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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0002918-92.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0002918-92.2019.8.16.0000 25ª Vara Cível de Curitiba JOSÉ CARLOS DOS SANTOSAgravante(s): Gilberto CharinAgravado(s): Relator: Desembargador Rogério Etzel Declaração de Nulidade de Sentença Arbitral. Contrato de locação. 1. Suposta renúncia à convenção de arbitragem. Cláusula compromissória devidamente pactuada. Ineficácia da renúncia unilateral. 2. Ausência de . Inexistência de patente nulidade da sentença arbitral (art.fumus boni iuris 32, Lei nº 9.037/96). Supostas omissões que deveriam ter sido objeto de pedido de esclarecimentos. Questões que, aliás, foram consideradas preclusas, pelo juízo arbitral. Recurso conhecido e não provido. Não é admissível a renúncia unilateral da cláusula compromissória devidamente1. acordada por ambos os contratantes. As questões suscitadas em alegações finais e supostamente não apreciadas na2. sentença arbitral deveriam ter embasado pedido de esclarecimentos, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.037/96, pois tal vício não enseja a nulidade do art. 32, IV, do referido diploma. Ademais, neste grau de cognição, sequer se verifica patente omissão, posto que o juízo arbitral atestou a ocorrência da preclusão. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (mov. 31.1) que, nos Autos nº 0029692-93.2018.8.16.0001, “Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral”, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. O agravante diz, em síntese, que: no contrato de locação, as partes acordaram, antagonicamente, tanto a competência da esfera arbitral quanto a da jurisdição estatal (cláusulas 20 e 21); o recorrente renunciou ao juízo arbitral, em sede de alegações finais, o que foi ignorado pelo árbitro; a sentença arbitral foi omissa em relação às matérias de fato e de direito arguidas nas alegações finais, incorrendo em nulidade (art. 30, IV da Lei nº 9.307/96). Com o provimento do recurso, o agravante pede a reforma da decisão atacada, para que seja deferida a tutela antecipada, impedindo-se o despejo compulsório e a execução dos valores. A tutela de urgência recursal foi indeferida (mov. 7.1/TJ). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A parte ressalta que inexiste nulidade em relação à cláusula compromissória ou na tramitação do processo arbitral (mov. 31.1/TJ). 2. Fundamentação Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço o recurso interposto. Assim, passo à análise de mérito. Nos autos de origem, o agravante pretende anular sentença arbitral, por meio da qual foi condenado a desocupar o imóvel locado e a pagar a dívida referente a alugueis e encargos da locação. Sabe-se que, é possível a decretação da nulidade da sentença arbitral nas hipóteses do art. 32 da Lei nº 9.037/96: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei. ;IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (Revogado pela Lei nºV - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; 13.129, de 2015) VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Todavia, inexistem razões para a reforma da decisão impugnada, isto é, quefumus boni iuris justifique a concessão da tutela antecipada. Sendo assim, reitera-se os fundamentos lançados por ocasião da análise liminar: No contrato de locação em tela (mov. 1.6), há expressa cláusula compromissória (cláusula 21), em negrito e com assinatura específica, na , razão pela qual forma dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.307/96 o agravante .estava ciente e concordou com o meio arbitral A cláusula 20, ao eleger o Foro da Comarca de Curitiba para as cobranças advindas do contrato, não contradiz o pacto compromissório, pois sendo aplicável nasubentende-se que ela possui um caráter subsidiário, hipótese de não concordância com a cláusula arbitral ou em caso de ação de cumprimento de sentença arbitral, por exemplo. O agravante também diz que sentença arbitral é nula, por não apreciar todas as questões ventiladas nas alegações finais. Porém, em cognição sumária, não é flagrante a ocorrência das situações previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem. Nota-se que, apesar do entendimento do juízo a quo, a câmara arbitral atestou a ocorrência de preclusão em relação às matérias novas aventadas nas :alegações finais, ainda que não tenha expressamente apontado todas elas “Destaco que incumbia exclusivamente ao DEMANDADO o ônus de comprovar a quitação do débito, como também, de contestar a planilha de débito, no momento da CONTESTAÇÃO, documentos esses, destinados a provar suas alegações, sob pena de invalidade dos mesmos, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. De toda a sorte, embora o DEMANDADO traga aos autos, nas alegações finais - planilha de débito, não demonstrou justo motivo para a não juntada de documentos no tempo oportuno, motivo pelo qual, não se pode ser levado em conta nessa fase processual, ”diante da consumação da preclusão recursal [mov. 9.53 – fl. 247]. Além disso, como disse o magistrado de primeiro grau, o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, que diz ser nula a sentença arbitral proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não é aplicável à situação retratada pelo agravante, que é de suposta omissão. Por sua vez, o art. 32, V, que declarava nula a sentença arbitral que não pela Lei nºtivesse decidido todo o litígio, foi expressamente revogado 13.129/2015. Para corrigir eventuais faltas, a parte deveria ter feito o pedido de (recurso análogo aos Embargos deesclarecimentos do artigo 30 da Lei 9.307/96 Declaração). "Se persistisse o vício, seria o caso do art. 33, § 4º: A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, ". [...].se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem Sem prejuízo da possibilidade de melhor exame pelo juízo em análise exauriente, a quo não há que se aceitar a tese da renúncia unilateral quanto à cláusula compromissória devidamente . Inclusive, o art. 20 da Lei nº 9.037/96 dispõe que o interessado deve arguirpactuada pelos contratantes a nulidade ou ineficácia da convenção de arbitragem na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Nota-se que tal preceito não foi observado pelo agravante, já que a impugnação à arbitragem apenas foi suscitada em alegações finais (mov. 1.9/TJ). Por fim, as questões suscitadas em alegações finais e supostamente não apreciadas na , na forma do art. 30, II da Lei nºsentença arbitral deveriam ter embasado pedido de esclarecimentos 9.037/96, . Ademais, neste graupois tal vício não enseja a nulidade do art. 32, IV, do referido diploma de cognição, sequer se verifica patente omissão, eis que o juízo arbitral atestou a ocorrência da preclusão. 3. Conclusão Destarte, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. 4. Disposições finais Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Antonio Massaro, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Etzel (relator), Desembargadora Priscilla Placha Sá e Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. Curitiba, 29 de novembro de 2019. Des. Rogério Etzel Relator
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