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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O autor apelou da sentença (M. 64.1) e respectivos embargos de declaração rejeitados (M. 75.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Por consequência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa a cada um dos patronos dos requeridos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.Inconformado, postula a reforma da sentença, alegando em suas razões recursais que (M. 83.1): o julgador singular entendeu que os pedidos formulados inicialmente seriam indeterminados e, em razão da inépcia da petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução do mérito; contudo, não há que se falar em pedido genérico, pois além de objetivos, os pedidos são claros e certos, tendo sido indicadas as regras não observadas no ato de concessão de aposentadoria a ser revisto, quais sejam: a) arts. 26, 27 e 28 da Lei Estadual 13.666/2002; b) art. 1º do Decreto Estadual 2.334/2003 (promoção) e c) art. 1º do Decreto Estadual 3.960/2004 (progressão);houve, assim, requerimento específico no sentido de que “os benefícios promoção e progressão, nos moldes do que se preconizou nos Decretos Estaduais 2.334/2003 e 3.960/04, fossem aplicados à aposentadoria do Autor” (razões recursais, p. 4);o bem jurídico objeto da pretensão inicial foi especificado e, sendo a matéria exclusivamente de direito, bastaria analisar os seus registros funcionais e averiguar, com base na legislação citada, se o requerente preenchia os requisitos à obtenção de direitos diversos daqueles concedidos pela entidade previdenciária no ato de aposentadoria;não lhe cabe provar e demonstrar a classe e o nível de referência em que se insere e em qual deles deveria ser (re)enquadrado, pois todos os requisitos estão ficha funcional do autor, em posse do Estado do Paraná, que tem melhores condições de produzir a prova (invoca o art. 373, § 1º, do CPC). Além disso, num primeiro momento, deve ser demonstrado apenas se há ou não o direito à progressão e à promoção, postergando-se para a fase de execução do julgado a efetivação do reenquadramento;a expressão contida nos pedidos “qualquer outro benefício” não traduz a postulação do autor, pois a petição inicial deve ser interpretada em sua totalidade e não a partir da leitura isolada dos requerimentos nela contidos.Requereu, assim, o provimento do recurso para que, afastada a inépcia da petição inicial, seja o seu pedido julgado no mérito.Os réus apresentaram contrarrazões (Ms. 88.1 e 90.1), pugnando pelo não provimento do apelo. A Paranaprevidência arguiu, ainda, a prescrição do fundo do direito.
II. VotoConhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentença O autor Sérgio Paltanin narrou na petição inicial ser servidor público do Estado do Paraná, tendo se aposentado, com direito à integralidade e paridade (art. 8º da EC 20/98), na função de auxiliar de serviços gerais, “padrão B Ref 11, LF-01, referencial 10”, junto à SUDERSA (cf. Resolução 5.657/2002).A Lei Estadual 13.666/2002 promoveu a reestruturação de cargos e salários dos servidores estaduais e os Decretos Estaduais 2.334/2003 e 3.960/2004 regulamentaram promoções e progressões.Com o advento da nova legislação, passou a figurar na Classe III, da carreira de apoio, no referencial 7, do cargo de auxiliar operacional.Contudo, considerando o seu tempo total de contribuição (37 anos, 03 meses e 27 dias), “certamente o autor estaria em classe diversa da ‘III e em outro referencial” (petição inicial, p. 16 – destaque do original).Além da justiça gratuita, formulou os seguintes pedidos: “Requer o RECONHECIMENTO e a DETERMINAÇÃO para que os benefícios à promoção, prevista no Decreto Estadual 2334/2003, e à progressão, estabelecida no Decreto Estadual 3960/2004, sejam concedidas ao Autor, além de qualquer outro beneficio editado posteriormente a vigência da Lei Estadual 13.666/2002, cujo critério seja objetivo, CONDENANDO as Rés ao pagamento das diferenças salariais, devidamente acrescido de juros e correção monetária de estilo.Requer que seja DETERMINADO que para avaliação do tempo de serviço e da titulação seja aplicada as mesmas regras dos servidores da ativa, em respeito ao instituto da paridade.Requer que a demonstração dos pressupostos de natureza objetiva (tempo de serviço e titulação) possam ser apresentados em sede de liquidação de sentença, para fins de apuração dos benefícios da promoção e progressão”. Citados, os requeridos apresentaram contestação (M. 15.1 – do Estado do Paraná e M. 32.1- da Paranaprevidência), ocasião em que o ente público arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão do pedido ser genérico (art. 330, § 1º, II, do CPC).O autor impugnou as defesas (Ms. 18.1-TJ e 36.1-TJ), refutando a preliminar.As partes dispensaram a produção de provas (Ms. 42.1, 44.1 e 47.1).O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (M. 50.1).O julgador singular anunciou o julgamento antecipado da lide (M. 53.1) e, na sequência, prolatou a sentença recorrida (M. 64.1). Inépcia da petição inicial – pedido genérico A sentença não comporta reforma.Da simples leitura da petição inicial (M. 1.1), constata-se o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319, 322 e 324 do CPC: “Art. 319. A petição inicial indicará:(...)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações”. Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. A indicação dos fundamentos legais e regulamentares que serviriam de base à sua pretensão corresponde a outro requisito da petição inicial (319, III, do CPC - exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e não supre a necessidade formulação de pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), com suas especificações (art. 319, IV, do CPC).Veja-se que o autor se limitou a transcrever os dispositivos legais sem indicar especificamente as promoções (art. 2º, VIII c.c. art. 10, 26 e 27 da Lei Estadual 13.666/2002 e art. 1º, incs. I a VI, do Decreto Estadual 2.334/2003) e as progressões (art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e seus respectivos incisos da Lei Estadual 13.666/2002 e art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual 3.960/2004) a que teria direito, em virtude do seu tempo de serviço e titulação.Não basta dizer que “No presente caso, quando da edição da Lei Estadual 13.666/2002 e seus decretos regulamentadores (2334/2003 e 3960/2004), o Autor fora guindado a Classe III da carreira de apoio, no referencial 07 (Auxiliar Operacional)” (petição inicial, p. 16) e que “quando de sua aposentadoria, conforme cópia do processo administrativo, fora apurado um total de tempo de contribuição de 37 anos, 03 meses e 22 dias, desta forma, aplicando-se as regras trazidas pelos Decretos 2334/2003 e 3960/2004, certamente o Autor estaria em classe diversa da III e em outro referencial” (destaque do original).Em qual classe e referencial deveria ser (re)enquadrado? O requerente não especificou, nem na exposição da sua pretensão, tampouco nos pedidos finais (acima transcritos).O fato de as informações estarem pretensamente contidas na sua ficha funcional não afasta a obrigatoriedade de formulação do pedido certo e determinado.Nem mesmo a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC[1], permitiria a identificação da sua postulação, pois seu pedido foi vago, incerto e indeterminado.Também não é o caso de remeter a questão à fase de liquidação de sentença.Isto porque, não fosse a inépcia da petição inicial (art. 330, I, § 1º, II, do CPC)[2], a demonstração dos requisitos à obtenção do reenquadramento funcional almejado deve-se fazer na fase de conhecimento da demanda. A fase de liquidação serve apenas para a apuração do quantum debeatur, mas pressupõe a declaração e o reconhecimento do direito próprios da fase anterior.Registre-se, por oportuno, que a correção do vício da petição inicial não é mais possível, porquanto já apresentada contestação na qual foi arguida a preliminar (acolhida) de inépcia da petição inicial.Em casos análogos, esta 6ª Câmara Cível decidiu: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÕES VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL, AO REAJUSTE DE 11,98% NOS SEUS VENCIMENTOS, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REENQUADRAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DE SUAS CATEGORIAS, À PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006, À EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO COMO REVISÃO GERAL À TABELA SALARIAL DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL APLICADA FORA DA DATA-BASE, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL PELA NÃO APURAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE ELEITO PELA ADMINISTRAÇÃO (IPCA) E AO RECEBIMENTO DE DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL (APLICAÇÃO DO DECRETO N. 1544/1995, QUE DETERMINA A MÉDIA INPC E DO IGP-DI) – PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS – INÉPCIA VERIFICADA, DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL – RESPOSTA OFERECIDA PELOS REQUERIDOS E PROCESSO JÁ SANEADO – PRECEDENTES – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008770-95.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2023). “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM BASE NAS LEIS Nº. 13.666/2002 E Nº. 15.044/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDOS DE PROMOÇÕES, PROGRESSÕES FUNCIONAIS E AUMENTOS REMUNERATÓRIOS ENTRE OUTROS. PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA GENÉRICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A NORMA JURÍDICA. PEDIDOS GENÉRICOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL APÓS A CONTESTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). RECURSO PREJUDICADO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003627-51.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.10.2022) Deste modo, deve ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso. Dos honorários recursais Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observado que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Conclusão Por todo o acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor (cód. 239).
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