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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002988-10.2018.8.16.0109 Apelação Cível n° 0002988-10.2018.8.16.0109 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Mandaguari Apelante(s): Marcos Antônio Trintinalha Apelado(s): OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE MANDAGUARI Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94 INAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ANTÔNIO TRINTINALHAcontra a sentença proferida nesta “ que a julgou , determinando que não se leve a registro osuscitação de dúvida” procedente instrumento particular apresentado pela empresa AGROPECUÁRIA TRINTINALHA LTDA, até que sejam atendidas as exigências contidas na Nota de Diligências nº 438/2018, ressalvada a dispensa da apresentação da guia do FUNREJUS para que seja realizado o ato (seq. 16.1). O apelante sustenta (seq. 23.1), em síntese, que: (i) é aplicável o art. 64 da Lei 8.934/94, já que Maria de Lurdes Cerri Trintinalha é casada em comunhão universal de bens com seu cônjuge (apelante) e o art. 977 do Código Civil não permite a constituição de sociedade empresária entre cônjuges; (ii) não haveria outra forma de constituição da empresa que não fosse pela anuência da esposa, de modo que a sua autorização é suficiente para provar a ciência e aceitação, até porque não terá prejuízo patrimonial, já que é casada sob o regime de comunhão universal de bens e detentora de metade das cotas sociais da pessoa jurídica, sendo inócua a exigência de escritura pública; (iii) o §4º do art. 499 do Código de Normas só vale para o registro de instrumento particular com valor até 30 vezes maior que o salário mínimo vigente, o que não é o caso dos autos. A suscitante, ora apelada, apresentou contrarrazões (seq. 29.1). É o relatório. 2.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que não há necessidade de escritura pública para integralizar bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica quando o sócio subscritor é casado sob o regime da comunhão universal de bens e seu cônjuge não integra o quadro societário. Sem razão, entretanto. A sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se em perfeita consonância com os precedentes exarados por este Tribunal de Justiça. Veja-se o conteúdo de acórdãos proferidos respectivamente pela 11ª e 12ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO PODE SE DAR POR SIMPLES ANUÊNCIA EM CONTRATO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DAS CÔNJUGES E SUA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SE DAR ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SÓCIAS. INAPLICABILIDADE DO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃOART. 64 DA LEI Nº 8.934/1.994 NÃO PROVIDO.” ( 11ª C.C. AC 1295860-8, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. em 25.05.2016) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando o sócio subscritor de cotas sociais, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a integralização de bem imóvel, adquirido na constância do casamento, e o cônjuge não integra o quadro societário da sociedade empresária, não se aplica a exceção disposta no art. 64 da Lei n. 8.934/94, exigindo-se, assim, escritura pública. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (12ª C.C, AC 3178-74.2017.8.16.0119, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. em 23.11.2018) O art. 64 da Lei nº 8.934/1994 é aplicável somente ao sócio/subscritor, sendo inextensível às demais pessoas que não integram a sociedade empresária. Tal é o conteúdo do artigo: “Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o ”subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. Assim, sempre que um sócio deseja integralizar o capital de sua sociedade empresária, poderá fazê-lo por simples certidão de constituição e alteração de sociedades mercantis. No caso em comento, no entanto, o imóvel que o apelante deseja integralizar é de sua propriedade em conjunto com seu cônjuge, uma vez que são casados por meio de regime de comunhão universal de bens. Esse fato impede que a integralização seja efetuada por meio de certidão de constituição e alteração de sociedade mercantil com mera outorga uxória do cônjuge que não integra a sociedade. Essa interpretação decorre, também, do art. 108 do Código Civil e do 499, §4º, do Código de Normas, que impõem a necessidade de escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que importam em renúncia de direitos reais sobre imóveis, veja-se: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” “Art. 499. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais. [...] § 4º - Não será também admitido o registro de instrumento particular sem a anexação de cópia legível e autenticada da documentação de identificação das partes e de certidão de ônus do imóvel com o visto do adquirente.” A aplicação desses artigos impõe, consequentemente, a inaplicabilidade do art. 220 do Código Civil: “Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.” Ressalto que, diferentemente do que afirma o apelante, o art. 108 do Código Civil se demonstra aplicável ao caso porque não há provas que demonstrem que o imóvel que desejam integrar no patrimônio da empresa possui valor menor que trinta vezes o salário mínimo. Como se vê do contrato social juntado (seq. 1.2), são oito os imóveis que passarão a integralizar o capital social da empresa, totalizando o valor de R$ 1.464.245,00. Esses imóveis foram integralizados por Olívio Trintinalia e a concordância de sua esposa foi redigida de forma genérica, :in verbis “Comparece neste instrumento, na qualidade de esposa do sócio OLÍVIO TRINTINALIA, a Senhora MARIA DE LUDERS CERRI TRINTINALHA, brasileira, do lar, portadora da Cédula de Identidade – RG. sob nº 7.673.951-0/SSP-PR, inscrito no C.P.F./M.F. sob nº 028.413.739-16, residente e domicialida na Rua João Ernesto Ferreira n.º 1.969, centro, no Município de Mandaguari – PR, a qual autoriza e consente com a integralização das ”quotas de capital, na forma por ele realizada. Dessa forma, a exigência de escritura pública não se demonstra desnecessária ou inócua. Pelo contrário, é solenidade exigida pela lei, já que importará renúncia de um direito real de elevado valor, visando a segurança e validade do negócio jurídico celebrado. Importante ressaltar trecho do acórdão relatado pelo Desembargador Mário Luiz Ramidoff: “Uma vez que o cônjuge não sócio deve transferir a parte que lhe couber do bem imóvel, permite-se concluir que se aplica, nos casos de bem imóvel comum entre os cônjuges, a regra geral estatuída pelo art. 108 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), no sentido de que a escritura pública é essencial, para o fim de conferir validade aos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente. Assim, tendo-se em conta que o bem imóvel que se pretende integralizar é bem comum entre os cônjuges, e que somente um deles (in casu, o cônjuge varão), integra o quadro social da pessoa jurídica, a concordância/anuência do cônjuge virago deve ser realizada por meio de escritura pública. [...] Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar da forma especial, legalmente exigida, para certos atos, assegura, in verbis: Quando é a lei que exige, para certos atos, forma especial, integrativa ou substancial, não é possível utilizarem-se de outra as partes. Estão neste caso a adoção de filho, o pacto antenupcial, os contratos que tenham por objeto a transferência de propriedade imóvel de valor superior a certo limite ou a constituição de ônus reais, bem como todos aqueles outros casos em que a lei institui a mesma exigência. Em qualquer dessas hipóteses, a emissão de vontade se vincula à forma, e não pode ser realizada diferentemente: a vontade, por si só e independentemente da vestimenta exterior, é inoperante para a produção do efeito desejado.” Por fim, ressalto que os acórdãos juntados pelo apelante não possuem efeito vinculante e não exigem que este Tribunal decida de maneira similar. E a manutenção do entendimento proferido nos julgados deste Tribunal, embora também não sejam precedente obrigatórios/vinculantes, importa em respeito à segurança jurídica e estabilidade horizontal das decisões jurídicas, assim como leciona Luiz Guilherme Marinoni :[1] “Na verdade, a mesma lógica que impõe o respeito aos precedentes obrigatórios pelos órgãos judiciais inferiores, exige que os órgãos de um mesmo tribunal respeitem as suas decisões. Ora, seria impossível pensar em coerência da ordem jurídica, em igualdade perante o Judiciário e em segurança jurídica caso os órgãos do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, pudessem negar, livremente, as suas próprias decisões ou as decisões da própria Corte.” A sentença, portanto, deve permanecer incólume, de modo que ao recurso.nega-se provimento [1]Marinoni, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. – 4. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Marcos Antônio Trintinalha. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador Ruy Muggiati e Desembargadora Lenice Bodstein. 03 de abril de 2019 Mario Nini Azzolini Relator
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