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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028146-08.2011.8.16.0014, DA 5ª VARA CÍVEL DA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE 1: ESPÓLIO DE RUBENS PETROLINI APELANTE 2: MARINA NOGUEIRA ROMANI APELADO: JOAO MOREIRA DE ALCANTARA RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico. O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3. Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante 1 Espólio de Rubens Petrolini, apelante 2 Marina Nogueira Romani, e apelado João Moreira de Alcantara. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo nº 01; e, negar provimento ao apelo nº 02. I- RELATÓRIO 1. Joao Moreira de Alcantara ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais (autos nº 0028146- 08.2011.8.16.0014) em face de Rubens Petrolini, alegando que (i) em 25.05.1963, adquiriu da pessoa de Manoel Martins o lote de terras de nº 05, da quadra nº 30, medindo 420m2, situado no município de Tamarana/PR; (ii) no ano de 2007, denunciando o esbulho praticado pela pessoa de Jurad Wehbe, ingressou com ação de reintegração de posse, distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, tendo obtido liminar para que ele desocupasse o imóvel; (iii) em razão da ordem de reintegração de posse, o réu Rubens Petrolini opôs embargos de terceiro, alegando ser o legitimo proprietário do imóvel, sustentando que teria adquirido do autor, por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada no ano de 1967. Ainda, ressaltou que o Sr. Jurad Wehbe estaria na posse do imóvel em virtude de contrato de locação com ele celebrado; (iv) em resposta às alegações do réu, afirmou que jamais teria alienado o referido imóvel, sendo falsa a assinatura constante da escritura pública; (v) contudo, o magistrado responsável pela condução dos processos julgou procedente Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 3 o pedido formulado nos embargos de terceiro propostos pelo réu, e improcedente a ação de reintegração de posse; (vi) contratou perito particular. O laudo da perícia grafotécnica confirmou que a sua assinatura teria sido falsificada; (vii) o negócio representado pela escritura pública é nulo; (viii) faz jus à compensação pelos danos morais suportados com a conduta ilícita do requerido. Assim, pugnou pela concessão de liminar para reintegrá-lo na posse do imóvel. Ao final, requereu a declaração de nulidade da escritura pública e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A liminar pleiteada foi indeferida (mov.1.7). O réu Rubens Petrolini apresentou defesa em sede de contestação (mov. 1.8) refutando integralmente o pedido inicial, sustentando, em síntese, a validade da escritura pública de compra e venda. Diante do falecimento do réu Rubens Petrolini, houve sua substituição processual pelo Espólio de Rubens Petrolini (mov. 1.17). Marina Nogueira Romani requereu sua inclusão na lide na qualidade de terceira interessada (companheira supérstite do réu Rubens Petrolini). O pedido foi deferido (mov. 1.19). Em sede de saneador, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 1.21). O laudo pericial com as respostas aos quesitos formulados foi acostado nos movimentos 64.2 a 64.5. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas 2 testemunhas e um informante (mov. 142.1 e mov. 316.1). 3. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença, pela qual julgou procedentes os pedidos, para (i) reconhecer e declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda (mov. 1.8 - f. 48/52) relativa à alienação do imóvel descrito na exordial, situado no município de Tamarana/PR, sendo tal ato absolutamente inapto a produzir quaisquer efeitos, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos moldes da fundamentação explicitada, determinando, ainda, que fosse expedido comunicado ao 2º Ofício Imobiliário de Londrina para que promovesse o cancelamento do registro da referida escritura, como consequência de sua nulidade; (ii) deferir a tutela provisória de evidência, para o fim de determinar a reintegração na Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 4 posse do imóvel descrito na exordial, situado no Município de Tamarana/PR, consoante os fundamentos expostos, para a qual conferiu o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da ordem; (iii) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$12.000,00, a título de dano moral, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados do ato ilícito, ou seja, da data da escritura pública nula, quando houve a falsificação da assinatura do autor (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 12% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A ré Marina Nogueira Romani opôs embargos de declaração (mov. 333.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 336.1). 4. O réu Espólio de Rubens Petrolini interpôs recurso de apelação (mov. 342.1/342.2) pleiteando a reforma da sentença, para (i) reconhecer a validade do negócio jurídico; (ii) subsidiariamente, declarar em seu favor a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária; (iii) afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 5. Marina Nogueira Romani interpôs recurso de apelação (mov. 348.1), sustentando a nulidade do laudo pericial. 6. Os efeitos da sentença foram suspensos até o julgamento dos recursos de apelação, nos termos do artigo 1.012, §§3º e 4º do Código de Processo Civil (Pedido de Efeito Suspensivo nº 0048957-84.2018.8.16.0000). É o relatório. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 5 II- VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. 7. Antes da análise dos recursos, necessário se mostra fazer uma sequência cronológica dos fatos, para uma melhor percepção das pretensões deduzidas. Os documentos anexados indicam que (i) no dia 25.05.1963 o autor adquiriu de Manoel Martins o lote de terras de nº 05, da quadra nº30, medindo 420m2, pelo valor de Cr$139.800,00 (mov. 1.1); (ii) em 11.01.1965, o autor João Moreira de Alcantara alienou o referido imóvel à pessoa de Sebastião Crispim, pelo valor de CR$2.500.000,00, formalizado através de recibo registrado no 2º Ofício de Títulos e Documentos de Londrina (mov. 1.9); (iii) no dia 29.04.1965, Sebastião Crispim revendeu o lote para Rubens Petrolini conforme recibo registrado no 2º Ofício de Títulos e Documentos de Londrina (mov. 1.9); (iv) diante da negociação noticiada, o autor João Moreira de Alcantara outorgou escritura pública de compra e venda em favor Rubens Petrolini (documento apontado como falso); (v) em 05.10.1965, João Moreira de Alcantara ajuizou ação de reintegração de posse em face de Rubens Petrolini, cujo processo tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Entretanto, após o deferimento da liminar de reintegração de posse, o autor desistiu da referida ação e o pedido foi homologado (mov. 1.9); (v) no ano de 2007, o autor João Moreira de Alcantara ajuizou ação de reintegração de posse em face de Jurad Wehbe. A inicial foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina. A liminar para a desocupação do imóvel foi deferida; (vi) em razão da ordem de reintegração de posse, o réu Rubens Petrolini opôs embargos de terceiro, alegando ser o legitimo proprietário do imóvel, sustentando que teria adquirido do autor, por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada no ano de 1967. Ainda, ressaltou que o Sr. Jurad Wehbe estaria na posse do imóvel em virtude de contrato de locação com ele celebrado; (vii) o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 6 formulado nos embargos de terceiro e improcedente a ação de reintegração de posse. A sentença foi mantida por este Tribunal de Justiça (mov. 1.10); (viii) diante desse quadro, o autor João Moreira de Alcantara ingressou com a presente ação declaratória de nulidade, sustentando ser falsa a sua assinatura aposta na escritura pública de compra e venda lavrada em favor de Rubens Petrolini; (ix) com base na prova pericial grafotécnica produzida, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para (a) declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda (mov. 1.8 - f. 48/52) relativa à alienação do imóvel descrito na exordial, situado no município de Tamarana/PR, com expedição de ofício ao 2º Ofício Imobiliário de Londrina para que promovesse o cancelamento do registro da referida escritura; (b) deferir a tutela provisória de evidência, para o fim de determinar a reintegração na posse do imóvel, conferindo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da ordem de reintegração; (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$12.000,00, a título de danos morais, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados do ato ilícito, ou seja, da data da escritura pública nula, (súmula 54 do STJ). Do recurso de apelação nº 1 interposto pelo réu Espólio de Rubens Petrolini. 8. No caso, a pretensão do autor consubstancia-se na declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 28.03.1967, no 2º Tabelionato de Londrina (mov. 1.1 – f. 30/36), que transferiu a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao autor João Moreira de Alcantara para o requerido Rubens Petrolini. Narra que o referido documento é falso, pois a assinatura ali constante não é sua. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 7 8.1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a nulidade é sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios. O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam a sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente. No caso de nulidade absoluta, existe um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que há ofensa a preceito de ordem pública, e assim, afeta a todos1. A prova pericial foi incisiva ao concluir que a assinatura aposta na Escritura Pública de Compra e Venda outorgada em favor do réu Rubens Petrolini não pertence ao autor João Moreira de Alcantara. Senão vejamos: “8.1 a) A assinatura na escritura de fls. 27 / 30 é do autor? Resposta da Perita – A assinatura constante no documento questionado “ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE PROPRIEDADE IMÓVEL, DE 28/03/1967 – LIVRO Nº 216, FLS. 189/190 VERSO – 2º TABELIONATO DE NOTAS DE LONDRINA – CARTÓRIO SIMONI”, atribuída ao SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA, é falsa. b) Houve a falsificação das assinaturas do autor e de sua esposa? i. A assinatura constante no documento questionado “ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE PROPRIEDADE IMÓVEL, DE 28/03/1967 – LIVRO Nº 216, FLS. 189/190 VERSO – 2º TABELIONATO DE NOTAS DE LONDRINA – CARTÓRIO SIMONI”, atribuída ao SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA, é falsa. ii. Quanto à assinatura atribuída a SRA. THEREZA MARCOVSKI DE ALCANTARA (ex-esposa do Requerente), informa que não há assinatura atribuída a referida pessoa no documento questionado “ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE PROPRIEDADE IMÓVEL, DE 28/03/1967 – LIVRO Nº 216, FLS. 189/190 VERSO – 2º TABELIONATO DE NOTAS DE LONDRINA – CARTÓRIO SIMONI”. iii. Sobre a assinatura atribuída a SRA. THEREZA MARCOVSKI DE ALCANTARA no documento questionado "PROCURAÇÃO, DE 20/02/1967 (FLS. 15 DO LIVRO DE PROCURAÇÕES Nº 15 DO TABELIONATO DE NOTAS DE TAMARANA)" restaram prejudicados, visto a localização de pequena quantidade de padrões de assinaturas da referida pessoa, conforme explicado no capítulo 1 deste Laudo pericial. -- 1 Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, volume I, São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 350/351. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 8 Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, vale destacar: “1) As assinaturas que o requerente alega serem falsas foram desenhadas pelo mesmo punho que desenhou as assinaturas apresentadas como de ORIGEM CERTA? Resposta da Perita – i. A assinatura constante no documento questionado "ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE PROPRIEDADE IMÓVEL, DE 28/03/1967 - LIVRO Nº 216, FLS. 189/190 VERSO - 2º TABELIONATO DE NOTAS DE LONDRINA – CARTÓRIO SIMONI", atribuída ao SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA, é falsa. ii. Os padrões de assinaturas do SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA apresentados à perícia e utilizados para os cotejamentos com a assinatura questionada constam descritas no capítulo 3 acima – itens 3.2.1/3.2.9. 3) As divergências, eventualmente encontradas, podem ser atribuídas a dificuldades no manuseio do instrumento utilizado para escrever? Resposta da Perita – i. A assinatura constante no documento questionado "ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE PROPRIEDADE IMÓVEL, DE 28/03/1967 - LIVRO Nº 216, FLS. 189/190 VERSO - 2º TABELIONATO DE NOTAS DE LONDRINA - CARTÓRIO SIMONI", atribuída ao SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA, é falsa. ii. Devido às divergências grafocinéticas entre a assinatura questionada e padrões verídicos de assinaturas do SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA, a Perita afasta a possibilidade aventada neste quesito”. Ao contrário do que sustenta o apelante, a perita afastou sua tese de que o documento objurgado tenha sido “fabricado” pelo próprio autor: “4) É possível dizer se a assinatura da escritura de compra e venda outorgada ao requerido pode ter sido, propositadamente, modificada pelo mesmo punho que desenhou as assinaturas apresentadas como de ORIGEM CERTA? Resposta da Perita – i. A assinatura constante no documento questionado "ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE PROPRIEDADE IMÓVEL, DE 28/03/1967 - LIVRO Nº 216, FLS. 189/190 VERSO - 2º TABELIONATO DE NOTAS DE LONDRINA - CARTÓRIO SIMONI", atribuída ao SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA, é falsa. ii. A autofalsificação é uma modalidade de simulação de falso onde firmas autênticas são viciadas no ato em que consignadas, isto é, são aquelas assinaturas defraudadas pelo próprio atribuído e legítimo signatário, no próprio ato do lançamento, mediante a introdução de vícios e artifícios que ensejam inquiná- las de falsa. Devido às divergências grafocinéticas entre a assinatura questionada e padrões verídicos CONTEMPORÂNEOS de assinaturas do SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA, a Perita afasta a possibilidade de auto-falsificação da assinatura atribuída ao mesmo no documento questionado”. 8.2. Em sentido amplo, como leciona Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção penal imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 9 que a norma jurídica prescreve2. A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência do ato negocial. No caso concreto, a falsificação de assinatura para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda induz à nulidade absoluta do negócio jurídico, diante da inexistência de manifestação de vontade válida. A corroborar: APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. NULIDADE ABSOLUTA. PROCURAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. - A falsificação de assinatura em procuração outorgada por instrumento público utilizada para lavrar escritura de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato e afasta a hipótese de prescrição. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70061249868, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/06/2015) 8.3. Desse modo, considerando que a falsificação de assinatura para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda induz à nulidade absoluta do ato, é irrelevante a intenção dos terceiros que adquiriram o bem posteriormente ao ato fraudulento. A alegação de boa-fé não pode ser acolhida para convalidar o negócio, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. -- 2 Código Civil Anotado, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 194. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 10 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 1166343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010) A respeito, confira-se os seguintes excertos jurisprudenciais desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UTILIZANDO PROCURAÇÃO FALSA - NULIDADE DO DOCUMENTO E DOS ATOS DELE DECORRENTES - POSSÍVEL TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AC 948218-4 - Astorga - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 04.12.2012). "APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTADA - AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO C/C REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM PROCURAÇÃO DOS VENDEDORES - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - COMPROVAÇÃO - NULIDADE DOS REGISTROS AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DA IMOBILIÁRIA - CONSTATADA - NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS - RAZURA - NEGLIGÊNCIA – VENDA PELA IMOBILIÁRIA DO BEM EM PREÇO MUITO SUPERIOR AO ADQUIRIDO - RESPONSABILIDADE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 CONHECIDOS - NO MÉRITO, DESPROVIDOS." (TJPR - 12ª C.Cível - AC 775678-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 24.10.2012). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DO DOCUMENTO E DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM QUE FOI UTILIZADO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 11 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS SUBSEQUENTES, DEVENDO SER CANCELADOS OS REGISTROS AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DO TABELIONATO EM QUE LAVRADO O INSTRUMENTO DE MANDATO FALSO DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, INTENTADA PELOS PREJUDICADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1027230-3 - Colombo - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 30.07.2013) Com efeito, é imperioso o retorno das partes ao status quo ante em relação ao negócio nulo, realizado mediante procuração falsa, haja vista que não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo (CC/2002, art. 169). A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA PELA PROMITENTE COMPRADORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJO BEM NÃO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DA PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA: 1. TITULAR DO DIREITO É AQUELE EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADA A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO PRESENTE. COMPRA E VENDA REALIZADA POR QUEM NÃO DETINHA TITULARIDADE/CAPACIDADE PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO. CAPACIDADE ESPECÍFICA (LEGITIMAÇÃO) PARA CONTRATAR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTENTE ELEMENTO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, CONSOANTE EXEGESE DO ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. BOA-FÉ DA PROMITENTE ADQUIRENTE IRRELEVANTE. ASSEGURADO A ESTA, APENAS, DIREITO DE REGRESSO E EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR POSSÍVEIS BENFEITORIAS REALIZADAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. NULIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDA. DESCABIDA PRETENDIDA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, TAMPOUCO VIÁVEL AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL SUB JUDICE. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERADOS. PARTE AUTORA E PRIMEIRA RÉ SUCUMBENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313488-21.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL BASEADA EM PROCURAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS NULOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRENOTAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 12 1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste, portanto, na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial. 2. Deve haver a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Havendo a pertinência subjetiva para a ação, afasta-se alegações de ilegitimidade das partes. 3. Não havendo convenção de arbitragem na relação contratual, a validade do negócio pode ser apreciada diretamente pelo Poder Judiciário. 4. Verificando-se a existência de vício, já reconhecido em sentença transitada em julgado, da procuração e da cessão de direitos que permitiram a realização do negócio jurídico em análise, forçoso se reconhecer a nulidade da compra e venda realizada com base nos citados documentos nulos. 5. A eventual boa-fé da adquirente do imóvel não impede o direito do titular de buscar a sua propriedade da mão de quem a detiver, quando cancelado o registro, consoante se extrai do artigo 1.247 do Código Civil e seu parágrafo. 6. A ausência de prenotação na matrícula do imóvel não impede a análise judicial da legalidade da compra e venda firmada entre as partes. 7. O fato da fundamentação da decisão não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. A discordância com os fundamentos expostos não se mostra suficiente para caracterizar vício no julgado. 8. Configura-se o retorno ao status quo ante quando, ao declarar a nulidade do contrato de compra e venda, a sentença determina o retorno do imóvel ao proprietário e a devolução do valor por ele pago. 9. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento aos apelos. (TJ/DFT, Acórdão n.1070214, 20150310060204APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: 231/241) AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA PROCURAÇÃO LAVRADA E DO REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS RÉUS. PROCURAÇÃO FALSA OUTORGADA À RÉ PARA REPRESENTAR OS AUTORES NA VENDA DE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS AUTORES. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, os autores tomaram conhecimento de que a ré, corretora de imóveis, através de procuração supostamente outorgada pelos autores, vendeu o terreno de sua propriedade aos corréus. É incontroverso nos autos que a procuração outorgada à ré é falsa e que os documentos de identidade dos autores também foram falsificados. Tal fato restou comprovado através da perícia grafotécnica realizada que concluiu que as assinaturas atribuídas aos autores não provieram de seus respectivos punhos. Os Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 13 documentos de identidade também apresentaram indícios de falsificação. A rigor, a procuração contendo a assinatura falsa e os atos jurídicos dela decorrentes (escrituras de compra e venda e registros) seriam até inexistentes, uma vez que nem sequer chegou a haver vontade dos autores, proprietários do terreno. Na verdade, há ausência de consentimento, que é um dos pressupostos do negócio jurídico, de forma que não há como afastar o reconhecimento da nulidade. É como se o negócio jamais tivesse sido celebrado e o imóvel jamais tivesse saído da propriedade dos autores, seja porque a procuração lavrada em favor da ré se deu com a apresentação de documentos de identidade falsificados e sem o consentimento dos autores, seja porque o compromisso de compra e venda foi realizado com base em documento falso. No caso dos autos não há como acolher a Teoria da Aparência, uma vez que embora os réus aleguem que foram cautelosos na celebração do contrato, é certo que a aquisição do terreno se deu com terceiro, no caso a corré, e era de se estranhar que a procuração a ela outorgada foi lavrada em tabelionato de outro Estado, na cidade de Rondon, Paraná, enquanto o terreno, objeto do contrato, está localizado na cidade de Fernandópolis, em São Paulo. Acrescente-se, ainda, o valor da venda abaixo do valor de mercado. Dessa forma, sendo falsa a procuração outorgada à ré, conclui-se, como ato contínuo, que não houve manifestação de vontade dos autores em outorgar o instrumento de mandato, e, por conseguinte, não estavam devidamente representados no ato de transferência de sua propriedade, culminando-se em negócio jurídico inexistente e não passível de convalidação. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação 0008717-12.2006.8.26.0189; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016) 8.4. No que se refere ao argumento do apelante, no sentido de que o autor confirmou que teria vendido o imóvel em discussão ao Sr. Sebastião Crispim, é desprovido de veracidade, já que o Sr. João afirmou que o negócio não chegou a ser concluído. Destaca-se que em suas razões de apelação o réu distorceu a forma como o autor narrou os fatos, relatando-os da forma que lhe é favorável. Porém, o magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que presidiu a audiência de instrução e julgamento, sendo capaz de delimitar os fatos nos termos expostos pelo autor. Sobre os fatos, com acerto concluiu o julgador monocrático: “O autor esclareceu ter adquirido o imóvel descrito na inicial com objetivo de dar continuidade na exploração de uma serraria que já estava instalada no local. Aduziu, em seguida que, após algumas negociações com o réu, bem como com a pessoa de Sebastião Crispim, optou por alienar o maquinário que constituía a serraria, assim como um Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 14 caminhão, a este último, mediante uma permuta com um outro imóvel (sítio), situado no hoje município de Ortigueira/PR. Outrossim, afirmou enfaticamente que jamais efetivou a alienação do bem propriamente dito, nem para a pessoa do réu e nem para Sebastião, não tendo jamais assinado escritura alguma com relação a venda do imóvel situado em Tamarana/PR e no qual funcionava a serraria (o que corrobora o desfecho da prova pericial). Por derradeiro, alegou que o negócio entabulado com Sebastião não se concretizou, haja vista que o sítio dado como forma de pagamento já se encontrava ocupado e devastado por uma operação de extração de madeira que existia na localidade. Em sendo assim, ao menos do que consta do depoimento pessoal do autor, esse jamais entabulou qualquer negócio tendente a alienar o imóvel de sua propriedade, mas sim equipamentos que possuía para o exercício da atividade de serralheria, mediante permuta com outro imóvel”. As demais testemunhas não trouxeram outros elementos aptos a desconstituir a tese do autor, visto que não presenciaram os fatos, tendo total desconhecimento acerca de como se deram os acontecimentos narrados nos autos. Ademais, é impossível desconsiderar que a Perita Judicial reconheceu a falsidade da assinatura do autor aposta no documento objurgado, mostrando-se correto o posicionamento adotado pelo magistrado de 1º grau ao reconhecer a sua nulidade. 8.5. Via de regra, a declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, retroativos desde o momento do trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio declarado nulo. Em outras palavras, devem ser considerados nulos todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DO DOCUMENTO E DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM QUE FOI UTILIZADO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS SUBSEQUENTES, DEVENDO SER CANCELADOS OS REGISTROS AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EVENTUAL Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 15 RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DO TABELIONATO EM QUE LAVRADO O INSTRUMENTO DE MANDATO FALSO DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, INTENTADA PELOS PREJUDICADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1027230-3 - Colombo - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 30.07.2013) Não obstante, já se posicionou o STJ no sentido de que a nulidade não atingirá terceiro de boa-fé que já tiver preenchidos as condições de usucapião do imóvel (STJ, REsp 1106809/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.04.2015) Isto porque a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. A presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Na prescrição aquisitiva, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos do que dispõe a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, não sendo permitido ao magistrado declará-lo de ofício. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o artigo 147 do Código de Processo Civil, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Todavia, no caso concreto, da simples leitura da contestação (mov. 1.8), verifica-se que o réu Rubens Petrolini, ora apelante, não alegou a ocorrência da usucapião. Tal questão somente foi suscitada após em sede de alegações finais, não sendo sequer Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 16 analisada pelo magistrado a quo na sentença objurgada, caracterizando verdadeira inovação. 8.6. Em relação à reintegração posse do autor na posse do imóvel, também não vislumbro motivos para a reforma da sentença. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que não foi possível acolher a exceção de usucapião, pois alegada em momento inoportuno. Em segundo lugar, o apelante alega que adentrou no imóvel por força de escritura pública de compra e venda, não tendo dado causa à sua nulidade. Ocorre que, conforme se concluiu do exame dos autos, restou tecnicamente demonstrado que a assinatura constante do referido instrumento não foi aposta pelo promitente vendedor, razão pela qual foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Diante desse quadro, não se justifica a manutenção do réu na posse do bem, sendo a reintegração de posse consequência lógica do reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda. A reintegração de posse é a medida necessária para que haja o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, sendo irrelevante quaisquer discussões acerca da configuração ou não da posse do apelado ou do esbulho praticado pelo apelante. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROPRIETÁRIA JÁ FALECIDA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DO IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE A FAVOR DO ESPÓLIO QUE DECORRE DA ANULAÇÃO DA ESCRITURA. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 17 GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Renda familiar dos apelantes incompatível com a afirmação de hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Negócio jurídico realizado mediante fraude por figurar como vendedora pessoa já falecida. Comprovado pelo acervo probatório que a venda do imóvel ocorreu de forma fraudulenta, após a morte da proprietária, correta a declaração de nulidade da escritura pública realizada perante o Ofício de Notas e o cancelamento do registro na matrícula do imóvel. A reintegração de posse a favor do espólio é a medida necessária para que haja o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, sendo irrelevante quaisquer discussões acerca da configuração ou não da posse do apelado ou do esbulho praticado pelos apelantes. O pedido deduzido na petição inicial está adstrito à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada perante o Ofício de Notas e o cancelamento do registro da mesma na matrícula do imóvel, bem como a demolição das acessões. Não havendo pretensão indenizatória em razão da responsabilidade civil do Tabelião, não é possível a condenação desse. Recurso interposto após a vigência do CPC/2915. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso (TJ/RJ, APL n º 0017062- 04.2013.8.19.0031, Des(a). Rogério de Oliveira Souza - Julgamento: 05/09/2017 - Vigésima Segunda Câmara Cível). APELAÇÃO – Ação Ordinária de Nulidade de Ato Juridico cumulada com Indenização Dano Moral e Reintegração de Posse - Pretensão de anulação de negócio de cessão de direitos hereditários sobre fração do imóvel de propriedade do autor, do réu DORIVAL e demais sucessores de Helena Leal do Santos, bem com a reintegração do autor na posse do bem e a reparação por danos morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo dos réus – Nulidade por julgamento extra petita – Inocorrência – Declaração de nulidade de ato jurídico e a reintegração de posse pretendida pelo autor e acolhida em parte pelo Juiz sentenciante, decorre de seu direito de propriedade sobre o imóvel "sub judice", sendo irrelevante se o decreto condenatório foi embasado em fundamento legal diverso - Alegação de que o réu DORIVAL é o legítimo proprietário da fração do imóvel objeto da cessão de direitos hereditários "sub judice", o qual recebeu como quinhão hereditário do espólio de sua genitora - Descabimento – Caso em que a cessão pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança singularmente considerado é ineficaz – Inteligência do art. 1.793, §2º, C.C – Instrumentos de cessão de direitos hereditários que não foram celebrados por escritura pública - Inobservância do artigo 1.793, "caput' - Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível 1005653-64.2016.8.26.0176; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017) 8.7. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor pleiteou indenização por dano moral, consubstanciados no extremo desgaste moral causado pelo ato fraudulento de que foi vítima, que ocasionou a perda da posse do imóvel de sua propriedade por anos. Alegou sentimento de impotência em razão da Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 18 impossibilidade de fruição do imóvel e que se encontra residindo de favor nos fundos da casa de sua irmã, vivendo da ajuda de parentes. Carlos Roberto Gonçalves nos traz o conceito de dano moral: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, com a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2ª Ed. pág. 358) Para que haja ressarcimento na esfera moral é necessário a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e o dano efetivo. Neste sentido, é o teor do artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda não é passível, por si só, de causar dano moral passíveil de indenização. Tal fato configura apenas em mero aborrecimento, haja vista que não foi capaz de gerar nenhuma ofensa aos direitos da personalidade, apta a ensejar a procedência do pedido de dano moral. É preciso destacara que o autor também foi omisso, pois poderia ter ingressado com a competente ação anulatória há muitos anos, e não ter esperado mais de 40 anos, para reivindicar seus direitos sobre o imóvel em questão. Assim, tendo em vista o transcurso de grande lapso temporal entre os fatos relatados, nos parece que o autor não se encontrava sofrendo nenhum abalo à sua personalidade decorrente da privação do uso do bem. Com efeito, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 19 moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, página 87). Frise-se que a impossibilidade de uso do imóvel é ressarcida por meio de indenização patrimonial, a qual não fora pleiteada pelo autor. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral.” (STJ, AgInt no AREsp 962.254/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. (STJ, AgInt no REsp 1635534/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. (STJ, AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) Sendo assim, imperioso se mostra a reforma da sentença, para afastar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Do recurso de apelação nº 2 interposto pela terceira interessada Marina Nogueira Romani. 9. A apelante sustenta a nulidade do laudo pericial, uma vez que não foram analisados documentos contemporâneos aos fatos Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 20 investigados, pelo simples fato de o autor tê-los declarado falsos em e-mail encaminhado diretamente a Perita Judicial. Afirma que o incidente de falsidade deveria ter sido instaurado na forma do artigo 431 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, é preciso destacar que o objeto principal da perícia era saber se a assinatura aposta na Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 28.03.1967, perante o 2º Tabelionato de Notas de Londrina era falsa ou não. Para a realização desse trabalho técnico, nos termos destacados pelo magistrado de 1º grau (mov. 93.1), deveria a perita utilizar a maior quantidade de documentos que lhe conduzisse à obtenção do padrão de assinatura. Tais documentos foram chamados pela perita como “Peças Padrão”. Conforme item III – “Peças Padrões” – do laudo Pericial (mov. 64.2), a perita elencou diversos documentos utilizados para chegar a esse padrão. Também esclareceu que não utilizaria 4 documentos3, pois o autor declarou que os mesmos também são falsos. Frise-se que durante toda a instrução processual o autor afirma que os referidos documentos não foram assinados por ele. Isto consta em diversas petições ao longo do processo, não sendo nenhuma surpresa a ora apelante. Não encontra respaldo lógico utilizar documentos declarados como falsos como padrão, a fim de verificar a regularidade da assinatura na Escritura Pública de Compra e Venda. Ora, se tais documentos fossem utilizados, a validade do Laudo Pericial seria questionável. -- 3 1. Contrato de compra e venda, no Cartório Simone, datado de 03/06/1967, em que é vendedor Sebastião, representado por Rubens Petrolin, e comprador o Sr. João Alcântara; NÃO FOI ASSINADO POR ELE. 2. Existe cartão de assinatura de mesma data, no mesmo cartório, que, conforme a primeira perícia realizada nos autos, concluiu-se a falsidade da assinatura do Sr. João. 3. Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Tamarana, datado de 27/05/1966, vendedor Manoel Martins e comprador sr. João Alcântara; NÃO FOI ASSINADO POR ELE. 3. Cartão de Assinatura no Cartório de Tamarana, datado de 29/03/2005. NÃO LEMBRA. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 21 Tais fatos foram devidamente esclarecidos pela perita Judicial (mov. 88.1). Vejamos: 2. Quanto aos documentos não utilizados como padrões de assinaturas do Requerente: 2.1 O Requerente na inicial apresentou Parecer Técnico concluindo pela falsidade dos cartões de assinaturas, datados de 23/04/1958 e 02/08/1997 constantes no 2º Tabelionato de Londrina. 2.2 Além disto, o mesmo informou a Perita quanto à falsidade das assinaturas em outros documentos, conforme descrito abaixo – vide e-mail no Anexo VII – seq. 64.4. 1. Contrato de compra e venda, no Cartório Simone, datado de 03/06/1967, em que é vendedor Sebastião, representado por Rubens Petrolin, e comprador o sr. João Alcântara; NÃO FOI ASSINADO POR ELE. Existe cartão de assinatura de mesma data, no mesmo cartório, que, conforme a primeira perícia realizada nos autos, concluiu-se a falsidade da assinatura do Sr. João. 2. Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Tamarana, datado de 27/05/1966, vendedor Manoel Martins e comprador sr. João Alcântara; NÃO FOI ASSINADO POR ELE. 3. Cartão de Assinatura no Cartório de Tamarana, datado de 29/03/2005. NÃO LEMBRA. 2.3 Diante da alegação de falsidade das assinaturas do SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA nos documentos descritos, a Perita por precaução não utilizou as assinaturas dos seguintes documentos para cotejamentos com a assinatura questionada, visto que o requisito autenticidade é essencial para a escolha dos padrões. As imagens dos respectivos documentos constam no Anexo VIII – seq. 64.5. a) Cartão de assinaturas n º 98.551, de 23/04/1958 - 2 º Tabelionato de Notas de Londrina - Cartório Simoni; b) Cartão de assinaturas n º 98.551, de 02/08/1967- 2 º Tabelionato de Notas de Londrina - Cartório Simoni; c) Escritura Pública de Compra e Venda, de 03/06/1967 lavrada no Livro 233, fls. 83 do 2º Tabelionato de Notas – Cartório Simoni. d) Escritura de Compra e Venda lavrada nas notas do Tabelião Distrital de Tamarana, de 24/05/1966 - Livro 9, fls. nº 16 vº/17. 2.4 Há critérios básicos para a escolha de padrões que devem ser respeitadas. O conceituado escritor e Perito Documentoscópico Del Picchia (2005)2 faz comentários importantes a serem considerados: (...) 2.5 Devido ao importantíssimo requisito de autenticidade a Perita não submeteu tais assinaturas constantes nos referidos documentos aos cotejamentos com a assinatura questionada. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 22 Como visto, questionada a autenticidade dos documentos, não é possível sua utilização como “peças padrão”, sob pena de se obter uma conclusão equivocada, como aconteceu com o assistente técnico dos réus (mov. 75.2). Além disso, a perita judicial utilizou documentos contemporâneos aos fatos para verificação da regularidade da assinatura. A análise apurada do laudo pericial confirma tal fato (mov. 64.2, item III, peças padrões, 3.2.4. Instrumento Particular de Procuração, datado de 10.08.1965). Quando instalada para dar esclarecimentos, a perita novamente informou a utilização desses parâmetros (mov. 88.1): 2.6. Quanto ao item contemporaneidade: 2.6.1 A Requerida no petitório 76.1 alega que a Perita não utilizou nenhum padrão de assinaturas contemporâneos para cotejamentos com a assinatura questionada. Porém, esta Perita informa que foi apresentada uma vasta quantidade de padrões de assinaturas do SR. JOÃO MOREIRA DE ALCANTARA do ano de: 1965, 1966, 1990, 2000, 2005, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2015, ou seja, foram analisados padrões contemporâneos, visto que foram apresentados padrões anteriores e posteriores ao ano do documento questionado. Deste modo, foi possível avaliar as variações gráficas. 2.6.2 A Requerida na seq. 76.1 alega ainda que a Perita não analisou os elementos tais como: ataques e remates da assinatura questionada em comparação aos padrões de assinaturas. Entretanto, basta observar o item 7.1.1.5 do laudo pericial e verificar que a Perita procedeu os respectivos exames. 2.6.3 Além disto, foram efetuados todos os exames da gênese gráfica da assinatura questionada e padrões de assinaturas do Requerente, conforme capítulo VII do laudo pericial. Ademais, desnecessário era a instauração de incidente de falsidade, nos termos dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o objeto da ação é a declaração de falsidade da Escritura Pública de Compra e Venda. Não haveria sentido, nos termos requeridos pela como requerer a apelante, que documentos reconhecidos como falsos fossem utilizados como padrão para elaboração do laudo. A Perita Judicial se valeu de uma vasta quantidade de documentos para verificação da regularidade da assinatura do autor no documento. Não se vislumbra nenhuma Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 23 irregularidade no trabalho técnico. Ao que parece, a apelante tenta, a todo custo, modificar o entendimento manifestado na sentença, visando fazer prevalecer a sua tese de regularidade do documento. 10. Quanto à exceção de usucapião, sua veiculação deveria ter ocorrido no momento processual oportuno, mais precisamente na defesa, de modo que intempestiva sua arguição, já que veiculada apenas no recurso de apelação, em evidente inovação recursal. 11. A apelante questiona a conclusão do Laudo Pericial, afirmando que não foram analisados números suficientes de documentos contemporâneos aos fatos. Ainda traça um parâmetro sobre o Laudo Pericial elaborado pela perito judicial e o confeccionado por seu assistente técnico. Novamente, mostra-se impertinente a pretensão da apelante de utilização dos documentos, contemporâneos aos fatos, mas declarados pelo autor como falsos, sob pena de se invalidar todo o Laudo Pericial. Acerca do parecer elaborado pelo assistente técnico da apelante, Dr. Reginaldo Tirotti (mov. 76.2), esclareceu a Perita Judicial: 3. Considerações quanto ao Parecer Técnico da lavra do Dr. Reginaldo Tirotti (seq. 76.2): 3.1. Requerido trouxe aos autos Parecer Técnico contratado, na seq. 72.6, no modo e condições em que foi realizado apresentou sublinhada conclusão que se traduz em afirmar que a Perita equivocou-se quanto às conclusões periciais. 3.2. Vale ressaltar que o referido assistente técnico não obedeceu ao critério de autenticidade ao submeter o cotejamento da assinatura do documento questionado com o Cartão de assinaturas n º 98.551, de 02/08/1967- 2 º Tabelionato de Notas de Londrina - Cartório Simoni. 3.3. A Perita relembra que conforme informado no item 3.2.10 do laudo pericial, o Requerente na inicial do processo apresentou Parecer Técnico concluindo pela falsidade dos cartões de assinaturas, datados de 23/04/1958 e 02/08/1997 constantes o 2º Tabelionato de Londrina. Deste modo, em que pese os referidos cartões não terem sido Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 24 objeto desta perícia, em hipótese alguma tal cartão de assinaturas poderia ter sido utilizado como padrão para cotejamentos. 3.4. Devido a estes motivos as conclusões do Assistente técnico, não se avalia como equivocada, mas sim conduzida ao EQUIVOCO. 3.5. O assistente técnico demonstra que confundiu as normas pertinentes as técnicas Grafotécnicas com normas ditadas pelo Departamento de Policia Federal, setor de Pericias, sendo que esta expert não é obrigada e não tem nenhum vínculo com esse instituto, o qual é desvinculado do Judiciário Estadual. 3.6. Assim, considerando as explicações acima, a Perita confirma todas as explicações acima e exames apresentados no Laudo da Perícia Judicial Grafotécnica (mov. 64.1/64.5). Destaca-se que na confecção do laudo, a Perita Judicial discorreu acerca do padrão e metodologia utilizados, não se verificando vícios que pudessem conduzir a sua nulidade. Portanto, o que se verifica é que a apelante tenta, a todo custo, sustentar a validade da Escritura Pública de Compra e Venda. Contudo, não há prova apta a descaracterizar a perícia, que concluiu pela falsidade da assinatura do autor aposta do referido documento. Sendo assim, não vejo razões para a modificação da sentença. 12. A sucumbência deve ser distribuída na medida da vitória e da derrota dos litigantes no processo. Analisando os termos da pretensão e o resultado final proporcionado pelo presente acórdão, verifico a necessidade de redistribuir os ônus da sucumbência. Assim, condeno as partes, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados da sentença. 13. O artigo 85 do Código de Processo Civil dispões que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...). Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 25 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Da leitura do dispositivo acima citado, verifica-se que são devidos honorários advocatícios na fase recursal. No entanto, a análise do §1º deve ser feita conjuntamente com o §11, que diz: “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. Sobre o tema, válidos são os esclarecimentos Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: “Observa-se, no entanto, que o arbitramento de honorários recursais complementares aos fixados nas instancias anteriores tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. Diante disso, se nenhum trabalho foi realizado, não há o que remunerar e, portanto, não devem ser fixados novos honorários no julgamento do recurso. É o caso dos recursos julgados sem a prévia intimação do recorrido para apresentar resposta, tal como muitas vezes ocorre com os embargos de declaração, e daqueles em que, apesar de o recorrido ser intimado, seu advogado não apresenta resposta nem pratica qualquer ato antes do julgamento do recurso” (in Honorários Advocatícios, Coordenadores, Marcos Vinicius Furtado Coêlho, Luiz Henrique Volpe Camargo. Salvador: Juspodium, 2015, p. 599). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação nº 2 interposto por Marina Nogueira Romani, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, acrescento 1% a verba honorária advocatícia devida ao procurador do autor. 14. Diante do exposto, voto no sentido de: a) dar parcial provimento ao apelo nº 01, interposto pelo Espólio de Rubens Petrolini, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. b) negar provimento ao apelo nº 02, interposto por Marina Nogueira Romani. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 26 III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo nº 01; e, negar provimento ao apelo nº 02. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram o Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO e a Juíza Subst. em 2ºG. SANDRA BAUERMANN. Curitiba, 12 de junho de 2019. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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