SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073019-88.2014.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Base de cálculo do adicional de insalubridade para docentes do magistério superior estadual. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA INTEGRADO PELO PRESENTE JULGADO. IAC N. 0000511-16.2019.8.16.0000 e 0062439-60.2022.8.16.0000 QUE DECIDIRAM A QUESTÃO POSTA NO PEDIDO SUCESSIVO DOS AUTORES, RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE, E CONSIDERARAM QUE O VALOR DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. Pretensão inicial julgada totalmente improcedente.I. Caso em exame.1. Apelação cível e reexame necessário visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando a requerida ao pagamento de adicional de periculosidade fixado em 30% sobre os vencimentos básicos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão, em complementação a acórdão anterior da Câmara, consiste em saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos docentes do magistério superior estadual deve ser o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado ou o vencimento básico do regime de trabalho.III. Razões de decidir3. O adicional de periculosidade não é devido, pois o contato dos professores com substâncias perigosas é eventual e insuficiente para caracterizar a periculosidade, questão já decidida pela Câmara no mov. 32.4. Recurso sobrestado enquanto aguarda o julgamento do IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000 e n. 0062439-60.2022.8.16.0000, que consignaram que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme a Lei Estadual nº 10.692/1993, e não o vencimento básico do servidor.5. As alterações legislativas não impactaram a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece conforme a legislação anterior.6. Os pedidos dos autores foram julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios já estabelecida no acórdão ora integrado.IV. Dispositivo e tese7. Pretensão inicial dos autores julgada totalmente improcedente.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos docentes do magistério superior estadual é o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, não sendo alterada por legislações posteriores._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.692/1993, art. 10; Lei Estadual nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, incisos V e VII; Lei Estadual nº 14.825/2005; Lei Estadual nº 19.594/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJPR, IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJPR, Reclamação nº 0007907-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; Súmula nº 364/TST.