Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal, ofereceu denúncia em face de DANIELA DE PAULA FERREIRA por considerá-la violadora da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, caput, do Código Penal e CARLOS EDUARDO CAVALHEIRO por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhes as práticas das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis: FATO 01 Em 03 de maio de 2023, por volta das 21 horas, na residência localizada na rua Eugênio Pereira de Oliveira, n.º 61, Vila Almeida, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, a denunciada DANIELA DE PAULA FERREIRA, de forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistentes em 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A3 coren, cor preta, avaliado em, aproximadamente, R$ 1.229,00 (um mil e duzentos e vinte e nove reais), de propriedade de Joaquim Luiz da Silva – cf. boletim de ocorrência (mov. 1.2); termos de depoimentos (movs. 10.1 e 10.2); relatório de diligências (mov. 11.1); resposta de ofício da operadora de telefonia (mov. 16.7); oitiva dos denunciados na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 16.15 e 21.1); auto de exame de local de crime (mov. 16.22); imagens da residência (movs. 16.6 e 16.14); imagens de câmera de segurança (mov. 16.11); e auto de avaliação (mov. 17.2); FATO 02 Em data não precisada nos autos, mas certo que após a prática do fato acima narrado (FATO 01), nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO CAVALHEIRO de forma consciente e voluntária, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial, sendo 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A3 coren, cor preta, avaliado em, aproximadamente, R$ 1.229,00 (um mil e duzentos e vinte e nove reais), de propriedade de Joaquim Luiz da Silva1 – cf. boletim de ocorrência (mov. 1.2); termos de depoimentos (movs. 10.1 e 10.2); relatório de diligências (mov. 11.1); resposta de ofício da operadora de telefonia (mov. 16.7); oitiva dos denunciados na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 16.15 e 21.1); auto de exame de local de crime (mov. 16.22); imagens da residência (movs. 16.6 e 16.14); imagens de câmera de segurança (mov. 16.11); e auto de avaliação (mov. 17.2). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2024 (mov. 35.1). O acusado Carlos foi regularmente citado (mov. 58.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 94.1). Por sua vez, a acusada Daniela foi devidamente citada (mov. 92.2) e também apresentou resposta à acusação, por meio de defesa nomeada (mov. 100.1). Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, tendo sido, ainda, decretada a revelia de ambos os acusados em razão de sua ausência injustificada aos atos processuais para os quais foram regularmente intimados. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, tecendo, ainda, considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 135.2). A defesa da ré Daniela, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 139.1), nas quais pugnou por sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Já a defesa do réu Carlos, também por meio de memoriais (mov. 145.1), requereu a absolvição da imputação relativa ao delito de receptação dolosa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à comprovação do elemento subjetivo do tipo, consistente na ciência da origem criminosa do bem. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, diante da ausência de prova cabal acerca do conhecimento inequívoco da procedência ilícita do objeto apreendido. Adveio a r. sentença (mov. 149.1), proferida em 26 de março de 2026, por meio da qual a MM. Juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO CAVALHEIRO como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em a) prestação pecuniária e b) prestação de serviços à comunidade; e b) ABSOLVER a ré DANIELA DE PAULA FERREIRA da imputação do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu compareceu espontaneamente na secretaria da Vara Criminal momento em interpôs recurso de apelação (mov. 164.1). A defesa apresentou razões recursais (mov. 169.1), por meio das quais requer a) absolvição da imputação pelo delito de receptação dolosa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória quanto à demonstração do dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, ante a ausência de elementos probatórios robustos que evidenciem a ciência acerca da origem criminosa do bem apreendido; c) a reforma da dosimetria da pena, mediante o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, por inexistir comprovação de que o apelante tinha conhecimento da condição de idosa da vítima; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, para que sejam adequadas a realidade fática do caso; e, por fim, e) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da defesa. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 176.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com o reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (mov. 15.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade De início, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca das considerações expostas pela douta Procuradora de Justiça em seu parecer no que tange à ausência de termo de apelação nos autos. Note-se que, apesar de não ter sido lavrado termo específico, a manifestação inequívoca do acusado acerca de seu interesse em recorrer deve ser preservada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, tratando-se a omissão formal de mera irregularidade incapaz de impedir o conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal permite a manifestação do sentenciado, ao ser intimado da sentença, quanto ao seu interesse em recorrer. Vejamos: “6.13.2 No ato da intimação será perguntado ao réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo.” Note-se que, apesar de não ter sido lavrado termo específico, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas[1], há que se considerar como mera irregularidade, preservando-se, assim, o interesse do réu. Nesse sentido é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[2]: “(...) exige o Código de Processo Penal que os recursos sejam apresentados por petição ou por termo nos autos, não se aceitando, pois, a forma verbal. Entretanto, não se pode dar apego desmensurado às formalidades processuais. É possível que um réu manifeste seu desejo de recorrer, oralmente, assim que toma conhecimento, na audiência ou no plenário do júri, da sentença condenatória, merecendo seu apelo ser devidamente processado, ainda que não tenha havido a redução a termo. Outra situação comum é tomar ciência da decisão seja o acusado, seu defensor e até mesmo o promotor colocando a expressão ‘recorro’, o que possibilita considerar interposto o apelo, aguardando-se a formalização. (...) Dispensa de formalidade: tem sido dispensada a exigência de assinatura a rogo, com duas testemunhas, substituindo-se pela impressão digital do recorrente, mormente quando aposta na frente de oficial de justiça, que o intima da sentença condenatória. Aliás, sempre que houver dúvida quanto à apresentação do recurso, decide-se em favor do seu processamento”. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. PREVISÃO NO CÓDIGO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO REGIME ABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO VÍDEO DA AGRESSÃO E PRINT DAS AMEAÇAS. DOSIMETRIA. PLEITO PARA AFASTAR REINCIDÊNCIA E APLICAR PENA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. DANO IN RE IPSA QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010691-57.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.03.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.1. A despeito do parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do reclamo, por ausência do termo de recurso e por descumprimento das formalidades legais, é certo que a manifestação de vontade do réu em recorrer da sentença pode ser considerada como interposição do apelo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001206-66.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 04.08.2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE TERMO E DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESACOLHIMENTO. SENTENCIADA QUE MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER. PREVISÃO PELO CÓDIGO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DIZERES DA TESTEMUNHA E DO GUARDA MUNICIPAL. RÉ FLAGRADA, NA COMPANHIA DO COACUSADO, EM POSSE DAS RES FURTIVAE, JÁ SEPARADAS PARA SUBTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DOS BENS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. CONDUTA PRATICADA NA FORMA QUALIFICADA, MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, DEMONSTRANDO MAIOR REPROVABILIDADE. FATORES QUE OBSTAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO VITIMADO, TESTEMUNHA E AGENTE PÚBLICO UNÍSSONOS EM APONTAR A PRÁTICA CRIMINOSA PELA RÉ E PELO CODENUNCIADO, UM ADERINDO A CONDUTA DELITIVA DO OUTRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032286-68.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.12.2024) Ademais, além de a manifestação do réu ser suficiente para exteriorizar sua intenção de recorrer, verifica-se que a defesa posteriormente formalizou a insurgência e apresentou as respectivas razões recursais (mov. 169.1). Desse modo, a finalidade do ato foi integralmente alcançada, sem prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo. A par disso, procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Mérito. Pleitos absolutório e desclassificatório A defesa sustenta a inexistência de comprovação do dolo na conduta atribuída ao acusado, bem como afirma que este desconhecia a origem ilícita do bem. Com base nesses fundamentos, requer sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente através da portaria (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); resposta de ofício da operadora TIM, (mov. 16.1); número de IMEI do aparelho celular (mov. 16.10); auto de avaliação indireta, (mov. 17.2), bem como pelas informações e depoimentos prestados perante a autoridade policial e na instrução processual. A autoria do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, ainda que negada, também é certa e recai sobre o réu. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, o acervo probatório reúne elementos robustos e convergentes, suficientes para amparar a condenação pelo delito de receptação dolosa e, por consequência, afastar tanto o pleito absolutório quanto o pedido subsidiário de desclassificação. Inicialmente, extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 2023/496388 que (mov. 1.2): RELATA A NOTICIANTE QUE, NA DATA DE ONTEM, NO PERIODO NOTURNO, SEU PAI, O SR. JOAQUIM LUIZ DA SILVA NOTOU QUE SEU APARELHO CELULAR HAVIA SIDO SUBTRAÍDO. RELATA QUE MOMENTOS ANTES HAVIA AUTORIZADO A SRA. ERICA, DE ALCUNHA "ERIQUINHA", ADENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA. RELATA QUE SAIU A PROCURA DA SRA. ERICA, PARA QUESTIONA-LA SOBRE O PARADEIRO DO APARELHO CELULAR. E QUE AO RETORNAR, RELATOU QUE HAVIA SOFRIDO AGRESSÕES. RELATA QUE SEU PAI NÃO SOUBE INFORMAR AS PESSOAS QUE LHE AGREDIRAM. E QUE NÃO CONSEGUIU REAVER O APARELHO CELULAR. RELATA QUE AS AGRESSÕES AFETARAM A PERNA DE SEU PAI, REDUZINDO SUA CAPACIDADE DE LOCOMOVER. RELATA QUE DEVIDO AS AGRESSÕES, SEU PAI NÃO CONSEGUIU VIR ATÉ A DELEGACIA PARA REGISTRAR OS FATOS. RELATA QUE TEME PELA INTEGRIDADE DE SEU PAI, UMA VEZ QUE A SRA. ERICA POSSA RETORNAR ATÉ A RESIDÊNCIA DO MESMO. A NOTICIANTE IRA ENCAMINHAR POSTERIORMENTE O LAUDO DE LESÃO DE SEU PAI. SEM MAIS. A vítima Joaquim Luiz da Silva, ouvido apenas perante a autoridade policial em razão de seu falecimento, disse (mov. 10.2): Que na data dos fatos, por volta das 20h30min, a pessoa de Daniela apareceu em sua residência que estava com o portão destrancado; que assim que ele a notou, pediu a ela para ir embora e sair de sua casa; acredita que Daniela deve ter ficado menos de 5 minutos em sua residência. Aduz que neste dia, fez uso de bebidas alcoólicas e estava embriagado no momento em que Daniela apareceu em sua casa, por isso possui poucas recordações. Conta que depois que Daniela saiu, foi procurar seu celular para assistir vídeos, momento este que deu falta do aparelho; que imediatamente foi atrás de Daniela. Pontua que se recorda apenas de ir atrás de Daniela e encontrar dois homens, que o mandaram retornar para sua residência; que por conta de sua embriaguez não sabe informar se essas pessoas lhe agrediram ou quais eram suas características físicas; que se recorda de ter caído sozinho em algum momento. Relata que depois disso, voltou para sua casa onde viu e encontrou o portão trancado; que como estava sem chaves, pediu para o vizinho e proprietário da residência que aluga, arrombar o cadeado para que ele conseguisse adentrar. Que está com um roxo nos braços e sentiu dor na perna, mas não ficou nenhum sinal; que no dia após o acontecimento, foi no Postinho de saúde onde confeccionou laudo de lesões corporais e foi lhe passado um "Dorflex" para a dor. Que Daniela levou seu aparelho celular Samsung A3 Core, cor preta, n° (43) 98459-0190; que deu falta somente de seu celular; que o celular custava em torno de R$ 1.229,00. Não há testemunhas em relação ao furto e agressão; que há câmeras de segurança perto de sua residência que registrou Daniela saindo de sua casa com uma sacola na mão. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em fase indiciária, a informante Fernanda Barbosa da Silva de Camargo, relatou (mov. 10.1): Que não estava presente na data dos fatos, mas no dia posterior recebeu uma visita da proprietária da residência que seu pai aluga e ela lhe contou sobre o ocorrido; que ela lhe contou que seu pai teria sido furtado e, posteriormente, agredido; que seu pai acreditava ter sido furtado pela pessoa de "Eriquinha", porém com imagens da câmera conseguiram ver que a responsável pelo furto de telefone celular é a pessoa de "Danielinha"; que quando saiu atrás de Daniela, sofreu agressão por parte de dois homens. Pontua que seu pai, na data dos fatos, estava alcoolizado e não se recorda com precisão de quem o agrediu ou quantas pessoas eram. Relata que o prejuízo de seu pai ficou em torno de R$ 1.200,00. Conta que Daniela chamou por seu pai no portão e ele abriu a ela; que Daniela entrou na residência e saiu com uma sacola na mão, porém só deram falta do aparelho celular; que o celular de seu pai é um Samsung A3 Core, cor preta, que estava com a película quebrada. No momento do furto não houve testemunhas, mas a câmera de segurança da oficina do vizinho pegou imagens de Daniela saindo da residência. Quanto ao momento da agressão, não há câmeras nas localidades próximas e não houve testemunha. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em juízo, Fernanda Barbosa da Silva de Camargo, filha da vítima Joaquim Luiz da Silva, relatou que (mov. 135.1): “Que à época dos fatos, seu pai residia de aluguel e a proprietária do imóvel a procurou para informar que ele havia sido vítima do furto de seu aparelho celular e estava machucado, solicitando-lhe auxílio. Foram obtidas imagens de câmera de segurança nas quais aparecia uma mulher pulando o muro e saindo do local, sem a presença de outras pessoas. Joaquim Luiz lhe relatou que teria saído à procura do celular e, nas imediações, encontrou dois homens, sendo agredido e ameaçado por eles. Seu pai se encontrava embriagado na ocasião. Quanto à identificação da autora do furto, seu pai indicou uma mulher e posteriormente outra. Quando compareceram à delegacia e os policiais visualizaram as imagens das câmeras de segurança, foi-lhes informado que a mulher nelas registrada seria Daniela. Não sabe se seu pai conhecia Daniela ou se ele teria permitido sua entrada na residência. O aparelho celular não foi recuperado.” Em consonância com a prova oral, merece destaque o teor do ofício encaminhado pela operadora TIM, elaborado a partir do IMEI vinculado ao aparelho subtraído. Após a requisição de informações às operadoras de telefonia, a TIM informou que o IMEI pesquisado foi utilizado com a linha telefônica nº (43) 99646-4528, cuja primeira utilização ocorreu em 04/05/2023, às 17h28min, e a última em 14/05/2023 (mov. 16.7). Consta, ainda, que a referida linha permanecia ativa e estava cadastrada em nome de Carlos Eduardo Cavalheiro, CPF nº 118.059.099-67 (mov. 16.1). Por seu turno, o réu Carlos Eduardo Cavalheiro, interrogado apenas na fase inquisitiva (mov. 16.16): Confirmou que o número telefônico (43) 99646-4528 já lhe pertencera. Afirmou que não mais o utilizava porque seu aparelho celular teria sido apreendido pela polícia e que o respectivo chip permanecera no interior de um Samsung J2. Nega que este aparelho fosse um Samsung A3, não se recordando ter possuído, utilizado ou inserido seu chip em aparelho Samsung A3 Coren. Além do referido J2, somente utilizara o aparelho mais recente apreendido pela polícia, adquirido de Leopoldo, conhecido como “Leopoldo do Gás”. Confrontado com a informação fornecida pela operadora de telefonia de que, no período compreendido entre 3.5.2023 e 3.6.2023, o número (43) 99646-4528, cadastrado em seu nome, esteve vinculado ao Samsung A3 Coren, cor preta, objeto da investigação, não se recorda de tê-lo utilizado. Verifica-se que o réu Carlos Eduardo admitiu que a linha telefônica nº (43) 99646-4528 lhe pertencia. Contudo, sustentou que o respectivo chip permanecera inserido em um aparelho Samsung J2 posteriormente apreendido pela polícia, negando ter utilizado o celular Samsung A3 Core. Entretanto, tal versão restou completamente isolada nos autos. Isso porque o teor do ofício encaminhado pela operadora TIM demonstra, de forma inequívoca, que a linha telefônica de titularidade do apelante foi utilizada no aparelho identificado pelo IMEI correspondente ao bem subtraído. Assim, a alegação defensiva não encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos, revelando-se incompatível com os registros fornecidos pela operadora. Ademais, o dado temporal mostra-se especialmente relevante. O furto ocorreu na noite de 03/05/2023, ao passo que a linha telefônica de uso pessoal do apelante passou a operar no aparelho já na tarde de 04/05/2023, permanecendo vinculada ao dispositivo até 14/05/2023. A proximidade temporal entre a subtração e a utilização do bem pelo recorrente, somada à ausência de explicação plausível e minimamente comprovada acerca da origem do aparelho, bem como à negativa em desconformidade com os registros da operadora, constitui sólido conjunto de indícios apto a demonstrar que o acusado tinha ciência da procedência ilícita do objeto. Desse modo, o acervo probatório evidencia que o acusado adquiriu e manteve em sua posse produto de origem ilícita, com pleno conhecimento dessa condição. De início, não subsistem dúvidas de que o aparelho celular Samsung A3 Core, IMEI nº 350184794993194, constitui objeto do crime antecedente de furto, conforme narrado pelo ofendido Joaquim Luiz da Silva e corroborado por sua filha, Fernanda Barbosa da Silva de Camargo. A par disso, impende salientar que no crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que adquiriu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Diante desse contexto, o acervo probatório mostra-se suficiente para amparar o decreto condenatório. Com efeito, a acusação demonstrou, mediante os registros encaminhados pela operadora de telefonia, que a linha de titularidade do apelante foi inserida no aparelho identificado pelo IMEI correspondente ao bem subtraído, já no dia seguinte ao furto, permanecendo vinculada ao dispositivo até 14 de maio de 2023. Não se trata de transferir ao acusado o ônus de comprovar sua inocência, mas de reconhecer que, uma vez demonstrada pela acusação a utilização do bem de origem criminosa pelo recorrente em período imediatamente posterior à subtração, competia à defesa apresentar elementos capazes de conferir plausibilidade à versão por ele oferecida. Contudo, a alegação de que jamais utilizara o aparelho Samsung A3 Core permaneceu isolada e mostrou-se objetivamente incompatível com os registros técnicos fornecidos pela operadora. A proximidade temporal entre a subtração e a utilização do aparelho, a vinculação do IMEI à linha telefônica de titularidade do réu e a ausência de explicação minimamente consistente acerca da procedência do bem, examinadas em conjunto, constituem elementos seguros para demonstrar que o apelante tinha ciência de sua origem ilícita. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO CONDUZIDO. REFORÇO ATRAVÉS DA PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003980-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INTENTO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU – RÉU ABORDADO CONDUZINDO MOTOCICLETA COM REGISTRO DE FURTO E SEM OS DOCUMENTOS – ÔNUS DA DEFESA EM COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM ADQUIRIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – PRECEDENTES – 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO GENÉRICO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ART. 65 DO CP – NÃO CABIMENTO – 4. ADEQUADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, § 2°, DO CP) – RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000901-45.2015.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO BEM ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II – “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte.” (STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)III - A alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado, porquanto no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.V - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.VI – O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das circunstâncias da aquisição do bem, feita por uma pessoa capaz de entender perfeitamente o caráter ilícito da situação, eis que o aparelho celular iPhone 4 fora adquirido por um valor muito reduzido (R$ 30,00, enquanto o bem foi avaliado em R$ 500,00), de um terceiro desconhecido, sem o fornecimento de senha para desbloqueio ou qualquer documentação do objeto.VII - As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0082706-84.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2022) CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – DESCABIMENTO – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INAPLICÁVEL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA “C”, E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001739-69.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO (C. PENAL ART. 180) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PARÊMIA LATINA IN DUBIO PRO REO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INAPLICABILIDADE – ACERVO PROBANTE INCONCUSSO E, POIS, SUFICIENTE AO DESFECHO ALCANÇADO NA ORIGEM – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO INCOMPROVADO – ESSENTIALIAS DO TIPO DE INJUSTO IMPUTADO LIMPIDAMENTE PREENCHIDAS – RECEPTAÇÃO CONFIGURADA – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PERSISTENTE – MAUS ANTECEDENTES – PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMAS PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRAS PARA RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA – PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO – PONDERAÇÃO TOCANTEMENTE À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO EM GRAU RECURSAL –CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. À ciência quanto à ilicitude da origem nos crimes de receptação, deve-se conferir especial atenção às respectivas circunstâncias e particularidades do caso em concreto, pois é da parte ré o ônus em demonstrar que a desconhecia, máxime quando o bem é encontrado na sua posse, como no caso.2. Tratando-se de advogado dativo – nomeado, pela Justiça, a exercício desse múnus de assistência judiciária a necessitados, a desabrigo qualquer de vínculo contratual com um constituinte – fará ele jus à remuneração pelo respectivo trabalho desempenhado, tanto que, à conta disso, são regularmente editadas as Resoluções Conjuntas da SEFA/PGE, que estabelecem parâmetros para arbitramento.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000515-88.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.07.2022) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. COMPROVADO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CARGA PENAL E REGIME SEMIABERTO ESCORREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001808-82.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 27.06.2022) APELAÇÕES CRIME – RÉ GABRIELA DENUNCIADA POR TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E CONENADA POR TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – RÉU KLEBERSON DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E CONDENADO POR TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RÉ GABRIELA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO TAMBÉM PELA RÉ GABRIELA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA – VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO APREENDIDO NA POSSE DOS RÉUS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBICO (APELAÇÃO 1) DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 APLICADA EM FAVOR DA RÉ GABRIELA – PROCEDÊNCIA –ENVOLVIMENTO DA RÉ EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSA PARTE. PEDIDO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO E RECURSO DA RÉ GABRIELA (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004726-61.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.02.2022) Dessa forma, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, corroborado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, comprova suficientemente a prática da conduta descrita na denúncia. Quanto à alegação defensiva de inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, não assiste razão ao apelante. Isso porque a manutenção da condenação não está amparada na referida construção doutrinária, mas sim na efetiva comprovação do elemento subjetivo do tipo penal a partir das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Com efeito, a utilização, pelo recorrente, de linha telefônica de sua titularidade no aparelho celular objeto do crime antecedente logo após a subtração, aliada à ausência de justificativa minimamente plausível para a posse do bem e à incompatibilidade de sua versão com os registros fornecidos pela operadora de telefonia, constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a prévia ciência acerca da origem ilícita da res. Assim, ainda que se afastasse por completo a incidência da teoria da cegueira deliberada, a condenação subsistiria integralmente, porquanto lastreada em prova concreta do dolo exigido pelo artigo 180, caput, do Código Penal. De igual modo, não prospera a argumentação segundo a qual a absolvição da corré Daniela de Paula Ferreira reforçaria a fragilidade probatória da imputação dirigida ao recorrente. É que o delito de receptação possui natureza autônoma em relação ao crime antecedente, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação da origem ilícita da coisa e da ciência do agente acerca dessa circunstância. Tanto é assim que o artigo 180, § 4º, do Código Penal expressamente dispõe que a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. No caso concreto, a condenação do apelante decorre de elementos probatórios próprios e independentes, especialmente da vinculação do aparelho celular subtraído à linha telefônica cadastrada em seu nome, circunstância que não foi afastada pela absolvição da corré, fundada exclusivamente na insuficiência de provas acerca de sua autoria no delito de furto. Assim, devidamente comprovadas materialidade e autoria do delito, fica impossibilitada a desclassificação da conduta do apelante, uma vez que ficou cabalmente demonstrado o dolo do agente em adquirir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, estando a sua conduta perfeitamente ajustada ao delito de receptação na modalidade dolosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA – ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO CONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO ACUSADO – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005469-91.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.05.2022) APELAÇÃO CRIME. E PORTE ILEGAL DE ARMA DERECEPTAÇÃOFOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL EARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PLEITOABSOLUTÓRIO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTODE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. PROVAS CONTUNDENTES PARA BASEAR UMA CONDENAÇÃO.DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A SUA FORMA CULPOSA. IMPOSSÍVEL. DOLO DO RÉU EVIDENCIADO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ªC.Criminal - 0000176-54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 19.04.2021) Diante do exposto, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, tampouco a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. Dosimetria. Afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal A defesa pleiteia a redução da pena aplicada, mediante o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Sem razão. De início, observa-se que a vítima, Joaquim Luiz da Silva, contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos. Conforme consta dos autos, nasceu em 12/11/1960, razão pela qual possuía 62 (sessenta e dois) anos em maio de 2023. Dessa forma, encontra-se devidamente comprovada a condição etária da vítima, sendo incabível o afastamento da agravante. Nessa senda, destaco que a circunstância legal em questão é de natureza objetiva e decorre do critério cronológico. Isto é, tendo a vítima mais de 60 (sessenta) anos de idade, incide a agravante, sendo desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva (pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida). Sobre o tema, confira-se na jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. [...] AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, h, DO CÓDIGO PENAL. TIPO OBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que se pratica o delito contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, imperiosa a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, por ser de natureza objetiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1837495/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020) “6. O critério de aplicação da agravante da alínea ""h"" do inciso II do art. 61 do Código Penal, em caso de pessoa idosa, é objetivo e, nesta hipótese, cronológico. 7. Conforme registrou o acórdão recorrido, ficou evidenciada a ""idade cronológica avançada"" - 73 anos, consoante a inicial acusatória, de forma que deve incidir a agravante em questão”. (REsp 1050547/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. [...] AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'H', DO CP. VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE. [...] VI. As circunstâncias de que a vítima idosa encontra-se em pleno gozo de suas faculdades mentais e, ainda, de que não se encontrava na residência no momento em que o paciente entrou no local, tendo posteriormente retornado ao imóvel, ocasião na qual foi ameaçada de morte, não prejudicam a aplicação da agravante genérica, a qual, para se caracterizar requer, apenas, o elemento objetivo referente à idade, tanto que o Estatuto do Idoso trocou a expressão 'velho' por 'maior de 60 anos' afim de evitar qualquer tipo de questionamento sobre o estado de saúde física ou mental da vítima. VII. [...] (HC 233.361/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, I E II – NA REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI Nº 13.654/18) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. [...] CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL – VÍTIMA THEMIS QUE POSSUÍA 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS; [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001492-09.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.08.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O DELITO DO ARTIGO 157, §2º, INCISO V DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 330 DO MESMO CODEX. RECURSO DA DEFESA. [...] SÚPLICA DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DE NATUREZA OBJETIVA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 60 ANOS IDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A REFORMA DA PENA PROVISÓRIA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAMENTO DO ERRO MATERIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. I – [...] III - A circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, é de natureza objetiva e decorre do critério cronológico, ou seja, tendo a vítima a partir de 60 (sessenta) anos de idade, incide a agravante, sendo desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida, bem como se o autor do delito tinha conhecimento acerca da real idade do ofendido. IV – [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000818-14.2020.8.16.0168 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.08.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – [...] – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’ DO CP – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMAS COM MAIS DE 60 ANOS – DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À IDADE DAS VÍTIMAS – PRECEDENTE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA – [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002411-68.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 27.01.2021) Logo, mantenho a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Dosimetria da pena. Deliberação ex officio Conforme apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu Parecer, infere-se dos autos que, à época do fato, em maio de 2023, o ora apelante contava com 18 (dezoito) anos de idade, eis que nascido em 04.11.2004, o que não foi devidamente observado pelo magistrado singular na operação dosimétrica. A propósito, transcrevo a íntegra da dosimetria: “4. Dosimetria da pena - CARLOS Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena do denunciado Carlos, condenado nesta ocasião.4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; b) antecedentes: ao contrário do pontuado pelo MPPR, o acusado não ostenta antecedentes criminais passíveis de valoração (mov. 146.1); c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam a realização de juízo desfavorável; d) motivos, e) circunstâncias e f) consequências: normais ao tipo penal. g) comportamento da vítima: não se pode dizer que contribuiu para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, diante da ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.4.2. Atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Incide, outrossim, a circunstância agravante do art. 61, II, alínea “h” do CP, considerando que a vítima já era, à época dos fatos, pessoa maior de 60 anos de idade completos (cf. mov. 10.2). Assim, fixo a pena intermediária em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena: Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição.” A par disso, considerando que o réu era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplico, de ofício, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Passo à readequação da pena do acusado, mantendo-se os mesmos critérios adotados pelo MM. Juiz de origem, porquanto idôneos. Na primeira fase, não foram sopesadas quaisquer circunstâncias judiciais, de forma que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, incidem a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão de o delito ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, e a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do mesmo diploma legal. No concurso entre tais circunstâncias, a atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida como preponderante, inclusive em relação às agravantes de natureza objetiva, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 67 do Código Penal. Não obstante a preponderância da menoridade relativa, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, de modo que a incidência da atenuante não autoriza a redução da reprimenda aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerada a concorrência entre a atenuante preponderante e a agravante objetiva, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Ainda, mantenho o regime inicial aberto fixado pelo Julgador singular, nos moldes delimitados no decreto condenatório. Por fim, embora a sentença tenha substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, o redimensionamento da reprimenda para 01 (um) ano de reclusão exige a correspondente adequação da sanção substitutiva. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Consideradas as particularidades do caso e preservados os critérios adotados na sentença, mostra-se adequada a substituição da pena corporal por uma única pena restritiva de direitos, cuja modalidade e condições deverão ser definidas pelo Juízo da Execução. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal da advogada dativa que patrocinou a defesa do réu em segunda instância, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos.Sob essa ótica, considerando que a advogada nomeada apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários à advogada Maria Emanuele de Almeida (OAB/PR nº 101.190) em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO CAVALHEIRO, reconhecendo, de ofício, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade, que deverá operar-se por uma única pena restritiva de direitos, em modalidade a ser definida pelo Juízo da Execução. Arbitro, ainda, honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
|