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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 37 dos autos. Os autores tinham conta com o antigo HSBC Bank Brasil S/A, sucedido pelo Bradesco e, interessados em averiguar o estado das contas correntes mantidas com a mencionada instituição financeira, solicitaram o envio de extrato analítico destas contas, sem obter resposta. Por esta razão, propuseram ação de exibição de documentos em desfavor da instituição financeira ré.Realizada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes moldes: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar a medida liminar de item 17, e condenar o Banco réu a exibir, no prazo de 60 dias, os extratos da movimentação bancária dos últimos 10 anos relativos às contas nº 04866-17 e 03301-92, da Ag. 0334, e das contas nº 80.489-4 e 80.531-9, da Ag. 3475-4, bem como o contrato de financiamento nº03340973253 e a CCB 309.459.463, além dos respectivos extratos de evolução do débito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o julgamento antecipado da lide, o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Inconformado com a decisão, o banco réu apelou na seq. 44, alegando a ausência do interesse de agir, visto que não pagaram o custo administrativo de emissão do extrato analítico. Ademais, afirma que a dilação de prazo para o fornecimento de documentos é uma demora intrínseca ao sistema, de modo que não pode ser considerada a existência de pretensão resistida por sua parte, não tendo de se falar em sucumbência da casa bancária. Também defende a inaplicabilidade de multa na situação em tela e pela irregularidade da decisão liminar que estabeleceu a fixação de astreintes desde o momento inicial do processo, sem aguardar por qualquer comportamento do banco.Contrarrazões recursais na seq. 50. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do apelo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação. Sobre a falta de interesse de agir dos autores.O Bradesco inaugura sua peça recursal reafirmando a ausência do interesse de agir, visto que os apelados não efetuaram o pagamento da tarifa administrativa necessária para a realização do serviço de emissão do extrato analítico por eles solicitado. Apesar disso, a partir do momento em que a discussão entre as partes fora submetida à apreciação do Poder Judiciário e materializada na forma de norma cogente por meio de decisão judicial (seq. 17), não poderia o banco se escusar do cumprimento de determinação judicial com base na justificativa adotada pela casa bancária.Imperioso também recordar que nada impede os correntistas de apresentar seu pleito perante o Poder Judiciário, tendo pago ou não taxas e custos administrativos. A pretensão do banco de sujeitar o exercício da atividade jurisdicional na situação em apreço a um prévio trâmite administrativo compreende em ofensa direta à Constituição Federal, considerando o princípio de inafastabilidade do Poder Judiciário (cf. art. 5.º XXXV da Carta Magna de 1988).Cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Improcede. Ausência de pretensão resistida.No entender do banco, este agiu sem manifestar qualquer oposição à pretensão autoral; reforça que a demora no fornecimento de documentos apenas existe porque se trata de um lapso temporal necessário para localizar todas as informações solicitadas pelos correntistas; assim sendo, não poderia o Bradesco ser penalizado com a imposição dos ônus relativos à sucumbência processual.Extrai-se das razões de recurso o seguinte: Portanto, a operação de levantamento desses documentos não consiste somente em se consultar dados em um terminal de computador. Essa operação demanda solicitação formal da filial, instruída com os dados do cliente. Após, consulta-se o arquivo e faz-se a busca e microfilmagem da ficha e cópia individual do contrato. Por fim, este documento é remetido à agência filial, via malote, para aí, sim, ser encaminhado ao juízo. Entende a jurisprudência daquele Tribunal que no mínimo 90 (noventa) dias são necessários para levantamento de documentos desta natureza, devendo o magistrado agir com razoabilidade, a fim de proteger direito, inclusive, da própria parte autora, e em estrita obediência ao princípio do devido processo legal, evitando-se, desta forma, o cerceamento de defesa. Contudo, entendo que razão não assiste ao apelante. A decisão liminar que determinou a exibição de documentos é de maio de 2018 (seq. 17), ao passo em que extratos bancários (destaca-se, que não se sabe se são o suficiente para atender ao pleito exordial) foram juntados tão-somente com o recurso de apelação, em janeiro de 2019 (extrapolando em muito o prazo de 90 dias defendido pelo próprio recorrente); isto sem contar as notificações extrajudiciais que foram enviadas ao Bradesco em momento anterior à propositura da demanda (seq. 1.7 e 1.8).Mais do que razoável entender, portanto, que a demora em apresentar resposta, ou até mesmo a juntada de extratos apenas junto do apelo, pode e deve ser entendida como recusa por parte do Bradesco em atender aos pedidos iniciais e à solicitação determinada na seq. 17, o que implica na atribuição de ônus de sucumbência em desfavor do apelante, como bem fez a sentença de piso.Improcede. Sobre a multa e as astreintes fixadas na liminar.O Bradesco sustenta a inaplicabilidade de multa na situação em apreço, nos termos da Súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça. Também alega ser indevida a fixação de astreintes na liminar concedida pelo magistrado a quo, visto que não havia nenhum comportamento do banco que levasse à conclusão de que seria necessária a imposição de medida coercitiva à hipótese.Seus argumentos não procedem. Em primeiro lugar, o julgamento do Tema de n. 1.000 do Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de atribuição de multa, caso esgotadas medidas coercitivas sem resultado prático dentro da demanda. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. O próprio banco reconhece, em sua manifestação no segundo grau de jurisdição, que se trata de medida a compelir o devedor que se recusa a cumprir determinação judicial: Consoante a tese consolidada, a multa em exibição de documento não deve ter cunho de sanção ou pena, mas sim de coerção, sendo meio a ser utilizado, exclusivamente, nos casos em que a parte compelida a exibir demonstre estar impondo obstáculos à juntada do documento. Além disto, a fixação de multa deve ter caráter sub-rogatório, sendo imprescindível a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Aliás, a busca e apreensão é alternativa preferível e consentânea à obrigação, pois alcança o resultado prático equivalente ao credor. Diante disso, descabida a cominação de multa no presente processo. Ocorre que, diferente do que defende o banco, entendo que se encontra patente sua recusa em cumprir com a determinação judicial firmada no primeiro grau de jurisdição, exatamente como explicado no tópico anterior – o que leva à conclusão de regularidade no estabelecimento de multa na parte dispositiva da decisão recorrida.Reforça-se também que, em sentido contrário às argumentações do apelo, a liminar de seq. 17 não fixou astreintes, mas tão-somente determinou a exibição de documentos.Vê-se: Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência cautelar, defiro o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 305 do NCPC. Intime-se o banco para apresentar os documentos indicados pela parte autora, no prazo de 20 dias, considerando a quantidade de documentos e o período de abrangência dos extratos. Improcede.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível. Consequentemente, majoro os honorários de sucumbência a serem pagos pelo banco em 2%, nos termos do art. 85, §11.º do CPC.
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