Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Paraná contra a r. decisão de seq. 21.1 – autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Frederico Mendes Júnior que, nos autos de execução fiscal nº 0003219-47.2003.8.16.0017, em sede de exceção de pré-executividade, deferiu o pedido formulado pelo Executado, ora Agravado, e declarou a prescrição intercorrente da exação com relação ao mesmo, julgando extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Pela sucumbência, condenou o excepto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido.Em suas razões (mov. 1.1 – AI), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois considerou abstratamente a data de citação da pessoa jurídica como sendo a data de início do lustro prescricional em relação ao sócio-gerente da empresa, pessoa contra a qual nem havia sido redirecionada a execução fiscal em apreço. Em seu entender, o Juízo a quo ignora o fato de que para que ocorra o redirecionamento da execução, devem estar presentes situações de fato e de direito que autorizem a responsabilidade dos dirigentes da pessoa jurídica. Assevera, ademais, que apenas em 18.08.2009 foi constatado o encerramento irregular das atividades da empresa executada, sendo que somente a partir dessa data é que teve início o cômputo do prazo prescricional. Assim, refere ser forçoso reconhecer que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, bem como a concreta integração do sócio-gerente ao polo passivo, ocorreram dentro do quinquídio legal.Desta feita, requer o provimento do recurso, a fim de determinar a manutenção do sócio gerente no polo passivo da execução fiscal. Em despacho de mov. 6.1/AI, o antigo Relator deferiu o processamento do recurso e determinou a intimação da parte agravada, a qual, embora intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões (mov. 9.0 - AI).O feito foi, então, sobrestado, em razão de que o Superior Tribunal de Justiça havia afetado o REsp nº 1.201.993/SP, selecionado como representativo da controvérsia (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica" (mov. 12.1 – AI).Considerando que o STJ pôs fim à questão, houve o levantamento da suspensão (mov. 23.1 – AI) e posterior manifestação do exequente/agravante nesta instância recursal, tendo o mesmo pugnado pelo “interesse do julgamento do Agravo, pois a análise importará na reanálise da condenação em honorários de sucumbência, ante a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo para o redirecionamento da execução contra o sócio ocorrido nos autos” (mov. 39.1 – AI). Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial para contagem de prazo prescricional para redirecionamento da execução e, consequentemente, a validade, ou não, da integração do sócio-gerente no polo passivo da demanda.Pois bem.Em meu jurídico sentir, é de prover-se o presente Agravo de Instrumento.Explico.A decisão recorrida (mov. 21.1 – Origem) entendeu prescrita a execução fiscal em relação ao sócio-gerente nos seguintes termos: “Nota-se que esta execução fiscal já se encontra prescrita com relação ao sócio, vez que extrapolado o prazo quinquenal hábil a permitir inclusões no polo passivo.Ora, quanto à prescrição do crédito tributário, assim preceitua o art. 174 do Código Tributário Nacional:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Compulsando os autos, verifica-se que o sócio da empresa executada, ora excipiente, compareceu espontaneamente aos autos aos 01/08/2012, evento 1.1 – Fl. 87.Tendo em vista que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação, na forma do art. 239, parágrafo primeiro do Código de processo Civil, a parte excipiente se deu por citada.No caso em tela, a empresa foi citada validamente aos 17/11/2003 (cf. evento 1.1 – Fl. 10), de modo que o termo final para a citação do sócio, cuja inclusão se pretendia, se daria aos 17/11/2008.”. (grifei) Por sua vez, o Agravante afirmou que a decisão “ignora que o redirecionamento da execução depende da presença de situações de fato e direito que autorizem a responsabilidade dos dirigentes da pessoa jurídica”, sendo que, conforme a teoria da actio nata, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária, as situações que dão início do prazo de prescrição necessitam de dois elementos essenciais: “a) lesão ao direito; b) conhecimento por parte do lesado acerca da violação ao seu direito”.Com efeito, identifica-se, no vertente caso, que o tema objeto da presente insurgência foi recentemente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp. nº 1201993/SP, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscouse incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488 /SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) Conforme entendimento firmado pela Corte Cidadã, nos casos em que a dissolução é posterior à citação da pessoa jurídica executada – essa é a hipótese dos autos, já que a empresa devedora foi citada em 17/11/2003 na pessoa do seu representante legal (cf. mov. 1.1, pág. 12-pdf /origem) –, o termo inicial do prazo prescricional de cinco (5) anos para que a fazenda pública postule o redirecionamento do processo da ação de execução aos sócios é a data em que os mesmos praticam os atos em infração à lei.No caso em exame, o ato que justificou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada foi a sua dissolução irregular, a qual foi constatada por oficial de justiça quando do cumprimento de mandado de intimação que visava dar ciência à parte em questão acerca do praceamento dos bens penhorados, conforme se observa da certidão de mov. 1.1, PDF p. 94 – fls. 58, verso, dos autos de origem:Ora, considerando que a fazenda pública somente tomou conhecimento do encerramento das atividades da empresa devedora quando o mandado de intimação foi juntado aos autos – fato ocorrido em 18/08/2009 (mov. 1.1, PDF p. 94 – fls. 58/origem) –, certo ser afirmado que o prazo prescricional de cinco (5) anos para que ela postulasse o redirecionamento da execução aos sócios ainda não havia sido implementado quando o pedido de redirecionamento foi protocolizado nos autos – o protocolo deu-se em 10/02/2012 (mov. 1.1, PDF p. 114/115 – fls. 70-71/origem).Logo, não há prescrição, devendo ser mesmo reformada a decisão vergastada.Nesse sentido esta Corte tem reiteradamente decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO NASCIDA COM A CERTIFICAÇÃO, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO SÓCIO. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.201.993/SP. TEMA N. 444/STJ. REDIRECIONAMENTO PLEITEADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO FISCO DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DA CITAÇÃO. ATO REALIZADO ANTES DO TRANSCURSO DE SEIS ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035245-85.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 03.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AOS SÓCIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM DATA POSTERIOR À SUA CITAÇÃO. TERMO INICIAL: DATA EM QUE A DISSOLUÇÃO VEIO A SER CONHECIDA. PRECEDENTE STJ (RESP. 1.201.993/SP). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. 2. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435, STJ “PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE”. AUSÊNCIA DO NOME DOS SÓCIOS NAS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA QUE NÃO INVIABILIZA O REDIRECIONAMENTO CASO COMPROVADA, PELO EXEQUENTE, UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035826-03.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.10.2022)I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A FIM DE POSSIBILITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC/2015. II – DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR CONTA-SE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA. II – DECISÃO DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA QUE SEJA EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DO RESP Nº 1.201.993/SP (TEMA 444). HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DE MERO INADIMPLEMENTE.III – ACÓRDÃO QUE NÃO EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR ENTENDER PELA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONADAS NO MENCIONADO RESP.IV – NOVA REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA QUE SEJA DADO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STJ.V – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NO CASO DA CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CIÊNCIA ESSA APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. CIÊNCIA EM 2/07/2005. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO SÓCIO REALIZADA EM 03/06/2008. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. VI - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016093-95.2015.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.07.2022) Nessas circunstâncias e à luz do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, há que se reconhecer que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, bem como a consequente integração do sócio-gerente ao polo passivo da execução ocorreram de forma tempestiva para redirecionamento da execução. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|