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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário pela prática de Ato de Improbidade Administrativa nº 0002865-30.2017.8.16.0179, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, que com fundamento no art. 485, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 19 da Lei nº 7.347/85, indeferiu a petição inicial, em razão da ausência de juntada do inquérito civil na íntegra pela Autora-Apelante. Inconformado, apela o Autor (mov. 29.1), alegando em síntese: que não é necessária a juntada de cópia integral do Inquérito Civil; a demanda foi instruída com todos os dados indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC; a juntada completa do inquérito civil pode tumultuar o processo; o Juiz não permitiu o depósito do inquérito civil em cartório; o inquérito está armazenado na Promotoria de Justiça e pode ser consultado e fotocopiado pelas partes; foram apresentados os documentos essenciais à instrução do feito, descartando-se apenas os documentos que não tem relação com o mérito do processo para privilegiar a celeridade processual. Requer no final, a reforma da decisão guerreada.Apresentadas contrarrazões no mov. 42.1; 50.1; 51.1 pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de indeferir a petição inicial de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, sob o fundamento da necessidade da juntada dos autos de inquérito civil na íntegra, diante do não cumprimento da determinação.0 Apelante sustenta a tese de que a petição inicial pode ser instruída apenas com as peças essenciais à sua propositura, de modo que é prescindível a juntada do inquérito civil na íntegra.Com razão.Com efeito, estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Por outro lado, os documentos indispensáveis são aqueles aptos a viabilizarem o exercício do direito de ação e não necessitam comprovar de plano o direito material pleiteado em juízo.Dessa maneira, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de juntada do inquérito civil na íntegra, eis que não é documento indispensável, mas sim, documento probatório, de modo que a ausência de sua apresentação pode acarretar consequências negativas para o autor na fase decisória, com a sentença, quando a lide for julgada em conformidade com as regras do ônus da prova.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa. Veja-se:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N.7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações civil públicas, na defesa do patrimônio público e dos princípios que regem a Administração Pública, decorre expressamente da Lei nº 8.429/1992, art. 17; e da Constituição Federal, artigos 172 e 129. (...). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “prescindível a instauração prévia de inquérito civil à Ação Civil Pública para averiguar prática de improbidade administrativa” (AgRg no REsp. 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma, DJe 04.02.2011). 3 (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1429408/PE, 1ª Turma. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.04.2013). (grifei). Dessa forma, vê-se que é prescindível a juntada de cópia do Inquérito Civil em sua integralidade, para requerer a ação Civil Pública para averiguar prática de improbidade administrativa, razão por que casso a r. sentença exarada na presente Ação Civil Pública, recebendo a petição inicial, e determino o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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