Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003530-48.2014.8.16.0083/1 Classe Processual: Embargos de Declaração Embargante: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. Embargados: Jean Fabio Silva Osbi e Andrea Telles Osbi I – VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, pois ausente um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Ao final condenou a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% do valor atualizado da causa. Irresignada, a Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A. opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão é contraditória, pois, apesar de fixar honorários recursais com fundamento no § 11, do artigo 85 do CPC, deixou de observar os percentuais mínimos previstos naquele códex. Pleiteou pela reforma da decisão recorrida para que sejam majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da embargante. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição. II – DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos admissibilidade, porém, desde logo, não pode ser provido. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários recursais devem ser fixados de forma que o cômputo geral dos honorários devidos ao advogado vencedor não ultrapasse os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso dos autos, na sentença a parte vencida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ainda, diante do não conhecimento do recurso de apelação, foi condenada ao pagamento de honorários recursais fixados em 2% do valor atualizado da causa. Assim, tendo em vista que, somado o montante fixado na fase de conhecimento e aquele estabelecido na fase recursal, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 12% do valor atualizado da causa, verifica-se que observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. CABIMENTO INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA PARTE RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016 (fl. 119, e-STJ) e onde, na apreciação do reexame necessário (fl. 117, e-STJ), houve fixação da condenação dos honorários sucumbenciais em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 5. Segundo orientação do STJ, "(...) a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1.676.964/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2018). 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente. 7. Ressalto que a majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos.”(EDcl no REsp 1768520/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019) Assim, observa-se de plano, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada. Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contém suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte recorrente. O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1469647-6/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 13.12.2016) “Embargos de Declaração. Ação de indenização. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora. Termo "a quo". Súmula 54 do STJ. Aplicabilidade. Mero inconformismo com a solução adotada no aresto. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Inteligência do artigo 535 do CPC. Precedentes do STJ. Declaratórios rejeitados. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que não se vislumbra no caso em tela.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1346639-4/01 - Cianorte - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 04.10.2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU O CONHECIMENTO DO RECURSO EM DIVERSOS MOMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO NCPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0000582-67.2012.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 28.03.2018) Posto isso, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI RELATOR
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