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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença de mov. 15.1 que julgou procedente a suscitação de dúvida formulada pelo Agente Delegado Titular do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR, Sr. Alessandro Augusto de Aráujo, nos termos do artigo 202 da Lei de Registros Públicos, para obstar o cancelamento administrativo da averbação nº 06 da matrícula nº 27.420 do Ofício de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba. Determinou o pagamento das custas pelo interessado, diante da procedência da dúvida. Inconformada, INÁ MARIA ZANKIN DE CRONTHAL interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 30.1), oportunidade em que objetiva a reforma da sentença vergastada. Argumenta que o Juízo a quo compreendeu que, muito embora a base legal citada na averbação esteja revogada (artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973), o artigo 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015 legitima a averbação, a demonstrar que o ato está “materialmente correto”. No entanto, a apelante entende que tal entendimento se encontra equivocado, considerando que o ato administrativo não pode ser praticado com base em leis revogadas. Assevera que como prevê o artigo 1º da Lei nº 6.015/1973, os Registros Públicos foram estabelecidos para se garantir “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, o que conduzia à inafastável conclusão de que os atos dos respectivos Oficiais devem ser praticados com base em leis vigentes. Por isso, se amparado em lei revogado, o ato seria irregular. Pontua que a correção da averbação poderia ser feita mediante modificação do amparo legal mencionado, para constar o artigo 828 do Código de Processo Civil, e não o revogado artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973, que passou a regulamentar a averbação premonitória. No entanto, alega que o artigo 828 do Código de Processo Civil estabeleceu outros requisitos para a emissão da certidão que viabiliza a averbação no registro imobiliário, isto é, se há execução admitida pelo juízo caberia a emissão da certidão para fins de averbação no registro imobiliário. Do contrário, se não há execução, não caberá a certidão, muito menos a averbação. Aduz que a certidão que o interessado, Sr. Paulo Henrique Brollo, levou para averbação, não fala sobre execução em curso, impedindo, portanto, a averbação no registro de imóveis. Aponta, ainda, que não prospera o fundamento da sentença no sentido de que o artigo 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015 legitima a averbação questionada, pois a certidão que o interessado apresentou para embasar o pedido de averbação não indicava se havia ocorrido a citação da parte ré no processo respectivo. Ademais, fundamenta que mesmo que seja aplicado o artigo 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015, ainda assim a averbação seria irregular, pois há a necessidade de prévia decisão judicial autorizando a averbação, o que não teria ocorrido no presente caso. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público se manifestou a respeito do recurso em mov. 38.1 (1º Grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 24.1 (2º Grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, inicialmente, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Preparo recolhido em mov. 30.2. Mediante análise dos autos, voto pelo provimento do recurso. Consoante se observa dos documentos acostados aos autos, ante a solicitação da apelante foi emitida Diligência Registral nº 933/2019 na qual foi explanada a necessidade de decisão judicial para o pretendido cancelamento de averbação promovida na matrícula do imóvel, pois, mesmo ante a alegação de ilicitude da averbação, o mero requerimento não seria suficiente para o enquadramento ao disposto no artigo 250 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), visto que a avaliação quanto à existência de ilegalidade caberia ao Poder Judiciário. Posteriormente, houve novo requerimento formulado pela apelante, informando seu interesse na realização de suscitação de dúvida ao Juízo. A respeito do procedimento de suscitação de dúvida, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) disciplina que: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso em comento, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do cancelamento da averbação. A apelante alega que a averbação foi realizada sem amparo legal, visto não haver ordem judicial para tanto e ter sido baseada nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil revogado. Através da análise do caso em questão, tem-se que a averbação diz respeito ao ajuizamento de Ação de Nunciação de Obra Nova sob o nº 0006916-34.2014.8.16.0165, proposta por Montenegro Serviços Administrativos e de Cobrança Ltda., em face de Iná Maria Zankin de Cronthal e Osvaldo Gustavo Sanchers de Cronthal. O ato impugnado fora averbado com a seguinte redação: AVERBAÇÃO DE AJUIZAMENTO – A requerimento de Paulo Henrique Brollo, brasileiro, casado, administrador (...), onde juntou uma Certidão da Vara Cível, desta Comarca – PROJUDI, averba-se, nos termos do art. 615-A do Código de Processo Civil, que em 25/11/2014 foi ajuizado na Vara Cível uma ação de ESBULHO/TURBAÇÃO/AMEAÇA – Processo nº 0006916-34.2014.8.16.0165, valor da causa: R$ 1000.000,00 pelo Autor MONTENEGRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE COBRANÇA LTDA, representada por José Sampayo contra INA MARIA ZANKIN DE CRONTHAL e OSVALDO GUSTAVO SACHERS DE CRONTHAL. – Fez-se esta averbação para todos os fins legais e de direito (...) Considerando que a apelante objetiva o cancelamento da averbação, é possível aferir que ao tratar sobre o tema a Lei de Registros Públicos dispõe no artigo 250 que: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) No que tange ao documento hábil, tem-se que conforme exposto pela sentença vergastada, o ato impugnado de averbação foi pautado no artigo 615-A do Código de Processo Civil revogado. Cito a redação do referido artigo: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 1 o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 2 o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 3 o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 4 o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 5 o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). O referido dispositivo foi substituído pelo artigo 828 do Código de Processo Civil, o qual menciono a seguir: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Assim, evidente que o amparo legal informado na averbação está pautado em dispositivo legal revogado. Ainda que a sentença recorrida compreenda que não obstante a averbação esteja equivocada quanto ao dispositivo legal, não sendo, no entanto, passível o cancelamento visto o ato estar materialmente correto, imperioso ressaltar que os fundamentos comportam reforma. Isso porque embora o intuito da averbação seja dar ciência da terceiros da existência da ação contra o proprietário do imóvel, tendo em vista seu caráter meramente informativo e protetivo, o caráter da averbação premonitória pressupõe a indicação na averbação a existência de uma ação executiva. No entanto, no caso dos autos, a Ação de Nunciação de Obra Nova sob o nº 0006916-34.2014.8.16.0165 se encontra em fase de conhecimento, não sendo sequer iniciada a fase de execução. Ademais, consoante exposto pela apelante em suas razões recursais, não prospera o fundamento da sentença no sentido de que o artigo 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015 legitima a averbação questionada. O artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 disciplina que: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; eIV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. Observe que o referido diploma legal possibilita, de fato, o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias perante a matrícula do imóvel, sendo autorizada pela legislação a realização das averbações preventivas com o intuito de prevenir conflitos e preservar o interesse dos terceiros de boa-fé (artigos 167, II, item 5 c/c 246, ambos da Lei nº 6.015/1973), conforme explanado na sentença recorrida. Todavia, em que pese os fundamentos da sentença, é possível constatar que a certidão requerida pela parte interessada e expedida pela vara cível em 06/09/2018 (mov. 1.9 dos autos de primeiro grau), não cumpre o requisito da especificação da data da efetiva citação dos réus (Sra. Iná Maria Zankin de Cronthal e Sr. Osvaldo Gustavo Sachers de Cronthal), constando, tão somente, o número do processo, o assunto da demanda, a qualificação das partes, a data da distribuição, o valor da causa e o objeto da ação. Logo, evidente que fundamentar a possibilidade de averbação com fulcro no artigo 54, I, da Lei nº 13.097/2015, conforme exposto na sentença recorrida, demandaria que a parte interessada na averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis comprovasse, mediante decisão judicial ou por documento hábil como a certidão expedida pela Vara Cível, a efetiva citação dos réus para fins de incidência na previsão do inciso I do referido dispositivo legal. No entanto, a certidão explicativa nada consta a respeito da citação, razão pela qual incabível a averbação pelo Cartório de Registro de Imóveis sob tal fundamento, visto que o ato não foi demonstrado quando da provocação da parte interessada. Ademais, correto o fundamento do apelante no sentido de que a averbação seria irregular pois haveria a necessidade de prévia decisão judicial autorizando a averbação. Isso porque embora o inciso I do artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 não determine a necessidade da decisão judicial para averbação de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, a averbação da existência de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, tal qual averbado na matrícula do imóvel, exige decisão judicial, sob força do exposto no artigo 54, IV, da Lei nº 13.097/2015. Nesta senda, compreendo que o ato de averbação é eivado de vícios, motivo pelo qual o cancelamento administrativo da averbação nº 06 da matrícula 27.420 do Ofício de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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