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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se mandado de segurança coletivo impetrado por APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná em desfavor da Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná e do Estado do Paraná, ao argumento, em apertada síntese, de que, através da Resolução nº 2/2019 GS/SEED, art. 10, incisos I e II, foi aumentado o número de aulas-regência e de hora atividade previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2014 para os professores efetivos e temporários da rede pública estadual da educação básica, as quais eram de 13 horas-aula regência e 7 horas-atividade, para os que detinham jornada de trabalho de 20 horas semanais, e que passaram a ser de 15 horas-aula regência e 9 horas-atividade. Alegou que há evidente equívoco interpretativo das leis que regem a jornada de trabalho do magistério paranaense, tendo a Resolução nº 2/2019 invadido competência legislativa alheia e revogado as Leis Complementares 103/2004, 155/2013 e 174/2014, dando nova e inovadora interpretação às suas disposições. Afirmou que, para além da violação das competências legislativas e do aumento da carga horária, houve redução salarial da categoria. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja determinado aos impetrados que se abstenham de aplicar o art. 10, I e II da Resolução nº 2/2019 e a confirmação da segurança ao final. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Foram prestadas informações (mov. 13.1). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela não concessão da segurança (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ação mandamental deve ser admitida. 2. No mérito, por outro lado, não merece provimento. De início, é dever destacar que o artigo ora discutido (art. 10, incisos I e II da Resolução nº 02/2019) possui redação idêntica à do artigo 9º, incisos I e II da Resolução nº 15/2018. Por oportuno, transcrevo abaixo os dispositivos de ambas as Resoluções para melhor comparação: “Art. 9.° A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n° 103, de 15/03/2004, n° 155, de 08/05/2013, e n° 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira: I - aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade; II - aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.” “Art. 10 A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n° 103, de 15/03/2004, n° 155, de 08/05/2013, e n° 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira: I - aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade; II - aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com o estudante, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 8 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.” Ocorre que os artigos mencionados foram objeto de análise por esse e. TJPR no julgamento do IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000. Naquela ocasião, assentou-se o entendimento de que a distribuição da jornada dos profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas-atividade aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais não teria contrariado o Anexo II, da Lei Complementar nº 174/2014, nem a Lei Complementar nº 103/2004 ou a Lei Federal nº 11.738/2008, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E FUNÇÕES AOS PROFESSORES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL – QUP E AOS PROFESSORES CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL NAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO DO PARANÁ. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO TRATADA DE MANEIRA ANÁLOGA PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE (SEED) NOS ANOS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. RESPEITO À COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA- RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ CORRESPONDE AO PERÍODO DE ATÉ CINQUENTA MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º, VII E 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS: A) A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DEFINIDA PELO ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) OU 40 (QUARENTA) HORAS, DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO, ENTENDIDAS COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS. B) A RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED E OS ATOS NORMATIVOS QUE A SUCEDERAM ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NOS ARTIGOS 29, 30 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 174/2014. MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DAS TESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00487343420188160000 * Não definida 0048734-34.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/09/2022) (Destacou-se) Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 103/2004, que institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor de Educação básica do Paraná, estabelece que o regime de trabalho dos professores é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, veja-se: “Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo.” Assim, a legislação estadual parece ter estabelecido o regime de trabalho do professor em horas, e não em horas-aula, o que, nos termos do art. 4º, inciso VII, da LC 103/204, corresponde ao “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”. Desse modo, ainda que na dicção do art. 30 da LC nº 103/2004 a hora-aula corresponda a 50 (cinquenta) minutos, a hora de trabalho que compõe o regime de trabalho do professor do Estado do Paraná parece corresponder à “hora-relógio” de 60 minutos. Portanto, o instituto da hora-aula não poderia ser confundido com a hora-relógio e, por conseguinte, o professor com jornada de trabalho de, exemplificativamente, 20 (vinte) horas semanais deve laborar 1200 minutos, dos quais o máximo de 2/3 (que equivalem a 800 minutos) deve ser destinado para atividades intraclasse e o mínimo de 1/3 (400 minutos) para atividades extraclasse, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 174/2014 e o parágrafo quarto do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: “Art. 2º.§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” E, ao que consta por ora dos autos, o artigo 10º da Resolução nº 2/2019, citado linhas acima, teria reservado 750 minutos (12 horas e 30 minutos) da jornada de trabalho para o desenvolvimento de atividade intraclasse com 15 aulas de 50 minutos cada, bem como teria reservado 450 minutos (7 horas e 30 minutos) para atividades extraclasse, dos quais 250 minutos devem ser cumpridos na Instituição de Ensino e 200 em local de livre escolha do Professor. Nesse esteio, não se vislumbra ilegalidade no art. 10 da Resolução nº 02/2019, o qual, sem inovar na ordem jurídica, parece ter observado o limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho do Professor para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Nesse sentido: Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Resolução n. 15/2018 GS/SEED. Hora-aula, prevista no artigo 30, da Lei n. 103/2004, que não implica na alteração da carga horária do professor. Ficção legal permitida para a organização interna das instituições de ensino. Impossibilidade de prejuízo ao cumprimento das cargas horárias totais (hora-relógio). Resolução que não inovou no mundo jurídico. Observada a distribuição de jornada prevista na Lei Federal n. 11.738, e nas Leis Complementares n. 103/2004 e n. 174/2014. Ausência de violação ao princípio da legalidade. Segurança denegada. (TJPR - 1ª CC - 0016392-67.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - J. 24.07.2018) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. REGIME DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 - GS/SEED. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS-RELÓGIO, DE 60 MINUTOS. DIVISÃO EM 15 AULAS DE 50 MINUTOS E 9 HORAS-ATIVIDADE DE 50 MINUTOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DE HORA-AULA E MÍNIMO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Cível - MS - 5000438-90.2018.8.16.0000 - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 14.12.2018) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 15/2018 – GS/SEED. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DAS LEIS ESTADUAIS Nº 104/2014 E 174/2014. a) Segundo prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, no que é seguida pela Lei Complementar Estadual nº 104/2014, na composição da jornada de trabalho do professor, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. b) Por outro lado, o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2004 e a Resolução nº 15/2018 – GS/SEED têm como base para o cômputo das horas-aula e hora-atividade critérios distintos, pois aquela utiliza “hora relógio” de 60 minutos e esta a “hora ficta” de 50 minutos. c) Não obstante, a Resolução nº 15/2018 – GS/SEED não fere a Lei Complementar Estadual nº 174/2014, pois observa os limites fixados na Lei para a carga horária do professor, isto é, máximo de 2/3 da jornada em sala (1.600 minutos) e mínimo de 1/3 da jornada (800 minutos) de hora-atividade. 2) SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015372-41.2018.8.16.0000 - Rel.: Leonel Cunha - J. 20.11.2018) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO 15/2018 – GS/SEED. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE ATENDE AO CONTIDO NA LEI FEDERAL 11738/2008 E NAS LEIS ESTADUAIS 174/2004 E 104/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A distribuição do regime de trabalho preconizada na Resolução 15/2018-GS/SEED obedece ao disposto na Lei Federal 11738/2008 e nas Leis Estaduais 103/2004 e 174/2014, mostrando-se adequada ao utilizar a hora-relógio como parâmetro, ao invés da hora-aula, para fins de apuração do cumprimento da proporção legal (1/3 de atividades extraclasse e 2/3 de atividade de interação com os alunos), no Magistério Público Estadual. Segurança denegada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016563-24.2018.8.16.0000 - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.10.2018) 3. Diante de todo o exposto, considerando que não foi devidamente comprovada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de denegar a segurança. Em virtude da sucumbência, deve a impetrante arcar com as custas processuais. Sem honorários, consoante o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
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