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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007790-32.2018.8.16.0083 APELAÇÃO CÍVEL N. 0007790-32.2018.8.16.0083 DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE: LIZEU ADAIR BERTO APELADO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FRANCISCO BELTRÃO RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM FAVOR DA UNIÃO. BEM INDISPONÍVEL (LEI N. 8.212/1991, ART. 53, § 1º). INVIABILIDADE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE ALIENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ANTERIORIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. VALIDADE DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL REGISTRAL PARA REGISTRO DA ESCRITURA (AQUIESCÊNCIA DA UNIÃO OU PROVA DO CANCELAMENTO DO ATO CONSTRITIVO). MULTA ARBITRADA EM SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA MULTA INVIÁVEL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007790-32.2018.8.16.0083 da Comarca de Francisco Beltrão– Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é apelante Lizeu Adair Berto e apeladoCartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão. I – Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, a pedido de Lizeu Adair Berto, na qual se questiona a regularidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro Imobiliário para fins de registro da escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada em 19.3.2015 (mov. 1.1) – à margem da matrícula n. 7028 –, em razão da existência de penhora registrada em data posterior à lavratura do título de alienação – 22.6.2017 (mov. 1.1). De acordo com o que consta dos autos, o Oficial do Registro de Imóveis exigiu, do interessado Lizeu Adair Berto, a comprovação da aquiescência do credor a que a penhora se refere ou então do cancelamento do ato constritivo, para só então proceder ao registro da escritura pública. Após o regular processamento do feito, o juízo proferiu sentença de procedência da dúvidaa quo suscitada, para reconhecer a correção das exigências formuladas pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão (mov. 20.1). Contra a sentença, o interessado opôs embargos de declaração, alegando que nela o juízo havia sea quo limitado a reconhecer a impossibilidade de levantamento da penhora, nada mencionando sobre a sua pretensão de registro da escritura de compra e venda (mov. 25.1). Os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente acolhidos, para integrar a fundamentação da sentença e reconhecer a impossibilidade de registro da escritura pública (mov. 27.1). Contra esta decisão, o interessado Lizeu Adair Berto opôs novos embargos de declaração, reiterando os argumentos dos anteriores, os quais foram rejeitados com a imposição de multa (mov. 34.1). Inconformado, o interessado interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, (a) ser possível a autorização para registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, mantendo-se a penhora já registrada; e (b) que não se utilizou dos embargos de declaração com escopo protelatório, devendo ser afastada a multa imposta pela sentença ou, ao menos, reduzida (mov. 40.1). Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar vez que no presente recurso não há interesse público ou social. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. Em sua insurgência, o interessado Lizeu Adair Berto argumenta que o juízo não teria observado oa quo seu requerimento “em sua essência”, afirmando que pretende, apenas, a autorização para o registro da escritura de compra e venda, com a transferência da titularidade do imóvel perante o CRI, mantendo-se a penhora levada a efeito em favor da União. Seu intento seria, apenas, resguardar o bem perante terceiros, em razão de eventuais dívidas que possam surgir em desfavor da antiga proprietária. Sem razão o recorrente. Conforme prescreve o art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, os bens penhorados na execução judicial da dívida ativa da União ficam desde logo indisponíveis. Nos termos do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de que trata este dispositivo legal “refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública” (REsp 1269474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). Ou seja, penhorado o bem em favor da União, torna-se inviável a prática de qualquer ato de alienação, no qual se compreende englobado o registro de escritura pública de compra e venda. Neste particular, ainda que a escritura de alienação apresentada pelo interessado tenha sido lavrada anteriormente ao registro da penhora, não cabe, pela via eleita, a discussão acerca da prevalência de seu direito em relação ao ato de constrição registrado. O Oficial Registral, no exercício de seu mister, precisar cumpri a lei (princípio da legalidade). Esta prescreve que o bem penhorado em favor da União, na execução de sua dívida ativa, torna-se indisponível. Logo, não cabe, a pretexto da sua anterioridade, o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel indisponível, pois tal conduta afrontaria a legalidade. As exigências formuladas pelo Oficial Registral, portanto, concernentes à aquiescência do credor a que se refere a penhora ou à prova do cancelamento do ato constritivo, mostram-se adequadas. Para discutir seu direito de registro da escritura pública de compra e venda, bem como sua preferência pelo imóvel, deve o interessado se utilizar da via processual adequada, que não se confunde com a presente suscitação de dúvida. Somente com a autorização judicial – do juízo competente –, é que se mostra possível a realização do registro pretendido, não podendo o Oficial do CRI, de ofício, agir em contrariedade ao que determina a lei. A argumentação do apelante, de que o e. Superior Tribunal de Justiça entende que “o compromisso de compra e venda é objeto hábil a comprovar a propriedade de bem, mesmo que àquele não seja ” é irrelevante, pois, como assinalado acima, esta discussão deve ser travada pela viaregistrado processual adequada e perante o juízo competente, e não nesta via, que se resume à resolução de dúvida administrativa relacionada ao registro imobiliário. Portanto, não merece provimento o recurso nesta parte. Em relação à pretensão de afastamento da multa arbitrada pelo juízo , ao julgar protelatórios osa quo segundos embargos de declaração opostos pelo apelante contra a sentença, compreende-se que razão não lhe assiste também nesta parte da insurgência. De acordo com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a ”.pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “a norma dispõe expressamente sobre a conduta do embargante que interpõe EmbDcl manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao ” ( [livrodever de a parte proceder com lealdade (CPC 77 e 80) in Código de Processo Civil comentado eletrônico]. 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). Na hipótese dos autos, como bem asseverado pelo juízo , nos segundos embargos de declaraçãoa quo (mov. 32.1) o recorrente se limitou a repetir os argumentos deduzidos nos primeiros aclaratórios (mov. 25.1), a respeito dos quais aquele juízo já havia se manifestado expressamente (mov. 27.1). Ou seja, ao opor novos embargos com os mesmos argumentos do primeiro, ficou evidente que o recorrente não estava a buscar a correção de qualquer dos vícios justificadores da via recursal escolhida. Sua única e evidente pretensão era rediscutir a matéria já decidida, procrastinando indevidamente o desfecho do procedimento, o que justificou a imposição da penalidade, conforme art. 1.026, § 2º, c/c art. 80, incs. IV e VII, do Código de Processo Civil. Compreende-se, por fim, a despeito da efetiva prática de ato ofensivo ao dever de lealdade processual, que o valor da multa arbitrada pelo juízo extrapola o limite do razoável.a quo De fato, o valor de cinco salários mínimos nacionais se mostra excessivo frente ao caso concreto. Ainda que meramente protelatório o segundo recurso de embargos de declaração oposto pelo recorrente, de seu ato não decorreram relevantes prejuízos, pelo que a multa no importe de um salário mínimo, fixada na forma do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável e apta a obstar a reutilização do processo de forma indevida. Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal apenas no tocante à redução da multa fixada pela sentença hostilizada, de cinco para um salário mínimo nacional. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa arbitrada em razão do caráter protelatório do segundo recurso de embargos de declaração oposto, de cinco para um salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de LIZEU ADAIR BERTO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Roberto Antonio Massaro, sem voto, e dele participaram Desembargador Marco Antonio Antoniassi (relator), Desembargador Rogério Etzel e Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. 27 de março de 2019 Desembargador Marco Antonio Antoniassi Juiz (a) relator (a)
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