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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002983-87.2019.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO AGRAVANTE: MARCOS PAULO VERONEZ AGRAVADO: VALDIR FAVARIN INTERESSADOS: ALMIRO KAUFERT, AVELINO VERONEZ E MARIA LOURDES VERONEZ RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. ENTREGA DE SACAS DE SOJA. ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE QUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NESSE SENTIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DOS ARTS. 228 DO CÓDIGO CIVIL E 447 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTIVIDADE DA AVENÇA MANTIDA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRODUTO EM MOEDA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO RETIRA A SUA LIQUIDEZ. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE INDICOU O VALOR DA SACA DE SOJA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO, NA FORMA COMO PACTUADO. INICIAL DA EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PLANILHA DE CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, ... RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006059- 07.2013.8.16.0170, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente (mov. 637.1 – processo originário). Nas razões recursais, MARCOS PAULO VERONEZ sustenta, em síntese, que o título objeto da execução é nulo, eis que contempla obrigação de entrega de coisa incerta (soja), fato que conduz à sua iliquidez. Alega que não basta a mera informação de preço pelo ora recorrido para caracterizar a liquidez do contrato. Aduz que a obrigação discutida é de entrega de coisa incerta, no caso, sacas de soja, cujo valor não está estabelecido no título, motivo pelo qual o procedimento cabível é o previsto no art. 811 do Código de Processo Civil. Argui que não há qualquer indicação de valores no contrato, sendo equivocado o entendimento do juízo de origem de que estão presentes todos os elementos necessários para o cálculo do montante da dívida. Afirma que a execução de quantia não é o procedimento adequado para o cumprimento de contrato que tem como objeto obrigação de entregar coisa, eis que demanda a apuração do quantum debeatur. Relata que não houve apuração do valor da soja, mas mera afirmação do ora agravado quanto ao preço do produto. Aponta a ausência de assinatura válida no título objeto da ação, pois a firma constante no contrato é do advogado do recorrido, o que refuta a higidez do documento como título PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ executivo. Assevera que o próprio exequente pleiteou autorização para substituição da assinatura, eis que reconheceu sua nulidade. Requer a antecipação da tutela recursal, para fins de determinar o sobrestamento da ação, afirmando, para tanto, que houve a determinação de designação de leilão/hasta pública, o que é capaz de lhe proporcionar danos graves e de difícil reparação. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, para que o feito executivo seja extinto e o ora agravado condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (mov. 5.1), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 12.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve resumo dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial proposta VALDIR FAVARIN, tendo com objeto Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, por meio do qual os executados se comprometeram a entregar 3.600 (três mil e seiscentas) sacas de soja (mov. 1.4 – processo originário). Para tanto, além da cópia do título, instruiu a execução com tabela indicativa da cotação do preço da soja nas datas em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como cálculo da dívida atualizado (movs. 1.5 e 1.6 – processo originário). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Noutro giro, por meio de exceção de pré-executividade apresentada no mov. 625.1 – processo originário, o executado MARCOS PAULO VERONEZ, aqui agravante, alega a iliquidez do título, haja vista que a obrigação que incumbia aos devedores era de entrega de coisa incerta, correspondente a entrega do equivalente em sacas de soja, bem como a ausência de assinatura no título de duas testemunhas válidas, eis que existe impedimento legal do advogado servir como testemunha da parte. Pois bem. Primeiramente, em que pesem as alegações do agravante, a lei processual civil não faz ressalva alguma quanto à possibilidade do advogado subscrever o contrato como testemunha para consolidação do título executivo, até porque o art. 447, § 2º, do CPC1 refere-se à prova testemunhal em juízo, o que não é o caso dos autos, onde o procurador do agravado, Dr. AMAURI CARLOS ERZINGER, figurou como testemunha no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas. Além disso, não há nenhuma evidência nos autos de que o advogado tinha algum interesse particular na contratação, tampouco havia litígio quando o título foi formado, o qual tudo indica resultou do acordo de vontades das partes. Desse modo, não é mesmo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do título por ausência da assinatura de duas testemunhas válidas. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECURSO - ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE QUE FIGUROU -- 1 Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos: (...) III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE NO LITÍGIO AFASTADA - TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA QUE NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DOS ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 447 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NORMAS INCIDENTES SOBRE TESTEMUNHAS JUDICIAIS - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO MANTIDA. As testemunhas instrumentárias não se submetem às restrições típicas das testemunhas judiciais impostas pelos artigos 228 do Código Civil e 447 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1641944-6 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 26.04.2017. Sem destaque no original) Em relação à alegada iliquidez do título, porque a obrigação que incumbia aos devedores era de entrega de coisa incerta, correspondente a entrega do equivalente em sacas de soja, de modo que o valor da coisa (soja) não está estabelecido no título, mais uma vez sem razão o agravante. Considera-se líquida a obrigação quando possível de ser obtida por simples cálculos aritméticos, conforme dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. No caso em apreço, do contrato executado (mov. 1.4 – processo originário), infere-se que o objeto pactuado entre as partes era a entrega de soja, na quantidade de 3.600 (três mil e seiscentas) sacas, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Além disso, também restou previsto que o pagamento seria correspondente ao número de sacas em conformidade com o preço da soja no dia do vencimento praticado (cotado) pera venda pela COOPAVEL (cláusula IV). Logo, não há que se falar em iliquidez do título exequendo, justamente porque prevê a possibilidade de conversão do valor acordado em sacas de soja para moeda corrente. Ora, na hipótese dos autos é perfeitamente possível encontrar o valor da dívida por intermédio de cálculos aritméticos, pois o preço da soja é de fácil aferição, sendo que, inclusive, o exequente trouxe planilha indicativa da cotação da saca de soja pela COOPAVEL na época em que deveria ter havido o pagamento (mov. 1.5 – processo originário): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Aliás, consigne-se, neste ponto, que o executado sequer se insurge em relação ao valor de cotação indicado pela parte exequente. Por oportuno, vale mencionar casos semelhantes julgados por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRODUTO EM MOEDA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ TÍTULO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA DE PREÇOS PRATICADA PELO BALCÃO DAS COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. PREÇO DA SOJA QUE É DE LIVRE E FÁCIL CONSULTA A TODOS. TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ART. 783 E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000420- 08.2015.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 13.03.2019. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO. VALOR CERTO DA CONTRATAÇÃO E DOS ENCARGOS QUE DEMONSTRAM A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO. MORA EX RE QUE SOBREVÉM PELO SIMPLES VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ART. 11 DO DEC. LEI 413/69. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO IMPOSTA DA TAXA DE 12% AO ANO QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INOCORRENTE. NULIDADE DA AVENÇA NÃO CONSTATADA. RELAÇÕES JURÍDICAS HAVIDAS ENTRE A COOPERATIVA-AGROINDUSTRIAL E SEU COOPERADO-AGRICULTOR. COMPRA E VENDA DE INSUMOS. ATO COOPERATIVO PURO. ART. 79 DA LEI 5.764/71. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO HABITUAL DO PRODUTO NO MERCADO DE CONSUMO.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL DE 10% AO MÊS.AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, HAJA VISTA A INAPLICABILIDADE DO ART. 52,§1º, DO CDC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (...).”[ (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1016126-7 - Campo Mourão - Rel.: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0002983-87.2019.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 14.08.2013. Sem destaque no original) Assim, não merece qualquer reparo o decisum objurgado também quanto ao tema. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida incólume. DECISÃO 3. Acordam os Senhores julgadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e PAULO CEZAR BELLIO (Presidente, com voto). Curitiba, 12 de junho de 2019. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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