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Processo:
0017368-82.2019.8.16.0083
0003530-48.2014.8.16.0083Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2019

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0003530-48.2014.8.16.0083/1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Embargante: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A.
Embargados: Jean Fabio Silva Osbi e Andrea Telles Osbi
I – VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não
conheceu do recurso de apelação, pois ausente um dos seus pressupostos de
admissibilidade, qual seja, o preparo.
Ao final condenou a parte apelante ao pagamento de honorários
recursais, fixados em 2% do valor atualizado da causa.
Irresignada, a Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A. opôs os
presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão é contraditória, pois,
apesar de fixar honorários recursais com fundamento no § 11, do artigo 85 do CPC, deixou
de observar os percentuais mínimos previstos naquele códex.
Pleiteou pela reforma da decisão recorrida para que sejam majorados os
honorários advocatícios devidos ao patrono da embargante.
Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
II – DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos
admissibilidade, porém, desde logo, não pode ser provido.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, os honorários recursais devem ser fixados de forma que o cômputo geral
dos honorários devidos ao advogado vencedor não ultrapasse os limites estabelecidos nos
§§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso dos autos, na sentença a parte vencida foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% do valor
atualizado da causa.
Ainda, diante do não conhecimento do recurso de apelação, foi
condenada ao pagamento de honorários recursais fixados em 2% do valor atualizado da
causa.
Assim, tendo em vista que, somado o montante fixado na fase de
conhecimento e aquele estabelecido na fase recursal, os honorários sucumbenciais foram
arbitrados em 12% do valor atualizado da causa, verifica-se que observados os critérios
estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. CABIMENTO INCLUSIVE
NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA PARTE RECORRIDA.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso
quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no
qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de
18.3.2016 (fl. 119, e-STJ) e onde, na apreciação do reexame
necessário (fl. 117, e-STJ), houve fixação da condenação dos
honorários sucumbenciais em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais). 5. Segundo orientação do STJ, "(...) a interposição de recurso
sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos
honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas
contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015". (AgInt no
REsp 1.676.964/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 1º/2/2018). 6. Por conseguinte e diante das
circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente. 7. Ressalto que a majoração da verba sucumbencial
deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites
previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Embargos de
Declaração acolhidos.”(EDcl no REsp 1768520/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 23/04/2019)
Assim, observa-se de plano, que a decisão recorrida não padece de
nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o
mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.
Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade,
contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que
contém suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos
que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para
reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte
recorrente.
O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente
recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos
meios legais cabíveis.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA
DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: DATA DO EVENTO
DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - EDC -
1469647-6/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J.
13.12.2016)
“Embargos de Declaração. Ação de indenização. Responsabilidade
extracontratual. Juros de mora. Termo "a quo". Súmula 54 do STJ.
Aplicabilidade. Mero inconformismo com a solução adotada no
aresto. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria
analisada. Via recursal inadequada. Inteligência do artigo 535 do
CPC. Precedentes do STJ. Declaratórios rejeitados. O acolhimento
dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC, o que não se vislumbra no caso em
tela.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1346639-4/01 - Cianorte - Rel.:
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 04.10.2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU
O CONHECIMENTO DO RECURSO EM DIVERSOS MOMENTOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART.
485, INCISO III, DO NCPC. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 3ª
C.Cível - 0000582-67.2012.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: José
Laurindo de Souza Netto - J. 28.03.2018)
Posto isso, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 1.024,
§ 2º, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
RELATOR