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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0008662-02.2012.8.16.0069 Apelação Cível n° 0008662-02.2012.8.16.0069 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte Apelante(s): Edimar finatti, ANTÔNIO PEREIRA DO LAGO, ESTADO DO PARANÁ e Adão Antônio Pereira do Lago Apelado(s): Adão Antônio Pereira do Lago, ESTADO DO PARANÁ, Edimar finatti e ANTÔNIO PEREIRA DO LAGO Relator: Desembargador Sílvio Vericundo Fernandes Dias TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE NÃO SEGUIU OS CRITÉRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §3º DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. DEMANDA QUE, SE PROSEGUISSE, TERIA O EMBARGANTE COMO VENCEDOR. TÍTULO JUDICIAL ALTERADO POR AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELOS EMBARGADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU OS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADOS ENCETARAM INÍCIO DA DEMANDA E DERAM CAUSA À ATUAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 85, §10º DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo d. magistrado de primeiro grau Bruno Henrique Golon ao mov. 179.1 que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, condenando os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em razão da alegada simplicidade da lide. Inconformado, recorre o ente público (mov. 188.1), alegando que o valor da condenação em honorários foi fixado com base na equidade, ignorando-se os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil; que ao deixar de aplicar os parâmetros previstos no art. 85, §3º, §4º, inciso III e §5º do CPC, utilizou-se de analogia em situação não admitida pelo ordenamento; que os requisitos trazidos pelo novo manual processual são objetivos e têm exatamente a finalidade de reduzir a utilização da equidade na atribuição da verba sucumbencial, como ocorreu no presente caso; que a arbitrariedade do Juízo aplicada no presente caso somente poderia ser empregada se o valor da causa fosse ínfimo, o que não se observa dos autos; que a subjetividade utilizada viola a proporcionalidade e a razoabilidade. Pede o provimento do apelo para que sejam fixados honorários utilizando-se dos critérios corretos. Os embargados não apresentaram contrarrazões, mas interpuseram recurso adesivo (mov. 194.1), pleiteando a reforma da sentença para que seja arbitrada sucumbência recíproca das partes; alega que o magistrado se equivocou ao entender que os embargados deram causa à instauração dos embargos sob o argumento da provável vitória do embargante nestes autos em razão da procedência da ação rescisória; que a fundamentação jurídica e os pedidos nas demandas não guardavam semelhança alguma entre si, uma vez que nesta ação discutiam-se somente os critérios de correção adotados. Sustenta que o valor contabilizado pela contadoria judicial apresentou ínfima diferença com o pretendido pelos embargados, motivo pelo qual não seriam vencidos se prosseguisse a demanda; que para desconsiderar os cálculos feitos pelos embargados e pela contadoria o magistrado teria de ter adentrado o mérito, o que não fez, não sendo possível condenação baseada em probabilidade do provimento; que o argumento decisivo na ação rescisória foi a inexigibilidade do título e não o desacerto dos critérios adotados; que a diminuição foi de 42,2% do valor calculado pelos embargados, caracterizando-se parcela mínima; que pelas razões expostas tanto os embargados quanto os embargantes seriam em parte vencidos e vencedores, sendo devida a condenação sucumbencial recíproca. Pede o provimento do apelo. Contrarrazões do Estado ao mov. 198.1. É o relatório. Voto Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Tempestividade comprovada vez que houve intimação da decisão recorrida em 24.07.2018 (mov. 185.0), tendo o apelo sido interposto em 27.08.2018 (mov. 43.1), .sem preparo ante a qualidade da parte O recurso adesivo também é tempestivo, tendo em vista que a intimação da parte recorrida ocorreu em 14.09.2018 (mov. 192.0) e o recurso adesivo foi interposto em 03.10.2018 (mov. 194.1), com preparo ao mov. 194.7. Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Tanto o recurso interposto pelo Estado do Paraná quanto o recurso adesivo interposto pelo contribuinte versam sobre a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual passo ao julgamento conjunto dos recursos. O Código de Processo Civil assim dispôs: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou .reconheceu Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Ao efetuar o pedido de arquivamento em razão da perda de objeto, os embargados reconheceram a inexigibilidade do valor integral que haviam postulado, devendo arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência diante da movimentação do Judiciário em razão da necessidade de impedimento da cobrança do título decorrente do excesso configurado, inclusive tendo em vista a apresentação dos presentes embargos. O mesmo dispositivo legal dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. É evidente que a manifestação dos embargantes pela extinção se deu em iminência de sentença de improcedência, uma vez que a alegação era de excesso e através de decisão transitada em julgado na ação rescisória houve diminuição do valor, sendo subsidiariamente aplicável a legislação acima mencionada. Da mesma forma, por analogia deve-se ater à súmula 153 do Supremo Tribunal de Justiça, que assim determina: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. É ilusório também alegar que a diminuição foi mínima, uma vez que houve uma redução significante no valor discutido, em quase metade. Por fim, não há como ser atribuída condenação recíproca já que não foram evidenciados motivos pelos quais o embargante teria dado causa ao ajuizamento dos embargos, muito menos indícios de sua perda se houvesse prosseguimento da demanda. Dessa forma, correta a condenação dos embargados ao pagamento dos honorários advocatícios determinada em primeiro grau. Quanto às alegações do Estado do Paraná, entendo este estar com a razão. Tendo em vista a força normativa dos artigos, a aplicação supletiva do arbitramento equitativo dos honorários, e ainda o pronunciamento do magistrado de que assim o fez em razão da injustificada simplicidade da demanda, tem-se que é devida a reforma da sentença quanto ao valor fixado. Observa-se que no presente caso não há condenação principal, bem como não se mensura o proveito econômico gerado pela ação, devendo os honorários serem fixados em observância ao art. 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III e §5º, razão pela qual fixo a sucumbência em 10% sobre o valor da causa corrigido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso principal, a fim de reformar a sentença quanto ao valor arbitrado à título de honorários, bem como negar provimento ao recurso adesivo, mantendo sua condenação que lhe determinou o pagamento da sucumbência. Dispositivo Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao recurso do Estado do Paraná, a fim de reformar a sentença para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, e negar provimento ao recursos adesivo, mantendo sua condenação. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Renato Strapasson, e dele participaram Desembargador José Joaquim Guimarães Da Costa e Desembargador Stewalt Camargo Filho. Curitiba, 04 de junho de 2019. Des. Vericundo Fernandes Silvio Dias Relator
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