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Processo:
0053075-61.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 17 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 18 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DO REAL GRAU DE DEFICIÊNCIA QUE EVENTUALMENTE ACOMETE A APELANTE. INCONGRUÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DA AVALIAÇÃO MÉDICA E DO LAUDO REALIZADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUAIS SÃO OS IMPEDIMENTOS DA APELANTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OITIVA DE PARENTE QUE MANTÉM CONTATO COM A APELANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Ação de interdição cumulada com nomeação de curador ajuizada pelo Ministério Público. Incongruência entre avaliação médica e laudo pericial realizado com a apelante. Respostas diferentes para mesmas afirmações, causando dúvidas. Necessidade de oitiva da prima da apelante, única parente com quem ainda tem contato, ainda que não haja possibilidade de acolhimento da apelante pela prima. Estatuto da pessoa com deficiência que determina realização de avaliação biopsicossocial para que seja constatada, sem dúvidas, a necessidade de interdição. Sentença anulada para que seja realizada nova perícia, com esclarecimentos de quais atos da vida civil a apelante eventualmente necessite de auxílio e qual grau de deficiência que a acomete. Recurso provido.