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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004878-83.2019.8.16.0000 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004878-83.2019.8.16.0000 – 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: MILTON MASSAR MORITA AGRAVADO: JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ INTERESSADA: SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELO AGRAVADO, DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 350, CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ SE ENCONTRARIAM COLACIONADOS AO PROCESSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE SER CONHECIDA. NECESSIDADE DE DECISÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0004878-83.2019.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante MILTON MASSAR MORITA, como JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ e como agravado interessada SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a aqui mencionada refere-se a do Agravonumeração das páginas de Instrumento nº 0004878-83.2019.8.16.0000 e, a aqui indicada, àquela do processonumeração do mov. eletrônico da ação originária nº 0001796-28.1998.8.16.0017 exportado do sistema .Projudi Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 146.1, proferida em ,17.12.2018 pelo digno Magistrado, , na Execução de Título Extrajudicial nºDoutor Loril Leocádio Bueno Junior 0001796-28.1998.8.16.0017, ajuizada inicialmente pelo Banco do Estado do Paraná S.A., posteriormente substituído pelo ora Agravado, em desfavor da empresa Maringá Equipamentos LTDA., do Agravante e do Agravado, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Agravante, nos seguintes termos: “[...] II - O executado Milton apresentou exceção de pré-executividade (seq. 137), sustentando: a) a inexequibilidade do título, diante de sua iliquidez e inexigibilidade; b) é necessária a comprovação do valor desembolsado em nome do devedor, para o fim de delimitar a sub-rogação; c) a nulidade da suposta cessão de crédito firmada entre a empresa Rio Paraná e o exequente, a qual tornou o excepto credor do excipiente na proporção de 50% do débito. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, através da qual o executado pode arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que independam de dilação probatória. Tratando-se de matéria pacificamente aceita pela jurisprudência, o CPC dispõe sobre a possibilidade de insurgência dos devedores no curso da execução, consoante o art. 803, parágrafo único. Denota-se dos autos que a presente execução foi ajuizada, inicialmente, pelo Banco Estado do Paraná S.A em face da empresa Maringá Equipamentos Ltda, João François Capdebosq e Milton Massar Morita, ora excipiente (seq. 1.1). Realizada a citação, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução apenas em face dos executados João e Milton, por força da concordata preventiva concedida em favor da empresa Maringá Equipamentos Ltda (seq. 1.7). O credor originário cedeu seu crédito para a Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22.02.2001. Esta última, por sua vez, cedeu novamente o crédito para o atual exequente, em 17.12.2001, “por conta das concessões para liquidação dos débitos objeto da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 963/96 e dos Autos sob nº 368/1998, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá” (seq. 1.13). Aduz o excipiente que o excepto nada desembolsou para pagamento da dívida objeto desta execução, motivo pelo qual a cobrança de 50%, em regresso, acarretaria o enriquecimento ilícito, que é vetado pelo art. 964 do CC/16, correspondente ao atual art. 884 do CC/02. Alega, ainda, que, uma vez operada a sub-rogação legal, o credor possui o direito de receber exatamente aquilo que pagou (art. 989 do CC/16 e art. 350 do CC/02) desde que comprove uma condição para pleitear a execução, ou seja, o valor desembolsado para desobrigar o excipiente do débito (art. 614, III, CPC/73 e art. 798, “c”, CPC/2015), o que não ocorreu na hipótese vertente. No que diz respeito às insurgências formuladas pelo executado, convém salientar que não configuram matérias cognoscíveis de ofício pelo Juiz, dependendo de maior dilação probatória, razão pela qual devem ser arguidas em ação apropriada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade baseada em sentença condenatória. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". Sendo cessionária de título de crédito, a exequente, ora agravada, possui legitimidade ativa, para manejar pretensão executória, nos termos do art. 567, II do CPC. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. Não comprovação. Necessidade de dilação probatória. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Possibilidade de suscitar matéria que pode ser conhecida de ofício ou que prescinda de dilação probatória, o que RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 21269312920148260000 SP. não se verifica no caso. Relator: Afonso Bráz. Data de Julgamento: 28/01/2015. 17ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 27/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSTO SOBRE. SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AUTUAÇÕES. NTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Admissível exceção de pré-executividade quando patente a falta de alguma das condições da ação ou de pressuposto processual, ou evidente excesso de execução, por se tratarem de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz - Conquanto a temática das nulidades possa ser cognoscível de imediato pelo Magistrado, a controvérsia que dos autos emerge afigura-se complexa, desafiando dilação probatória em momento apropriado, incompatível com a via da exceção de pré-executividade (TJ-MG – AI: 10672072665538001 MG. Relator: Moacyr Lobato. Data de Julgamento: 24/05/2018. Data de Publicação: 08/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FACE O TRÂMITE DE AÇÃOANULATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. EXEGESE DO § 1º DO ART. 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”(STJ, REsp n. 1110925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 22.04.2009). (TJ-SC – AI: 01488641520158240000 São Carlos. Relator: José Maurício Lisboa. Data de Julgamento: 28/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO ACERTADA - INVOCAÇÃO DE QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DESSE INCIDENTE - -NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 15ª C. Cível – AI - 1579639-9 - Rolândia - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 09.11.2016) Ante o exposto, a exceção oposta [...]”rejeito (mov. 146.1) – destaques no original. Alega o Agravante (págs. 3/15), em síntese, que: )a “[...] Trata-se de demanda de execução de créditos por parte do Agravado em face do Agravante conforme decisão do TJPR, em decorrência de sub-rogação legal, acostada em seq. 139 [...]”(pág. 6 – destaques no original); )b “[...] é de extrema necessidade ressaltar o para trâmite do feito executivo, eis que devido a tal fato a lei impõe umareconhecimento da sub-rogação legal condição para execução, o que torna o processo executivoa qual não foi cumprida pelo Agravado/Exequente, temerário, ante a inexistência dos pressupostos processuais [...]”(pág. 6 – destaques no original); )c inicialmente, a Execução de Título Extrajudicial foi promovida pelo Banco do Estado do Paraná S.A., que, posteriormente, cedeu seus créditos à Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em desfavor da empresa Maringá Equipamentos e dos sócios João François e Milton Morita, objetivando o recebimento do crédito no importe de R$ 46.602,40; )d “[...] Após diversos atos promovidos junto aos autos, todavia, sem qualquer expropriação de bens, surge uma espécie de cessão de créditos entre o Exequente (Rio Paraná) e o Executado João (ora Agravado) [...]”(pág. 6); o)e Executado João François, ora Agravado, alegou que “[...] pagou o débito ao Exequente, e por isso teria ocorrido a cessão, objetivando utilizar o referido documento, assim como um documento de transação particular entre ele e o Sr. Milton [...]”(pág. 6), o que pode ser verificado na mencionada decisão do TJPR; nesse)f contexto, o TJPR “[...] entendeu que a transação particular não poderia ser executada junto a estes autos, e caso assim o Sr. João quisesse, deveria fazê-lo em autos apartados [...]”(pág. 6) e, dessa forma, “[...] seria possível a , ante a solidariedade dasexecução de 50% do valor pago, anotando-se a ocorrência de sub-rogação LEGAL partes para com o débito, uma vez que eram sócios [...]”(págs. 6/7 – destaques no original); no entanto, o)g Agravado “[...] NUNCA COMPROVOU QUAL O VALOR DISPENDIDO PARA DESOBRIGAR O [...]”EXECUTADO MILTON DO DÉBITO (pág. 7 – destaques no original); )h “[...] Não bastasse a falta da comprovação, o que viola os normativos infraconstitucionais supracitados, este Agravante demonstrou que o [...]”Agravado não pagou absolutamente NADA PARA O DESOBRIGAR DO DÉBITO (pág. 8 – destaques no original); )i “[...] Os sócios João (Agravado) e Milton (Agravante) possuíam quatro demandas Executivas promovidas pela Rio Paraná, originárias de dividas para com o Banco do Estado do Paraná [...]”, sendo que a “[...] dívida oriunda dos autos 963/96 era de responsabilidade do sócio João, ou seja, em resumo, o sócio João [...]”(Agravado) não pagou nada mais do que o seu débito com o leilão de seu imóvel (pág. 8 – destaques no original) e, assim, utilizou-se de manobra para através de concessões quitar os débitos oriundos das demandas; )j “[...] conforme os documentos acostados na seq. 137, o Agravado João atribuiu a concessão de desistência dos Embargos à Arrematação, desde que a Rio Paraná exequendosconcedesse a quitação dos débitos nos autos 368/98; 168/98 e 167/98 (esta demanda) [...]” (pág. 9 – destaques no original); k) “[...] A Rio Paraná entendeu pertinente as concessões e, desta forma, com o pagamento de R$ 180.000,00 oriundos do leilão do imóvel do Agravado, o mesmo liquidou o débito dos autos 963/96 e conseguiu concessão e quitação dos demais débitos [...]”; (pág. 9); )l tendo em vista que ocorreram meras concessões, não há nenhum desembolso realizado especificamente para pagamento desta demanda, “[...] logo, não seria possível , eis queo processo executivo carece dos pressupostos necessário (sic) [...]” (pág. 9 – destaques no original); m)o Agravado simulou uma cessão de créditos, “[...] a qual tentou utilizar nestes autos para cobrança do valor integral, mas o TJPR julgou o instrumento imprestável para estes autos, entendendo apenas pela sub-rogação legal [...]” (pág. 9); n)a Execução é nula, pois “[...] não preenche os pressupostos, devendo ser, e podendo, declarada a nulidade a qualquer momento [...]” (pág. 10); )o “[...] o magistrado singular entendeu pela necessidade de dilação probatória. No entanto, entende-se que tal dilação não é necessária, eis que todas as provas pertinentes se encontram nos autos [...]” (pág. 10); )p “[...] o objetivo da exceção é tão somente fazer com que o Exequente [...]”cumpra com o pressuposto processual necessário para cobrar o crédito pela via exequenda (pág. 10 – destaques no original); )q “[...] Para análise da exceção, assim como do cumprimento dos pressupostos processuais, , elencado em seq. 139.2 pelo própriotorna-se necessária apenas a análise da decisão do TJPR Agravado [...] a qual acolhe a alteração do valor da causa para cobrança do débito pelo Agravado, pontua a ocorrência de , portanto, uma vez assim anotando SUB-ROGAÇÃO LEGAL deve ser comprovada as condições , já que a lei permite anecessárias para verificar O VALOR A QUAL O AGRAVADO SE SUBROGOU sub-rogação somente do valor que “efetivamente foi desembolsado” [...]” (págs. 10/11 – destaques no original) ; )r a Execução é nula, pois carece de seus pressupostos processuais, na medida em que o Agravado não comprovou a condição disposta no art. 989 do CC/19 (art. 350, CC/02), qual seja, o valor desembolsado para desobrigar o Agravante do débito; além disso, a Execução também é nula por ausência de liquidez)s e exigibilidade do título, nos termos do art. 618, I do CPC/73 (art. 803, I do CPC/2015); )t “[...] No contrato firmado para com o banco, , em nenhum momento, não consta o valor que restou destinado a quitação , ora, se assim não consta, cabe ao Exequente comprovar qual é esse valor, devendo liquidar seu títulodeste débito [...]” (pág. 14 – destaques no original). Ao final, requer o provimento do recurso, “[...] para o fito de , seja pela falta de comprovação daacolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade desta execução condição ou da contraprestação que assegura ao Agravado o direito a execução; ou seja pela inexistência de liquidez e, também de exigibilidade [...]”(pág. 15) – destaques no original. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível e a este Relator, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0023593-13.2018.8.16.0000 (págs. 21/22). Como não houve na espécie pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (pág. 25). O Agravado apresentou resposta às págs. 30/35, sustentando, em resumo, que “[...] não há se falar em nulidade da execução, ou acatamento da exceção de pré-executividade, ou, ainda, em ilegalidade ou injustiça da decisão agravada, a qual deve ser mantida [...]”(pág. 35). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário apresentar um breve histórico da tramitação processual do feito originário que culminou na r. decisão recorrida. O Banco do Estado do Paraná S.A. ingressou com Execução de Título Extrajudicial nº 0001796-28.1998.8.16.0017, em , em face da empresa MARINGÁ EQUIPAMENTOS LTDA.20.03.1998 e seus sócios, MILTON MASSAR MORITA e JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ, alegando ser credor da importância de R$ 46.602,40, em razão do “Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças”, celebrado em , sendo que para garantia do30.08.1996 crédito aberto foi emitida uma nota promissória no valor de R$ 40.140,00, com vencimento a vista e aval dos devedores solidários, então executados MILTON MASSAR MORITA e JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ. Ao final, requereu, em síntese, “[...] a dos Executados, para que no prazo de 24citação (vinte e quatro) horas a dívida em apreço, ou nomeiem a penhora, tantos bens quantos se fizerempaguem necessários para garantir a satisfação da obrigação contraída, atualizada até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pelo contrato [...]” (mov. 1.1), além da procedência do pedido, com a condenação dos Executados ao referido pagamento, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, sobretudo o depoimento pessoal do representante legal da executada MARINGÁ EQUIPAMENTOS LTDA. (mov. 1.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0001796-28.1998.8.16.0017). Citados os Executados (mov. 1.6), o Exequente requereu, em , o prosseguimento da Execução12.04.1998 em face apenas de MILTON MASSAR MORITA e JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ, em razão da Concordata Preventiva obtida pela empresa MARINGÁ EQUIPAMENTOS LTDA., o que restou deferido pelo Juízo (mov. 1.7).a quo Em , RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e20.12.2001 JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ informaram que “[...] A cedeu a RIO PARANÁ JOÃO FRANÇOIS o crédito que adquiriu do objeto desta Ação, conforme Instrumento Particular deCAPDEBOSCQ BANESTADO Cessão de Crédito firmada entre as partes em 17.12.2001, cópia em anexo [...]”e requereram “[...] a deadmissão no pólo ativo deste processo, como sucessora da RIO PARANÁ. (julgado doJOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ STJ de 24.04.2001 – Resp.284.190-SP, Rel. Min. José Delgado), e sua do polo passivo [...]”exclusão (mov. 1.13) – destaques no original. Em , o agora exequente JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ, cessionário do crédito,17.10.2002 apresentou planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo e requereu “[...] a continuidade da execução contra o executado remanescente, pelo correspondente a 50% do crédito, ou seja, R$.70.716,72 (setenta mil, , em razão da dívida solidária e com fundamento no art. 913setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) do CCB. Requer, assim, seja realizada constrição de bens do devedor, e demais atos, até a satisfação do crédito [...]”(mov. 1.14) – destaques no original. Depois de regular tramitação processual, o executado MILTON MASSAR MORITA, ora Agravado, apresentou em Exceção de Pré-Executividade (mov. 137.1), pugnando pelo reconhecimento24.10.2018 da nulidade da Execução, ante a ausência dos pressupostos processuais, alegando, em síntese, que: )a ocorreu entre as partes a sub-rogação legal no crédito, nos termos do art. 985, II do CC/16 (art. 346, III do CC/02), pois: constou de forma inequívoca no termo ajustado com a Rio Paraná; )a.1 )a.2 “[...] quando do pedido de execução do Ecepto (sic) João, o mesmo assim o fez com base no art. 903 do CC/16, bem como atestando a solidariedade passiva a qual possuía junto ao débito subrogado e, por tal motivo, vem a cobrar (cinquenta por cento) do mesmo, e não sua totalidade ora “cedida” [...]”somente 50% (mov. 137.1, pág. 8 – destaques no original); )a.3 “[...] o Excepto ocorrida, conforme o mesmo narra emé confesso da sub-rogação sua petição inicial junto a demanda nº 0034801-50.2012.8.16.0017 da 5ª VC de Mgá/PR [...]”[Doc. 08] (mov. 137.1, pág. 9 – destaques no original); )b “[...] Uma vez operada a sub-rogação legal, o credor possui o direito de receber , neste sentido, dispõe o art. 989 do CC/16 (art. 350 CC/02) [...]”exatamente aquilo que pagou (mov. 137.1, pág. 9 – destaques no original); )c “[...] cabia então ao Exequente a comprovação de uma condição para pleitear a execução, qual seja esta: o [...]”valor desembolsado para desobrigar o Excipiente do débito (mov. 137.1, pág. 9 – destaques no original), conforme dispõe o art. 614, III do CPC/73 (art. 798, alínea “c” do CPC/15); )d “[...] o Exequente não comprovou, em momento algum, a referida condição, muito pelo , escondendo-a [...]”contrário sempre manteve tal condição de forma obscura (mov. 137.1, pág. 10 – destaques no original); )e “[...] Uma vez não se verificando a condição ou o adimplemento da contraprestação de que lhe assegura o cumprimento, a , nos termos do art. 618, III do CPC/73 (art. 803, III doexecução é nula CPC/15) [...]” (mov. 137.1, pág. 10 – destaques no original); )f “[...] não há como dizer que o Excepto pagou os débitos em sua integralidade , em regresso, do Excipiente, para vir cobrar 50% pois isso seria o mesmo que [...]”aceitar o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do CC/02 (art. 964 do CC/16) (mov. 137.1, pág. 11 – destaques no original); )g “[...] o Excepto se beneficiou da perda de seu bem, que já havia sido até mesmo arrematado, para conseguir de outras dívidas, [...]”remissão/quitação sem retirar nenhum valor do bolso (mov. 137.1, pág. 11 – destaques no original); além disso, a Execução também é nula por ausência de)h liquidez e exigibilidade do título, na medida em que não houve desembolso de valor algum e, portanto, não há cobrança de valor algum; )i “[...] No contrato firmado para com o banco, , em nenhumnão consta momento, , ora, se assim não consta, cabe ao Exequenteo valor que restou destinado a quitação deste débito comprovar qual é esse valor, devendo liquidar seu título [...]” (mov. 137.1, págs. 11/12 – destaques no original); consta expressamente no termo de cessão, no parág. ún. da cláusula segunda, que)j “[...] em sendo questionados os recursos, ou mesmo não sendo possível comprovar a sua procedência, a cessão será considerada [...]”sem efeito (mov. 137.1, pág. 12 – destaques no original). Ao final, requereu a suspensão da demanda executiva ou, ao menos, a suspensão dos atos expropriatórios (leilões/adjudicações/alienação judicial, etc), e, ainda, a decretação de nulidade da Execução, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. O agora exequente JOÃO FRANÇOIS CAPDEBOSCQ, ora o Agravado, apresentou impugnação no mov. 139.1, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade, sobrevindo, então, a r. decisão recorrida (mov. 147.1). É dentro desse contexto que se passa à análise da presente insurgência. Pois bem! A despeito do entendimento esposado pelo Juízo de origem, que, embora tenha expressamente consignado na r. decisão recorrida a da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante –rejeição “[...] Ante o exposto, a exceção oposta [...]”rejeito (mov. 146.1 – destaques no original) –, observa-se que, em verdade, a Exceção não foi conhecida, uma vez que“[...] No que diz respeito às insurgências formuladas pelo executado, convém salientar que não configuram matérias cognoscíveis de ofício pelo Juiz, dependendo de maior dilação probatória, razão pela qual devem ser arguidas em ação apropriada[...]” (mov. 146.1). Com efeito, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos indispensáveis – um de –, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível deordem material e outro de ordem formal )a conhecimento de ofício pelo juiz; e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação)b probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob onecessidade de dilação probatória. regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) – destaquei. Agrega-se, ainda, sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ”[...] . 29. Exceção de Pré·executividade Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel. Min. Luizser juntada conjuntamente com a arguição das questões Fux, j. 21.11-2006, DJ 14.12-2006, p. 272). Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j.10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.27.02-2007, Dj15.03.2007, p. 294). Em que pese o CPC não se refira a essa figura – como, aliás, nunca o fez no passado – ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na "exceção de pré-executividade" não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação). Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo dasimples petição nos autos. impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC) [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, pág. 660) – destaques no original e por mim agora feitos. E continuam os renomados doutrinadores com a lição: ”[...] A nulidade da execução com base no art. 803, CPC, pode ser alegada a qualquer tempo, por exceção de pré-executividade, dentro da própria execução, ou por embargos à execução a critério do executado ou do terceiro que oferece a alegação (arts. 803, parágrafo único e 917, I, CPC), não estando a sua alegação sujeita à preclusão temporal (STJ, 5.ª Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09 .03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436). O juiz pode conhecer de oficio do assunto (art. 337, § 5.º, CPC). O acolhimento de alegação de nulidade da execução impõe a extinção do processo de execução [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, pág. 892). Vê-se, pois, que, na Exceção de Pré-Executividade, permite-se a discussão no processo da própria execução de matérias de ordem pública, que não dependam de dilação probatória, o que, registra-se, está a ocorrer no caso em debate, na medida em que a solução da controvérsia passa apenas pela análise dos documentos já colacionados ao processo. Nesse contexto, da análise da demanda executiva originária, observa-se que as alegações formuladas pelo Agravante no incidente passam, notadamente, pela apreciação do “Instrumento Particular de Cessão de Créditos” – –, celebrado entre a RIO PARANÁ COMPANHIAjuntado ao processo no mov. 137.8 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e o Agravado – e da respectiva cadeia –, cujo Instrumento tem por objeto, além de outro, o crédito do título exequendo da demandacessionária originária e, assim, tem-se que a solução da controvérsia independe da produção de outras provas que não os documentos já constantes do processo. Nesse sentido, aliás, segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”(REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. DECISÃO CASSADA. - No caso em tela, constata-se que a matéria alegada pela agravante em exceção de pré-executividade é de ordem pública (artigo 485, §3º, CPC), pois versa acerca de suposta ilegitimidade passiva, em razão da exoneração da garantia. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0047972-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.12.2019) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Exceção - Discussãode Pré-Executividade rejeitada sob o fundamento de necessidade de dilação probatória sobre a nulidade da nota promissória por ausência de data de emissão e praça de pagamento - Discussão sobre pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução - Matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória - Viabilidade de . 2. Julgamento, de ofício, da Exceção dediscussão pela via da Exceção de Pré-Executividade Pré-Executividade - Atendimento ao princípio da causa madura - Nota promissória que não indica a data de emissão e praça de pagamento - Indicação da data de emissão que é requisito indispensável para a formação do título - Precedentes - Declarada a nulidade da nota promissória - Extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Arbitramento de honorários sucumbenciais - Observância do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041720-96.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 28.08.2019) – destaquei. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento nesse ponto para conhecer a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante. De outro lado, no tocante ao mérito do incidente, tem-se como inviável a análise desde logo por este egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que os documentos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontrariam colacionados ao processo, estando pendente de análise pelo Juízo das matériasa quo alegadas no incidente, consistente em eventual nulidade da Execução. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça em casos assemelhados. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO – BLOQUEIO DE ATIVOSEXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. ORDEM PREMATURA. EXCEÇÃO DE - ILEGITIMIDADE PASSIVA.PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. TESES PENDENTES DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMADA. 1. É prematura a decisão que determina o bloqueio de ativos financeiros dos executados sem antes analisar as matérias de ordem pública defendidas na exceção de pré-executividade. 2. A apreciação, pelo Tribunal, de matérias pendentes de análise pelo juízo singular, ainda que de ordem pública, constitui em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029923-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 27.03.2019) – destaquei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE . 1. EXCEÇÃO DEDE DILAÇÃO PROBATÓRIA DAS QUESTÕES ARGUMENTADAS PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPORTUNIDADE DE DEFESA PARA O DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS . 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO, FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EDE PLANO VÍCIO DE FORMA DO DOCUMENTO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUE NÃO DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO A PARTIR DO ENFRENTAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA ALIADO À PROVA . ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTAL QUE CONSTA DOS AUTOS DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O JULGAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DECISÕES CONFLITANTES, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025678-69.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2018) – destaquei. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de e ao agravo de instrumentoconhecer dar parcial provimento apenas para da Exceção de Pré-Executividade e que o Juízo decida sobre asconhecer determinar a quo matérias nela arguidas,nos termos da fundamentação. DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, emunanimidade conhecere ao agravo dedar parcial provimento instrumento, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, com voto, e dele participaram Desembargador João Antônio De Marchi (relator) e Desembargador Octavio Campos Fischer. Curitiba, 6 de março de 2020. Des. João Antônio De Marchi Relator
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