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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível o interposto por Antônio Ferreira Mendes, em face da r. sentença de seq. 127.1, proferida nos autos de “Ação de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Idade” nº. 0012438-05.2015.8.16.0069, pela qual o MMª. Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inaugural. O apelo foi, contudo, desprovido por esta c. 7ª Câmara Cível, em julgado unânime de 22/04/2019 (mov. 32.1 destes autos). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO, PORÉM, EM PERÍODO JÁ FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA SOLIDIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE SECRETARIA. NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AINDA QUE ASSIM O FOSSE, A INCORPORAÇÃO SERIA DEVIDA OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR. AC nº 0012438-05.2015.8.16.0069. Rel. Desª. Ana Lúcia Lourenço. J. 22.04.2019. Unânime). Opostos embargos de declaração contra o citado aresto, estes foram rejeitados (mov. 14.1 dos autos nº 0012438-05.2015.8.16.0069 ED 1): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”.(TJPR. ED 0012438-05.2015.8.16.0069. Rel. Desª. Ana Lúcia Lourenço. J. 13.06.2019). Irresignado, o autor interpôs, então, recurso especial (0012438-05.2015.8.16.0069 Pet 2), em que aduziu, em breves linhas, que o aresto prolatado por este c. Órgão contrariou o art. 57 da Lei nº 8.213/91; art. 70 do Decreto nº 3.048/99; art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42; e, por fim, os artigos 3º, 6º, 8º, 82 e 87 do Código de Processo Civil. O recurso especial foi admitido pela 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça, tendo sido determinada a sua remessa ao c. Superior Tribunal de Justiça (mov. 17.1 dos autos nº 0012438-05.2015.8.16.0069 Pet 2). O autor também manejou recurso extraordinário (0012438-05.2015.8.16.0069 Pet 3), em que argumento que o julgado desta Câmara de Justiça contrariou o artigo 5º, caput, e II, XXXV, XXXVI, art. 37, art. 40, §1º, II, art. 201 da Constituição Federal, bem como a súmula vinculante nº 33 daquela r. Corte Suprema. Contudo, por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria afeita ao Recurso Extraordinário nº 1.014.286 (Tema 942/STF), a r. 1ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos autos (mov. 18.1 - 0012438-05.2015.8.16.0069 Pet 3). Após, ante o julgamento do citado leading case, a 1ª Vice-Presidência, por meio da decisão de mov. 29.1 - 0012438-05.2015.8.16.0069 Pet 3, encaminhou os autos a esta relatora, oportunizando o exercício do juízo de retratação, nos seguintes termos: "ANTONIO FERREIRA MENDES interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso ii, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões ocorrer afronta aos artigos 5º, caput,
e incisos II, XXXV e XXXVI, 37, 40, inciso III, 93 e 201 da Constituição Federal, e à súmula vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal.Sustentou, em síntese, a necessidade de “revisão do benefício do Recorrente, assegurando a aposentadoria de maior renda, bem como assegurando a integralidade e paridade, com o devido pagamento das diferenças mensais devidas nos termos requeridos na inicial”. Apontou, ainda, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, nos termos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do tema n. 942.Confira-se a ementa da decisão referente ao tema de repercussão geral:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.(STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020)’A respeito da matéria, o colegiado local consignou:‘O Apelante discorre amplamente acerca da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, eis que a aposentadoria especial é garantida aos servidores públicos, nos termos da Sumula Vinculante nº 33, do Superior Tribunal Federal. Sem razão. Ora, não há dúvidas de que é assegurado aos servidores públicos o direito a aposentadoria especial, consoante se extrai da Súmula Vinculante nº 33, do STF. Ocorre que, de acordo com a inteligência cristalizada pelo Superior Tribunal Federal, não se pode elastecer o entendimento do referido verbete sumular vinculante, quando se pretende a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. O entendimento que hoje vige na Suprema Corte, solidificado no julgamento do Mandado de Injunção nº 1.596 – um dos precedentes considerados para a edição da Súmula Vinculante nº 33 -, é o de que “Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas”. (STF – MI: 1596 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-102 31-05-2013). [...] Por conseguinte, impõe-se o não-acolhimento da súplica apelatória em mais este particular.Ainda assim, sublinhe-se, todavia, que a questão em comento está sendo objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Leading Case RE nº 1.014.286), sem determinação de sobrestamento, o que não gera óbice ao julgamento do presente recurso.Com efeito, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em os artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal." Intimado, o autor se manifestou pelo exercício do juízo de retratação por esta c. Câmara Cível, ao argumento de que, de acordo com o entendimento exarado pelo Pretório Excelso no bojo do Tema nº 942, é possível a conversão do tempo especial em comum, através de cômputo diferenciado, para servidores públicos que trabalharam sob condições nocivas à saúde e à integridade física. A ré CAPSECI, ao seu turno, defende que, em que pese o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão, a pretensão autoral encontra óbice junto à Lei Municipal nº 2.186/2001, que, em seu artigo 93, veda a contagem de tempo de contribuição fictício. Intimada, a municipalidade deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 54-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela sua não intervenção (mov. 57.1). É o relatório.
II – VOTO.Inicialmente, cumpre esclarecer que, com esteio no art. 1.040, inc. II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal. Relevante registrar, também, que essa previsão também se encontrava abarcada no art. 543-B, do antigo códex processual (Lei nº 5869/1973). Nessa linha, necessário pontuar que o presente juízo de retratação irá se cingir à matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema nº 942) e outras questões que dela dependam: “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”. Sobre o tema ora sub examinem, esta c. Câmara Julgadora, quando do julgamento da apelação cível em 22.04.2019, havia entendido pela impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, nos seguintes termos: O Apelante discorre amplamente acerca da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, eis que a aposentadoria especial é garantida aos servidores públicos, nos termos da Sumula Vinculante nº 33, do Superior Tribunal FederalSem razão.“Ora, não há dúvidas de que é assegurado aos servidores públicos o direito a aposentadoria especial, consoante se extrai da Súmula Vinculante nº 33, do STF. Ocorre que, de acordo com a inteligência cristalizada pelo Superior Tribunal Federal, não se pode elastecer o entendimento do referido verbete sumular vinculante, quando se pretende a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria.O entendimento que hoje vige na Suprema Corte, solidificado no julgamento do Mandado de Injunção nº 1.596 – um dos precedentes considerados para a edição da Súmula Vinculante nº 33 -, é o de que “Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas”. (STF – MI: 1596 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-102 31-05-2013)Há que se registrar que esse posicionamento é perfilhado pelas 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS.PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO 2 (MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA) PROVIDO, APELO 1 (ADEMIR PAIOLA) E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS”. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1652329-6 - Araucária - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 29.08.2017)“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA QUANTO A NEGATIVA DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROFESSOR/QUÍMICO.PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EM RAZÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 À HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ART. 57.RESTRIÇÃO A HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, GARANTIDO PELA SÚMULA VINCULANTE 33/STF, COM EVENTUAL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DIFERENCIADA AO SERVIDOR PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1692826-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 24.10.2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.AUTORIZADA, PELO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, A CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM, NOS TERMOS DO ART. 70 DO DECRETO 3.048/1999 E DA LEI 8.213/1991. MANIFESTO ERRO DE PREMISSA, ERROR IN JUDICANDO OU DE FATO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO VIA DECLARATÓRIOS. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. O § 10 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA EXPRESSAMENTE A CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM NO SERVIÇO PÚBLICO.MANDADO DE INJUNÇÃO QUE, A DESPEITO DE Embargos de Declaração Cível n.º 1.021.000-1/01 fls. 2CONFERIR AO AUTOR O DIREITO DE VALER-SE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/1991, NÃO LHE OUTORGA O DIREITO À REFERIDA CONVERSÃO, MAS, TÃO SOMENTE, À APOSENTADORIA ESPECIAL (SE COMPROVADOS OS REQUISITOS).PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARANAPREVIDÊNCIA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO”. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1021000-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 28.03.2017)Por conseguinte, impõe-se o não-acolhimento da súplica apelatória em mais este particular.Ainda assim, sublinhe-se, todavia, que a questão em comento está sendo objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Leading Case RE nº 1.014.286), sem determinação de sobrestamento, o que não gera óbice ao julgamento do presente recurso.” Pois bem. Sem maiores delongas, verifica-se, desde já, que se mostra imperioso o exercício do juízo de retratação, como passará a se demonstrar: DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMSobre a aposentadoria especial, dispõe o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, que: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(...)III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que não há qualquer regramento no que tange aos requisitos ensejadores para a concessão de aposentadoria para os casos em que seja exercida atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador. Nessa linha, destaca-se que a Lei Municipal nº 2.186/2001, que versa acerca do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Cianorte, estabelece, em seu artigo 54, parágrafo único, II, que: “É vedada a concessão pelo Regime Próprio de Previdência: II. de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar discipline a matéria.” Todavia, como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do mandado de injunção nº 721/DF, adotou o entendimento no sentido de que, inexistindo previsão legal específica quanto à aposentadoria especial do servidor, há de se adotar as regras do regime geral de previdência social. Firmou-se lá que a aposentadoria especial configura direito constitucional do trabalhador, não podendo este ser prejudicado pela omissão dos entes federativos que, ao adotar regime próprio de previdência, deixaram de versar sobre a referida modalidade de aposentadoria. Extrai-se do bojo do voto condutor do julgado, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio: “Em síntese, hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula da definição em lei complementar” (STF - MI: 721 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno). Eis a ementa do julgado: “APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.(STF – Pleno – MI nº 721/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – Unânime – DJe 30.11.2007). Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual dispõe que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Assim, a aplicação do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a fim de preencher a lacuna legal existente no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, no que tange à concessão de aposentadoria especial, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES . APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada do art. 40 da Magna pela parte final do § 4º Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente : MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos." (STF – Pleno – MI nº 788/DF – Rel. Min. Ayres Britto – DJe 15.04.2009). Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, determina: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...)§3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.§4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”. Tem-se, portanto, que, a ausência de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, nos termos do artigo 40, § 4º, III, da Carta Magna, não obsta a concessão do benefício, mormente por se tratar de direito assegurado pela Constituição Federal da República. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, enquanto não disciplinada a aposentadoria especial do servidor público por lei complementar específica, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição, aplica-se o disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. II - Agravo regimental improvido". (STF – 2ª Turma – AgR na ARE nº 665.884/MS –Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 24.09.2013). Nessa linha, rememora-se que o acórdão anteriormente prolatado por esta c. Câmara Cível havia reconhecido que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 1988 a 2001, enquanto lixeiro, e de 2001 a 2007, como “tapa buracos”. Veja-se “À vista disso, considerando-se as conclusões pericias e as regras legais aplicáveis, não há dúvidas de que o servidor municipal autor se enquadra nas hipótese de adicional de insalubridade, na proporção de 30% (trinta por cento), para a época em que trabalho na função de lixeiro (1988 a 2001) e para o tempo em que desempenhou a atividade de ‘tapa buracos’ (2001 a 2007). Aclarada a questão, passa-se, agora, à conversão do tempo especial em comum. Sobre o tema, dispõe o artigo 57, §5º da Lei Federal nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Quanto à forma que deve se dar esta conversão, dispõe o art. 70 do Decreto nº 3048/1999: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: De acordo com a inteligência anteriormente adotada pelo Superior Tribunal Federal, e também por esta e. Corte de Justiça no aresto aqui revisitado, não se podia elastecer o entendimento do referido verbete sumular vinculante, quando se pretende a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. O entendimento então vigente na Suprema Corte, solidificado no julgamento do Mandado de Injunção nº 1.596 – um dos precedentes considerados para a edição da Súmula Vinculante nº 33 -, era o de que “Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas”. (STF – MI: 1596 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-102 31-05-2013) Todavia, como é sabido, a questão aqui discutida foi objeto de recente julgamento do Pretório Excelso, no bojo do RE 1.014.286/SP. No supracitado leading case, a Corte Suprema firmou o entendimento segundo o qual, ao permitir ao servidor público a aplicação das regras do regime geral da previdência social acerca da aposentadoria especial, conforme a Súmula Vinculante nº 33, reconhece-se os danos de quem laborou sob condições nocivas. Assim, a utilização do fator de conversão do tempo especial em comum seria um compensador de risco, reestabelecendo a isonomia em relação aos servidores que trabalham em condições especiais. Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.(STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) Mostram-se prestadias as considerações tecidas pelo Ministro Edson Fachin, redator do voto vencedor: “Uma interpretação sistemática e teleológica do art. 40, §4º, permite verificar que a Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação dos riscos impostos.” Assim, consoante o entendimento recém adotado pela Corte Suprema, inexiste qualquer óbice à conversão do tempo especial em comum. Afinal, a concessão de aposentadoria comum com contagem diferenciada do tempo decorre, pois, do art. 40, §4º, da Constituição Federal, que exige tão somente a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria [...] aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nessa linha, obrigar um indivíduo que trabalhou, por certo tempo, em condições hostis a trabalhar pelo mesmo tempo daqueles que nunca foram expostos a prejuízos é anti-isonômica e viola o dispositivo supracitado, o qual, frise-se novamente, prevê que deverão ser adotados requisitos e critérios diferenciados para aqueles que trabalharam em situação danosa, sem qualquer distinção entre aqueles que trabalharam durante toda a vida nessas condições ou não. Nesse exato sentido, as considerações feitas pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento do referido leading case: "Ao ficar impossibilitado de se valer do multiplicador, evidencia-se consequência injusta, já que essa hermenêutica contraria o comando do art. 40, § 4º, da CF/1988,que exige a adoção de critérios e requisitos diferenciados, para a concessão de aposentadoria, aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade. Por fim, acenou pela aplicabilidade do artigo 57, § 5º, até porque, não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, como ressaltado da tribuna, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros o direito à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço especial." Para o mesmo norte, a recente jurisprudência deste e. Areópago: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONVERSÃO DO TEMPO COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TEMPO COMUM – REQUISITOS LEGAIS – ART. 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 33 – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART.57, DA LEI N.8213, DE 1991 – COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS POR DETERMINADO PERÍODO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1014286/SP, EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 942, STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0005105-88.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2021) Tem-se, portanto, como plenamente possível a conversão do tempo laborado sob condições especiais em comum para fins de aposentadoria. Mister pontuar, aqui, que, ao contrário do sustentado pela municipalidade em seu petitório de mov. 53.1, o art. 93 da Lei Municipal nº 2.186/2001 não apresenta qualquer óbice à questão. Dispõe o referido artigo que “Não será considerada para efeito de benefícios qualquer forma de tempo de contribuição fictício.” Todavia, como bem salientou o Exmo. Ministro Edson Fachin no bojo do RE 1.014.286, “Ademais, não procede o argumento no sentido de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto. Trata-se, tão somente, de um ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais, calcado, como aponta a d. PGR, ‘na mediação da premente necessidade da coletividade de certos serviços, ainda que danosos à saúde e segurança, com a proteção àquele que os exerce. Reflete, ademais, os imperativos constitucionais da valorização social do trabalho, como fundamento da República, e de redução dos riscos inerentes ao trabalho, como direito’. Em não se tratando de tempo ficto, resta afastada a aplicabilidade da norma prevista no art. 93 da citada Lei Municipal. Do mesmo modo, tampouco há como se reconhecer, por parte do autor, a exigência de uma contribuição a maior, além das já realizadas, para a conversão do tempo especial em comum. Assim se dá porque, como já exposto, a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, exige tão somente que o requerente trabalhe sob condições especiais por determinado tempo. O art. 40 da Constituição Federal não estabelece, pois, qualquer outra exigência, como a de recolher contribuições a maior, por exemplo. Ademais, seria deveras contraditório exigir do requerente, que trabalhou sob condições especiais, o recolhimento de contribuições extras ou a maior. Afinal, a própria raison d’être da aposentadoria por invalidez é, a fim de compensar a nocividade ao qual se vê exposto, diminuir o tempo de contribuição. Portanto, aplicando-se o entendimento adotado pela Corte Suprema ao caso sub judice, verifica-se que o período laborado pelo Apelado em condições especiais, poderá ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria, conforme prescreve o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, que disciplina o regime geral da previdência social, devendo ser utilizado o fator multiplicador de 1,4, previsto no art. 70 do Decreto nº 3048/1999. Assim, em juízo de retratação, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria. DO ABONO DE PERMANÊNCIA.Ainda que não se possa precisar, neste momento, qual seria a data em que o autor, ante conversão do tempo especial em comum, teria direito à aposentadoria, certo é que esta se daria em momento anterior à que efetivamente ocorreu (Portaria nº 274/2014). Nessa linha, conforme o texto constitucional, a aposentadoria compulsória dos servidores públicos acontece aos 70 (setenta) anos de idade, independentemente de outros fatores. Tal não ocorre com o regime de previdência voluntário, no qual é imprescindível que o servidor tenha cumprido ao menos 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, cumulados a 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, para mulheres; ou ainda 65 (sessenta e cinco) anos de idade, caso seja homem, e 60 (sessenta) anos de idade, caso mulher. Na eventualidade em que o servidor tenha alcançado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, mas deseje permanecer no exercício de sua função, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §19, possibilita que se substitua a benesse pelo “abono de permanência”, que lhe será devido até que se aposente na modalidade compulsória. Destaca-se, também, que o art. 68-A da Lei Municipal nº 2.186/2001 estabelece que “O servidor efetivo ativo de que trata o art. 40 da Constituição Federal, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso I do art. 68 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.” Alerta-se, todavia, que, percebendo o abono de permanência (como requerido no item “10” da peça exordial), o autor não faz jus aos valores de aposentadoria neste interregno. Assim se dá porque, como já exposto, o abono de permanência tem como objetivo recompensar o servidor que, podendo se aposentar, opta por continuar laborando. São, portanto, incompatíveis. Portanto, à vista do exposto, dá-se provimento, também, ao pleito pelo percebimento de abono de permanência, a contar da data em que deveria ter se aposentado, ante o recálculo do tempo, e a data em que efetivamente se aposentou, a ser apurado mediante liquidação de sentença. Restam prescritas, contudo, eventuais parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. JUROS E CORREÇÃOCom relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, devem incidir juros de mora e correção monetária. Salienta-se, nesse cenário, que esta relatoria, por longo período, firmou entendimento no sentido de que deveriam ser observados os parâmetros firmados pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos de natureza não-tributária, a correção monetária dar-se-ia pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Todavia, o colegiado desta c. 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de se aplicar os precedentes firmado no bojo do REsp nº 1.495.146/MG – Tema 905/STJ. Trago à baila o referido precedente:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.(STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda em face do Município de Cianorte e CAPSECI - Caixa de Aposentadoria e Pensões de Servidores Públicos Municipais de Cianorte, objetivando o reconhecimento do labor sob condições especiais, e a consequente aposentadoria especial. Logo, como o caso dos autos versa sobre matéria de natureza previdenciária municipal, entende-se que o índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E, eis que a incidência do INPC somente se dá nos casos previstos pela Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida no âmbito do Pretório Excelso a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09, de modo que estes deverão observar os juros aplicados à caderneta de popuança.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAISAnte a reforma do aresto anteriormente prolatado, vê-se que o pleito exordial restou parcialmente procedente. Desta forma, incide ao caso a prescrição do art. 86, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Como bem apontam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Diante disso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), na forma do art. 86, NCPC, devendo o autor/Apelante arcar com 60% (sessenta por cento) destes, ao passo que os 40% (quarenta por cento) restantes deverão ser suportados pelas Rés. Há uma ressalva a se fazer, contudo. Em se tratando de sentença condenatória em face da Fazenda Pública, não se mostra possível fixar, neste momento, a condenação honorária, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (2015). Duplica-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, a fixação dos honorários deverá ser diferida à fase executiva, observada a distribuição do ônus sucumbencial acima versada. Ademais, ante o parcial provimento do recurso, afasta-se, também, a majoração dos honorários operada no aresto anteriormente prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível.
PREQUESTIONAMENTONo tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento.
CONSIDERAÇÕES FINAISAnte o exposto, voto no sentido de reformar parcialmente o julgado, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de: I) Reconhecer a conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria; II) Reconhecer o direito do autor ao percebimento de abono de permanência; III) Fixar, para os valores devidos, o índice IPCA-E, para a correção monetária, e juros de mora o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; IV) Redistribuir os ônus sucumbenciais. Resta, assim, parcialmente provido o recurso de apelação cível manejado por Antonio Ferreira Mendes.
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