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Acórdão
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12.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 4117-50.2018.8.16.0109, DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DA COMARCA DE MANDAGUARI :APELANTES DANIELLE CARLA AGUIARI DA SILVA E ANA PAULA CINQUINI FERRI A AGENTE DELEGADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANDAGUARIINTERESSADA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR.RELATORA: DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS INTERESSADAS, QUE PRETENDEM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS INFERIORES À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO (FMP). CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AQUISIÇÃO TENHA AINDIVISO INTENÇÃO DE FORMAR LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 42.1 , prolatada nos autos de “Suscitação de Dúvida Inversa” de n.º 4117-50.2018.8.16.0109, a qual julgou improcedente a Dúvida suscitada por DANIELLE CARLA AGUIARI DA SILVA, para o fim de reconhecer a legalidade da negativa de registro da Escritura de Compra e Venda do bem imóvel objeto da Matrícula sob o n.º 24.622, do Serviço de Registros de Mandaguari. Inconformadas, recorrem a suscitante e a terceira interessada ANA PAULA CINQUINI FERRI, a obter a reforma da decisão com a procedência da Dúvida e o consequente registro da Escritura Pública prenotada, sem outras exigências complementares ( ).mov. 50.1 Argumentam as recorrentes, em síntese, quê: o imóvel adquirido pelasi) apelantes e o terceiro EMERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, constitui-se em verdadeiro condomínio sem qualquer divisão capaz depro indiviso, infringir a Lei de Parcelamento do Solo; não há nenhum indício deii) prova capaz de apontar para o fato de que os adquirentes pretendam fazer um “fatiamento” irregular da propriedade para a transformar em pequenas chácaras, mesmo porque o intuito foi o de comprar o terreno para investimento futuro, e, se assim não fosse, a Escritura já discriminaria as áreas de cada um; a recusa em promover o registroiii) da Escritura de Compra e Venda afronta o princípio da igualdade, pois há vários casos de condomínios envolvendo mais de umpro indiviso adquirente, sem relação de parentesco entre si, que tiveram seus títulos regularmente registrados pela mesma Agente Delegada; tambémiv) não é possível negar o registro do título sem regular fiscalização pelo ente Municipal, apenas com base na suspeita de que os adquirentes farão no futuro um loteamento irregular; era dever da Agente Delegadav) formalizar todas as ocorrências em Nota de Diligência Registral, no entanto, nada formalizou que tenha sido objeto de apuração e comprovação de eventual irregularidade; a r. Sentença estávi) equivocada ao encampar as informações prestadas pela Sr.ª Agente Delegada como se fossem verdades absolutas, e sem autorizar a competente dilação probatória. Remetidos os autos a este e. Tribunal, a suscitante DANIELLE informou haver requerido, em , Certidão Circunstanciada ao Município25.04.2019 de Mandaguari, solicitando informações sobre eventual procedimento administrativo em andamento para apuração de irregularidades no terreno adquirido pelos interessados, ou em outros semelhantes na localidade ( ).mov. 5.2-TJ Na sequência, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo ( ).mov. 17.1-TJ Os autos acabaram então redistribuídos a esta Relatora, designada que foi por meio da Portaria de n.º 12.931/2019 – D.M., para atuar em substituição ao Exm.º Sr. Des. Roberto Antonio Massaro ( ).mov. 21.1-TJ Após inclusão do recurso em pauta para julgamento na Sessão Virtual de a , as recorrentes juntaram Parecer Técnico expedido pelo27.04 04.05 Departamento de Tributação e Fiscalização do Município de Mandaguari ( ), e Laudo Técnico sobre a propriedade rural emitido pelomov. 32.2 arquiteto Gustavo Azevedo Trolezi ( ) requerendo asmov. 32.3 , postulantes a apreciação da referida “prova complementar”. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Convém consignar que a r. decisão recorrida foi prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, razão pela qual o recurso será analisado segundo a sistemática do Código de Processo Civil de 2015. O recurso merece conhecimento, e recebimento no efeito suspensivo (art. 1.012, , CPC), na medida em que presentes os pressupostos decaput admissibilidade recursal, tanto os (cabimento, legitimaçãointrínsecos e interesse em recorrer), como os (tempestividade,extrínsecos regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). DANIELLEPois bem, como se anteviu, trata-se de Apelação interposta por CARLA AGUIARI DA SILVA e ANA PAULA CINQUINI FERRI, contra a r. Sentença que julgou improcedente a “Dúvida Inversa” suscitada, adotando o d. Juízo os seguintes fundamentos ( ):a quo mov. 42.1 tem-se que a parte suscitante alega, em resumo,“(...) que adquiriu um bem imóvel, objeto da matrícula sob nº 24.622, juntamente com outros dois proprietários, sendo que, após o registro da escritura pública de compra e venda, o imóvel pertenceria aos três em condomínio, na proporção de 33,8848% para cada. Aduz que a Oficial, contudo, se negou a efetuar o registro, solicitando informações e exigências desnecessárias. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o bem imóvel adquirido (matrícula 24.622) é oriundo de uma subdivisão, possuindo área de 24.200,00 metros quadrados ou 1,00 (um) alqueire paulista ou 2,42 ha. Pelo tamanho do lote adquirido, não existe a possibilidade de nova divisão do imóvel, já que, se assim procedesse, não haveria o tamanho mínimo exigido legalmente. A parte suscitante, por sua vez, alega que os três adquiriram o imóvel em condomínio, não havendo qualquer intenção de nova divisão do lote. Pois bem. Primeiramente, cumpre mencionar que, ao contrário do alegado pela parte suscitante, a Oficial detém responsabilidade sob os seus atos, cumprindo a mesma fiscalizar eventuais pedidos de registro que tenham o condão de burlar à lei. Neste sentido, dispõe o artigo 589 do Código de Normas da CGJ, :in verbis Sob pena de responsabilidade, o Notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante, desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento. § 2º - A cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização, etc. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial. Desta feita, não existe qualquer ilegalidade na fiscalização exercida pela Oficial de Registro, na medida em que, caso assim não procedesse, poderia ser responsabilizada por sua omissão. Constata-se que o imóvel foi adquirido por três pessoas aleatórias, que não possuem qualquer parentesco, tendo sido a Oficial alertada pelo engenheiro da Prefeitura acerca da proliferação, nesta cidade, acerca da aquisição de lotes rurais com a intenção de divisão em “chacrinhas”. Ao questionar o Fiscal de Tributos Amarildo Rocha, especificamente quanto ao imóvel objeto desta dúvida, o mesmo informou, sem hesitar, que o imóvel em questão se tratava de lote com indícios de parcelamento irregular e orientou a exata localização do imóvel. Sendo assim, concluiu a Oficial, de forma escorreita, que o imóvel objeto da matrícula sob nº 24.622 havia sido adquirido pela suscitante e demais coproprietários com a intenção de burlar à lei, pois, embora constasse que o bem foi adquirido em condomínio, o mesmo seria, na prática, subdividido em três lotes. A subdivisão, no entanto, é indevida, ante o tamanho do bem imóvel, não existindo óbice a aquisição de bens em condomínio, desde que tal aquisição não tenha a intenção de burlar à lei. Salienta-se que é de conhecimento notório acerca da disseminação, nesta Comarca, do fatiamento de lotes rurais de forma irregular, sem observância das normas ambientais, com a nítida intenção de burlar a lei e maquiando a subdivisão em condomínio, como ocorre no caso em comento. Tanto que a própria Prefeitura de Mandaguari não concedeu alvará, já que havia essa desconfiança de que o imóvel teria sido adquirido para subdivisão irregular em “chacrinhas”. Diante disso, não haveria óbice ao registro da escritura pública de compra e venda do bem imóvel em condomínio, contudo, verificou-se a intenção de burlar à lei, sendo que, na prática, o imóvel seria subdividido de forma irregular. Como a Oficial possui a obrigação legal de fiscalizar e repelir eventuais tentativas de burla à lei, ante a verificação de tais circunstâncias, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade em sua negativa de registro. Correta, portanto, a decisão que culminou no indeferimento do requerimento de registro da escritura de compra e venda do bem imóvel objeto da matrícula sob nº 24.622 do CRI desta Comarca.” ( )sic Pois bem, ao receber o pedido de registro da Escritura Pública de Compra e Venda do “ ”, registrado naLote de Terras sob o n.º 79-E Matrícula sob o n.º 24622 ( ), a Sr.ª Oficiala do Registro demov. 1.8 Imóveis expediu “Nota de Diligência Registral”, exigindo a regularização do título nos seguintes termos ( , fl. 6 domov. 1.9 Projudi): Não se conformando uma das adquirentes com o pedido de providências, suscitou a presente Dúvida. Notificada por Mensageiro para prestar esclarecimentos, a Serventuária asseverou ter obtido informações junto à Municipalidade de indícios de loteamento irregular, elencando quê: “ a) o imóvel estava sendo alienado para 03 pessoas distintas sem vínculo familiar; b) a área do lote pertencia à região circundante a área urbana do município; c) decorria de área maior recentemente parcelada; d) se encaixava nas informações prestadas pelo Engenheiro da Prefeitura; e) o próprio Procurador da apresentante declarou à agente delegada a finalidade de aquisição para chácaras e ações já realizados no imóvel caracterizadores do parcelamento irregular; f) o próprio departamento de fiscalização da prefeitura municipal já tinha ” ( , fl. 3).conhecimento da irregularidade do imóvel mov. 25.2 Os argumentos da Serventuária foram adotados na Sentença ora guerreada. Sem desprestigiar a conduta salutar adotada pela Sr.ª Agente Delegada do Serviço de Registros de Imóveis, que possui o dever de fiscalizar eventual burla às Leis de Parcelamento do Solo, pode-se afirmar desde logo que a r. Sentença merece reparos. Primeiramente, o parcelamento do solo está sujeito a limitações, sendo que as normas que estabelecem a divisão em fração mínima de parcelamento (FMP), têm por escopo a tutela da adequada ocupação da área rural, e estão dispostas sobretudo na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e na Lei 5.868/78 (Sistema Nacional de Cadastro Rural). E o Código de Normas do Foro Extrajudicial deste e. TJPR, orientado pelas Leis nacionais em vigor, impede, com efeito, que os Notários e Registradores lavrem Escrituras de áreas inferiores à FMP, senão veja-se: Art. 689. Sob pena de responsabilidade, o notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante, desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento. § 2º. A cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização, etc. Na dúvida, submeterá o caso à .apreciação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial No entanto, a normativa não impede a aquisição de emfrações ideais à fração mínima de parcelamento, o que configura, emporções inferiores verdade, um condomínio . Ao contrário, a Instruçãopro indiviso Normativa n.º 16/2017 da mesma Corregedoria de Justiça assim orienta: Art. 2º. Admite-se a formação de condomínio em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, desde que seja mantida a matrícula original do imóvel, não se .admitindo a abertura de novas matrículas individuais Parágrafo único. Admite-se a alienação de áreas relativas à fração ideal do imóvel em condomínio, observadas as restrições estabelecidas na legislação relativa ao parcelamento irregular do solo e no caput deste artigo. Art. 3º. O Serviço de Registro de Imóveis, considerando a inexistência de óbices na legislação correlata e observadas as peculiaridades de cada caso, não pode recusar o registro de escrituras envolvendo áreas .menores que Fração Mínima de Parcelamento Parágrafo único. O agente delegado poderá adotar as providências que entender necessárias à comprovação de eventuais alegações feitas pelo requerente. Art. 4º. Na hipótese de questionamentos relativos a atos que envolvam áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento, poderá o agente delegado suscitar dúvida .ao Juiz de Direito competente da Comarca No caso dos autos, em que pese as alegações da Agente Delegada, não há provas de que tenha apurado os referidos “indícios de loteamento irregular”, pois não trouxe registros fotográficos da região que pudessem corroborar tenha confirmado as informações com o Agente Fiscal do Município de Mandaguari. De outro norte, as declarações feitas pelo Procurador da suscitante ANA PAULA (de que a aquisição se destinava à construção de pequenas chácaras), tal como alegado na manifestação de , acabaram infirmadas a partir do momento em que esta interpôsmov. 25.2 o presente recurso, novamente por meio do mesmo representante legal. É bem verdade possa o Município de Mandaguari ter apurado a existência de loteamentos irregulares na região; contudo, reconheceu a ausência de qualquer procedimento investigativo relacionado ao terreno adquirido pelas apelantes. É o que se extrai da resposta do Município, ao requerimento administrativo feito pela adquirente Danielle, na parte que interessa ( ):mov. 32.2-TJ Ademais, o “laudo técnico” providenciado por Arquiteto de confiança das apelantes, promoveu o levantamento fotográfico do imóvel em 26.03.2020 e ao final concluiu ( ):mov. 32.3 “11. Conclusão A propriedade possui plantio de árvores frutíferas e hortaliças, sendo culturas de subsistência. O imóvel possui apenas uma casa construída, e um quiosque de suporte para área de lazer, não existem sinais de outras construções. Conforme a visita no local, foi percorrido toda a extensão da propriedade dentro do perímetro do lote 79-E, referente a matrícula 24622, onde foi constatado que a propriedade não possui cercas, tapumes e nem marcos internos separando as cotas-parte. Percebe-se que as sócias e seus parentes exploram a propriedade sem qualquer distinção de áreas, sem nenhum sinal de subdivisão interna. Por fim, constatou-se que a propriedade tem seus 24.200m sem qualquer distinção de áreas, sem nenhum sinal de2 subdivisão interna.” Como se vê, não há, , nenhuma irregularidade fiscalaté o momento formalmente identificada pelo Município, tampouco evidências fotográficas de que os adquirentes promoverão a divisão do terreno em três pequenas chácaras unifamiliares. Ora, existem inúmeros motivos para que três pessoas, que não sejam parentes entre si, constituam um condomínio em uma pequenapro indiviso propriedade rural – cite-se a falta de recursos para adquirir um lote em sua integralidade, a pretensão de fazer investimentos para o caso de expansão urbana (hipótese em que futuramente poderá haver a subdivisão do terreno)... A título de reforço argumentativo, o INCRA reconhece várias hipóteses de utilização do imóvel rural em área menor do que a FMP, significando dizer, a regra da não-divisão do imóvel rural não é absoluta .[1] De qualquer forma, não há necessidade de justificação da destinação que será dada ao imóvel no momento de sua aquisição, desde que, obviamente, respeitem-se as Legislações Urbanísticas e Ambientais, em clara expressão do direito constitucional à propriedade, informado por sua função social. Como visto, o ente Municipal nada apurou até o momento, pela ausência de autuação ou de abertura de processo administrativo, tampouco há, pelo que se percebe das fotografias tiradas em 26.03.2020, construções irregulares naquele terreno, a caracterizar a criação de condomínios irreais; se mesmo assim remanescesse alguma dúvida, o caso deveria ter sido submetido à apreciação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial (art. 689, § 2.º, , do Código de Normas), o que não ocorreu.in fine Portanto, as questões levantadas pela Sr.ª Agente Delegada, de indícios de burla ao sistema de parcelamento do solo rural, desviam-se do procedimento que lhe incumbe, o qual possui “inequívoca natureza administrativa, circunscrito à análise de questões formais do pedido de registro ou averbação, no escopo de garantir a higidez do sistema e dos ” (Informativo n.º 595 do e. STJ).princípios do direito registral Não se desconhece a jurisprudência dessa c. Câmara, que em outra oportunidade reconheceu a existência de “fortes indícios de loteamento irregular”. Contudo, especificamente nestes autos, nada de concreto foi juntado de forma a corroborar a noção de que a intenção dos adquirentes seja mesmo a “divisão em chacrinhas”, sendo oportuno relembrar que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé exige comprovação. Enquanto que à Administração só é permitido fazer o que alato sensu Lei expressamente autoriza, ao particular é lícito fazer tudo o que a Lei não proíbe. A regra de exegese permite afirmar que, em inexistindo vedação à aquisição de um módulo rural por três pessoas que não sejam parentes entre si, a parte suscitante está dispensada de complementar a documentação exigida em Nota de Diligência Registral. Por todo o exposto, notadamente em razão da inexistência de vedação legal, bem como da ausência de indícios de loteamento irregular, é o caso de se dar provimento ao recurso, para julgar procedente a suscitação de Dúvida Inversa, autorizando-se o registro da Escritura Pública de Compra e Venda na Matrícula do Imóvel n.º 24.622, na forma como requerida perante o CRI de Mandaguari. Eventuais irregularidades de ordem fiscal já são de ciência da Municipalidade, razão pela qual dispensada a expedição de Ofício ao Município de Mandaguari, dispensadas também outras providências estranhas a este procedimento de Dúvida, que se limita a verificar formalidades registrais. Não há fixar honorários recursais (art. 85, § 11, NCPC), porque incabíveis no procedimento administrativo de Dúvida. Comunique-se a Titular do Serviço de Registro de Imóveis da presente decisão, oportunamente, por Mensageiro. Ex positis, o voto é no sentido de e ao recursoconhecer dar provimento de Apelação, autorizando-se o registro da Escritura Pública, nos termos da fundamentação. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de DANIELLE CARLA AGUIARI DA SILVA E ANA PAULA CINQUINI FERRI. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Etzel, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2.º Grau Elizabeth De Fátima Nogueira (relatora) e Desembargadora Priscilla Placha Sá. Curitiba, 04 de maio de 2020. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau Art. 2º. Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades[1] com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 [Estatuto da Terra], não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins: I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar. II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como: a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam: 1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares; 2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares; 3 - silos, depósitos e similares. b) os destinados a fins industriais, quais sejam: 1 - barragens, represas ou açudes; 2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares; 3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares; 4 - instalação de indústrias em geral. c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam: 1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares; 2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares; 3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares; 4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares; 5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares; 6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas; 7 - áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
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