SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002918-92.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2019

Ementa

Declaração de Nulidade de Sentença Arbitral. Contrato de locação. 1. Suposta renúncia à convenção de arbitragem. Cláusula compromissória devidamente pactuada. Ineficácia da renúncia unilateral. 2. Ausência de fumus boni iuris. Inexistência de patente nulidade da sentença arbitral (art. 32, Lei nº 9.037/96). Supostas omissões que deveriam ter sido objeto de pedido de esclarecimentos. Questões que, aliás, foram consideradas preclusas, pelo juízo arbitral. Recurso conhecido e não provido.1. Não é admissível a renúncia unilateral da cláusula compromissória devidamente acordada por ambos os contratantes.2. As questões suscitadas em alegações finais e supostamente não apreciadas na sentença arbitral deveriam ter embasado pedido de esclarecimentos, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.037/96, pois tal vício não enseja a nulidade do art. 32, IV, do referido diploma. Ademais, neste grau de cognição, sequer se verifica patente omissão, posto que o juízo arbitral atestou a ocorrência da preclusão.