIVAMENTE É SERVIÇO. ESFORÇO HUMANO APLICADO NA PRODUÇÃO DE BEM IMATERIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 156, III, DA CF. LISTA FEDERAL EM VIGOR. ROL TAXATIVO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO INCLUÍDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ATIVIDADE LEGISLATIVA MUNICIPAL VINCULADA. DEVER DE RESPEITAR OS LIMITES DA LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATO OU ABSTENÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE AUXILIAR NA ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. ART. 113, §2º, E ART. 115, DO CTN. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DETERMINAÇÃO LEGAL APENAS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 131, 134, 140, 157 E 158, DO CTM, DO ART. 194 DO CTN, E DO DECRETO Nº 786/2012. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANISTIA OU ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175 DO CTN. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA EM LEI FEDERAL. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INFORMAÇÃO E REGISTRO DA ATIVIDADE DE LOCAÇÃO, NÃO NECESSARIAMENTE POR MEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. LEI Nº 8.846/1994. MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL EM CASO SEMELHANTE. LOCAÇÃO QUE DEVE SER COMPROVADA POR QUALQUER DOCUMENTO DE INDISCUTÍVEL IDONEIDADE E CONTEÚDO ESCLARECEDOR. SENTENÇA REFORMADA. INVIABILIDADE DE INSERÇÃO DE ATIVIDADE, QUE NÃO CONFIGURA SERVIÇO, NA LISTA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, A FIM DE AUTORIZAR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUSTAS PELA IMPETRANTE. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da0027039-79.2018.8.16.0014, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante o MUNICÍPIO DE LONDRINA e apelado KURICA SELETA AMBIENTAL S/A. I – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE LONDRINA apelou da r. sentença do MM. Juiz da 1ª Vara da Pública de Londrina Fazenda que, no Mandado de Segurança ajuizado por KURICA SELETA AMBIENTAL S/A, concedeu em parte a segurança para condenar o réu, ora apelante, a disponibilizar à impetrante, para efeito de emissão de notas fiscais eletrônicas, código diferenciado referente à locação de bens móveis. Condenou ambas as partes ao pagamento de custas e determinou a remessa necessária dos autos (mov. 42.1). O recorrente sustenta, em síntese (mov. 69.1): - que, de fato, a locação de bens móveis não pode ser objeto de tributação de ISS, uma vez que inexiste fundamento legal pra tanto; - que o artigo da lista anexa de serviços tributáveis da LC 116/2003, que fazia referência à locação de bens móveis, foi vetado, antes mesmo da Súmula Vinculante 31; - que na locação de bens móveis não há prestação de serviço; determinando ao Poder - que o Poder Judiciário está Executivo Municipal a implementação em seu sistema a emissão de nota fiscal de prestação de serviços quando esta não existe; - que a sentença se equivocou ao aplicar o art. 157 do CTM, uma vez que este determina que o prestador de serviço mantenha escrita fiscal e registre os serviços prestados por si, ainda que imune ou isentos, o que não é o caso dos autos; norma - que a aplicação da legal pressupõe a existência de prestação de um serviço, contudo, a locação de bens móveis é atividade que consiste na obrigação de entregar algo, e não fazer; - que a atividade é indiferente para fins tributários e, portanto, não é inserida nas hipóteses de nota fiscal eletrônica; - que o sistema de preenchimento para homologação de ISS não possui um código diferenciado para a prestação de serviços não tributáveis, tendo em vista que inexiste obrigação principal e acessória pelo contribuinte; - que a apelada deve atacar a exigência do Município de Telêmaco Borba de emissão de nota fiscal sobre atividade que não constitui fato gerador do ISS, e não compelir o apelante a modificar todo o sistema de recolhimento do tributo.online Contrarrazões no mov. 80.1. Em sede recursal, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso interposto (mov. 8.1). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se ao recurso voluntário, restando prejudicada a análise dodar provimento reexame necessário. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante à emissão de nota fiscal com índice específico para “locação de bem móvel” sem a incidência do imposto sobre serviço. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a atividade pura de locação de bem móvel trata-se de obrigação de dar ou entregar, enquanto a prestação de serviço, tributável pelo ISS, configura uma obrigação de fazer, sendo inconstitucional a incidência deste sobre aquela, conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ”.sobre operações de locação de bens móveis Sobre o assunto, vejamos: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina. (RE 446003 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/05/2006, DJ 04-08-2006 PP-00071 EMENT VOL-02240-06 PP-01094 RTJ VOL-00202-01 PP-00336 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 465-468). A doutrina, nesse sentido, explica que na elaboração da lista de serviços, a qual é utilizada para a emissão das notas fiscais, deve-se ter em conta o que é “serviço”, conceito vinculante determinado pelo direito privado diante da omissão da Constituição Federal, sendo este o esforço humano aplicado na produção de bem imaterial, resultando na obrigação de fazer: Ora, ao elaborar a lista de serviços é preciso, antes de mais nada, conceituar o que é serviço. Se a Constituição Federal utilizou a expressão serviços de qualquer natureza para fixar a competência impositiva municipal, sem dizer o que é, obviamente, o conceito dado pelo direito privado é vinculante, não podendo o legislador tributário alterar esse conceito. Isso está expresso no art. 110 do CTN. Serviço significa um bem econômico imaterial, fruto de esforço humano aplicado à produção. “É produto da atividade humana destinado à satisfação de uma necessidade (transporte, espetáculo, consulta médica), mas que não se apresenta sob forma de bem material” (Cf. Grande enciclopédia Delta Larousse. Rio de Janeiro: Delta, 1970, vocábulo serviço). Prestar serviço significa servir, isto é, ato ou efeito de servir. É o mesmo que prestar trabalho ou atividade a terceiro, mediante remuneração. O ISS recai sobre a circulação de bem imaterial (serviço). Resulta da obrigação de fazer. (...) (HARADA, Kiyoshi. . São Paulo: Atlas, 2007. p. 220/221).Direito tributário municipal E que, nesta lista, serão definidos os serviços de qualquer natureza tributáveis, só podendo ser incluído, por consequência, aquilo que efetivamente configura uma prestação de serviço, sob pena de afronta ao disposto no art. 156, III, da Constituição Federal: “A expressão não autoriza conceituar como serviço odefinidos em lei complementar que serviço não é. (...) Em outras palavras, que a lei complementar possa, a seu talante, modificar a CF; que a limitação posta pela CF à competência municipal para só tributar atividades configuradoras de serviço, não tem a menor relevância; que pode ser desobedecida pela lei complementar. A lei complementar tem que se cingir a definir ou a listar atividades que, indubitavelmente, configurem serviço. Será inconstitucional toda e qualquer legislação que pretenda ampliar o conceito de serviço constitucionalmente posto, para atingir quaisquer outros fatos (iluminados pelos contratos respectivos). [...] A lei complementar completa a Constituição; não a modifica.” (BARRETO, Aires F. ISS na . 3ª ed. Dialética, 2009, p. 110/111) (...)Constituição e na Lei “A inclusão na lista de serviços de fatos que não configuram prestação de serviço, por afastada a ideia de trabalho, de esforço humano, afronta o disposto no art. 156, III, da Constituição Federal. Assim se dá na locação de bens móveis, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. (...)” (TJRS, 11º GCív., EI 70012234555, Des. Gernaro José Baroni Borges, DJRS 05.07.2005). (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: constituição . Porto Alegre: Editora Livraria doe código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência Advogado, 2014. p.463/464). Justamente em virtude disso, no julgamento do RE nº 116.121, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, contida no item 79 da Lista de Serviços do Decreto nº 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987, vigentes na época: TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. (RE 116121, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2000, DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-04 PP-00669). Igualmente, quando da sanção à Lei Complementar nº 116/2003, o item 3.01 da lista de serviços, “locação de bens móveis”, foi objeto de veto presidencial, sob orientação do Ministro da Fazenda, à justificativa de não ser a locação de bens móveis objeto de incidência do imposto: O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de nº 56dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar , de 15 de dezembro de nº 2071987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF ). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. Sobre a obrigatoriedade dos Municípios legislarem sob o estrito limite da lista anexa à lei complementar federal, a doutrina expõe que não se trata de violação do princípio da autonomia municipal, mas sim de imposição constitucional e observância do princípio da legalidade: LC 116/03. A LC 116, de 31 de julho de 2003, que dá a nova disciplina do ISS, traz, em anexo, a lista de serviços sujeitos ao imposto municipal, em número maior que a lista anterior. Tendo como referência essa lista, e nos limites dela, é que os Municípios poderão, via lei municipal, definir os serviços tributáveis. (...) A lista de serviços anexa à LC 116/03 é taxativa, por imposição constitucional, na medida em que a competência é outorgada para instituir imposto sobre “serviço de qualquer natureza... definidos em lei complementar”. Ademais, a redação do art. 1º da LC 116/03 também permite tal exegese. Na vigência do DL 406/68 (que revogou os arts. 71 a 73 do CTN) é que o inciso VI do § 1º do art. 71, § 1º, VI do CTN, incluído pelo Ato Complementar 34/67, acrescera ao rol de serviços sujeitos ao imposto e a possibilidade de tributação das “demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos”. Tal cláusula aberta, que permitia aos municípios tributar quaisquer prestações de serviços, não foi mais repetida na legislação posterior, tendo então se consolidado o entendimento no sentido da taxatividade. (PAULSEN, 2014, p. 464). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) -SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - CARÁTER TAXATIVO DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO TRIBUTAR, MEDIANTE ISS, CATEGORIA DE SERVIÇOS NÃO PREVISTA NA LISTA EDITADA - EXCLUSÃO, DE REFERIDA LISTA, PELA UNIÃOPELA UNIÃO FEDERAL FEDERAL, DE DETERMINADOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA EXCLUSÃO NORMATIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 151, III, DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revelam tributáveis, mediante ISS, serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, eis que esse tributo municipal não pode incidir sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela União Federal, anexa à Lei Complementar nº 56/87, pois mencionada lista - que se reveste de taxatividade quanto ao que nela se contém - relaciona, em "numerus clausus", os serviços e atividades passíveis da incidência dessa . - As ressalvas normativas contidas nos itensespécie tributária local. Precedentes ns. 44, 46 e 48 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 - que excluem, do âmbito de incidência do ISS, determinadas atividades executadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central - não configuram concessão, pela União Federal, de isenção heterônoma de tributo municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da República (art. 151, III). - Essa exclusão de tributabilidade, mediante ISS, das atividades executadas por referidas instituições qualifica-se como situação reveladora de típica hipótese de não-incidência do imposto municipal em causa, pois decorre do exercício, pela União Federal, da competência que lhe foi outorgada, diretamente, pela própria Carta Federal de 1969 (art. 24, II), sob cuja égide foi editada a Lei Complementar nº 56/87, a que se acha anexa a lista de serviços a que alude o texto constitucional. Precedentes. (RE 450342 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/09/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-05 PP-01046 RDDT n. 145, 2007, p. 237-238 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 231-243). À vista disso, certo é que a locação de bens móveis não é serviço e, consequentemente, não se insere na lista anexa à LC nº 116/03, e nem poderia ser incluída na Lei Municipal nº 7.303/97 (Código Tributário Municipal), uma vez que para a inserção de serviços na lista municipal é imprescindível a sua vinculação pretérita à lista federal, o que impede a criação de índice específico para a emissão de nota fiscal. Note-se que não se trata de isenção ou imunidade, premissa da qual equivocadamente parte o magistrado de origem, mas sim de não incidência da regra jurídica de tributação, uma vez que não se realiza a sua hipótese de incidência. Necessário reprisar que isenção é a exceção de aplicabilidade da lei tributária realizada por lei; imunidade é o impedimento de incidência da lei pela Constituição; e não incidência é a inocorrência do suporte fático definido na norma tributária. Depreende-se que nos dois primeiros casos, a princípio, a situação fática estaria sujeita à tributação, contudo, por previsão legal ou constitucional, ela não se aplica, no primeiro caso, havendo redução da hipótese de incidência e, no segundo, a limitação da competência tributária. Já no terceiro caso, não se verifica a própria situação necessária para o surgimento da obrigação tributária, ou seja, não há na legislação a descrição daquele acontecimento a ensejar a tributação. Ao contrário do que constou na decisão singular, não obstante as obrigações acessórias possuam certa autonomia frente às obrigações principais, aquelas existem para viabilizar o cumprimento destas, possibilitando o controle de fatos relevantes e a fiscalização das atividades. Logo, não sendo a atividade de locação objeto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não há razão para se exigir o cumprimento das obrigações acessórias a ele atinentes. Inclusive, o art. 113, §2º, e o art. 115, ambos do CTN, quando conceituam obrigação acessória, destacam que esta surge com a existência de situação que impõe a prática ou abstenção de ato, sendo esta imposição pertinente ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos: Art. 113, § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Ora, uma vez que a locação de bens móveis não é prestação de serviço, e sim obrigação de entregar a coisa alugada (art. 565 e 566 do CC), sendo hipótese de não incidência da norma, impossível exigir a inclusão desta atividade na lista de serviços do Município com a consequente obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviço. Salienta-se que não se trata de aplicação do art. 175 do CTN, uma vez que ele aborda a conservação da obrigação acessória nas hipóteses de isenção e anistia, e nem da aplicação dos artigos 131, 134, 140, 157 e 158 do CTM, os quais destinam-se somente às pessoas prestadoras de serviços, que, como visto, não é caso dos autos: [CTN] Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. [CTM] Art. 131. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações estão obrigadas, salvo norma em contrário,relacionadas com a prestação de serviços ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 134. , com ou sem estabelecimento fixo, Todas as pessoas físicas ou jurídicas que , habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, exerçam qualquer das ficam obrigadas à inscriçãoatividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina. Art. 140. Todas as pessoas doinscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes Município de Londrina ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art. 157. :Os prestadores de serviços são obrigados a I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. § 1º - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. § 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. Art. 158. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. Também não se verifica a violação da redação do art. 194 do CTN pelo Município, a qual prevê a obrigação das pessoas naturais e jurídicas observarem a legislação tributária sobre competência e poderes das autoridades tributárias fiscalizadoras, uma vez que não há a determinação de emissão de nota fiscal na locação de bens móveis na legislação municipal ou federal: Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Quanto ao Decreto nº 786/2012, não se discute que a emissão de nota fiscal é obrigação acessória, no entanto, esta é expressamente exigida daqueles que prestam serviços, no que, mais uma vez ressalta-se, não se insere a locação de bens móveis: Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deverá ser emitida .por ocasião da prestação de serviços Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento fiscal emitido eletronicamente em sistema próprio do Poder Executivo do Município de Londrina, com o objetivo de registrar as .operações relativas à prestação de serviços Em relação à Lei Federal nº 8.846/1994, que “dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras ”, a determinação legislativa é que a locação de bens móveis seja informada eprovidências registrada, para efeito da legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, por emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, estes a serem definidos pelo Ministro da Fazenda: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários. Desse modo, não há a imposição de emissão da nota fiscal pela legislação federal, mas tão somente de que as operações sejam, de alguma forma registradas. Ademais, suscitada a manifestação da Receita Federal em caso semelhante, em solução de consulta nº 295 – Cosit, datada de 14/10/2014, o órgão concluiu que: “O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros ”.de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial E, do teor da consulta: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial. Dispositivos Legais: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º. Relatório A interessada em epígrafe, exercendo o que prevê a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48, e atendendo à Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, com alterações, arts. 2º e 3º, afirma que tem como atividade a locação de bens móveis e que, no município que a jurisdiciona, há legislação proibindo a emissão de nota fiscal de serviço no auferimento daquela receita, por não se tratar de prestação de serviço. 2. Como é contribuinte de tributos federais, questiona se, em vez de notas fiscais, pode emitir faturas ou recibos, a qual elaborou um modelo, contendo os valores das operações que realiza. Fundamentos 3. O Presidente da República vetou o item 3.01 da lista de serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, concernente à locação de bens móveis, sob a justificativa de que o Supremo Tribunal Federal julgara inconstitucional a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) relativamente àquela atividade (cf. Mensagem n° 362, de 2003, que acompanha o texto legal vetado). 4. Diante disso, vários municípios impediram a emissão de notas fiscais de serviços naquelas operações, pois não havia sua prestação na locação de coisas. 5. Observe-se que o fato de a consulente não ser obrigada ou mesmo estar impossibilitada de emissão de nota fiscal na locação de bens móveis, de forma alguma a desobriga de expedir documentário fiscal para fins de subsídio à tributação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União, e dos outros tributos federais. A esse respeito, assim dispõe a Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994 (grifou-se): “Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. [...] Art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações. [...]”. 6. Saliente-se que, até o presente, o Ministro da Fazenda não editou qualquer ato que estabeleça os documentos equivalentes a nota fiscal ou recibo, como reclama o supratranscrito § 2º do art. 1º da Lei nº 8.846,de 1994. 7. Apesar disso, essa Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu, por meio do Parecer Cosit/Ditir nº 351, de 22 de março de 1993, que, no caso de dispensa de emissão de nota fiscal de prestação de serviços, a pessoa jurídica deverá comprovar o auferimento de receitas com documentos de praxe, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial, e uma vez que identifiquem perfeitamente a operação a que se refiram. 8. Por fim, é imperioso destacar que as pessoas jurídicas devem manter escrituração feita em conformidade com as leis fiscais e comerciais e que não compete à Receita Federal regular a emissão de notas fiscais, ou sua dispensa, no caso em exame, para os efeitos da legislação do ISS. Por conseguinte, a partir da constatação de que as legislações municipais e federais não inserem a locação de bem móvel na lista de serviços, nem exigem a emissão de nota fiscal para esta atividade, bem como que ao Município é vedada a inclusão de índice na lista de serviços de atividade que não se caracterize como tal e nem tenha correspondência na lista elaborada pela União, inexiste o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Com a reforma do julgado, a fim de se negar a segurança pretendida, deve a impetrante arcar com a integralidade das custas processuais. Por fim, resta prejudicado o reexame necessário. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para denegar a segurança pretendida e condenar a impetrante ao pagamento da totalidade das custas processuais, restando prejudicado o reexame necessário. III - DECISÃO: os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DEACORDAM JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Provimento do recurso de Município de Londrina/PR e julgar prejudicado o reexame necessário. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Renato Strapasson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Sílvio Vericundo Fernandes Dias e Desembargador José Joaquim Guimarães Da Costa. Curitiba, 16 de abril de 2019. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
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