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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações (principal e adesivas) interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000179-81.2010.8.16.0158, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANEZIO DEL DOTTE E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual o juízo a quo determinou o levantamento da importância depositada em conta judicial pelos exequentes e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II do CPC, entendendo pela satisfação integral da dívida (mov. 229.1). As partes apresentaram Embargos de Declaração (mov. 267.1 e 269.1), os quais foram rejeitados (mov. 292.1).Irresignados, ANEZIO DEL DOTTE E OUTROS, nas razões da sua Apelação (mov. 334.1), argumentam em síntese que: a) apresentado demonstrativo de cálculo da dívida exequenda, foi determinado e efetivamente realizado o bloqueio eletrônico da importância de R$1.380.139,31, na data de 16.05.2018 (mov. 135.1); b) no entanto, somente em 25.05.2020, determinou-se a transferência do referido numerário bloqueado para a conta judicial, que foi aberta em 27.05.2020, permanecendo o valor em questão, portanto, por cerca de dois anos sem qualquer remuneração (correção monetária e juros moratórios); c) a instituição financeira deveria ter promovido, em até 24h da comunicação de bloqueio, a transferência do montante para uma conta vinculada ao juízo da execução, fato este que não ocorreu, permanecendo o próprio Apelado com os valores bloqueados; d) a incidência de juros de mora e de correção monetária decorre da lei e o Apelado/Executado não pode se enriquecer às custas dos Apelantes/Exequentes, que aguardam há 30 anos a satisfação de seu crédito; e) na data em que o depósito judicial fora formalizado, o crédito exequendo alcançava o valor atualizado de R$ 1.861.225,46, restando uma diferença ainda não satisfeita de R$ 481.086,10 (quatrocentos e oitenta e um mil e oitenta e seis reais e dez centavos). Requereram, assim, a reforma da sentença ou sua anulação, para que seja determinado o pagamento integral da diferença apontada, ainda que seja necessária a realização de prova pericial.Igualmente irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso adesivo no mov. 442.1 sustentando, resumidamente, que: a) a sentença considerou, de forma equivocada, que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que trancou o Recurso Especial interposto, porque o Executado não teria comprovado a efetiva interposição de agravo ao STJ, mas, no entanto, não foi o Devedor intimado para cumprir essa determinação (mov. 222.1), com o que há nulidade no processo; b) foi surpreendido com a decisão de mov. 229.1, havendo afronta ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; c) entre a decisão de mov. 222.1, proferida em 14.05.20, que determinou a comprovação da interposição do recurso, e aquela de mov. 229, de 23.05.20, que concluiu pelo descumprimento da determinação, pelo executado, transcorreram apenas 9 dias corridos e não foi expedida intimação para o executado/apelante referente ao primeiro evento.Também os Exequente KAIO BROSSO DELDOTTO e OUTRA interpuseram recurso adesivo (mov. 454.1), afirmando que: a) é justo e adequado, que sobre os valores do bloqueio judicial incidam a correção monetária e os juros moratórios, no período superior a 02 (dois) anos transcorrido até a data do bloqueio e a da conversão em depósito judicial, principalmente porque no caso concreto os valores bloqueados permaneceram em depósito perante o próprio banco recorrido; b) o recorrido deve arcar com todos os ônus decorrentes da execução, em homenagem ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pois a não incidência de correção monetária e dos juros moratórios devidos no referido período resulta em enriquecimento ilícito do Apelado, em grave e irreparável detrimento patrimonial dos recorrentes.As partes apresentaram contrarrazões no mov. 443.1, 531.1 e 536.1Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO 1. Da Apelação principal O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento. No mérito, ainda, é de se prover a pretensão recursal.Com efeito, o ilustre Magistrado singular, por meio da r. sentença ora recorrida, autorizara o levantamento, pelos Exequentes, dos valores bloqueados em conta bancária do Executado, diante do trânsito em julgado da decisão (e subsequentes recursos) de rejeição da impugnação outrora apresentada ao cumprimento de sentença, julgando extinto o processo, em consequência, por considerar integralmente satisfeito o crédito reclamado (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil).No referido decisum, complementado pela decisão dos embargos de declaração opostos (mov. 292.1), o ilustre Magistrado singular compreendeu que o pedido deduzido pelos Exequentes objetivando a continuidade do processo para a complementação do pagamento da dívida não comportava deferimento, porque “O depósito judicial do valor da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Em outras palavras, após efetivado o depósito em Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor depositado, pois, a partir daí essa responsabilidade passa a ser unicamente do banco depositário”.De fato, o fundamento adotado pelo Magistrado está, em princípio, correto, tanto que o art. 337 do Código Civil estabelece que “o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente”.Não é diferente o que estabelece o art. 540 do Código de Processo Civil de 2015: “Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente”.O convencimento formado pelo Doutor Juiz de Direito está em sintonia com o entendimento já consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto de verbete sumular: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Aplicação da Súmula 179 do STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1772334/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) Deste modo, ainda que em garantia do juízo, o depósito de numerário do Devedor em conta bancária vinculada ao juízo faz cessar, para ele, a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da correção monetária, passando esse encargo ao banco depositante.Na casuística, no entanto, após a formalização do bloqueio da importância correspondente à dívida exequenda (R$1.380.139,31), em 16.05.2018 (mov. 135.1 do processo eletrônico), não houve a imediata e necessária transferência desta quantia para conta judicial vinculada ao processo executório, como determina o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.” É incontroverso, nos autos, que o numerário em questão permanecera por cerca de 2 anos sem receber qualquer remuneração (correção monetária e juros moratórios), porque esse valor, após o bloqueio efetivado em 16.05.2018, somente fora depositado em conta judicial na data de 25.05.2020 (mov. 230.1)A controvérsia instalada centra-se, portanto, na responsabilidade pela remuneração desse capital especificamente nesse período, em decorrência da transferência tardia do numerário bloqueado para conta judicial vinculada à execução.Não se pode olvidar que não obstante a execução deva se processar do modo menos gravoso ao Devedor, o escopo principal do processo é a satisfação do crédito reconhecido em favor do Credor, com o que se dará efetividade ao título executivo judicialmente constituído na fase de conhecimento.Importante destacar que a penhora eletrônica de valores via sistema Bacenjud/Sisbajud possui duas etapas: a primeira delas se dá com o bloqueio de valores em nome do executado, tornando indisponível, para ele, o numerário encontrado em sua conta e, a segunda, ocorre com a transferência desse montante bloqueado para uma conta judicial. É bem verdade que é dever do juízo determinar essa transferência na hipótese de não ser apresentada impugnação à penhora ou, se apresentada, tenha ela sido resolvida. Do mesmo modo, não se pode desconsiderar que, se a execução é processada no exclusivo interesse do Exequente, também cabe a ele a fiscalização da regularidade dos atos processuais praticados, o que lhe impunha postular ao juízo pela tempestiva e oportuna transferência, não sendo justo, em princípio, penalizar o devedor que teve o numerário de sua propriedade tornado indisponível em sua conta.No entanto, na casuística, há uma circunstância peculiar que deve ser considerada, com significativa relevância, já que a figura do devedor coincide justamente com a instituição financeira responsável pela custódia do numerário tornado indisponível pelo bloqueio.Ora, nos casos comuns, ainda que o devedor perca a disponibilidade sobre o numerário depositado em sua conta pelo bloqueio, o banco depositante continua trabalhando com esse capital, que é bem fungível, enquanto não se determinar a transferência para outra conta vinculada ao juízo.E, no caso concreto, não há qualquer razão para se entender diferente, inexistindo qualquer indicativo de que o Banco do Brasil S.A, na qualidade não de Executado, mas sim de instituição financeira responsável pela custódia do numerário em questão, tenha perdido a disponibilidade do capital nos dois anos que transcorreram até a efetiva transferência para a conta judicial.Aliás, justamente em razão dessa coincidência de figuras (Executada e Banco depositante), nada impedia que essa instituição financeira também zelasse, em atenção ao novel princípio da colaboração e em atenção à lealdade processual, pela rápida transferência do numerário. No entanto, optou pelo silencia, mantendo, como registrado, a custódia do dinheiro até a tardia transferência.E é justamente por essa situação peculiar que, no caso concreto, é de se acolher a pretensão recursal da parte Exequente para atribuir ao próprio Banco Executado a responsabilidade remuneração (correção monetária e juros moratórios) que deixou de ser creditada ao numerário bloqueado entre 16.05.2018 e 25.05.2020, com o que restará significativamente prestigiada a eficácia da coisa julgada formada neste processo.Em consequência do provimento da apelação principal, resta afastada a apontada satisfação do crédito exequendo, o que recomenda a cassação da sentença extintiva, para que o feito tenha regular prosseguimento, até o pagamento integral da diferença indicada de R$ 481.086,10 (quatrocentos e oitenta e um mil e oitenta e seis reais e dez centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de 25/05/2020, nos termos do título exequendo. 2. Do recurso adesivo 1 (do banco executado) Defende a instituição financeira que a sentença extintiva deve ser anulada porque precipitada a conclusão do juízo de que teria havido o trânsito em julgado da decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença, somente porque o executado não comprovara a interposição de eventual agravo ao Superior Tribunal de Justiça para destrancar o Recurso Especial que teve negado seu seguimento.Argumenta, e lhe assiste razão, que não fora intimado oportunamente para cumprir a determinação do juízo a respeito da interposição do referido recurso.No entanto, não demonstrou ele a ocorrência de qualquer prejuízo que decorreria diretamente do ato, a autorizar o reconhecimento da sua respectiva nulidade.Isto porque, o que objetivava o Executado era obstar a ordem de levantamento, pelo credor, dos valores incontroversos e, independentemente da comprovação ou não da interposição de agravo ao STJ para destrancar o Recurso Especial manejado, nada impediria tal levantamento, já que inexistente efeito suspensivo para aquela via recursal.Ademais, no transcorrer do processo restou comprovado o superveniente trânsito em julgado do decisum, restando prejudicada, por isso, a pretensão do Executado em obstar o levantamento do numerário constrito. 3. Do recurso adesivo de Kaio Brosso Deldotto e Outro. O presente recurso adesivo, data vênia, não comporta conhecimento.Isto porque, estabelece o art. 997 do Código de Processo Civil, no caput, que cada parte deve interpor o seu recurso de forma independente, no prazo e com observância das exigências legais, prescrevendo o §1º, que “Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro”. Vale dizer, só há possibilidade de interposição de recurso adesivo quando houver sucumbência recíproca entre os litigantes, podendo o autor aderir ao recurso do réu ou vice-versa, o que exclui a viabilidade de recurso adesivo interposto por litisconsorte da parte que interpôs o recurso principal, como ocorrera no caso concreto.Deste modo, não se conhece do Recurso Adesivo 2 em razão do seu não cabimento, que o torna manifestamente inadmissível.Por conseguinte, voto pelo provimento da Apelação interposta por ANEZIO DEL DOTTE e OUTROS; pelo desprovimento do Recurso Adesivo (1) interposto por BANCO DO BRASIL S.A; e pelo não conhecimento do Recurso Adesivo (2) interposto por KAIO BROSSO DELDOTTO e OUTRA.
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