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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000627-10.2014.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.050/2006. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. CRITÉRIO DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS PREVISTO NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame. 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual visando ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação de base de cálculo diversa da legalmente prevista para o adicional de insalubridade, no período anterior a dezembro de 2012.2. Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá julgou procedente o pedido para condenar a Universidade Estadual de Maringá ao pagamento das diferenças salariais, além das custas e honorários.3. Recurso de apelação interposto pela Universidade Estadual de Maringá, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a aplicabilidade do art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993, sustentando que a base de cálculo deveria ser o vencimento inicial do Quadro Geral do Estado.4. Apelado não apresentou contrarrazões. Autos remetidos ao Tribunal. Marcha processual sobrestada por conta do Tema 905/STJ, com posterior prosseguimento e manifestação da apelante sobre a aplicação da EC 113/2021 no tocante aos índices de correção monetária e juros. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. II. Questão em discussão. 5. O recurso de apelação apresenta duas questões à discussão: (i) saber se a Universidade Estadual de Maringá é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se é aplicável a Lei Estadual n. 15.050/2006, em detrimento do art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993, como base legal para o cálculo do adicional de insalubridade.6. A remessa necessária impõe revisão geral das condições procedimentais e do direito material aplicado. III. Razões de decidir. 7. A tese de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois a Universidade Estadual de Maringá, na qualidade de autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, é responsável pela gestão e pagamento da remuneração dos seus servidores.8. Ademais, pretensão inicial não visou alteração normativa, mas o cumprimento da norma já vigente – Lei Estadual n. 15.050/2006 –, que prevê expressamente que as vantagens que compõem a remuneração devem ser calculadas sobre o vencimento básico.10. O art. 29, IV e §4º da Lei Estadual n. 15.050/2006 prevalece sobre o art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993 por ser norma especial específica e posterior, aplicável exclusivamente à Carreira Técnica Universitária, em consonância com o princípio da especialidade e o art. 2º, §1º da LINDB, conforme a jurisprudência desta Corte.11. A aplicação subsidiária da CLT ou da Súmula 307 do STF se mostra incabível diante da existência de norma específica vigente.12. A alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 37 também não procede, porquanto o Judiciário não modifica a base de cálculo, mas apenas determina o cumprimento do que já dispõe a legislação aplicável.13. Ante o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, com base nas teses firmadas pelo STJ (Tema 1059). Assim, majora-se de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerando o tempo de tramitação – mais de onze anos – e a complexidade da causa.14. Na remessa necessária, ajusta-se a forma de atualização monetária da condenação para o IPCA-E, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. Tese de julgamento: " É legítima a aplicação do art. 29, IV e §4º da Lei Estadual n. 15.050/2006, norma específica posterior, como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores da Carreira Técnica Universitária, afastando-se a incidência do art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993". _____ Dispositivos relevantes citados: LIDNB, art. 2º, §1º; Lei Estadual n. 10.692/1993, art. 10; Lei Estadual n 15.050/2006, art. 26, IV e §4º; Lei Federal n. 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905.