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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0000627-10.2014.8.16.0190 em que é apelante Universidade Estadual de Maringá – UEM e é apelado Reginaldo Ribeiro da Silva. 1. Relatório. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de Ação Ordinária n. 0000627-10.2014.8.16.0190 face à sentença por meio da qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá julgou procedentes os pleitos iniciais a fim de condenar a Universidade Estadual de Maringá a “pagar ao autor as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de Dezembro de 2012”. O ente público foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários fixados em quinhentos reais (mov. 32 – 1º grau). Resumo processual no 1º grau de jurisdição:“Reginaldo Ribeiro da Silva ocupa o cargo de Técnico de Manutenção na Universidade Estadual de Maringá e afirmou que a instituição tem pagado o adicional de insalubridade considerando base de cálculo equivocada. Sustentou que, nos termos da Lei n. 15.050/2006 determina que o vencimento básico do servidor deve ser a base de cálculo, enquanto esse tem sido calculado sobre o salário-mínimo federal ou o vencimento inicial do quadro funcional da instituição. Assim, requereu a correção da base de cálculo, inclusive em antecipação de tutela, e o pagamento das diferenças devidas nos cinco antes que antecederam o ajuizamento da lide (mov. 1). A antecipação de tutela foi indeferida, sendo concedida a justiça gratuita e ordenado o processamento do recurso (mov. 7).A Universidade Estadual de Maringá (UEM) apresentou contestação afirmando que é parte ilegítima para figurar na lide, uma vez que a competência para determinar a forma das remunerações é do Poder Legislativo estadual. Aduziu que inexiste norma específica que respalde a pretensão do autor e que ela, enquanto ente público, deve observar a estrita legalidade. Assim, o pleito inicial deve ser julgado improcedente (mov. 14).Instadas a manifestar sobre a produção de provas (mov. 20), a Universidade Estadual de Maringá afirmou desinteresse na produção de novas provas, sendo suficientes os documentos encartados aos autos (mov. 25). Reginaldo Ribeiro da Silva peticionou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26).O Ministério Público do Estado do Paraná afirmou desnecessária sua intervenção (mov. 29).Após, sobreveio sentença (mov. 32).” Universidade Estadual de Maringá recorreu afirmando que é parte ilegítima para figurar na lide, pois a competência regulatória sobre remunerações é do Poder Legislativo estadual. No mérito, sustentou que cumpre o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993, que é norma específica regente da situação fática apresentada. Aduziu que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de aplicação da norma mencionada, o que implica na reforma da sentença. Acrescentou que o adicional de insalubridade deve ser pago em analogia à Consolidação das Leis do Trabalho e observância da Súmula 307 do Supremo Tribunal Federal. Discorreu sobre a natureza do adicional de insalubridade e afirmou a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar a base de cálculo, conforme Súmula Vinculante n. 37. Prequestionou a aplicação de diversos dispositivos legais e pugnou a reforma da sentença (mov. 38 – 1º grau). Reginaldo Ribeiro da Silva foi intimado a apresentar contrarrazões e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 58 – 1º grau). Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 60 – 1º grau).
Considerando a incidência das teses a serem fixadas no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ordenado o sobrestamento da marcha processual (mov. 17 – 2º grau). Após o julgamento do tema mencionado, ordenado o levantamento do sobrestamento e a intimação das partes (mov. 27 – 2º grau). A Universidade Estadual de Maringá – UEM peticionou afirmando “concordância com a tese firmada pelo STJ em relação à correção monetária e juros de mora definidos no Tema 905, porém, destaca que a partir da EC 113/2021, os cálculos relativos à correção monetária e juros moratórios nas condenações à Fazenda Pública (como é o caso) devem ser feitas com base nos índices mensais da Taxa SELIC” (mov. 30 – 2º grau). Decorreu o prazo sem manifestação de Reginaldo Ribeiro da Silva (mov. 31 – 2º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça informou desnecessária sua intervenção (mov. 35 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso em ação ordinária na qual o apelado busca a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade que percebe, enquanto técnico de manutenção da apelada, o que estaria amparado no disposto no art. 29, IV e §4º da Lei Estadual n. 15.050/2006, que trata especificamente da carreira técnica universitária no Estado do Paraná. A apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar na lide, pois a competência regulatória sobre remunerações é do Poder Legislativo estadual. A tese deve ser afastada, uma vez que o apelado não ajuizou a ação buscando a edição de ato normativo, este sim competência do Poder Legislativo estadual, mas tão-somente o cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 15.050/2006 que regula: Art. 29. A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de:I - Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei;II - Adicional por Tempo de Serviço - ATS;III - Salário - Família; eIV - Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.§ 4º As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei. Considerando que a pretensão da exordial é de que o pagamento do adicional de insalubridade é uma das demais vantagens e que essas devem ser pagas sobre o vencimento básico, trata-se de competência da apelante o cumprimento integral das normas editadas, o que afasta a tese de ilegitimidade. No mérito, o apelante sustenta o cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993, que regula: Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário-mínimo vigente Como afirmado pelo juízo a quo, existe antinomia normativa “caracterizada pelo conflito aparente de normas e, para que se identifique qual o dispositivo legal que será aplicado, há que se aplicar a ponderação de princípios, especificamente, no presente caso, há de se observar a aplicabilidade das disposições do princípio da especialidade” (fls. 5, mov. 32 – 1º grau). Imperioso destacar que a Lei Estadual n. 10.692/1993 alterou a Lei Estadual n. 6.174/1970, sendo essa o Regime Jurídico dos Servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná. Portanto, é norma genérica, que estabelece diretrizes aplicáveis a todas as carreiras integrantes do quadro funcional executivo paranaense. Doutro lado, a Lei Estadual n. 15.050/2006 trata da Carreira Técnica Universitária, alterando a denominação do Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná. Trata-se, assim sendo, de norma posterior e norma específica, tendo precedência sobre a disposição genérica, como assentado na Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei Federal n. 4.657/1942): Art. 2o. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1o. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Esta Corte tem se posicionado nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PERTENCENTE À CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTARQUIA-RÉ DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, REALIZANDO DIRETAMENTE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO - LEI Nº 10.692/93. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006, QUE É ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA CARREIRA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS, E QUE FIXOU, EM SEU ART. 29, IV, 4.º, O VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DISPOSTA NO §4º DO ARTIGO 29 DA LEI 15.050/06. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RATEIO QUE NÃO SE OPERA NO CASO. CUSTAS PROCESSUAIS À CARGO DA AUTARQUIA-RÉ. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 72 TJ/PR. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO AO RECURSO REPETITIVO RESP. 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ) E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF) COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002168-78.2014.8.16.0190, Maringá, Relator Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, julgado em 06.07.2020, sem destaques no original) Existindo, como no caso concreto, norma estadual válida, vigente e específica regulando a situação discutida, inviável a realização de analogia à Consolidação das Leis do Trabalho ou a incidência de disposição genérica da Súmula 307 do Supremo Tribunal Federal como pretendido pelo apelante. Atente-se que o Poder Judiciário não está alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que é vedado conforme Súmula Vinculante n. 37, mas fazendo cumprir o disposto na Lei Estadual n. 15.050/2006. Considerando que o recurso resta não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: 5) O §11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Julgados: AgInt no AResp 1430718/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AGInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tercerira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AGInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AGInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019. 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Por fim, imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça sedimento as posições jurisprudenciais sobre a questão quando do julgamento do Tema 1059, cujo acórdão foi publicado em 21 de dezembro de 2023, com a tese: Tema 1059.Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingos.Órgão julgador: Corte Especial.Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante os entendimentos mencionados e considerando que o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em quinhentos reais, majora-se ao total de mil reais, considerando as peculiaridades da causa, notadamente o tempo entre o ajuizamento (2014) e a análise do mérito deste recurso (2025). Por fim, em sede de remessa necessária, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal assentou: Tema 810. 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. E o Superior Tribunal de Justiça: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Considerando a presente relação não é tributária, os juros de mora devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), ou seja, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. A lide foi ajuizada em janeiro de 2014, de modo que, considerando o prazo quinquenal de prescrição, o recorrido tem direito à percepção dos valores retroativos a janeiro de 2009, de modo que a atualização monetária deve ser: a) entre janeiro e junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Considerando que o magistrado a quo fixara atualização pela média do INPC com o IGP-DI, resta o tópico alterado a fim de obedeça ao IPCA-E, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, uma vez que a parte é legítima para figurar na lide e o mérito está adequado ao disposto na Lei Estadual n. 15.050/2006, a qual incide nos termos do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, majorando-se os honorários, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil; e alterar parcialmente a sentença em remessa necessária a fim de adequar a atualização monetária aos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
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