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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i - relatórioTrata-se de mandado de segurança impetrado por ROSENILDE LONGEN em face do ato da Secretária de Estado da Educação que editou a Resolução nº 15/2018 GS/SEED, pela qual foi estabelecida a relação horas-aula/horas-atividade dos professores da rede estadual de educação básica, de acordo com cada tipo de jornada semanal, nos seguintes termos:“Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira:I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias”.Afirma a impetrante que o dispositivo supra fere direito líquido e certo, pois, de acordo a Lei 11.738/2008 e a Lei Complementar Estadual 103/2004, pelo menos 1/3 da jornada do professor deve ser hora-atividade. Explicou que a hora do professor é uma ficção legal, assim, conforme prescrição do artigo 30 da Lei Complementar 103/2004, tanto a hora-aula, quanto a hora-atividade possui 50 minutos, ou seja, a jornada semanal do professor que trabalha 20 horas possui 1.000 minutos. Aduziu que deve ser respeitado o limite de 13 horas-aula e 07 horas-atividade, conforme estabelecido na tabela do Anexo II, da Lei Complementar Estadual 174/2014.Pleiteou pela concessão de liminar e, ao final, pela concessão da ordem (movs. 1.13 e 1.14).Indeferida a tutela antecipada pleiteada, foi determinado o processamento do mandado de segurança (mov. 1.12).A Secretária de Estado da Educação prestou informações (mov. 1.15).O feito foi suspenso em razão de determinação do Desembargador Antonio Renato Strapasson exarada nos autos de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0048734-34.2018.8.16.0000 e, diante da superveniência do julgamento daquele IRDR (mov. 50.1), foi retomado o curso da demanda.Intimadas as partes, o Estado do Paraná se manifestou (mov. 1.7).A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela denegação da ordem (mov. 39.1).Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende que seja anulada ou declarada a nulidade do artigo 9º da Resolução nº 15/2018 GS/SEED, sendo atribuída à autora, para cada jornada de 20 horas, “a relação de 13 horas-aula para 7 horas-atividade”.Desde logo, sem razão à impetrante.Isso porque, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reconheceu que “a carga horária legal dos professores da rede estadual de educação básica é definida pela hora-relógio e que o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2014 deve ser interpretado sistemática e teleologicamente, de forma a prestigiar esta orientação”Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses:“a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos.b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.” Válido transcrever a ementa daquela decisão:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Artigo 9º da Resolução nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA distribuição de aulas e funções aos professores DO Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. questão tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes. LEGALIDADE. RESPEITO À composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER contabilizada em horas-relógio. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ corresponde ao período de até cinquenta minutos, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS artIGOS 4º, vii E 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS:a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014. (...)” (TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022)Assim, a segurança pleiteada deve ser denegada, ante a aplicação do incidente citado, conforme artigo 985, I, do Código de Processo Civil, cabendo à impetrante arcar com as custas processuais.Sem fixação de honorários (artigo 25, da Lei 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
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