SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020716-97.2015.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jul 10 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 18 00:00:00 BRT 2019

Ementa

Apelação Cível. Procedimento de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de procedência. Inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, com fulcro no CDC. Relação contratual entre advogado e cliente. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação jurídica regida por regime próprio (Lei nº 8.906/1994). Nulidade da sentença. Responsabilidade da advogada subjetiva. Necessidade de demonstração de culpa. Modulação dos efeitos. Vício que não se estende ao litisconsorte. Não incidência da teoria da causa madura, diante da ausência de fase instrutória. Recurso conhecido e julgado prejudicado, com reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença. 1. Ocorrida a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em caso que discute relação contratual entre advogado e cliente, a anulação, de ofício, de parte da sentença é medida que se impõe, uma vez que se trata de relação jurídica regida por regime próprio (Lei nº 8.906/1994). 2. A inexistência de fase instrutória obsta o julgamento do mérito pelo juízo ad quem, restando afastada a incidência da teoria da causa madura.