SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
5000148-75.2018.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito constitucional. Mandado de segurança. Jornada de trabalho dos professores da rede estadual e contagem em horas-relógio versus horas-aula. Segurança conhecida e denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual do Paraná contra o Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação, questionando a contagem da jornada semanal de trabalho em horas-relógio de 60 minutos prevista na Resolução nº 15/2018, e requerendo a aplicação da tabela da Lei Complementar nº 174/2014 que considera a hora-aula de 50 minutos, alegando que a norma regulamentar teria elevado indevidamente a carga horária de regência, violando dispositivos legais estaduais e federais. Foi concedida liminar para suspender os efeitos do artigo 9º da Resolução nº 15/2018 até o julgamento do IRDR sobre o mesmo tema, que reconheceu a legalidade da contagem em horas-relógio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em hora-aula de 50 minutos, conforme sustenta a impetrante, ou em hora-relógio de 60 minutos, como defende o Estado do Paraná, para fins de aplicação do artigo 9º da Resolução nº 15/2018. III. Razões de decidir3. A jornada semanal dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, conforme artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, e não em horas-aula de 50 minutos.4. A Resolução nº 15/2018 e atos normativos posteriores estão em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável, respeitando a proporção entre horas-aula e horas-atividade.5. A adoção da contagem em horas-aula de 50 minutos para toda a jornada implicaria em redução da carga horária efetiva, causando prejuízo aos educandos e ao erário.6. A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em incidente de resolução de demandas repetitivas, é vinculante e rejeita a pretensão da impetrante. IV. Dispositivo e tese7. Mandado de segurança conhecido e denegado.Tese de julgamento: A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica deve ser contabilizada em horas-relógio equivalentes a 60 minutos, sendo a hora-aula de 50 minutos apenas a duração pedagógica da regência de classe, e a soma das horas-aula e horas-atividade deve corresponder integralmente à carga horária semanal prevista em lei._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Complementar nº 103/2004, arts. 29, 30 e 31; Lei Complementar nº 174/2014, art. 1º e Anexo.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000, Rel. Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 19.09.2022; TJPR, Embargos de Declaração no IRDR nº 0102955-25.2022.8.16.0000 [0048734-34.2018.8.16.0000/1], Rel. Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 13.03.2023.