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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CRIME Nº 0014401-17.2018.8.16.0013, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR APELANTE: LUIZ HENRIQUE SOARES DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA (em substituição ao Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF)[1] APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ,CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE FRAGILIDADE DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - NARRATIVA DO APELANTE QUE SE APRESENTA ISOLADA NOS AUTOS - - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO CONDUTAS DE GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITOVARIADO - QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA, ALIADA AOS DEMAIS PETRECHOS QUE INDICAM A FINALIDADE DE NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELO TRABALHO DESEMPENHADO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 - INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS CONSOANTE ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL 18.664/15 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014401-17.2018.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Luiz Henrique Soares de Lima e Ministério Público do Estado do Paraná.Apelante Apelado I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de ação penal nº 0014401-17.2018.8.16.0013 (mov. 147.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Luiz Henrique Soares de Limapor infração ao artigo 33, e § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regimecaput inicial aberto, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (mov. 49.1): “No dia 13 de junho de 2018, por volta de 10h30min, no interior da residência situada na Rua Santo Albino, n.º 46, Bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ,LUIZ HENRIQUE SOARES DE LIMA agindo com vontade livre, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, , para fins de comércio ilícito, 62 (sessentaguardava e duas) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como , substânciaCrack química, de coloração amarelada, com padrão do alcaloide da planta Eritroxylum coca, distribuída em 01 (uma) porção grande e 03 (três) invólucros (cf. auto de exibição e apreensão de mov 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10); 46 (quarenta e seis) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como , substânciaCocaína química, de coloração branca, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, distribuída em 01 (uma) porção grande e 01 (uma) porção pequena (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8); e, 596 (quinhentos e noventa e seis) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como , substância química, de coloração esverdeada, denominada Cannabis Sativa Lineu,Maconha distribuída em 01 (um) tablete grade, 03 (três) porções e 21 (vinte e um) invólucros (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9), as quais determinam em seus usuários e de uso proscrito pela Portariadependência psíquica SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que, após informação referente a um possível ponto de drogas localizado no endereço supracitado, policiais militares se dirigiram até a residência e vislumbraram, através da janela, diversos invólucros de maconha e uma grande quantidade de dinheiro. Ato contínuo, deram voz de abordagem ao denunciado e passaram a realizar buscas no local, onde encontraram toda substância entorpecente descrita acima. Ressalta-se que além da droga também foi localizado 01 (uma) balança de precisão; 1 (um) pacote contendo invólucros plásticos; 01 (um) celular marca Samsung e a quantia de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais) em notas trocadas (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6).” Oferecida a denúncia em 3.7.2018 (mov. 49.1), foi determinada a notificação pessoal do acusado (mov. 53.1), a qual foi efetivada em 17.9.2018 (mov. 106.2). Antes mesmo de ser notificado o réu apresentou defesa prévia por intermédio de advogada constituída (mov. 56.1). A denúncia foi recebida em 10.9.2018 (mov. 82.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 119.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 141.1 e 142.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 19.11.2018 (mov. 147.1). Inconformado com o , apelou a esta Superior Instância o réu decisum Luiz Henrique Soares de (mov. 154.1).Lima Em suas razões recursais (mov. 162.1) apresentadas por defensora nomeada, requereu a absolvição, ao argumento de que o conjunto probatório existente nos autos é insuficiente a respaldar a condenação. Sustentou que a prova testemunhal produzida nos autos se apresenta frágil e não conduz à conclusão segura sobre a efetiva perpetração do crime de tráfico de droga pelo apelante, devendo ser observado no caso os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Por derradeiro, pugnou pelo arbitramento de honorários à defensora nomeada pela atuação nesta Superior Instância, bem como pela inclusão do nome da defensora na lista de advogados dativos a disposição desta 3ª Câmara Criminal. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 165.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer no mov. 9.1/TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A) Do pedido absolutório A está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1),materialidade delitiva Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), Laudos de Perícia Criminal – Exame de Vegetal (movs. 111.2 e 133.3), Laudo de Perícia Criminal – Exame e Pesquisa de Cocaína (mov. 133.2), bem como dos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão. A , por sua vez, é certa e recai sobre o apelante.autoria O policial militar relatou em Juízo que:Gabriel de Lacerda Rodrigues “Foi solicitado apoio por outra equipe, a qual comunicou que um transeunte indicou uma residência em que estava sendo praticado tráfico de drogas, onde havia movimentação suspeita; chegando ao local, o depoente se deparou com uma casa de madeira abandonada e sem móveis; o portão estava aberto; nos fundos do terreno havia uma casa de alvenaria, a qual estava aberta e com visível movimentação; na casa dos fundos a equipe visualizou o acusado próximo da cama e ao seu lado estavam substâncias entorpecentes e dinheiro; diante disso foi dada voz de abordagem; a acusado informou que tinha passagem pela polícia pelo crime de tráfico de drogas e admitiu a que a substância entorpecente encontrada era sua; ele disse, também, que o réu não aparentava estar sob o efeito de tóxicos; vendia as substâncias ilícitas; em as quaisbuscas no interior da residência, foram encontrados mais entorpecentes, estavam na geladeira e no berço; na casa ainda havia uma balança de precisão e invólucros plásticos para embalagem; no total foram encontradas maconha, cocaína e crack; se recorda que a maconha estava dentro da geladeira e o crack estava embaixo em Juízo reconheceu o acusado como sendo o autor do crime.”do colchão do berço; (mov. 119.2) – Destaquei. No mesmo sentido, o também policial militar narrou em Juízo que:Josney Gritten “Na data dos fatos uma viatura pediu apoio para dar atendimento a uma ocorrência envolvendo tráfico de drogas; chegando ao local, populares informaram que na região o tráfico é intenso e que em especificado endereço havia uma residência abandonada e usuários costumam comprar e consumir entorpecentes; diante disso, os agentes públicos se deslocaram ao endereço indicado e verificaram que a casa estava vazia e aparentava vários sinais de que lá se consumia entorpecente; nos fundos do terreno havia uma outra residência; pela janela foi possível visualizar substâncias entorpecentes sobre uma os policiaiscômoda do quarto; próximo da droga estava o acusado Luiz Henrique; deram voz de abordagem; em buscas, foram encontradas maconha, cocaína e crack; a cocaína e o crack estavam embaixo do colchão do berço; o apelante admitiu para a oequipe policial que estava comercializando entorpecentes e disse que residia no local; réu não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes; na casa ainda foi localizada ; não se recorda de a equipe ter quebrado algumuma balança de precisão e dinheiro móvel da residência; em Juízo reconheceu o acusado como sendo o autor do crime.” (mov. 119.3) Destaquei. A testemunha , vizinho do réu, nada soube relatar sobre os fatos narrados naOsvair da Silva Souza denúncia, todavia disse em Juízo que: terreno“Não tem relacionamento íntimo com o réu, mas o conhece desde a infância; no onde o acusado morava existiam duas casas; morava na casa dos fundosLuiz Henrique e a da frente, até onde sabe, estava alugada; na casa da frente moravam ‘uns meninos’; não sabe especificar a rotina dos moradores, pois trabalha no período noturno e dorme (mov. 119.4)durante o dia.” O apelante , interrogado em Juízo, alegou que:Luiz Henrique Soares de Lima o portão estava“Na verdade quando os policiais militares entraram na sua residência meio fechado; a casa situada na frente da casa do interrogado e no mesmo terreno pertence a sua avó e estava alugada; não conhecia quem estava morando nessa casa; não via muita movimentação no local; o interrogado morava com a sua família na casa dos fundos; as substâncias entorpecentes descritas nos autos foram encontradas na casa da frente; o interrogado desconfia de quem possa ser o real proprietário dos tóxicos apreendidos, todavia tem medo de revelar a identidade, pois sua esposa já foi ameaçada por essa(s) pessoa(s); os policiais atribuíram a posse das drogas ao interrogado em razão de ostentar condenação anterior pelo mesmo crime; os policiais ameaçaram prender a sua esposa e levar suas filhas para um abrigo, sendo que para evitar tal (mov. 119.4) situação, o interrogado se viu obrigado a assumir a posse da drogas.” Não obstante a negativa do apelante, o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é sólido, apto a amparar a condenação do apelante pelo delito de tráficoLuiz Henrique de drogas. Conforme se infere dos depoimentos judiciais prestados de maneira clara e harmônica pelos policiais militares e ¸ a abordagem policial decorreuGabriel de Lacerda Rodrigues Josney Gritten de informações de populares de que naquele local específico eram comercializadas substâncias entorpecentes; os tóxicos foram localizados no interior da casa do apelante, ou seja, na casa que fica aos fundos do terreno; a casa da frente estava sem móveis, aparentando estar abandonada e com sinais de que o local era utilizado para o consumo de entorpecentes. Ambos os policiais foram uníssonos em afirmar que quando chegaram ao local, de pronto perceberam certa quantidade de substância entorpecente em local visível e próximo ao acusado, e que em buscas pela residência encontraram outras porções de drogas – maconha, cocaína e crack –, especificando os locais de apreensão, inclusive embaixo do colchão do berço, bem como relataram que o réu assumiu a propriedade dos tóxicos e admitiu que osLuiz Henrique comercializava. Nesse ponto, impende ressaltar que osimples fato de as testemunhas serem policiais não desqualifica os seus relatos, inexistindo qualquer impedimento legal em razão disso. Ao contrário, o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, não havendo motivos para se refutar a sua eficácia probatória. Nesse sentido: "Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente , circunstância que afasta a alegação de sua nulidade"quando corroborada em juízo (STJ, AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) - Destaquei Nesse sentido também se manifestou a d. Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann em seu parecer: “Conforme mencionado, o réu foi encontrado ao lado de surpreendente quantidade de substâncias entorpecentes, as quais, inclusive, eram diversas, sendo maconha, cocaína e crack, esta última com alto poder viciante de efeito verdadeiramente pernicioso. Ao par disso, é evidente que a versão do acusado é falaciosa e desprovida de qualquer credibilidade, o que fica ainda mais perceptível em seu interrogatório perante o juízo, ocasião em que se limitou a dizer que a casa estava sendo alugada por pessoas desconhecidas, sem sequer explicar o que estava fazendo no interior da edificação. Logo, na medida em que o apelante jaz em descrédito por conta de suas quiméricas justificativas, os policiais militares ouvidos em juízo demonstram sincronicidade em seus relatos, sendo que desde a fase extrajudicial reuniram informações hígidas e aptas a sustentar, de forma segura, a condenação do acusado por tráfico de drogas. Sobre a palavra dos policiais, vale ressaltar que é matéria assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválido os seus testemunhos tão somente em virtude de sua (mov. 8.1/TJ)condição funcional ou por conjecturas acerca de suposta parcialidade.” Sobreleva notar, ademais, que não se está a falar de parca quantidade de entorpecentes, eis que na residência do apelante foram apreendidos (quinhentos e noventa e seis gramas) de 596g maconha distribuídos em 1 (um) tablete grande, 3 (três) porções menores e 21 (vinte e um) invólucros prontos para a entrega ao consumo de terceiros; (quarenta e seis gramas) de ,46g cocaína distribuídos em 1 (uma) porção grande e 1 (uma) porção pequena; além de (sessenta e dois62g gramas) de , distribuídos em 1 (uma) porção grande e outros 3 (três) invólucros menores,crack conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6). Não bastasse, no local também foram localizados 120 (cento e vinte) pacotes tipo zip utilizados para embalar entorpecentes, 1 (uma) balança de precisão e de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) em espécie, tudo corroborando o convencimento de que as substâncias ilícitas apreendidas nos autos se destinavam a entrega e consumo de terceiros. Oportuno registrar que não é necessário que a prisão em flagrante tenha ocorrido no exato momento em que o indivíduo comercializava a droga para a caracterização do tipo penal insculpido no art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto o delito de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). (...)” (STJ – AgRg no REsp nº 736729/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ: 2.5.2013) – Destaquei. Por outro lado, na contramão do contexto probatório, o apelante negou a prática delitiva, argumentando que toda as substâncias ilícitas foram localizadas na casa que ficava na frente da sua e que os agentes públicos atribuíram a posse das drogas ao acusado em razão de ele já ostentar condenação anterior pelo mesmo crime. Não obstante o aduzido pelo apelante, a versão por ele apresentada destoa de todo o contexto probatório angariado nos autos e é incapaz de ensejar dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva. O apelante alegou em Juízo que a casa da frente, onde segundo ele teriam sido encontradas as drogas, é de propriedade da sua avó e estaria locada. Entretanto, o acusado não produziu nos autos nenhuma prova que pudesse aferir credibilidade às suas alegações, tampouco conferir dúvidas razoáveis para ensejar na sua absolvição. Portanto, a manutenção da condenação do apelante Luiz Henrique em virtude da prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. B) Dos honorários advocatícios Ultrapassada a pretensão absolutória, o apelante pugna pela fixação de honorários à defensora nomeada em vista do trabalho desempenhado nesta Superior Instância. À luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Quanto à temática, o Código de Processo Civil, com vigência a partir do dia 18.03.2016, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendoo o vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase deo o conhecimento”. Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Desta feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 4/2017 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ para a , advogada750,00 (setecentos e cinquenta reais) Dr.ª Gisele Maria Reis (OAB/PR 30.642) nomeada para a defesa do réu em sede recursal. Ao final, no tocante ao pedido do apelante de que o nome da defensora nomeada seja inserido na disposição desta 3ª Câmara Criminal, verifica-se que dispõe o artigolista de advogados dativos a 6º, da Lei Estadual 18.664/15: A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a“Art. 6º. relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo. §1º. A relação a que se refere o deste artigo será elaborada até os dias 1º de marçocaput e 1º de setembro de cada ano, a partir do ano de 2016, e será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas. §2º. A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.” Desta forma, acerca do interesse em atuar como advogada dativa, a causídica deve cadastrar-se junto à OAB/PR, nos termos da legislação específica. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por com fixação de honoráriosLuiz Henrique Soares de Lima, advocatícios. III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em à apelação crime, comunanimidade conhecer e negar provimento fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação da Relatora. A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, com voto, dela participando o Senhor DesembargadorPaulo Roberto Vasconcelos. Curitiba, 6 de junho de 2019. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau [1] TJPR. 3ª Câmara Criminal.
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