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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos de Mandado de Segurança nº 5000856-28.2018.8.16.0000 da Competência Originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo Impetrante Amélia Maibuk e Impetrada Secretária de Estado da Educação. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amélia Maibuk contra ato praticado pela Secretária de Estado da Educação, consistente na Resolução nº 15/2018-GS/SEED, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos Professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP, bem como dos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná. Em suas razões, sustenta que ao estabelecer a divisão da carga horária em 15 horas em sala de aula e 5 horas extraclasse, o citado Ato Administrativo foi de encontro com a Lei Complementar Estadual 103/2004, segundo a qual o regime de trabalho dos Professores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná “será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo”. Aponta que, concordância, o Anexo II da Lei Complementar Estadual 174/2014 – que concedeu a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná - estabeleceu que a cada jornada de 20 horas, serão atribuídas 13 horas-aula e 7 horas-atividade. Pondera que o referido anexo foi montado em conformidade com o Parecer 18/2012, elaborado pelo Conselho Nacional da Educação e posteriormente homologado pelo Ministro da Educação. Nesse sentido, arrazoa que o mencionado Parecer faz uma análise dos objetivos da Lei Federal 11.738/2011, que, dentre outras coisas, estabeleceu a regra dos 2/3 em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse. Conclui que independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada Professor individualmente, de modo que em uma jornada de 40 horas semanais, o Professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse. Extrai os seguintes parâmetros do disposto no art. 9º da Res. 15/2018 SEED/PR: 2,25/3 de 20 horas/Unidades = 15 e 0,75/3 de 20 horas/Unidades = 5. Na sequência, afirma ser evidente que a aludida Resolução violou tanto as Leis Estaduais n.º 103/2004 e 174/2014, bem como a Lei Federal 11.738/2008, estabelecendo percentual maior de atividades em sala de aula e, por decorrência, percentual menor de atividades extraclasse. Argumenta que ao desprezar a ficção jurídica de uma hora-aula correspondendo a 50 minutos em classe, o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático de direito, ao ferir diretamente a separação dos poderes. Requer que seja determinada nova distribuição de aulas à impetrante, onde deverá ser respeitado o limite de 2/3 de horas aula, equivalentes a 13 horas-aula e 7 horas-atividade, e 26 horas-aula e 14 horas-atividade, correspondentes, respectivamente, as jornadas de 20 e 40 horas, tal como está disposto na Lei Federal 11.738/2008, Lei Complementar Estadual 103/2004 e Lei Complementar Estadual 174/2014. Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, seguida da concessão da segurança pleiteada. Foi concedida a liminar (seq. 1.12). As informações foram prestadas na seq. 1.8. Houve ingresso do Estado do Paraná na lide (seq. 1.7). A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido da denegação da segurança (seq. 1.3). Por decisão de seq. 28.1, foi determinada a suspensão do feito até o final julgamento do IRDR nº 19 em trâmite por esta Corte, depois do que as partes se manifestaram. É o relatório.
Voto. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Amélia Maibuk contra ato praticado pela Secretária de Estado da Educação, consistente na Resolução nº 15/2018-GS/SEED, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos Professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP, bem como dos Professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná. O Mandado de Segurança foi impetrado com a finalidade de se determinar que na distribuição das aulas à Impetrante seja respeitado o limite de 2/3 horas aula, equivalentes a 13 horas aula e 7 horas atividade, e 26 horas aula e 14 horas atividade, correspondentes as jornadas de 20 e 40 horas, conforme a Lei 11.738/2008, Lei Complementar Estadual 103/2004 e Lei Complementar Estadual 174/2014, anexo II. Impõe-se, desde logo, denegar a segurança pretendida, na medida em que no julgamento do IRDR nº 19, esta Corte já resolveu o seguinte: “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos;b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.” Inexiste, então, o alegado direito líquido e certo a justificar o “mandamus”. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e denegar a segurança e condenar a Impetrante no pagamento das custas processuais.
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