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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba. Apelante: Alcides Guimarães Filho. Apelado: Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba representado por Jorge Luis Moran. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola. Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Alegação do apelante de que a sentença incorretamente julgou procedente a demanda por objeto diferente da dúvida. Ato administrativo do registro. Juízo a quo que não está adstrito ao objeto da suscitação da dúvida. Decisão que julga procedente a demanda diante da impossibilidade de registro por irregularidade no título. Alegação de ausência de sucessão “por salto”. Pagamento do ITCMD que por si só não afasta a sucessão “por salto”. Escritura pública que não observou o princípio da continuidade. Inventário de duas falecidas com escritura pública tratando todos os bens como uma universalidade. Necessidade de retificação da escritura pública de inventário para registro da partilha anterior à adjudicação. Princípio da continuidade. Recurso conhecido e não provido. 1“Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: “o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judez ultra petita partium” (CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, 16 ed., atual. São Paulo, ed. Saraiva, 2005). 2.APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANMISSÃO NA MATRÍCULA.NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A PROPRIEDADE DO BEM AO FALECIDO COMPANHEIRO DA APELANTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (ART.195, LEI Nº 6.015/1973). RECURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 2 DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1566170-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 08.02.2017) 2. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, em que é apelante Alcides Guimarães Filho e apelado Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba representado por Jorge Luis Moran. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Alcides Guimarães Filho objetivando a reforma da sentença prolatada na suscitação de dúvida nº 0000220-66.2016.8.16.0179 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo registrador do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, entendendo ser válida a recusa de registro da escritura pública prenotada sob o n. 485.809. Em suas razões, o apelante defende que o ponto da dúvida registral seria no sentido da necessidade da abertura primeiramente do inventário judicial de Lizia, para que, posteriormente, fosse realizado o inventário extrajudicial de Liette, não sendo objeto da dúvida o ponto de necessidade de se estipular as duas sucessões de forma separada sob pena de configurar indevida sucessão “por salto”, sendo desnecessária esta análise por parte do juízo. Alega que se não foi objeto da suscitação de dúvida, esta deve ser julgada improcedente, e caso o juízo entenda de maneira diversa no tocante ao desencadeamento lógico das partilhas, deverá instaurar TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 3 procedimento autônomo para tanto, já que este está adstrito ao ponto específico da dúvida formulada. Aduz que tal ponto é relevante pois em caso de procedência da dúvida registral, o apelante fica responsável pelo pagamento de custas. O apelante aduz ainda que a título de argumentação, a escritura pública lavrada não incorreu em indevida sucessão “por salto” apta a ensejar a alegada ofensa ao princípio da continuidade, já que essa seria uma “manobra” para excluir um ou mais fatos geradores do ITCMD com o pagamento do tributo uma única vez, porém, que o instrumento público deixa claro o inventário sobre dois autores de herança, além de constar que o apelante é o único herdeiro de ambas as autoras da herança, estando observadas todas as exigências fiscais inerentes ao recolhimento do tributo. Reforça que foram recolhidas 3 guias com o valor correspondente a 4% do valor declarado dos bens, referente a herança do apelante quando do falecimento de sua mãe, guia referente a herança de Lizia quando do falecimento de sua mãe e guia e guia referente a herança de Alcides pelo falecimento da sua irmã. Sustenta o apelante que é o único herdeiro dos bens de ambos os espólios, e assim é aplicável à espécie o art. 26 da Resolução nº 35/2007 do CNJ e art. 700, §4º do CN, dispondo que havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, não sendo necessário a denominação como “inventário e partilha”, já que o apelante possui amparo normativo a adjudicação direta. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 4 Assim, requer o apelante seja julgada improcedente a dúvida registral e, por consequência, o afastamento da determinação de abertura de processo disciplinar em face dos agentes delegados que regularmente aceitaram a averbação da escritura. Sucessivamente, o apelante requer que caso seja mantida a sentença, seja afastada a condenação ao pagamento de custas, já que não sucumbiu no ponto que gerou a dúvida. 2. O recurso não prospera. Ao contrário das razões trazidas pelo apelante, não há qualquer irregularidade na decisão dada pela sentença em julgar procedente a demanda com fundamento diverso do objeto que deu causa a suscitação de dúvida. O ato da escritura pública lavrada em que o juízo a quo, verificou irregularidade, se trata de um ato administrativo, e como bem mencionado na sentença que acolheu os embargos de declaração, com a ciência de eventual irregularidade em tal ato, por ser serviço público, há uma obrigatoriedade se apurar os fatos e as responsabilidades. A suscitação da dúvida busca como objetivo final analisar se o título é capaz de ser registrado, e assim, sendo constatado pelo juízo qualquer outra irregularidade alheia aquela que deu ensejo à dúvida tem obrigação de referencia-la. Isso demonstra a procedência da suscitação da dúvida, eis que mesmo sendo por motivo diverso, aquele título não possui a condição do registro pretendido. Dessa forma, não há que se falar em sentença ultra petita ou extra petita e nem que o magistrado está adstrito a se pronunciar somente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 5 objeto causador da dúvida, já que ao contrário das relações processuais contenciosas, a suscitação de dúvida em registro público se trata de jurisdição administrativa. Sobre o tema a doutrina assim dispõe: “Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: “o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judez ultra petita partium” (CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, 16 ed., atual. São Paulo, ed. Saraiva, 2005). Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SNETNEÇA. VÍCIO ULTRA PETITA INOCORRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DE COMUNHÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE ÁREA; CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. REGULARIZAÇÃO PRÉVIA PARA POSTERIOR DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE CADA CONSORTE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa, regido pela Lei nº 6.015, de 1973, sendo caracterizado como instrumento de esclarecimento de dúvida quando o apresentante do título não se conforma ou não pode satisfazer a exigência imposta pelo oficial. 2. Não há que se falar em vício ultra petita na sentença que, reconhecendo a legitimidade das exigências feitas pelo registrador, impõe aos interessados o ônus de cumpri-las antes de se proceder ao respectivo registro. 3. Evidenciado que o condomínio é pro indiviso, tem-se por correto condicionar o registro de escritura pública declaratória de extinção parcial de comunhão à prévia adoção de medidas voltadas a delimitar o espaço da posse ou propriedade de cada um dos posseiros e proprietários. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a dúvida suscitada, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG – AC: 10534160001457001 MG, Relator: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 6 Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019). No mérito, malgrados os esforços despendidos pelo recorrente, é o caso de manter a sentença pelo entendimento dado de que a escritura pública apresentada ao registrador não preencheu os requisitos necessários para o ingresso no fólio real. Com efeito, mesmo diante das razões trazidas pelo apelante de que o instrumento público constou a data do falecimento de sua mãe e sua irmã, que ele seria o único herdeiro de ambas, o problema se encontra no desrespeito ao encadeamento subjetivo dos bens integrantes da partilha, não constando quem seria os proprietários, por qual motivo e as respectivas datas de transmissão. Basta olhar todo o teor da escritura pública para verificar que somente no começo a menção dos dois falecimentos, e que o apelante era o único herdeiro das falecidas, entretanto, todo o restante do título trata a questão como se fosse um único inventário, qual seja, o da Sr. Liette Sobreiro Guimarães, inclusive com tópico “DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO” fazendo referência ao patrimônio “da falecida” e tratando todos os bens como se naquele momento fossem todos da Sra. Liette, de forma que seria passados integralmente e diretamente ao Sr. Alcides, ora apelante. Como ponderou o juízo a quo, o título não demonstra se Lizia participou do inventário da mãe, recebendo o quinhão que lhe cabia, mesmo que agora tudo seja transferido em favor do apelante, devendo constar na escritura o inventário e partilha dos bens de Liette e posteriormente inventário e adjudicação dos bens de Lizia. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 7 A forma em que está descrita a escritura pública, chega-se a conclusão de que se trata de inventário e adjudicação dos bens de Liette, o que estaria incorreto já que sobre o seu inventário deveria ser realizada a partilha entre Alcides e Lizia, para que posteriormente fosse realizada a adjudicação dos bens de Lizia ao irmão Alcides. Ou seja, os bens foram tratados na escritura pública como uma universalidade pertencente ao patrimônio de Liette, não demonstrando o caminho até o resultado final da herança já que não citou o quinhão de Lizia, ferindo o princípio da continuidade do registro. Sobre o tema é a explicação de Walter Ceneviva: "A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior". (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA C/C AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO – SENTENÇA QUE CLASSIFICOU A DILIGÊNCIA REGISTRAL COMO VÁLIDA E OPORTUNA – IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE – CONTRATO INFORMAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 8 – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO SEM O PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO FALECIDO COMPRADOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO –- ARTS. 195 E 267 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – TITULARIDADE DO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO COMPRADOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO JUDICIAL DESTA FORMALIDADE LEGAL – PRESUNÇÃO LEGAL DE TITULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível VISTOS nº do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Vara de0049711-18-2017.8.16.0014 Registros Públicos e anexos, em que figura como Apelante e Apelado Sandra Maria dos Santos Bacili 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. (TJPR - 12ª C.Cível - 0049711-18.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 17.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANMISSÃO NA MATRÍCULA.NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A PROPRIEDADE DO BEM AO FALECIDO COMPANHEIRO DA APELANTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (ART.195, LEI Nº 6.015/1973). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1566170-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 08.02.2017) Não desconheço que já houve inclusive o pagamento de 03 (três) guias no valor de R$ 51.078,08 (cinquenta e um mil e setenta e oito reais e oito centavos), as quais conforme comprovante em eDoc.1.1 (fls.33 e 34) e 1.2 (fl.1) deixam claro o pagamento do imposto como contribuinte “Lizia Maria Sobreiro Guimarães” referente a transmissão da herança de TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000220-66.2016.8.16.0179 9 Liette à Lizia, e também duas guias diferentes como contribuinte “Alcides Guimarães Filho”, sobre a transmissão da herança de Liette à Alcides e posteriormente Lizia à Alcides, estes impostos não necessitam ser pagos novamente. Entretanto é indispensável que a escritura pública traga o encadeamento subjetivo de proprietários dos bens inventariados, sob pena de configurar a indevida sucessão “por salto”, mesmo que a tributação já tenha sido paga. Nego provimento ao recurso. É como penso. É como voto. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Massaro, com voto, dele participando o Desembargador Rogério Etzel, além do relator. Curitiba, 05 de junho de 2019. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
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