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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), interposto por BANCO SANTANDER S/A, contra a decisão interlocutória de mov. 95.1, proferida nos autos da ação revisional (nº 0023985-65.2010.8.16.0021), ajuizada pela parte agravada, FADANELLI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., em face da instituição financeira agravante.A decisão recorrida, como se verifica, determinou a intimação da instituição financeira para que juntasse aos autos determinados documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da presunção de veracidade (Art. 400, CPC), multa coercitiva de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e configuração de crime de desobediência (art. 139, IV e 403, parágrafo único, ambos do CPC), tendo sido assim redigida, no que interessa: “(...)19.Desse modo, a fim de evitar eventual nulidade processual e cerceamento de defesa, desde já consigno a necessidade de produção de novo laudo pericial, o qual deverá abranger todos os contratos objeto da ação revisional, em estrita observância às disposições a seguir.II.2. Da resistência da parte ré em exibir os documentos:20. Antes de mais nada, importante rememorar o disposto no art. 378 do NCPC: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.21. E mais: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.22. Pois bem. Revela-se absurda a resistência do Banco Santander em cumprir as ordens judiciais deste juízo, já que há mais de 10 (dez) anos – mov. 1.7, lhe foi solicitado que fornecesse os documentos elencados na inicial e o fez apenas em parte (mov. 1.14). 23. Realmente deve ser questionado o que há de tão obscuro e sensível que impede a instituição financeira de fornecer as informações solicitadas para este juízo.24. De qualquer forma, é preciso impor medida mais severa para fazer a ordem ser cumprida. Para tanto, intime-se a parte ré para, no praz de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo ou comprovar que não os possui (art. 398 e seu parágrafo único, CPC), sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar (art. 400, CPC).a) os contratos de abertura das contas correntes nº 3.724307, nº 1.721790 e nº 9.720723;b) os contratos de financiamento vinculados às referidas contas;c) os extratos bancários, com suas respectivas contas gráficas, desde o início até o encerramento.25. Sem prejuízo, advirto, desde já, que o não envio dos documentos dentro do prazo de 30 (trinta) dias implicará em multa de R$ 100.000,00.26. Apenas para que não haja controvérsia, o dinheiro será bloqueado após o decurso do prazo e ficará retido nos autos como medida coercitiva direcionada a obtenção dos documentos. Se o Banco pretender reaver tal quantia, deverá cumprir integralmente a ordem judicial emanada.27. Enquanto não for atestado o integral cumprimento, os recursos ficarão retidos nos autos e as medidas coercitivas passarão a ser mais intensas, inclusive com a possibilidade de prisão por desobediência do funcionário responsável, na forma do art. 139, inc. IV do CPC c/c art. 403, parágrafo único do CPC.28. Caso o descumprimento perdure por 90 (noventa) dias consecutivos, os bloqueios determinados serão destinados ao FUNREJUS, como medida de fortalecimento do Poder Judiciário e de recomposição de sua imagem, ante o descumprimento reiterado.29. Intime-se o escritório responsável pelo Banco Itaú por e-mail e telefone”. Inconformada, aduz a instituição financeira agravante, em síntese, que a) em razão da declaração de impossibilidade de exibição dos extratos das contas correntes nº 3.724307 e 1.721790 (mov. 58.3), é o ora agravado quem deve comprovar que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, do CPC), razão pela qual deve ser admitida a recusa do banco de juntada dos referidos extratos; b) a consequência da recusa em exibir documentos é a presunção de veracidade (art. 400, do CPC), por disposição legal expressa, ou a busca e apreensão, pela efetividade da medida, sendo descabida a aplicação cumulada de multa coercitiva, sob pena de bis in idem, devendo, portanto, ser afastada tal sanção; c) em caso de não afastamento da multa, deve ao menos ser reduzido valor arbitrado a tal título, eis que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é desproporcional à obrigação imposta, principalmente porque ao caso específico se aplica como penalidade a presunção de veracidade das alegações da Agravada; e d) tendo em conta que, como já mencionado, a presunção de veracidade é a consequência natural, é desnecessário e desproporcional configurar a não exibição de documentos como crime de desobediência.Por fim, o banco agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o prosseguimento do feito principal e o final provimento do agravo de instrumento.Distribuídos os autos a este relator, analisei e deferi o pedido de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final do agravo de instrumento (mov. 5.1).Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 12.1.Transitado em julgado o REsp 1.763.462/MG, o qual embasou o sobrestamento do feito (mov. 15.1), vieram-me os autos conclusos, ocasião em que determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito de eventual aplicação ao caso, do entendimento emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado Recurso Especial (mov. 25.1).As partes se manifestaram aos movs. 28.1 e 30.1.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos em relação aos demais pontos do recurso, nada obsta seu conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO santander S.A. contra a decisão que determinou a sua intimação para que juntasse aos autos determinados documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da presunção de veracidade (Art. 400, CPC), multa coercitiva de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e configuração de crime de desobediência (art. 139, IV e 403, parágrafo único, ambos do CPC) (mov. 95.1 – autos originários).Assim, cinge-se a celeuma do presente recurso na possibilidade do arbitramento das sanções impostas pelo juízo a quo por eventual descumprimento da ordem de exibição e na razoabilidade do montante fixado a título da astreinte.Afirma o banco agravante que em razão da declaração de impossibilidade de exibição dos extratos das contas correntes nº 3.724307 e 1.721790 (mov. 58.3), é o ora agravado quem deve comprovar que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, do CPC), razão pela qual deve ser admitida a recusa do banco de juntada dos referidos extratos.Por outro lado, assevera que a consequência da recusa em exibir documentos é a presunção de veracidade (art. 400, do CPC), por disposição legal expressa, ou a busca e apreensão, pela efetividade da medida, sendo descabida a aplicação cumulada de multa coercitiva, sob pena de bis in idem, devendo, portanto, ser afastada tal sanção.Consigna, ainda, que em caso de não afastamento da multa, deve ao menos ser reduzido valor arbitrado a tal título, eis que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é desproporcional à obrigação imposta, principalmente porque ao caso específico se aplica como penalidade a presunção de veracidade das alegações da Agravada.Por fim, defende que em razão da presunção de veracidade ser a consequência natural, é desnecessário e desproporcional configurar a não exibição de documentos como crime de desobediência.Pois bem.Inicialmente, afasto a tese da instituição financeira de que, tendo em conta a declaração de impossibilidade de exibição dos extratos das contas correntes nº 3.724307 e 1.721790 (mov. 58.3), é o ora agravado quem deveria comprovar que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, do CPC), razão pela qual deve ser admitida a recusa do banco de juntada dos referidos extratos.Ora, por tratarem os documentos requeridos (extratos e contratos bancários) de documentos comuns aos litigantes, a exibição por parte do banco é consectário lógico do dever de informação e decorre de lei, bem como da própria obrigação contratual firmada entre as partes, não podendo ser objeto de recusa. Nesse sentido, estabelece o art. 399, III, do CPC, in verbis: “Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.Portanto, descabe o pleito do banco de admissão da recusa com base no art. 398, do CPC.Ato contínuo, acerca das sanções ora questionadas (crime de desobediência e multa), é cediço que a sistemática processual estabeleceu as consequências para a parte que não apresenta os documentos determinados pelo juízo (art. 400, do CPC), dentre os quais não se enquadra o crime de desobediência. Nesse sentido, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE ADVERSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTARIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ – 3ª TURMA – RESP N° 1888957/PR (2020/0203397-6) – MINISTRO MOURA RIBEIRO – Dje 25/02/2021 – negritei) No mesmo sentido é o entendimento desta 16ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PENALIDADE QUE SE MOSTRA INAPROPRIADA, POSTO HAVER APLICAÇÃO DE PENA ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 400 DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0074135-30.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 22.06.2022 – negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA ORDEM EMANADA. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO QUE ENCONTRA SOLUÇÃO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0017128-51.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.06.2019 – negritei) Sobre o assunto, confira-se, ainda, a doutrina de Daniel Amorim Neves Assumpção Neves: Como se pode notar, existe sobre a parte contrária uma pressão psicológica significativa, considerando-se que a não exibição de documento ou coisa em juízo acarretará a ela manifesta situação de desvantagem processual.Ainda que parcela da doutrina defenda a aplicação de multas sancionatórias e/ou a determinação de busca e apreensão na hipótese de não exibição injustificada, não concordo com nenhuma dessas medidas. A consequência prevista no art. 400, caput, do Novo CPC já é prejudicial o suficiente para a parte que optou pela não exibição da coisa ou documento em juízo, sendo forma muito mais eficaz de atender à pretensão do requerente do que a realização de ato de pressão psicológica por meio das astreintes ou de constrição judicial por meio de busca à apreensão. Além do mais, não existe um dever da parte em exibir o documento, mas um ónus processual, não se podendo por isso aceitar a aplicação de medidas de coerção ou sanção processual. Grifei.MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • VOLUME ÚNICO - Daniel Amorim Assumpção Neves Cumpre ressaltar, ainda, que em se tratando de exibição de documentos, inadmissível a configuração do crime de desobediência em relação a quem é parte no processo, aplicando-se referida sanção somente a terceiros que, sem justo motivo, se recusam a efetuar a exibição. Neste sentido, é o que prevê o § único, do art. 403, do Código de Processo Civil: “Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão”. (negritei) Na mesma linha, são os julgados desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE COMINAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DO BANCO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. SANÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À TERCEIROS ESTRANHOS A LIDE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 13ª C.Cível - 0074147-44.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022 – negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS’. DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO QUANTO À IMPUTAÇÃO PENAL. SANÇÃO RESERVADA A TERCEIROS, NÃO AOS PARTÍCIPES DA LIDE. MULTA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA OU DANO CONCRETO. MERA ADVERTÊNCIA SEM QUALQUER REPERCUSSÃO REAL AO AGRAVANTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 14ª C.Cível - 0039335-73.2021.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.03.2022 – negritei) Por outro lado, a despeito da impossibilidade de responsabilização por crime de desobediência, é certo que o art. 400 passou a permitir, cumulativamente à presunção de veracidade, a adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para forçar a exibição dos documentos, senão vejamos: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido” (destaquei). Por este motivo, muitos magistrados passaram a entender que a cominação de multa seria cabível a partir da nova disciplina normativa da exibição de documentos, com base no parágrafo único, do art. 400, do CPC/2015, restando superado o enunciado da súmula 372, do STJ, segundo a qual “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.Diante da controvérsia estabelecida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem afetar o REsp nº 1.763.462/MG ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos/recursos em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão cadastrada como Tema 1000, qual seja, o “Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015”.Ao analisar a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ), senão confira-se a respectiva ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ, REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Portanto, nos termos do mencionado julgado, pode-se concluir que somente será cabível a imposição de multa quando, além da demonstração da relação jurídica entre as partes, já houver sido tentada a busca e apreensão ou qualquer outra medida coercitiva. No presente caso, muito embora esteja amplamente demonstrada a relação jurídica entre as partes pelos extratos e contratos acostados aos movs. 1.4, 57.2 a 57.3, 58.1 a 58.2 e 118.1 a 118.2 (autos originários), não foi realizada tentativa de busca e apreensão ou de qualquer outra diligência nesse sentido, tendo sido determinada desde logo a incidência da astreinte, juntamente com a presunção de veracidade (Art. 400, do CPC), em claro desacordo com o já mencionado entendimento firmado pela colenda Corte Superior.Assim, mister a reforma da decisão proferida em primeira instância, a fim de afastar a aplicação da multa imposta. A propósito, neste sentido, já vem decidindo esta Corte: “BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG (TEMA 1000/STJ), PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 705 (RESP 1.333.988/SP) E NA SÚMULA 372 SUPERADO COM O ADVENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO PRESENTE MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU APLICAÇÃO DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). (...)” (REsp nº 1.763.462/MG - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Segunda Seção - DJe 1º-7-2021)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044661-82.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA EM 2011 EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DOS DEMAIS DOCUMENTOS PARA FIEL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REQUISIÇÃO PELO PERITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA NO MOMENTO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTES CONFORME REsp 1763462/MG. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0043234-50.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA – IMPROCEDENTE – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO NA FORMA DEVIDA PELA PARTE ORA AGRAVADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – TEMA REPETITIVO Nº 1.000, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MULTA QUE DEVE SER SEGUIDA DE MEDIDAS COERCITIVAS ANTERIORES – DECISÃO CASSADA – REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CUMPRIMENTO DO CITADO TEMA REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017197-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.03.2022). Outrossim, diante do afastamento da incidência da multa, prejudicado o pedido de minoração do montante arbitrado.Logo, o voto é pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar a cominação de crime de desobediência imposta pelo juízo a quo, bem como, em observância à tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.763.462/MG (Tema 1000), afastar a multa cominatória fixada na decisão agravada (mov. 95.1.1), consoante acima exposto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a cominação de crime de desobediência imposta pelo juízo a quo, bem como, em observância à tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.763.462/MG (Tema 1000), afastar a multa cominatória fixada na decisão agravada (mov. 95.1.1), nos termos da fundamentação supra.
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