Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito constitucional. Mandado de segurança. Jornada de trabalho dos professores da rede estadual e contagem em horas-relógio versus horas-aula. Segurança conhecida e denegada.
I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual do Paraná contra o Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação, questionando a contagem da jornada semanal de trabalho em horas-relógio de 60 minutos prevista na Resolução nº 15/2018, e requerendo a aplicação da tabela da Lei Complementar nº 174/2014 que considera a hora-aula de 50 minutos, alegando que a norma regulamentar teria elevado indevidamente a carga horária de regência, violando dispositivos legais estaduais e federais. Foi concedida liminar para suspender os efeitos do artigo 9º da Resolução nº 15/2018 até o julgamento do IRDR sobre o mesmo tema, que reconheceu a legalidade da contagem em horas-relógio.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em hora-aula de 50 minutos, conforme sustenta a impetrante, ou em hora-relógio de 60 minutos, como defende o Estado do Paraná, para fins de aplicação do artigo 9º da Resolução nº 15/2018.
III. Razões de decidir3. A jornada semanal dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, conforme artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, e não em horas-aula de 50 minutos.4. A Resolução nº 15/2018 e atos normativos posteriores estão em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável, respeitando a proporção entre horas-aula e horas-atividade.5. A adoção da contagem em horas-aula de 50 minutos para toda a jornada implicaria em redução da carga horária efetiva, causando prejuízo aos educandos e ao erário.6. A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em incidente de resolução de demandas repetitivas, é vinculante e rejeita a pretensão da impetrante.
IV. Dispositivo e tese7. Mandado de segurança conhecido e denegado.Tese de julgamento: A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica deve ser contabilizada em horas-relógio equivalentes a 60 minutos, sendo a hora-aula de 50 minutos apenas a duração pedagógica da regência de classe, e a soma das horas-aula e horas-atividade deve corresponder integralmente à carga horária semanal prevista em lei._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Complementar nº 103/2004, arts. 29, 30 e 31; Lei Complementar nº 174/2014, art. 1º e Anexo.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000, Rel. Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 19.09.2022; TJPR, Embargos de Declaração no IRDR nº 0102955-25.2022.8.16.0000 [0048734-34.2018.8.16.0000/1], Rel. Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 13.03.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 5000148-75.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por OSCAR VALIM DE AGUIAR em face da decisão de mov. 301.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001982-64.2020.8.16.0119, que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital.Em suas razões recursais, sustenta o agravante a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização do executado antes da citação por edital.Destaca que havia endereço certo informado pelo próprio executado e telefone de contato, mas não foi requerida citação por oficial de justiça nesses locais, assim como, não foram utilizadas ferramentas como Bacenjud, Renajud e Infojud para a localização.Ademais, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital, defende o reconhecimento da prescrição do direito material, pois não houve ato interruptivo válido no prazo legal.Argumenta que, desde o despacho citatório de 08/07/2020 até a presente data, transcorreram mais de três anos sem citação válida, consumando-se a prescrição da pretensão executiva, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.Ressalta que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, mas sim da conduta deficiente do próprio exequente, que insistiu em endereços antigos e não diligenciou adequadamente. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos a este relator substituto para a elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de rigor o conhecimento do recurso.II.1. Da citação por edital.Pretende a parte agravante o reconhecimento da nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização do executado antes da citação por edital.Destaca que havia endereço certo informado pelo próprio executado e telefone de contato, mas não foi requerida citação por oficial de justiça nesses locais, assim como, não foram utilizadas ferramentas como Bacenjud, Renajud e Infojud para a localização.Pois bem. A citação por edital está prevista no art. 256 do CPC, pode ser realizada nas seguintes hipóteses:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que o recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de o sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3 O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as o tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Portanto, verifica-se que a citação por edital é medida excepcional, após a parte autora ter demonstrado que esgotou as medidas cabíveis para a sua localização, dispositivo que atenta ao princípio da duração razoável do processo.Compulsando os autos, verifica-se que foram enviados diversos avisos de recebimento e da realização de diligências por Oficial de Justiça em múltiplos endereços para a localização da parte executada, conforme movs. 48, 68, 69, 70, 82, 94, 105, 106, 117, 118, 129 da origem, confira-se os endereços diligenciados:- Praça Desembargador Antônio F F da Costa, 280 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 - Oficial de Justiça (mov. 22.1, origem);- Cachoeira Antiga Fazenda Ludovico, Sn Cx Postal 17 - Rural - Almas/TO - CEP: 77.310-000 – Carta de Citação (mov. 35.1, origem);- Avenida São Sebastião, 1 - Setor Central Parte Baixa – Almas/TO - CEP: 77.310-000 - Carta de Citação (mov. 47.1, origem);- Rua 20, s/n Qd 49; 0 Lt8S - NORTE - ALMAS/TO - CEP: 77.310-000 - Carta de Citação (mov. 48.1, origem);- Avenida Carneiro Leão, 135 - Zona Armazém - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010 - Carta de Citação (mov. 68.1, origem);- Rua Mathias de Albuquerque, 156 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-240 - Carta de Citação (mov. 69.1, origem);- Rua Prudentópolis, 967 Q 180 L5 - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-190- Carta de Citação (mov. 70.1, origem);- Rua Prudentópolis, 967 Q 180 L5 - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-190 - Oficial de Justiça (mov. 82.1, origem);- Estrada Antiga , 20 Fazenda Guardiana - Zona Rural - SANTA RITA DE CÁSSIA/BA - CEP: 47.150-000 - Carta de Citação (mov. 94.1, origem);- Rua Mario Aloisio, 1903 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 - Carta de Citação (mov. 105.1, origem);- Rua Vereador José Gazola, 280 - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 - Carta de Citação (mov. 106.1, origem);- Praça Antônio FF Costa, 280 - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 - Carta de Citação (mov. 117.1, origem);- Rua Pion Ângelo Bertoni, 449 - Jardim Higienópolis - CEP: 08706-550 - Maringá/PR- Carta de Citação (mov. 118.1, origem);- Rua Pioneiro Ângelo Bertoni, 449 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-550 - Oficial de Justiça (mov. 129.1, origem);Na sequência, no caso em comento, diante das tentativas inexitosas de localização da parte executada, foi realizada a citação por edital da parte, conforme mov. 154.1 dos autos originários.Pois bem, analisando o presente feito, relevante ter-se em conta que não se desconhece o entendimento no sentido de que a citação por edital constitui medida excepcional, a qual pressupõe o esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização da parte ré, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral, tais como Renajud, Sisbajud e Infojud, no entanto, no caso dos autos, observa-se que tais ferramentas não foram acionadas antes da perfectibilização da citação por edital, tendo sido utilizadas apenas posteriormente.Todavia, a situação em exame apresenta peculiaridades que afastam eventual nulidade do ato citatório. Isso porque, previamente à citação por edital, foram realizadas inúmeras tentativas de localização da parte demandada, com o envio de diversas correspondências com avisos de recebimento e a realização de diligências por Oficial de Justiça em múltiplos locais, conforme da relação de endereços diligenciados acima expostos.Inclusive, cumpre destacar que o próprio endereço indicado pela parte como aquele em que poderia ser encontrada — “Fazenda Cachoeira – Antiga Fazenda Ludovico, S/N, Cx Postal 17, Zona Rural, Almas/TO – CEP 77310-000” — já havia sido objeto de diligência anteriormente, a qual restou igualmente infrutífera, conforme certificado no mov. 37.1 dos autos de origem. Veja-se:Diante desse contexto, verifica-se que houve efetiva tentativa de localização da parte ré por diferentes meios e endereços, circunstância que evidencia a adoção de diligências concretas para viabilizar a citação pessoal, legitimando, no caso concreto, a posterior realização da citação por edital. Dessa forma, entendo que a citação por edital, no caso concreto, se afigura válida, mediante do cumprimento de todos os requisitos legais para a realização do ato, não havendo que se cogitar em nulidade, motivo pelo qual, também impõe-se o desprovimento do recurso pelo neste ponto.Ademais, no que concerne a prescrição direta da pretensão executiva, constata-se que se trata de pretensão subsidiária da parte, caso acolhido o pleito de nulidade da citação por edital, deste modo, uma vez negado provimento ao pedido da parte de nulidade da citação por edital, entendo que a análise de tal questão resta prejudicada.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada em seus próprios termos.
|