Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000714-98.2009.8.16.0041 Apelação Cível n° 0000714-98.2009.8.16.0041 Vara da Fazenda Pública de Alto Paraná ESTADO DO PARANÁApelante(s): IVANI PEREIRA DIONIZIOApelado(s): Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti Direito Administrativo e Processual Civil. Ação Indenizatória. Agravo retido. Alegada ilegitimidade passiva. Necessidade de análise das provas. Análise postergada para o julgamento do mérito. Pedido de denunciação da lide dos agentes estatais. Impossibilidade. Natureza diversa da pretensão. Responsabilidade subjetiva. Precedentes. Princípio da economia processual. Agravo retido não provido. Assédio sexual comprovado. Servidora pública policial militar. Superior da autora que lhe mostrou vídeo de cunho sexual. Cumprimentos inapropriados por parte de seu superior. Alegação de beijo na boca. Ausência de provas. Omissão do superior em apurar as situações inadequadas relatadas pela autora. Fato reconhecido pelo próprio agente estatal. Conhecimento da comunidade sobre as atitudes de alguns policiais do batalhão perante as alunas da escola de soldados. Fatos que deveriam ter sido investigados antes. Indenização reduzida. Desproporcionalidade com os demais casos julgados por esta Corte. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Alteração de ofício. Apelação Cível parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000714-98.2009.8.16.0041, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alto Paraná, em que é apelante o ESTADO DO PARANÁ e apelada IVANI PEREIRA DIONIZIO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença proferida em que julgou procedente a pretensão inicial,ação de indenização por danos morais para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como reparação por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (mov. 93.1). Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (mov. 99.1), sustenta o apelante a sua ilegitimidade passiva, alegada em agravo retido, argumentando que não pode ser responsabilizado por fatos que não foram praticados por agentes públicos, uma vez que a autora se sentiu constrangida com os comentários acerca do comportamento das mulheres do 8º BPM, sem a distinção entre as alunas do curso e as soldadas em atividade. Alega que estes comentários foram feitos por pessoas da comunidade em geral, inexistindo nexo de causalidade com o ESTADO DO PARANÁ. Defende que não há ato ilícito praticado pelos agentes estatais no caso, inexistindo assédio moral, pois “a parte autora deveria ter comprovado que efetivamente recebia abraços fortes e beijos no rosto por parte do Comandante e do Subcomandante do 8º BPM de forma reiterada e prolongada o que não o fez”. Afirma que a autora também não comprovou que os seus superiores hierárquicos tinham a intenção de denegrir a sua imagem perante os demais colegas de trabalho, ou de desestabilizá-la emocionalmente. Aduz que é comum que pessoas se cumprimentem com abraços e beijos no rosto, sem que isto tenha conotação sexual ou a intenção de denegrir a imagem, e que a malícia pode estar apenas na cabeça de quem recebe o abraço ou o beijo no rosto, e não da pessoa que os pratica. Argumenta que os fatos não foram comprovados pela autora, e que as testemunhas e informantes ouvidas em audiência não presenciaram os fatos, ou afirmaram que os atos eram mera cordialidade do cotidiano no ambiente de trabalho. Sustenta que não restou configurado o crime de assédio sexual previsto no artigo 216-A, do Código Penal. Pede que seja reconhecido o rompimento do nexo de causalidade entre os comentários sobre o comportamento sexual das policiais militares do 8º BPM e eventual dano moral sofrido pela autora, em razão do fato de terceiro. Requer ainda a diminuição do valor da indenização fixada na sentença, alegando que o valor exorbita os parâmetros da razoabilidade, bem como requer a correção dos índices a serem aplicados para o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 102.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 11.1). É o relatório. VOTO Trata-se de ação indenizatória proposta pela ora apelada em face do apelante, na qual pleiteia indenização por danos morais, em decorrência de suposto assédio sexual sofrido por ela em seu ambiente de trabalho. 1. Agravo Retido Inicialmente, em decorrência da menção no recurso de apelação, necessário o julgamento do Agravo Retido interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 1.22 (fls. 1941 a 1944), que indeferiu o pedido de denunciação à lide dos agentes apontados pela autora como causadores do dano, e afastou a ilegitimidade passiva e ativa alegadas. Em suas razões recursais do Agravo Retido (mov. 1.22, fls. 1953 a 1960), alega o agravante que é parte ilegítima para responder por fatos que não foram praticados por agentes públicos, relacionados aos comentários sobre o comportamento das policiais femininas com seus superiores. Requer que o mérito da demanda se restrinja às alegações de que a agravada sofreu danos morais devido aos abraços fortes e beijos no rosto que teria recebido diariamente de seus superiores. Sucessivamente, pede a denunciação da lide dos servidores acusados do suposto assédio sofrido pela agravada, com a análise do dolo e culpa destes servidores. Pois bem. Sobre a legitimidade, cabe ressaltar que a análise deste pressuposto processual, para evitar que ele se confunda com o próprio mérito da demanda, deve se restringir à narrativa exposta na petição inicial em uma cognição sumária, ou seja, “verificará se, pela narração dos fatos e pela Sendo quedocumentação eventualmente já produzida, há alguma plausibilidade na afirmação do autor”. a petição inicial terá aptidão para ser recebida se “a descrição da lesão e a da ameaça sejam plausíveis tanto no que diz respeito à posição ativa (autor) como na passiva (réu) “.[1] Assim, considerando que pela simples leitura dos fundamentos e pedidos expostos na exordial não é possível afastar a responsabilidade do agravante pelos danos decorrentes dos comentários e notícias a respeito do comportamento das alunas e policiais com seus superiores, não é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva no presente caso. Isto porque, alega a autora que “não havia cobranças do comandante e do , se referindo às supostas subcomandante para coibir tais atos, apesar de escandalosos e públicos” Ou seja, segundo a autora os seus“imoralidades praticadas na escola de formação de soldados”. superiores foram omissos com relação aos acontecimentos irregulares na escola de soldados, resultando em comentários pela cidade e informações vinculadas à imprensa relacionadas a autora. Portanto, imprescindível a análise das provas para verificar a existência de omissão e do nexo de causalidade entre a omissão e estes acontecimentos. Logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, e posterga-se a análise da responsabilidade do agravante com relação aos danos decorrentes dos comentários sobre as alunas e soldadas da 8ª BPM para quando do julgamento do mérito. Quanto ao questionamento referente à denunciação da lide, este instituto, em linhas gerais, visa a incluir no processo um terceiro que tenha a responsabilidade de ressarcir a parte sucumbente pelos eventuais prejuízos que esta sofra em razão do processo. Nesse sentido, manifesta-se Fredie Didier Júnior: “Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva. O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente”.[2] Ocorre que a pretensão dirigida contra o Estado, no caso, funda-se na responsabilidade objetiva, onde se apura o dano, o ato ilícito e o respectivo nexo causal. Por sua vez, a pretensão regressiva em relação aos servidores públicos que praticaram o eventual ato ilícito baseia-se na responsabilidade subjetiva, onde se faz necessário o exame de elementos subjetivos da conduta, quais sejam, o dolo ou a culpa, além daqueles próprios da responsabilidade objetiva. Isso é o que se extrai do art. 37, § 6º da CF, cuja redação se reproduz. “Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Veja-se, portanto, que as pretensões em exame – direta da vítima contra o Estado e em regresso do Estado contra os servidores - tem natureza diversa. Por essa razão, a jurisprudência não vem admitindo a denunciação da lide nesses casos , pois a inclusão dos servidores provoca, também, a inclusão de um elemento novo ao processo,[3] no caso o dolo ou a culpa dos servidores, o que pode gerar tumulto processual, ainda mais nesta fase processual, em prejuízo da vítima do evento danoso. Noutras palavras, não se vem admitindo a denunciação da lide nestes casos quando disto puder resultar em violação aos princípios da celeridade e da economia processual. Isso não significa dizer que o ESTADO DO PARANÁ deixe de ter o direito de regresso em relação aos servidores, acaso sucumba na ação principal. Sua pretensão regressiva é preservada, mesmo sem a inclusão dos servidores no polo passivo da ação através da denunciação da lide. Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada, negando provimento ao Agravo Retido interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. 2. Apelação Cível A presente ação indenizatória foi proposta pela autora, policial militar, objetivando a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos seguintes fatos: a) abraços fortes e beijos no rosto dados pelo seu comandante (Antônio Olímpio Ramires Lima) e seu subcomandante (Hélio de Oliveira), e um beijo na boca de seu comandante (Antônio Olímpio Ramires Lima); b) vídeo de cunho sexual mostrado pelo seu comandante (Antônio Olímpio Ramires Lima); c) omissão quanto a apuração dos fatos que ensejaram os comentários sobre as alunas e soldadas da 8ª BPM. Pois bem. Primeiramente, com relação ao vídeo de cunho sexual que a autora alega ter sido mostrado a ela pelo seu comandante (Antônio Olímpio Ramires Lima), verifica-se a presença do ato ilícito, na medida em que restou comprovado o assédio sexual. Extrai-se das provas produzidas nos autos que Marcos da Silva Moura afirmou, na sindicância instaurada para investigar as condutas de Antônio Olímpio Ramires Lima e Hélio de Oliveira, que presenciou quando Antônio Olímpio Ramires Lima chamou a autora para assistir um vídeo em seu computador, e que presenciou quando ela retornou da sala bastante abalada e alterada emocionalmente, e que quando perguntou o que tinha acontecido ela informou que se tratava de um filme de cunho sexual. (mov. 1.1). Declarou também que outro sargento lhe contou que o Antônio Olímpio Ramires Lima tinha pedido para ele baixar o filme de cunho sexual, e que deixou a sala para que o comandante assistisse o filme com a autora e outras soldadas (mov. 1.1). Idemar Paulo Formicoli, também ouvido na sindicância, alegou que tomou conhecimento que Antônio Olímpio Ramires Lima teria chamado as policiais femininas para assistirem um vídeo de cunho sexual, e que elas ficaram transtornadas com o que tinham visto (mov. 1.1) Ademais, Bárbara Aparecida de Oliveira e Leila Mara Moura Ramalho disseram que tomaram conhecimento do episódio do vídeo, e Camila Seravalli Ferreira confirmou que foi chamada junto com a autora por Antônio Olímpio Ramires Lima para assistir o vídeo com conteúdo sexual (mov. 1.1). Claudio Alves Lima declarou que Antônio Olímpio Ramires Lima pediu a ele que baixasse um arquivo em seu computador sobre adestramento de cães, mas que após ter baixado o vídeo ele clicou no arquivo para abrir e que a autora e Camila se afastaram do computador e ficaram chateadas, e que quando ele perguntou a elas o que tinha acontecido Camila disse que não queria comentar sobre o assunto (mov. 1.1). Ao final do processo administrativo, esta foi a conclusão da sindicância sobre as alegações referentes às alegações do vídeo: “A análise e o cotejo das declarações supra referidas revelam que efetivamente, em determinada data, o Tenente-Coronel QOPM Antônio Olímpio Ramires Lima dirigiu-se à 3ª Seção do 8ºBPM, acompanhado da Soldado QPM 1-0 Ivani Pereira Dionízio e da Soldado QPM 1-0 Camila Seravalli Ferreira, sob o pretexto de apresentar às referidas policiais femininas um vídeo relacionado a um curso de adestramento de cães (cinofilia). Destaque-se que, estando todos na 3ª Seção da OPM, o 2º Sargento QPM 1-6 Cláudio Alves Lima, atendendo determinação do Comandante Lima, abriu a caixa de email do oficial e baixou o sobredito vídeo a ser apresentado às policiais femininas, as quais constataram que o conteúdo era pornográfico, contendo cenas de sexo explícito envolvendo mulheres e cães, fatos que gerou constrangimento às militares estaduais e ao próprio graduado. Nesse sentido, considerando as declarações prestadas no bojo desta Sindicância, infere-se, em tese, que o Tenente-Coronel QOPM Lima, tendo conhecimento prévio sobre o conteúdo pornográfico, teria intencionalmente apresentado o vídeo às policiais femininas. Compreende-se que se o oficial tivesse cometido um equívoco quanto à apresentação do vídeo, outra mídia ter sido (sic) apresentada às policiais femininas contendo as informações quanto ao almejado curso de adestramento de cães para militares estaduais. Entretanto, verificou-se, em tese, que inexistia qualquer arquivo sobre a realização de curso de adestramento de cães para policiais-militares no âmbito do 8ºBPM. Destarte, quanto ao fato nº. 001, conclui-se que há indícios de transgressão à disciplina militar a ser imputada ao Tenente-Coronel QOPM Antônio Olímpio Ramires Lima, razão em que se sugere a instauração de (mov. 1.2).processo próprio (...)”. Na decisão final, concluiu-se pela existência de “indícios da violação da disciplina e militar” “indícios de crime militar referente a violação do dever funcional e crime comum no que (mov. 1.3).concerne ao assédio sexual”. Além do mais, extrai-se da decisão proferida no processo administrativo, que “não , e que há dúvidas de que o fato realmente ocorreu” “as razões apresentadas pela defesa são insuficientes (mov. 1.19).para afastar a ilicitude do comportamento do acusado.” No tocante à alegação da autora de que recebia abraços fortes e beijos no rosto de seu comandante (Antônio Olímpio Ramires Lima) e de seu subcomandante (Hélio de Oliveira), constata-se que restou comprovado o assédio sexual apenas com relação aos cumprimentos de Hélio de Oliveira. Na sindicância instaurada para apurar o ocorrido, Idemar Paulo Formicoli afirmou que “presenciou o cap. Hélio tentar dar um tratamento diferenciado a Sd. Ivani, e que a mesma reclamou , e que ao declarante por estar sendo assediada pelo referido Oficial” “o cap. Hélio comumente abraça a Sd. Ivani com força e a beijava no rosto, sendo que a referida policial feminina sentia-se muito (mov. 1.1).constrangida” Inclusive, Idemar Paulo Formicoli relatou que “presenciou a chegada do Capitão na seção onde trabalhava o declarante e a Sd. Ivani e o oficial disse a mesma “chegou de férias e nem foi me dar um abraço”; que, em seguida, o oficial abraçou de forma apertada a referida Praça por um (mov. 1.1).período mais longo que o normal” Na audiência judicial deste processo, Idemar alegou que presenciou o abraço do subcomandante Hélio, e que a expressão corporal da autora dava a entender que ela não queria receber aquele abraço. Afirmou também que a autora relatou a ele outras ocorrências similares ao abraço, porque ela já estava incomodada com a situação, porque se sentia constrangida (mov. 65.2). No processo administrativo, Barbara Aparecida de Oliveira informou que: “percebia a declarante de que a Sd. Ivani não gostava de algumas atitudes, como por exemplo o fato do (mov. 1.8).Cap. Hélio abraçar constantemente”. Ademais, na decisão proferida no processo administrativo, os cumprimentos de Hélio de Oliveira com a autora, que envolviam beijos no rosto e abraços, foram considerados inapropriados e contrários ao regulamento de continências dos militares, concluindo que eles causaram constrangimento à autora: “Um cumprimento de um superior para com uma subordinada com um abraço e um beijo no rosto, nas dependências do quartel, fardados, por si só não é normal, pois afronta o regulamento de continências que prescreve a forma de cumprimento entre militares. (...) O comportamento do acusado causou constrangimento a denunciante, fato que foi presenciado pela testemunha Cb QPM 1-0 Idemar Paulo Fomicoli, companheiro de trabalho da referida Policial Feminina. (...) a conduta e postura do acusado foi inadequada e não regulamentar para cumprimentar (mov. 1.13).sua subordinada, causando constrangimento a mesma”. Decidiu-se também pela existência de transgressão disciplinar de Hélio de Oliveira em decorrência destes cumprimentos (mov. 1.14 e mov. 1.21). Diante do exposto, verifica-se que restou comprovado o assédio sexual em decorrência das atitudes de Hélio de Oliveira, relacionadas aos abraços e beijos que dava na autora. Por outro lado, não há nenhuma prova nos autos de que Antônio Olímpio Ramires Lima tenha agido da mesma forma. Quanto à alegação de que Antônio Olímpio Ramires Lima teria dado um beijo da , analisando os documentos apresentados nos autos, incluindo a sindicância e o processoboca da autora administrativo, bem como as provas produzidas em juízo, verifica-se que este fato não foi comprovado pela autora. Na sindicância instaurada para investigar as atitudes dos superiores da autora, concluiu-se que “não há testemunhas sobre o fato noticiado, fator que dificulta a efetiva produção de provas, as quais são indispensáveis para a responsabilização criminal e administrativa do oficial acusado.”. A mesma conclusão consta na decisão administrativa que analisou este fato: “não se pode provar que acusado tenha assediado sexualmente a Sd. Ivani beijando-a na boca em certa manhã (mov. 1.19).(...) não se vislumbra indícios suficientes para caracterizar transgressão disciplinar” Desta forma, considerando todo o exposto, conclui-se que restou comprovado o assédio sexual em decorrência de atitudes praticadas por Hélio de Oliveira (abraços e beijos) e por Antônio Olímpio Ramires Lima (vídeo de cunho sexual), superiores hierárquicos da autora na época dos fatos. O assédio sexual constitui uma espécie de violência decorrente de um abuso de poder, ou seja, praticada pelo superior hierárquico, capaz de criar um ambiente degradante por meio de palavras, conversas, gestos e insinuações impertinentes, de conotação sexual: “incitações sexuais importunas, de uma solicitação sexual ou de outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho”.[4] Trata-se de conduta contrária ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, e contrária aos princípios da valorização do trabalho humano, e da moralidade. O Código da Polícia Militar do Paraná (Lei n. 1.943/54) expressamente prevê a forma como o superior deve tratar seus subordinados: Art. 103. O superior é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade, e os recrutas com benevolência, interesse e consideração, sem jamais chegar à familiaridade, que é nociva à disciplina. Cabe ressaltar que a corporação em que trabalham a autora e seus superiores possui o dever de zelar pela comunidade e proteger as vítimas, sendo incoerente com a própria função da corporação as atitudes dos superiores da autora no presente caso. A propósito, cumpre transcrever trecho do parecer da d. Procuradoria de Justiça que tratou desta questão: “É inaceitável que dentro de uma instituição pública, aqueles que possuem o dever de zelar e prestar o adequado atendimento à comunidade, compartilhem e acessem conteúdos de cunho sexual. Ainda que o Estado do Paraná alegue que a conduta dos servidores não teve por objetivo assediar a apelada, indaga-se: Qual o objetivo de mostrar à apelada um vídeo de cunho sexual senão constrangê-la. Ademias, conflita com o Regulamento de Continências das Forças Armadas os cumprimentos com abraços e beijos no rosto, porquanto previstas outras formas específicas de saudações entre militares. (...) é incontroverso o constrangimento da apelada ao ter de se submeter a tais cumprimentos”. Restou demonstrado, portanto, o ato ilícito, consistente nas condutas que caracterizaram o assédio sexual. Em razão da aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do apelante pelo assédio sexual praticado por seus agentes é objetiva, portanto, desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Os danos morais, ainda que não questionados pelo apelante, e decorrentes do próprio assédio, foram comprovados por meio da prova testemunhal. A testemunha Devanir Aparecido Custódio, colega de trabalho da autora após a sua transferência, informou que a autora estava sempre chorando e que ela estava com depressão, em razão dos acontecimentos envolvendo os seus superiores (mov. 21.1). A informante Ivone Pereira Dionizio, relatou que quando a autora chorava muito, tremia e “ficava mal” quando falava sobre o assédio que sofria, e que, inclusive “me ligava dizendo que Relatou também que o casamento da autora , etinha vontade de se matar”. “sofreu muito abalo com isso” que ela (mov.“precisou tomar medicamentos, ficou afastada e fez tratamento psicológico e psiquiatra” 82.4). A testemunha Aparecida da Silva Bastreghi afirmou que a autora lhe contou as coisas que aconteciam no quartel, e que ela “só chorava, e precisou tomar medicação, antidepressivos, (mov. 82.3). Alexandra Aparecida Santos Fagnelo, também ouvida como testemunha,ficou de licença”. alegou que viu a autora (mov. 93.1).“chorando várias vezes” Diante do exposto, considerando que os danos sofridos pela autora decorreram do assédio sexual praticado pelos seus superiores, está presente o nexo de causalidade, que enseja a responsabilização do apelante no caso. Por fim, com relação aos comentários sobre as alunas e soldadas da 8ª BPM, alega a autora na petição inicial que “muitos comentários no Batalhão e na sociedade local, de que as alunas do e que a autora e outras soldadas curso tinham envolvimento amoroso com diversos policiais”, “sempre foram confundidas com as alunas da escola de formação de soldados, daí os desgastes morais na (mov. 1.1).sociedade local”. Verifica-se, no entanto, que estas alegações não podem ser confundidas com o ato ilícito, até mesmo porque, tal como alega o apelante, não é possível responsabilizar o Estado por “comentários da sociedade local”. Porém, pela análise dos fatos e provas, verifica-se que estes comentários consistem nos danos decorrentes da suposta omissão do superior da autora em apurar os fatos levados ao conhecimento dele, inclusive pela própria autora. Portanto, o ato ilícito, neste caso, consiste na omissão dos superiores de apurar as situações inadequadas relatadas pela autora, e não nos comentários propriamente ditos. Destaca-se que este fato foi reconhecido pelo próprio agente estatal acusado de omissão. Hélio de Oliveira declarou em audiência que três policiais femininas relataram a ele “situações Declarouinadequadas que estavam ocorrendo dentro e fora do quartel, que envolvia soldados e alunas”. também que “na ocasião, perguntei se as três gostariam de declinar nomes para tomar a termo, afim de apurarmos administrativamente as ocorrências relatadas, entretanto elas recusaram, não queriam dar nomes. Orientei que eram também responsabilidade delas e que por não colaborarem não teria como (mov. 65.1).ajudar” Logo, constata-se, que a autora, juntamente com outras policiais, recorreu ao seu superior em busca de, pelo menos, uma investigação para apurar as supostas atitudes indevidas de alguns policiais do batalhão perante as alunas da escola de soldados. Restou comprovado, por meio de reportagens em jornais locais, e por meio do processo administrativo instaurado para apurar estes fatos, que era de conhecimento da comunidade o escândalo envolvendo as alunas soldados e alguns dos policiais. Inclusive, Devanir Aparecido Custódio, ouvido como testemunha, afirmou já era de conhecimento de todos os policiais os acontecimentos envolvendo as policiais femininas do batalhão da autora, que eram feitos comentários de que elas participavam das festas que ocorriam no próprio batalhão, e que as policiais femininas ficaram “mal faladas” (mov. 21.1). Ressalta-se que consta expressamente no Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais (Decreto n. 5.075/98), que constitui dever dos militares “atuar de forma disciplinada e disciplinadora, respeitando os superiores e preocupando-se com a integridade física, moral e psíquica dos subordinados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados”. Não é possível afirmar que a omissão do superior em investigar os fatos foi a principal causa dos danos relatados pela autora. Contudo, não é possível desconsiderar que se os fatos tivessem sido apurados antes, os comentários não teriam se estendido por tanto tempo, e, não teriam alcançado tamanha proporção, existindo nexo de causalidade. Assim, comprovado o ato ilícito omissivo, verifica-se que a responsabilidade do Estado neste caso específico depende da comprovação de culpa, uma vez que se trata de ato ilícito omissivo, e a culpa, conforme adiantado, extrai-se do próprio testemunho do agente acusado de omissão. Hélio de Oliveira admitiu em seu testemunho que voluntariamente deixou de apurar os fatos narrados pela autora, simplesmente porque ela não quis informar os nomes das pessoas envolvidas, provavelmente por medo de sofrer retaliações. Quanto ao valor da indenização, com razão o apelante ao pleitear a sua redução. Inexistindo critérios legais a nortear a fixação da indenização pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que o valor indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que deve pautar-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor. Cumpre ainda ao julgador atentar-se ao caráter inibitório e reparatório da sanção, mas não a ponto de gerar enriquecimento ilícito do lesado, não podendo, por outro lado, ser fixada em valor ínfimo que seja inapto a compensar o ofendido. No presente caso é necessário considerar a gravidade das condutas dos agentes causadores dos danos, bem como o caráter inibitório da indenização, tendo em vista que os agentes são policiais militares que agiram em desacordo com o a ética e moral, desrespeitando policial subordinada a eles. Contudo, é de se observar que em casos similares, esta Corte fixou valores menores do fixado na sentença: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA À DIALETICIDADE, RECHAÇADA. ASSÉDIO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO DEVIDO. APELO QUANTUM PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Desse modo, considerando também o período de tempo que se tem notícia de que a autora foi submetida aos mencionados constrangimentos e agressões (ao menos de 2009 até o ajuizamento da presente demanda, em 2013), entendo por adequada a minoração do indenizatório para o patamar quantum de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).” (TJPR - 2ª C.Cível - 0006577-10.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 15.02.2019). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SERVIDORA SUBMETIDA A CONSTRANGIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.INCONFORMISMOS FORMALIZADOS.APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 - SALETE TEREZINHA BONETTI. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 02 - ESTADO DO PARANÁ.INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.INCONGRUIDADE. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS.ASSÉDIO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL DEVIDO.MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO.EX OFFICIO. FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS, RESSALVANDO A EXCLUSÃO DESTES NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF). (...) Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível do Estado do Paraná e pelo provimento a interposta por Salete Terezinha Bonetti, para majorar a verba à guisa de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1708916-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.03.2018). “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ASSÉDIO MORAL. LOCAL DE TRABALHO. ATO ILEGAL, IMORAL E ARBITRÁRIO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORADO DE R$3.000,00 PARA R$10.000,00. QUANTUM SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001545-80.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018). Portanto, diante das peculiaridades fáticas analisadas, e levando em consideração os julgados similares, e também para manter a coerência com as indenizações arbitradas por esta Câmara em casos mais graves, minora-se a indenização pelos danos morais sofridos pela autora para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que tange aos juros e correção monetária, insta anotar de início que por se tratar de questão de ordem pública, tais matérias podem ser revistas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso implique em reformatio in pejus. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, foi fixada tese, em repercussão geral, com a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Extrai-se, também, que o relator Luiz Fux foi acompanhado da maioria de seus pares ao estabelecer que a TR não se presta à recomposição da inflação, devendo ser observado o IPCA-E desde a data fixada na sentença, afim de que a decisão não gere qualquer lacuna e que guarde coerência com as decisões da Corte na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da correção monetária no presente caso, incidentes desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). No tocante aos juros de mora, registre-se que a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, feita pelo e. STF, atingiu apenas as dívidas de natureza tributária. Assim, manteve-se sua aplicação em relação às dívidas de natureza não tributárias, como é o caso em exame. Portanto, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, incidentes a partir da citação. Diante da concessão de efeito suspensivo pelo Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, nos Embargos de Declaração RE 870.947 ED/SE, fica ressalvada a possibilidade de modificação, em liquidação de sentença, da questão relativa a juros e correção monetária, de acordo com a decisão que vier a ser proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso, e, alterar de ofício, a sistemática estabelecida para o cálculo dos juros e correção monetária. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de ESTADO DO PARANÁ. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, com voto, e dele participaram Desembargador Salvatore Antonio Astuti (relator) e Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 09 de julho de 2019 Desembargador Salvatore Antonio Astuti Relator BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito[1] processual civil, vol. 1 / Cassio Scarpinella Bueno. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 295. DIDIER JR, Fredie. . 12ª edição. Salvador. Editora Juspodivm.[2] Curso de Direito Processual Civil 2010. Página 366. REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO[3] TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016. AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2005. p. 891.[4]
|