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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051492-41.2018.8.16.0014 Apelação Cível n° 0051492-41.2018.8.16.0014 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GENIVAL INACIO DE OLIVEIRA Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, DA CF). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO FÁRMACO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TESE NÃO ACEITA. PODER JUDICIÁRIO ATUANTE NO SENTIDO DE CONCRETIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEM QUE ISTO REPRESENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ESTADO NÃO PODE SE EXIMIR DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS CIDADÃOS DESFRUTEM, DE MANEIRA PLENA, DO DIREITO À SAÚDE. PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPUJAR AO DIREITO À SAÚDE DO CIDADÃO. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE MEDICAMENTOS GERENCIADOS PELO CENTRO DE MEDICAMENTOS DO PARANÁ - CEMEPAR. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO DOS MÉDICOS ASSISTENTES DO PACIENTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8.º, DO CPC. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051492-41.2018.8.16.0014, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – e ESTADO DO PARANÁ Apelado – GENIVAL INÁCIO DE OLIVEIRA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 145.1; no 1º Grau), nos autos de Ação de Prestação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0051492-41.2018.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar ao Estado do Paraná que, até final tratamento, forneça à autora o medicamento Bortezomibe (VELCADE®), a ser ministrado nas dosagens prescritas no receituário apresentado (mov. 1.9; no 1º Grau), extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (10% do valor equivalente aos medicamentos efetivamente entregues à autora na seara administrativa), atualizado desde a data da entrega pelo IPCA-E/IBGE, com juros de mora (mesma taxa da caderneta de poupança – Lei nº 8.177/1991, art. 12, II) a contar do trânsito em julgado. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Prestação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0051492-41.2018.8.16.0014 (mov. 1.1; no 1º Grau), ajuizada por Genival Inácio de Oliveira, em face do Estado do Paraná, alegando, em resumo: A) que a parte autora é portadora de CID 1O C90, MIELOMA MÚLTIPLO, sendo que foi diagnosticado em novembro de 2016 com quadro de lesões osteolíticas disseminadas e aspirado de medula óssea infiltrado por 58% de células plasmáticas, estadiamento ISS III. Aduz que realizou 8 ciclos de tratamento com esquema CTD, disponível no SUS com cobertura APAC, entretanto não obteve resposta, houve tentativa de tratamento com Talidomida e Dexametasona, porém, de igual modo sem sucesso. Marra que por meio de exames foi evidenciado recidiva laboratorial com lgG aumentando progressivamente, sendo que para o seu caso em concreto não é indicado a segunda linha de tratamento disponibilizada pelo SUS em razão da mielotoxidade, pois incapacitaria a realização de transplante de medula, melhor tratamento para atingir remissões longas, por tais motivos, o médico assistente solicitou o uso de Bortezomibe para a realização de esquema VTD. Por fim, narra que há outra opção fornecida pelo SUS para o presente caso; B) que ocorreu a negativa do réu no âmbito administrativo; C) pugnou liminarmente pela concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar inaudita altera pars que o Estado do Paraná, na pessoa de seu Procurador Geral, bem como o Diretor (a) da 17ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, forneça, de forma gratuita e contínua, em 05 dias, o medicamento BORTEZOMIBE (VELCADE®), enquanto assim demandar a prescrição médica, sob pena de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por dia de atraso no fornecimento; D) ao final, a total procedência da inicial, com a confirmação da medida liminar, bem como a condenação do requerido ao pagamento do ônus de sucumbência. A medida liminar foi deferida (mov. 9.1; no 1º Grau), sendo mantida em sede de recurso Agravo de Instrumento nº 0031234-52.2018.8.16.0000 interposto pelo Estado do Paraná (mov. 27.1; autos em apenso no sistema Projudi). O requerido, Estado do Paraná, apresentou contestação pugnando pela total improcedência da inicial e, na eventual hipótese de acolhimento do pleito, a condenação da União ao pagamento dos custos do tratamento (mov. 19.1; no 1º Grau). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1; no 1º Grau). O Estado do Paraná apresentou contestação sustentando preliminarmente a extinção do feito sem resolução de mérito, e na hipótese de superadas as preliminares, a total improcedência do pedido (mov. 93.1; no 1º Grau), sendo apresentada impugnação à contestação no (mov. 100.1; no 1º Grau). Foi proferida decisão saneadora, deferindo o pleito de produção de prova pericial (mov. 46.1; no 1º Grau). O laudo pericial foi acostado no (mov. 137.1; no 1º Grau), concluindo pela indicação do uso do medicamento BORTEZOMIDE ao paciente/autor. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (mov. 142.1 e mov. 143.1; no 1º Grau). Sobreveio sentença de procedência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (mov. 145.1; no 1º Grau).” Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 151.1; no 1º Grau), em síntese: A) a necessidade de observância e respeito à repartição de competências nas ações que envolvem o pedido de fornecimento de medicamentos, especialmente, os oncológicos; B) tece comentários sobre a dispensação de medicamentos no Sistema Único de Saúde, sendo aqueles padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); C) apresenta dados acerca da judicialização no Estado do Paraná; D) que, embora o medicamento seja registrado e a sua comercialização esteja autoriza pela ANVISA, o não integra os medicamentos gerenciados pelo Centro deVELCADE (BORTEZOMIBE) Medicamentos do Paraná – CEMEPAR; E) aduz o Princípio da Reserva do Possível e do Acesso Universal e Igualitário, sendo que o aludido tratamento custará ao SUS o montante de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); F) sustenta que seja determinada à União o ressarcimento nos próprios autos, visto que apresenta dificuldades relacionadas ao ressarcimento administrativo; G) aduz a mitigação do princípio da causalidade, visto que não era exigível outra conduta da Administração Pública em atenção ao Princípio da Legalidade e, na hipótese de manutenção da condenação honorária, a respectiva redução do valor com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, em virtude do proveito econômico inestimável da causa. O apelado, Genival Inácio de Oliveira, em contrarrazões, manifestou-se no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente, manutenção da sentença, arbitrando-se verba honorária inerente a sucumbência recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC (mov. 161.1; no 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios fixados, com a aplicação do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1; no 2º Grau). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo;extrínsecos regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando em conhecimento do recurso de apelação. DA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. O Estado do Paraná sustenta sua ilegitimidade passiva aduzindo a necessidade de afastamentoad causam, de sua responsabilidade sobre o objeto da demanda. O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde, direito fundamental social (art. 5º, caput, e art. 6º, CF) é direito de todos e dever do Estado. Ao referir-se ao “dever do Estado”, o texto constitucional não restringe essa responsabilidade à União, estendendo-a a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Ademais, dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal da República de 1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ” A respeito do tema, elucida Ingo Wolfgang Sarlet: “Para além da sua condição de direito fundamental, a proteção da saúde implica deveres fundamentais, o que decorre já da dicção do artigo 196 da CF: “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”, impondo precipuamente ao poder público a obrigação (SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao art. 196. In: CANOTILHO, J. J.de efetivar tal direito”. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W. (Coords.). Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1932). A matéria em apreço inclusive já foi objeto do Enunciado nº 16, da 4ª e 5ª, Câmaras Cíveis do TJPR: “As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população. ” No mesmo sentido: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (Nº 1.657.156/RJ), QUE NÃO ABRANGE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. Os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado como Representativo de Controvérsia, para a concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, não abrange a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. DEVER COMPETÊNCIADO ESTADO. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, DA CF). DO JUÍZO ESTADUAL. a) A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é ). b) O entendimentoobrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal assentado na jurisprudência pátria (REsp 1203244/SC, julgado como Representativo de Controvérsia) é no sentido de que é desnecessária a intervenção da União nas lides referentes ao direito à saúde, constituindo-se o fornecimento de medicamentos em incumbência solidária dos entes federativos, e, portanto, desnecessária à remessa dos autos à Justiça Federal. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO “NEXAVAR” (“SORAFENIBE”), PARA TRATAMENTO DE HEPATOCARCINOMA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTE À PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, DO CPC/2015). a) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. b) No caso dos autos, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam a necessidade do fármaco para o tratamento da doença, e a incapacidade financeira da Autora, ora Agravada, de arcar com o custo do medicamento. c) É bem de ver, ainda, que a prescrição específica do medicamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento da paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições .de averiguar as reais necessidades dela d) Além disso, existem elementos que evidenciam o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, eis que o tratamento é imprescindível em virtude da possibilidade de risco iminente de progressão acelerada da doença, bem como para oferecer mais qualidade de vida da paciente. 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0013436-78.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Leonel Cunha - J. 18.09. ).2018 Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob a égide do instituto da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " . CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO . REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GERAL RECONHECIDA O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O " (Tema 793).polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Sendo assim, considerando que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual não merece prosperar a insurgência recursal em apreço. DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS. A despeito da necessidade de observância dos protocolos clínicos, imperiosa a leitura constitucional do direito fundamental à vida e à saúde (CF, artigos 6º e 196), em que esta Corte de Justiça vem reiteradamente decidindo que a medicina é ciência que não trabalha com soluções únicas ou absolutas. Assim, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, como fundamento para indeferir o fornecimento de medicamentos, são genéricos e podem não representar a melhor alternativa, sendo digno de maior confiança o diagnóstico e a prescrição realizados pelo médico que atende o paciente, seja ele do SUS ou particular, de modo que “Comprovado por atestado médico que o impetrante deve fazer uso do medicamento solicitado, certo é que tem ele direito líquido e certo a que este lhe seja fornecido pelo Estado” (TJPR, 5.ª CCv., MandSeg. n.º 662.652-2, Rel. Juiz Eduardo Sarrão, j. em 27.07.2010). O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo alinhamento, já proclamou que “Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento” (2.ª Turma, RMS nº 11.129/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 02.10.2001). E ainda: “O argumento de que, por não constar da lista do SUS, não deve ser fornecido o medicamento pleiteado pela agravada, não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto” (1.ª Turma, AgInt. no REsp. n.º 1.268.641/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 07.02.2017). Segundo José Afonso da Silva, “a saúde, como direito público subjetivo, representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas e é decorrência indissociável do direito fundamental à vida, que constitui a fonte primária de todos os demais bens jurídicos, devendo ser resguardada de modo concreto e efetivo, na forma prevista pela Carta Constitucional, regendo-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 808). E essa perspectiva mais abrangente, do enfoque constitucional dos direitos e deveres envolvidos no caso concreto, afasta a discricionariedade dos atos administrativos, permitindo a chamada “judiciabilidade das políticas públicas”. A propósito, elucida Rodolfo de Camargo Mancuso que: “no plano das políticas públicas, onde e quando a Constituição Federal estabelece um fazer, ou uma abstenção, automaticamente fica assegurada a possibilidade de cobrança dessas condutas comissiva ou omissiva, em face da autoridade e/ou órgão competente, como, por exemplo, se dá em caso de descumprimento das normas tuteladoras do meio ambiente (...)” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas, in Ação civil pública, obra conjunta, coordenação de Édis Milaré. Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 726). No mesmo sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA BINET C. PLEITO DE DENOMINADO RITUXIMABE (MABTHERA®). INDICAÇÃO FEITAFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECÍFICO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPUJAR AO DIREITO À PEDIDO DE REEMBOLSO PELA UNIÃO AFASTADO. NECESSIDADE DO PACIENTESAÚDE DO CIDADÃO. COMPROVADA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP. 1657156/RJ. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DISPENSA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018623-67.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - J. 25.09. ).2018 Ademais, especificamente no que diz respeito a alegação e que, embora o medicamento seja registrado e a sua comercialização esteja autoriza pela ANVISA, o não integra osVELCADE (BORTEZOMIBE) medicamentos gerenciados pelo Centro de Medicamentos do Paraná – CEMEPAR, de igual modo não merece prosperar. Destarte, o fato de o fármaco postulado não constar da lista de medicamentos gerenciados pelo Centro de Medicamentos do Paraná - CEMEPAR, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tal protocolo clínico, sendo norma de inferior hierarquia, não pode prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. De igual modo, a existência de CACON's e UNACON's não exime o Estado do Paraná da obrigação de patrocinar tratamentos oncológicos. Nesta seara, o TJPR: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO (TOBRAMICINA), NÃO INSERIDO NOS PROGRAMAS DO SUS, A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (BRONQUIECTASIA COM INFECÇÃO CRÔNICA) E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP. N.º 1.657.156/RJ, AFETADO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 106). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM EXAME. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DE 04.05.2018. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR INSERIDO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS APELAÇÃO, PELO MÉRITO, POLÍTICAS PÚBLICAS". NÃO PROVIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO CONHECIDO. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1683342-2 - Siqueira Campos - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 23.10.2018). Dessa forma, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas que não podem se sobrepujar ao direito à saúde do cidadão, não assistindo razão ao apelante neste ponto. DA RESERVA DO POSSÍVEL. O Ente Estatal não pode utilizar-se do argumento do prejuízo ao erário, pois, matéria sensível elencada na Constituição da República é o direito à saúde do cidadão. Logo, o direito à vida prevalece sobre a teoria da reserva do possível, conforme preconiza o Enunciado nº 29 das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: “Enunciado nº 29 - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA MEDICAMENTO - A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos. ” No mesmo sentido, o TJPR: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SORAFENIBE 200MG PARA O TRATAMENTO DE CARCINOMA DE CÉLULAS HEPÁTICAS (CID C22). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO FÁRMACO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TESE NÃO ASTREINTES REDUZIDAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTEACEITA. REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.714.435-7 (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1714435-7 - União da Vitória - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 04.09. ).2018 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA (ZYTIGA ®) A PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA COM METÁSTASES ÓSSEAS DISSEMINADAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUERIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANTO À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PODER JUDICIÁRIO ATUANTE NO SENTIDO DE CONCRETIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEM QUE ISTO REPRESENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO NÃO PODE SE EXIMIR DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS CIDADÃOS . PROVAS SOBRE A INSUFICIÊNCIA DOSDESFRUTEM, DE MANEIRA PLENA, DO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( -TJPR - 4ª C.Cível 0068440-29.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite - J. 05.06. ).2018 Ainda, a ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento dos fármacos, posto que uma vez que existe o dever do Ente Público, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Oportuno citar parte do acórdão nº 25436, deste Tribunal, em que foi julgado caso análogo, :in verbis "(...) Frise-seainda, que, por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos, ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), não é possível desrespeitar-se a Constituição Federal, sob pena de afronta à ordem jurídica, privilegiando-se meros regulamentos e, mais grave, dando-se poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior (...)". O impacto financeiro causado pela aquisição de medicamentos que não sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (S.U.S.), não se presta a afastar a exigência constitucional, pois como já mencionado, o direito à vida/saúde é indispensável, possuindo o Poder Público formas de contornar as restrições orçamentárias havidas. É dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas se constitui num dever previsto na própria Constituição Federal. Assim, a determinação judicial do fornecimento do medicamento não implica em interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, pois, como resulta evidenciado, a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo prevalecer em qualquer situação. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do , deRecurso Especial n. 1657156 / RJ relatoria do Ministro Og Fernandes, estabeleceu três requisitos para que o ente público seja compelido a fornecer medicamento não incluídos nos Protocolos Clínicos do SUS: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ” Em que pese o STJ tenha modulado os efeitos da decisão, a orientação da Corte Especial apenas consolida o que já era aplicado por esta Corte de Justiça. Na hipótese dos autos, a documentação acostada no (mov. 1.4 e 1.19; no 1º Grau); apontam a hipossuficiência financeira, o diagnóstico da enfermidade e recomendação médica, bem como à recusa administrativa), o que não permitem conclusão diversa da exarada no juízo de origem. Ademais, o próprio Núcleo de Apoio Técnico (NAT) deste Tribunal corrobora com o tratamento indicado ao autor, conforme segue (mov. 1.13; no 1º Grau): Por fim, extrai da conclusão auferida pelo perito médico nomeado – Dr. José Luiz de Oliveira Camargo, conforme (mov. 137.1; no 1º Grau): Portanto, não merece reforma a sentença, considerando que tanto o médico pessoal do autor, o corpo técnico do NAT, bem como o perito judicial nomeado foram uníssonos no sentido de acompanhar a prescrição médica descrita na inicial recomendada ao autor. DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. No que diz respeito ao Princípio da Causalidade, denota-se do feito que o apelante negou administrativamente o fornecimento do fármaco pleiteado, dando causa, sim, ao ajuizamento da ação (mov. 1.18 e mov. 1.19; no 1º Grau). Assim sendo, imperiosa a manutenção da obrigação de o Ente público apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária. No mesmo sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE . PACIENTE PORTADOR MEDICAMENTO DE CÂNCER. ÓBITO DURANTE O PROCESSO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MONTANTE DESPROPORCIONAL À REALIDADE DOS AUTOS. REFORMA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.º, 8.º E 85, §8.º, TODOS DO CPC. Nas situações em que há flagrante excesso da verba honorária, esta deve ser reduzida de modo a adequá-la às peculiaridades do caso concreto e resguardar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (5.ª CCv., ApCível n.º 0000269-16.2017.8.16.0004, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 17.04.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA EQUÂNIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§2.º, 3.º, 4.º e 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (4.ª CCv., ApCível n.º 0004312-87.2016.8.16.0179, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 26.02.2018). Assim, não prospera a alegação do não pagamento ao ônus de sucumbência. O Apelado atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base em estimativa de tempo de duração do tratamento (mov. 1.1; no 1º Grau). Entretanto, diversos fatores podem abreviar ou prorrogar o tratamento, tornando o efetivo benefício da causa inestimável. O Juízo assim fixou a verba honorária (mov. 145.1; no 1º Grau), :a quo in verbis “[...] Pela sucumbência, pagará o réu as custas e despesas do processo, bem como os honorários devidos ao procurador da parte autora, aqui arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (10% do valor equivalente aos medicamentos efetivamente entregues à autora na seara administrativa), atualizado desde a data da entrega pelo IPCA-E/IBGE, com juros de mora (mesma taxa da caderneta de poupança – Lei n. 8.177/1991, art. 12, II) a contar do trânsito em julgado. [...]” Esta Câmara Cível, em casos análogos, tem aplicado a norma do parágrafo oitavo do artigo 85 do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO O CUSTEIO DE MEDICAMENTO AVASTIN® - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ART.196) - NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À AÇÃO ANTE A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSOADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO NCPC PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - - AC - 1687181-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro4ª C.Cível Central de Londrina - Rel.: - Unânime - J. 10.10.2017).Regina Afonso Portes APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO CABAZITAXEL (JEVTANA®) A PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA SUA FIXAÇÃO.POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA É INESTIMÁVEL (ART. 85, §8º, CPC-2015). REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PATAMAR COMUMENTE ESTABELECIDO EM JULGADOS SIMILARES, ORIUNDOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE SENTENÇA MANTIDA, NOS SEUS DEMAIS TERMOS, EM REEXAMEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1639536-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 07.04.2017). Cita-se os fundamentos do acórdão supra: “(...) Por outro lado, assiste razão ao Apelante no que tange aos seus critérios de fixação. Nesta toada, observa-se que a sentença (mov. 30.1) estipulou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a qual foi estimada em R$ 175.877,04 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e setenta e sete reais) na petição inicial (mov. 1.1). Isto significa que o montante relativo aos honorários gira em torno de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), valor que se mostra incompatível e desproporcional com demandas versando sobre medicamentos, e por isso, merece correção. O magistrado a quo arbitrou os honorários em comento a partir do art. 85, §3º, inciso I, do CPC-2015. Reza este dispositivo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará um mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, até 200 (duzentos) salários-mínimos. Ocorre que, in casu, o proveito econômico é inestimável, pois não se sabe por quanto tempo o tratamento com o fármaco será necessário ao paciente.24 Nesta hipótese, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º), observando o disposto nos incisos do §2º. (...) Analisando os critérios de apreciação equitativa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para realização do serviço), o quantum referente aos honorários advocatícios deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que este é o patamar comumente estabelecido nestes tipos de demanda, nesta Corte de Justiça. (...).” Aludida fixação mostra-se elevada em vista dos critérios contidos nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85, haja vista a pouca complexidade da causa, de cunho repetitivo, que sequer exigiu dilação probatória, e o pouco tempo de tramitação do processo. A fixação, então, deve se dar por apreciação equitativa, apesar de o §8º do art. 85 estipular que a incidência dessa norma somente deva ocorrer quando o valor da causa for muito baixo, quando os honorários advocatícios, ainda que no percentual máximo de 20%, não remunerar condignamente o trabalho desempenhado pelo advogado, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É que não se pode fechar os olhos à situação inversa, quando a fixação, ainda que no percentual mínimo, resultar em quantia exorbitante se comparada ao labor profissional, pois se a finalidade da referida norma (interpretação teleológica) é remunerar adequadamente o trabalho do profissional da advocacia, em consonância com os referidos princípios constitucionais, deve-se evitar o malferimento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, hipótese vedada pela Teoria Geral do Direito. Considerando o tempo de duração do processo, parece razoável a redução dos honorários advocatícios ao valor fixo de R$ 1.800,00 (um mil, e oitocentos reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Deixa-se de aplicar no caso em tela, o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, considerando que o Ente Público apelante logrou parcial êxito na pretensão de readequação da verba honorária, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (2.ª Seção, AgInt. nos EREsp. n.º 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09.08.2017). DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO. A pretensão de condenação da União ao ressarcimento de valores não prospera, visto que aludida pretensão sequer foi apreciada pelo juízo , nem tampouco o aludido Ente Público integra a presentea quo lide, porém, esta deve ocorrer na via administrativa ou em sede judicial específica. No entanto, já decidiu o Ministro Gurgel de Faria, que (…) os réus deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento entre si, haja vista ser medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção (…) (Decisão Monocrática no Agravo em Recurso Especial nº. 1.397.576/PR, publicada emjudicial 04.02.2018). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação (Estado do Paraná), tão somente para readequar a verba honorária, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de ESTADO DO PARANÁ. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, com voto, e dele participaram Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator) e Juíza Subst. 2ºgrau Cristiane Santos Leite. 21 de maio de 2019 Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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