Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Base de cálculo do adicional de insalubridade para docentes do magistério superior estadual. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA INTEGRADO PELO PRESENTE JULGADO. IAC N. 0000511-16.2019.8.16.0000 e 0062439-60.2022.8.16.0000 QUE DECIDIRAM A QUESTÃO POSTA NO PEDIDO SUCESSIVO DOS AUTORES, RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE, E CONSIDERARAM QUE O VALOR DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. Pretensão inicial julgada totalmente improcedente.I. Caso em exame.1. Apelação cível e reexame necessário visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando a requerida ao pagamento de adicional de periculosidade fixado em 30% sobre os vencimentos básicos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão, em complementação a acórdão anterior da Câmara, consiste em saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos docentes do magistério superior estadual deve ser o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado ou o vencimento básico do regime de trabalho.III. Razões de decidir3. O adicional de periculosidade não é devido, pois o contato dos professores com substâncias perigosas é eventual e insuficiente para caracterizar a periculosidade, questão já decidida pela Câmara no mov. 32.4. Recurso sobrestado enquanto aguarda o julgamento do IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000 e n. 0062439-60.2022.8.16.0000, que consignaram que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme a Lei Estadual nº 10.692/1993, e não o vencimento básico do servidor.5. As alterações legislativas não impactaram a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece conforme a legislação anterior.6. Os pedidos dos autores foram julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios já estabelecida no acórdão ora integrado.IV. Dispositivo e tese7. Pretensão inicial dos autores julgada totalmente improcedente.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos docentes do magistério superior estadual é o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, não sendo alterada por legislações posteriores._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Estadual nº 10.692/1993, art. 10; Lei Estadual nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, incisos V e VII; Lei Estadual nº 14.825/2005; Lei Estadual nº 19.594/2018.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJPR, IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJPR, Reclamação nº 0007907-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; Súmula nº 364/TST.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073019-88.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível e reexame necessário decorrentes de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina que proferiu sentença por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a requerida ao pagamento de adicional de periculosidade aos autores, fixado em 30% sobre seus vencimentos básicos.Vindo os autos a esta Corte, foi proferido acórdão, de relatoria da Exma. Desª Lidia Maejima, o qual deu provimento ao recurso de apelação e, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.Na sequência, os apelados/autores, opuseram embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, sob o fundamento que, ao não acolher o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, deveria a C. Câmara analisar o pedido sucessivo, de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, posto na inicial.Os embargos de declaração foram acolhidos, pois constatada a omissão no julgado; contudo, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do IAC n. 0000511-16.2019.16.0000, nos seguintes termos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO SUSTENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, DISPENSANDO A ANÁLISE DO REQUERIMENTO SECUNDÁRIO. ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROCEDÊNCIA À APELAÇÃO DA RÉ, JULGOU IMPROCEDENTE O PRIMEIRO PEDIDO. FALTA DE POSICIONAMENTO QUANTO AO PLEITO SUCESSIVO. VÍCIO ARGUMENTATIVO VERIFICADO. QUESTÃO SUSCITADA, NO ENTANTO, QUE CONDUZ À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DIANTE DO PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, VERIFICADA A OMISSÃO QUANTO O PLEITO SUBSIDIÁRIO, DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000 Os autos permaneceram sobrestados até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000.O IAC foi julgado, e os autos vieram à minha relatoria, em sucessão à e. Desembargadora relatora originária.Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral da Justiça, foi proferida manifestação (mov. 99), no sentido de se julgar improcedente o pedido sucessivo posto na inicial.Agora, este recurso retornou à conclusão, para novo juízo de retratação, em razão da publicação do Tema 1170, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim firmada:“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Tema 1170) A apelante manifestou-se no mov. 105, nos seguintes termos:...em julgamento à matéria inerente à BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE, a vinculação ao sacramentado nos julgamentos dos IAC-11 e IAC-16, expressos de que a base de cálculo é o vencimento inicial do Quadro Geral do Estado, conforme prescrito pelo art. 10, da Lei estadual 10.692/1993, tal qual já assentado pela Procuradoria de Justiça junto a essa colenda Corte de Justiça – SEQ. 99.1, firme de que “a gratificação de insalubridade, por estar atrelada ao exercício do magistério, continua regida pelo artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/1993, ou seja, é devida sobre o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário-mínimo vigente”. Os apelados não se manifestaram a respeito.É, em resumo, o relatório.
II – VOTOCumpre destacar, de início, que a análise que agora será realizada recai sobre a questão sucessiva posta na inicial, qual seja, a base de cálculo sobre a qual incide o adicional de insalubridade percebido pelos professores universitários, autores da ação originária, integrando, no mais, o acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, constante do mov. 32.Prevalece, assim, o entendimento assim ementado, quanto ao mérito principal:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. AGRAVO INTERNO. NÃO REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/73. 2. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS FORMALMENTE HÍGIDOS. ALEGAÇÕES PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O INCONFORMISMO ACERCA DO MÉRITO DA CAUSA. PLEITO ANULATÓRIO DESCABIDO. 3. IRRESIGNAÇÃO SOBRE A CONCLUSÃO DE MÉRITO FIRMADA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE LOGROU PRODUZIR ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISES POR PARTE DE DIVERSOS PROFISSIONAIS DO CORPO TÉCNICO OFICIAL. DOCUMENTOS VASTOS, COESOS ENTRE SI E CONTRÁRIOS AO ENTENDIMENTO DO PERITO JUDICIAL. INSPEÇÃO POR PARTE DO EXPERT NOMEADO PELO D. JUÍZO SINGULAR QUE ENCONTROU MAIORES LIMITES À AFERIÇÃO DA REALIDADE DO QUOTIDIANO LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DESNECESSIDADE DO JULGADOR FIRMAR ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO PERITO. MANIPULAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS EXPLOSIVAS E INFLAMÁVEIS QUE, CONFORME PROVA DOCUMENTAL, COMPETEM HABITUALMENTE AOS TÉCNICOS DE LABORATÓRIO, E NÃO AOS PROFESSORES APELADOS. CONTATO EVENTUAL INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PERICULOSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 364 DO TST E DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA: A) INDEFERIR O PLEITO PRELIMINAR ANULATÓRIO; B) ACOLHER A PRETENSÃO DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXPOSTOS NA INICIAL E ENSEJANDO INVERSÃO SUCUMBENCIAL COM REFLEXOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Assim, reconhecido o não cabimento do adicional de periculosidade, cabe a análise da base de cálculo do adicional de insalubridade.Na inicial da postulação na origem, os autores sustentaram que o cálculo para o referido adicional deveria ser o vencimento básico do servidor, conforme a Lei Estadual nº 11.713/1997, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.825/2005, derrogou a também Lei Estadual nº 10.692/1993, devendo ser implementada na folha de pagamento.Esse tema foi debatido no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, e complementado pelo IAC 0062439-60.2022.8.16.0000, nos seguintes termos, respectivamente:“A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93.”“IAC nº 16/TJPR "VOTA-SE no sentido de: a) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de assunção de competência (IAC-16), MANTENDO ÍNTEGRA a tese jurídica firmada no IAC nº0000511- 16.2019.8.16.0000 (IAC - 11), que não foi afetada pelo acréscimo do inciso VII conferido pela Lei Estadual nº 19.594/2018 ao § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997." Destarte, a tese fixada em incidente de assunção de inconstitucionalidade, por esta Corte, estabeleceu que a base de cálculo do adicional de insalubridade aos professores da UEL deve ser o vencimento inicial da tabela geral do Estado, e não aquela indicada por eles com a inicial.E esse entendimento é o que vem sendo adotado pelas Câmaras especializadas na matéria, como se pode ler abaixo:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSODE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOCENTES DO MAGISTÉRIOSUPERIOR. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO INICIAL DO QGE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 11. TEMA 16.APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTODO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1 O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Maringá - SINTEEMAR interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do vencimento básico do regime de trabalho como base de cálculo da gratificação de insalubridade aos docentes do magistério superior estadual.1.2 Sustenta o recorrente que, após a edição das Leis nº 14.825/2005 e 19.594/2018, a base de cálculo deveria ser o vencimento básico do regime de trabalho, e não o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado (QGE), nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se o adicional de insalubridade devido aos docentes do magistério superior estadual deve ter como base de cálculo o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado (QGE) ou ovencimento básico do regime de trabalho, à luz das Leis Estaduais nº 14.825/2005 e nº 19.594/2018.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A tese consolidada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000511- 16.2019.8.16.0000 (Tema 11) firmou entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos docentes do magistério superior estadual é o vencimento inicial do QGE, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, e não o vencimento básico do regime de trabalho.3.2 Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJPR no IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (Tema 16), o qual interpretou que o acréscimo do inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713/1997 pela Lei nº 19.594/2018 não implicou alteração da base de cálculo da insalubridade.3.3 O adicional de insalubridade, por não decorrer de exercício em local específico nem ser dissociado da docência, não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713/1997.3.4 Os precedentes qualificados possuem efeito vinculante nos termos do art.927, III, do CPC e do art. 308, §2º, do RITJPR, sendo obrigatória sua observância por todos os órgãos fracionários desta Corte, sob pena decabimento de reclamação.3.5 A decisão proferida na Reclamação nº 0007907-34.2025.8.16.0000 reafirma a tese firmada nos IACs e cassou julgado que havia adotado entendimento divergente.3.6 Não há vício de convencionalidade quanto à base de cálculo, pois as Convenções da OIT, a CF/88 e a CE/PR asseguram o direito ao adicional, mas não disciplinam seu valor ou base de incidência, matéria reservada à legislação estadual específica.3.7 A tese também observa as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37, ao afastar qualquer indexação automática ao salário-mínimo e à vedação de aumento judicial de vencimentos. 3.8 Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido aos docentes do magistério superior estadual tem como base de cálculo o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado (QGE), nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, não sendo alterada tal referência pelas Leis nº 14.825/2005 e 19.594/2018, tampouco pelo inciso VII do §4º do art. 3º da Lei nº 11.713/1997.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.692/1993, art. 10; Lei Estadual nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, incisos V e VII; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 927, III; art.932, IV, ‘c’;RITJPR, art.182, XX, c;art.308, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (Tema 11); TJPR, IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (Tema 16); TJPR, Reclamação nº 0007907-34.2025.8.16.0000. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009154-09.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 02.10.2025) Assim, e aplicando-se o leading case nesta hipótese, é caso de se afastar igualmente o pedido sucessivo realizado pelos autores da ação de origem, julgando-se, destarte, totalmente improcedente a pretensão inicial, consoante art. 487, I, do CPC, em integração ao acórdão já prolatado no mov. 32 destes autos de recurso e reexame necessário.Mantém-se, igualmente, a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, no mesmo percentual já fixado no acórdão do mov. 32 (s quais fixo em 18% (dezoito porcento) sobre o valor da causa – apontado na inicial como R$ 2.000,00 (dois mil reais) – cf. art. 85 CPC).Para todos entenderem (linguagem acessível).O Tribunal decidiu que os pedidos dos autores, que eram professores, foram julgados totalmente improcedentes. Isso significa que eles não têm direito ao adicional de periculosidade que pediram, pois não foi comprovado que trabalham em condições perigosas. Além disso, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial da tabela do Estado, e não o vencimento básico que eles queriam. A decisão se baseou em leis estaduais e em decisões anteriores do Tribunal que já tinham definido essa questão. Os autores também foram condenados a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, que foram fixados em 18% do valor da causa.
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