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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008737-81.2014.8.16.0033 Apelação Cível n° 0008737-81.2014.8.16.0033 Vara da Fazenda Pública de Pinhais Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): KELLE CAMILA ALVES Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALUNA DE COLÉGIO ESTADUAL VÍTIMA DE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.BULLYING INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE PREVENÇÃO E INIBIÇÃO DA PRÁTICA. PROVA ORAL QUE COMPROVA A DISSEMINAÇÃO DOS BOATOS PELOS ALUNOS SEM INTERVENÇÃO EFICAZ DA ESCOLA. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) CONFORME PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de (mov. 146.1) interposto por Apelação Cível ESTADO DO contra o comando da sentença (mov. 137.1) proferida pelo Juízo da PARANÁ Vara da , nos autos de Fazenda Pública de Pinhais Ação com pedido de Indenização por Danos , ajuizada por , na qual aMorais nº 0008737-81.2014.8.16.0033 KELLE CAMILA ALVES d. magistrada singular houve por bem .julgar procedentes os pedidos iniciais Narra a autora, representada por sua genitora, que estudava no Colégio Estadual Mathias desde 2014 e teve de abandonar os estudos em razão das humilhações queJacomel suportou durante primeiro semestre, do 9º ano, do Ensino Fundamental. Assevera que foi acusada de ter feito sexo oral com um colega da escola e passou a sofrer agressões verbais e xingamentos por parte dos alunos, tais como “ ”, “chupeteira boqueteira ” entre outros. A autora permaneceu dois dias sem ir às aulas, na esperança de que as ofensas cessassem, o que não ocorreu. Tal situação criou um ambiente insustentável para a adolescente, pois a acusação ganhou grandes proporções, tendo sido, inclusive, exposta em redes sociais por um dos colegas. Pontua que, para tentar resolver o problema, sua mãe procurou a direção da escola e a diretora agendou uma reunião com os pais dos alunos e Matheus Felipe da Rocha Shaialon , indicados pela autora como os responsáveis pelasAlexandre Hubmeier Glogenski difamações. Aduz que o aluno confessou ter sido o autor das calúnias junto com n eMatheus Shaialo que as histórias não passavam de invenções, comprometendo-se perante a diretora da escola a pedir desculpas e contar a verdade perante a classe. Esclarece que, em que pese o suposto arrependimento momentâneo, as humilhações contra a autora continuaram, razão pela qual a autora optou por procurar uma Delegacia e realizar um termo circunstanciado. Devido as ações difamatórias dos autores, sofreu um relevante abalo psicológico, desenvolvendo, inclusive, fobia social. Além disso, tendo em vista que mesmo ao trocar de escola as ofensas não cessaram, se viu obrigada a mudar-se para o Estado de São Paulo para tentar levar uma “vida normal”. Sentindo-se lesada, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado pelo r. juízo. Juntou procuração e demais documentos (mov. 1.2 – 1.4) Deferida a Assistência Judiciária Gratuita (mov. 6.1). Devidamente citado, réu ,SHAIALON ALEXANDRE HUBMEIR GLOGENSKI representado por sua genitora, apresentou (mov. 26.1), alegando, em síntese,contestação que: a) a requerente, em momento algum, acostou aos autos prova cabal que justificasse o pleito indenizatório e que os boatos partiram do ex-namorado da vítima, que se quer foi mencionado ou chamado à lide; b) não deixou de comparecer, quer na direção da escola, quer no Ministério Público de Pinhais, para prestar depoimento; c) a requerente não acostou aos autos documentos que realmente comprovem o seu estado psicológico, razão pela qual a indenização não é cabível; d) a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de ato ilícito; e) alternativamente, caso entenda pela procedência da ação, que seja o indenizatório arbitrado em consonância com a doutrina e aquantum jurisprudência para que não gere enriquecimento sem causa; f) seja a autora condenada por litigância de má-fé, pois trouxe à tona fatos distorcidos da realidade. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a intimação do ex-namorado da autora, chamado de “Caco”, para compor o polo passivo e a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 26.2 – 26.4). Impugnação à contestaçãono mov. 32.1. Intimado, o apresentou (mov. 35.3) pugnando, emESTADO DO PARANÁ contestação síntese: a ilegitimidade passiva do com a extinçãoa) Colégio Estadual Mathias Jacomel do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a retificação do polo passivo da demanda passando a figurar o Estado do Paraná; que seja declarada a nulidade dab) citação, pois foi recebida por mero servidor do Colégio, e não pelo Procurador Geral do Estado; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o c) Estado do presta serviço público de forma gratuita, ou seja, custeado apenas com recursosParaná advindos da receita tributária, o que descaracteriza a relação de consumo; a condenaçãod) dos autores nas custas judiciais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 35.1 – 35.2). Impugnação à Contestaçãono mov. 42.1. Devidamente citado (mov. 20.1), o réu deixouMATHEUS FELIPE DA ROCHA transcorrer o prazo e não apresentou defesa. O réu Glogenski apresentou manifestação em relação àShaialon Alexandre Humbmeir impugnação da contestação apresentada pela requerente (mov. 50.1). Manifestação do no mov. 55.1Ministério Público Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov.58.1), o réu Estado do requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício aoParaná Colégio Estadual, requerendo a presença da Prof. Vera Lucia da Silva na audiência (mov. 63.1). A autora, por sua vez, requereu a oitiva dos réus Matheus Felipe da Rocha e Shaialon Alexandre Hubmeier Glogenski, além de expedição de ofício para a Diretora Vera Lucia da Silva em audiência (mov. 66.1). O réu Shaialon requereu o depoimento pessoal da requerente e que seja informado o nome e endereço de seu ex-namorado, aduzindo que sua presença é imprescindível para a resolução da lide (mov. 67.1). Sobreveio de mov. 71.1 onde foi acolhida a preliminar de ilegitimidadedecisão saneadora passiva do Colégio Estadual arguida pelo Estado do Paraná e foi determinada a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o Estado do Paraná. Também foi acolhida a preliminar de nulidade da citação, contudo, considerando o comparecimento espontâneo do Estado do Paraná aos autos e tendo em vista que apresentou todas as defesas possíveis, não há de se falar em nulidade dos atos praticados. Ademais, foi deferida a justiça gratuita para o réu Shaialon Alexandre Hubmeier Glogenski , foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal das partes. O réu manifestou-se no mov. 78.1, reiterando o requerimento de mov. 67 paraShaialon que a requerente informe o nome completo e endereço atual de seu ex-namorado para que seja arrolado como testemunha. Realizada (mov. 120.1).audiência de instrução Juntada de do Estado do Paraná (mov. 125.1), da autora (mov. 127.1) e doalegações finais réu Shaialon (mov. 129.1). O representante do o manifestou-se (mov. 134.1) informando a ausênciaMinistério Públic de interesse de intervir no feito. Ato contínuo, sobreveio (mov. 137.1) na qual a d. magistrada singular declarou asentença revelia do Réu , e houve por bem julgar: osMatheus Felipe da Rocha a) procedentes pedidos formulados pela autora em face do , condenando-o aoEstado do Paraná pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) o pedido da autora em face dos réus e improcedente Matheus Felipe da Rocha Shaialon .Alexandre Humbmeir Glogenski Quanto às : aocustas processuais e honorários advocatícios, condenou a) a autora pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono do réu , estes fixados em 10% (dez porShaialon Alexandre Humbmeir Glogenski cento) sobre o valor atualizado da condenação; ao pagamento deb) o Estado do Paraná 80% (oitenta por cento) do valor das custas e dos honorários devidos em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes no art. 85, § 2º, do NCPC, observada a gratuidade de Justiça concedida. Inconformado com o teor da r. sentença, o apresentou ESTADO DO PARANÁ recurso (mov. 146.1), aduzindo, em epítome, que: é inaplicável o Código dede apelação a) Defesa do Consumidor tendo em vista a ausência de remuneração direta que caracterize a relação de consumo; a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva,b) sendo necessário demonstrar a chamada “culpa do serviço”; é induvidoso que os danosc) sofridos pela autora não foram provocados por agentes da Administração Pública, o que afasta a responsabilização destes; a direção da escola só tomou conhecimento dosd) boatos existentes no momento em que entraram em contato com a família da aluna para saber o motivo de suas faltas; não tardou a escola em agir para suprimir os atos lesivose) e não poderia evitar os atos anteriores ao seu conhecimento e que, se houve dano moral, o Estado não é o responsável pelo ocorrido; o indenizatório comportag) quantum minoração, observando o patamar jurisprudencial em casos análogos. Contrarrazõesapresentadas (mov. 150.1). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, pelo parcial provimento, a fim de minorar o indenizatório (mov. 12.1).quantum Após, vieram-me conclusos os autos. Incluso em pauta para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Anota-se que a sentença foi proferida em , ou seja, após o início de vigência do18.10.2018 I. novo Código de Processo Civil, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade do recurso serão analisados nos termos das novas regras processuais Nesse sentido, conheço do apelo, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo os recursos próprios, devidamente firmados por advogados habilitados. No mais, conheço da remessa necessária. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais. MÉRITO RECURSAL Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Insurge-se o apelante quanto a decisão da ínclita magistrada singular acerca da possibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A juíza sentenciante fundamentou que o ente público (Estado do Paraná) se enquadraria no conceito legal de fornecedor e que os alunos se enquadrariam no conceito de consumidores, previstos no CDC. Alega o apelante que, , não há prestação pecuniária como contrapartida, nãoin casu podendo o Estado ser caracterizado como fornecedor de serviços, o que por si só afasta a aplicação do CDC. Razão lhe assiste. Conforme disciplina o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, para que seja caracterizada a relação de consumo, faz-se necessário que a prestação dos serviços seja realizada por , :remuneração do usuário in verbis Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante , inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo asremuneração decorrentes das relações de caráter trabalhista. I. Do dispositivo supracitado extrai-se que, para a aplicação da legislação consumerista, é preciso que a atividade seja, necessariamente, , o queprestada mediante remuneração não ocorre nos presentes autos. O Superior Tribunal de Justiça já emanou entendimento no sentido de que “quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, AgRg no REsp 1.341.265/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 23/04/2013). Isto posto, tendo em vista que o serviço público de educação é prestado sem remuneração direta por parte dos alunos, mas custeado por meio de receitas tem-se que tributárias, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso , devendo ser reformada a sentença neste tocante.concreto Da Responsabilidade Objetiva do Estado O apelante, em suas razões recursais, aduz que a responsabilidade do Estado, , devein casu ser analisada sob a égide da , ou seja, medianteteoria da culpa administrativa responsabilidade civil subjetiva, e não responsabilidade objetiva como fundamentou a ínclita magistrada singular. Sustenta ainda que inexiste nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado e os danos suportados pela autora, não configurando, portanto, a falha no serviço. Pois bem. A responsabilidade da administração pública está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, :in verbis Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, nos , o Estado responde com base na atos comissivos teoria do risco , ou seja, pelos atos praticados pelos seus agentes, administrativo objetivamente , bastando a demonstração dos seguintesindependentemente da existência de culpa elementos: conduta (lícita ou ilícita) – praticada por um agente público, atuando nessaa) qualidade; dano – causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral oub) material); e nexo de causalidade – liame existente entre a conduta do agente e oc) resultado danoso. Todavia, em se tratando de , o Estado responde com base na atos omissivos teoria da culpa , de modo que a vítima, além dos elementos supracitados, administrativa deve demonstrar o dever jurídico específico do ente público em evitar o dano, bem como a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente, ou atrasado. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello :[1] “Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo”. Ademais, cumpre observar a lição de :Rui Stocco[2] “Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima) ”. Contudo, conforme ensina o ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri , “[3] não é correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois, aí há dever individualizado de . agir" Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público .[4] Quando se trata da guarda dos alunos em estabelecimentos de ensino, durante o período de atividades escolares, existe o do ente estatal em promover a segurança, adever específico fiscalização e a vigilância, a fim de garantir sua integridade moral e física dos estudantes. Não se faz necessário, portanto, a análise da culpa dos agentes estatais para a ocorrência do evento danoso, bastando, para a sua configuração, o nexo de causalidade entre a ação e o efetivo prejuízo suportado. Sobre o tema, leciona :Rui Stocco[5] “Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar. ” (Destaquei) Em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do risco administrativo, ou seja, imputando ao Estado a responsabilidade na modalidade objetiva por fatos ocorridos dentro do ambiente escolar. Vejamos os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO SOFRIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR . AUSÊNCIA DE CONTROLE DA ENTRADA DE PESSOAS NA ESCOLA.ESTADUAL DEVER DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO ALUNO DESCUMPRIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. .RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CORRETAMENTE RECONHECIDA ART. 37, §6º, DA CF. (...). ” (TJPR - 2ª C. Cível - ACR - 1309623-6 - Dois Vizinhos - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 28.04.2015). (Destaquei) “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. (...) BRIGA NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. (...). "Em verdade, aRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ. escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor. Esse dever de guarda persiste enquanto o aluno estiver no interior da escola ou até mesmo fora dela, quando no exercício e atividade curricular, em congressos, conclaves, eventos culturais, sob a guarda de prepostos. (...)". (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.107). ” (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 846.530-5, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.05.2012). (Destaquei) I. Tendo em vista que as agressões verbais sofridas pela autora se deram dentro do ambiente escolar e durante o período de aulas, tem-se que agiu com acerto a ínclita magistrada sentenciante ao analisar a controvérsia em face da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a omissão específica dos agentes estatais. Isto posto, , devendo ser mantida incólume a sentença nesterazão não assiste ao apelante tocante. Da Inexistência do Nexo de Causalidade Em suas razões recursais, assevera o apelante que inexiste nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado danoso experimentado pela vítima e que, tão logo tomou ciência do ocorrido, agiu prontamente para reprimir o fato. Pontua ainda que não tinha como evitar os fatos anteriores ao seu conhecimento, pois não há como realizar um controle ostensivo das conversas entre os alunos, ou mesmo do uso das redes sociais fora do ambiente escolar, o que descaracteriza a falha na prestação do serviço. Assevera ainda que as ofensas foram realizadas por terceiros, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade por eventuais danos sofridos pela autora. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, importante tecer alguns comentários sobre a prática do nas escolas.bullying Segundo a Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, Projeto Justiça nas Escolas de 2010, “o bullying é um termo ainda pouco conhecido do grande público. De origem inglesa e sem tradução ainda no Brasil, é utilizado para qualificar comportamentos agressivos no âmbito escolar, praticados tanto por meninos quanto por meninas. Os atos de violência ( ) ocorrem de forma contra um ou mais alunos que sefísica ou não intencional e repetitiva encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas. Tais comportamentos não apresentam motivações específicas ou justificáveis. Em última instância, significa dizer que, de forma “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas. As formas de bullying são: verbal (insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, “zoar”); física e material (bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima); psicológica e moral (humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar); sexual (abusar, violentar, assediar, insinuar); virtual ou Cyberbullying (bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas: celulares, filmadoras, internet etc.) ”[6] Dentre os efeitos que a prática reiterada do bullying pode causar às vítimas, destaca-se: a) queda em seudesempenho escolar; b) resistência em frequentar a escola, medo, baixa autoestima, stress, e a probabilidade de se tornarem adultos com comportamentos antissociais e violentos[7]. Diante da relevância do tema, na data de 06/11/2015 foi sancionada a Lei nº 13.185/2015 que instituiu o em todo oPrograma de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) território nacional. Dentre os objetivos e diretrizes da lei, destaca-se o teor do Art. 4º da referida Lei, in verbis : Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no do art. 1º:caput I - (bullying em toda a sociedade;prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ) II - de discussão,capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações prevenção, orientação e solução do problema; III - ;implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação IV - diante daInstituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis identificação de ;vítimas e agressores V - ;dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores VI - Integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de (bullying , ouviolência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ) constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar. (Destaquei). Além disso, em 26/09/2018 foi promulgada a , que instituiu o dia eLei Estadual nº 19.678 a , a fim de conscientizar a população escolarSemana de Prevenção e Combate ao Bullying paranaense sobre os danos causados por estes comportamentos. Considerando os conceitos doutrinários e a legislação sobre o tema, constata-se a necessidade da atuação ostensiva dos profissionais da educação na prevenção e inibição da prática do bullying. Tais medidas, como veremos a seguir, não foram tomadas pelo Colégio, atuando, portanto, de forma omissa. Da narrativa dos autos, extrai-se que a autora demonstrou de forma cristalina que sofreu dentro das dependências da escola, aobullying ser acusada de fazer sexo oral com outro aluno e sofrer xingamentos, os quais cito, com a devida vênia à família e aos colegas, tais como “chupeteira” e “boqueteira”, de forma .intencional, repetitiva e injustificada Após iniciarem as acusações e ofensas, a autora passou a faltar às aulas, razão pela qual a diretoria entrou em contato com sua família. Ao contar o ocorrido, a escola convocou os pais dos alunos indicados pela autora como responsáveis pela propagação das ofensas. Conforme se verifica na Ata nº 084/2014 (mov. 35.1), realizada em 09/06/2014, compareceram à reunião com a diretoria a autora, e sua genitora, Kelle Camila Alves e seu genitor e a mãe de .Matheus Shaialon Alexandre O réu Matheus Felipe da Rocha, inclusive revel nos presentes autos, confirmou na reunião com a diretoria que quem lhe contou a história foi um menino que tem o apelido de , mas que confirmou os boatos para quem lhe perguntava,“Caco” . Além disso, comprometeu-se junto aajudando na propagação das acusações e ofensas diretoria a contar a verdade e retratar-se perante os colegas de escola. Tendo em vista que a reunião não trouxe o resultado esperado, a autora, na data de 11/06/2014 procurou a Delegacia de Polícia e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2014/553631, declarando todo o ocorrido e informando que se ausentou das aulas por não suportar mais as ofensas sofridas diariamente. Em audiência de instrução realizada, a autora (mov. 120.1), em seuKelle Camila Alves depoimento pessoal descreveu “que era aluna nova no Colégio Estadual Mathias Jacomel e passou a ser vítima de acusações e ofensas que perduraram por vários dias. Sustenta que não tinha vontade de ir às aulas e procurou a diretoria da escola para tentar solucionar o problema, momento em que foi informada que os alunos responsáveis pelos boatos seriam expulsos. Aduz ainda que os fatos não cessaram e viu-se obrigada a mudar de Colégio. O réu , em seu depoimento pessoal (mov. 120.2)Shaialon Alexandre Humbeir Glogenski alegou “(...) que por causa que falaram que ela tava fazendo sexo oral com um rapaz e colocaram eu no meio (...) que não inventou e tampouco difundiu a história na escola, pois ele estudava no período diurno, enquanto a autora, no período noturno. Pontua que soube da história através do aluno Matheus Felipe da Rocha, com o qual trabalhava, e . Euque tinha conhecimento que os colegas do período da noite estavam “zoando” ela fiquei sabendo quando a diretora me ligou. Informa ainda que foi chamado pela diretora para comparecer à reunião, mas não pode comparecer, sendo representado pela sua mãe. Na reunião ficou determinado que os alunos se retratassem perante à escola, mas não .”cumpriu a determinação e nenhuma outra ação por parte da diretoria foi tomada A escola, após ouvir os envolvidos, comprometeu-se a fazer todo o possível para cessarem as humilhações contra a autora, bem como determinou que os alunos se retratassem perante a turma. :In verbis “(...) A diretora Vera Lúcia disse que a escola fará o possível para que a aluna Kelle não seja ainda mais prejudicada. O aluno Matheus se comprometeu a se retratar perante a turma, e dizer que foi um equívoco perante a família da aluna e a aluna e a equipe diretora. (...)” Vejamos que somente o réu cumpriu o que foi determinado pelaMatheus Felipe da Rocha diretora da escola, sendo que sequer foi questionado pela diretoria por nãoShaialon comparecer. Reitera-se que nenhuma outra medida foi tomada pela diretoria da escola. Além disso, constata-se que o Soldado da Patrulha Escolar, com aval da diretora, sugeriu que a autora mudasse de escola, punindo, em verdade, a vítima e não os agressores. Destaca-se o seguinte trecho da Ata da Reunião de mov. 35.1: (...) O Soldado Clodoaldo sugeriu que a aluna mude de escola para que ela possa retomar . O irmão da autora pede que o aluno seseus estudos e não seja ainda mais prejudicada retrate em sala, para acabar com o foco da conversa e da fofoca. Comentou ainda que ela hoje tem que mudar de escola, mudar toda a sua rotina em função de um boato que surgiu dentro da escola (...)” O art. 5º da Lei 13.185/2015 determina que é , dosdever do estabelecimento de ensino clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, (bullying .diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ) I. Conclui-se, portanto, que a diretoria não seguiu à risca as diretrizes estabelecidas na Lei de Prevenção ao Bullying, limitando-se a solicitar aos agressores a retratação perante a classe e sugerir a autora que trocasse de escola. Ressalta-se que não há registro de ações pedagógicas realizadas pela escola com intuito de tais condutas, bem como de conscientização dos alunos, orientação aosprevenir professores posteriormente aos fatos e, principalmente, não ofereceu qualquer assistência psicológica à vítima. Resta, portanto, evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão e descaso estatal com o resultado danoso suportado pela vítima, tendo que mudar não somente de escola, mas de cidade, para se ver livre das humilhações descabidas e mentirosas dos agressores. Presente o nexo de causalidade, surge como consequência o dever de indenizar, como será abordado a seguir. Da Necessidade de Distinção dos Julgados Citados na Sentença. Alega o apelante que os julgados citados na sentença e utilizados para embasar a conclusão do juízo sentenciante, em verdade, abordam situação distinta da tratada nestes autos. Assevera que todos os casos citados na r. sentença mencionam e que, poragressões físicas esta razão, não servem de parâmetro de julgamento do caso concreto eis que o tema discutido nestes autos se refere a abuso psicológico. Razão não lhe assiste. Conforme já fundamentado anteriormente, “o bullying é um termo utilizado para qualificar comportamentos agressivos no âmbito escolar, praticados tanto por meninos quanto por meninas. Os atos de violência ( ) ocorrem de forma física ou não intencional e contra um ou mais alunos que se encontram impossibilitados de fazer frente àsrepetitiva agressões sofridas. Vejamos que a própria Lei 13.185/2015, em seu art. 2º, § 1º define o como sendobullying uma , englobando tanto os atos de violência física, quanto verbal:intimidação sistemática § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação I. evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de , em uma relação de desequilíbriointimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima de poder entre as partes envolvidas. (Destaquei) Portanto, ainda que não tenha ocorrido agressão física, as reiteradas e imotivadas ofensas suportadas pela autora também são consideradas, para efeito da lei e caracterização do , como um ato de violência.bullying Isto posto, ,não comporta provimento o pedido de reforma do apelante neste tocante aja vista que, ainda que verbal, trata-se de uma forma de violência praticada dentro do ambiente escolar, razão pela qual os julgados citados podem ser utilizados para fundamentação e julgamento do caso concreto. Do quantum indenizatório a título de Danos Morais Insurge-se o apelante quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o determinado pelo juízo sentenciante (R$ 20.000,00 vinte mil reais) mostra-sequantum elevado e não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade em relação a extensão dos danos sofridos pela autora. Os danos morais são aqueles que acarretam ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, tais como a liberdade individual, a honra e integridade física. São os que geram dor, angústia, sofrimento, porque os direitos violados atingem a esfera de intimidade das pessoas. Nesse sentido, leciona :CARLOS ROBERTO GONÇALVES[8] “(...)Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. ” A fixação do quantum indenizatório fica ao encargo do julgador, e baseia-se em critérios subjetivos para ser definido. Leva-se em consideração o abalo sofrido, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo da indenização. Deve-se respaldar o arbitramento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que a indenização não seja vista como objeto de obtenção de lucro, mas sim, como instrumento que visa amenizar o sofrimento experimentado pela vítima, além de inibitório, para que situações como esta não ocorram novamente. Com efeito, o dano moral deve ser fixado em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica dos efeitos do resultado lesivo produzido. De outro norte, não deve importar vantagem exacerbada ou enriquecimento ilícito, de modo que o acontecimento represente ao ofendido benesse melhor do que se o evento não tivesse acontecido. É nesse sentido que ensina :Sérgio Cavalieri Filho[9] “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes” Pois bem. Em casos análogos julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça, o valor fixado a título de danos morais em casos de e agressão psicológica alcança um teto máximo de R$bullying 10.000,00 (dez mil reais) demonstrando que o valor fixado pelo juízo sentenciante extrapola o patamar jurisprudencial, comportando reparo. Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRESSÃO SOFRIDA NO ESTABELECIMENTO ESCOLAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE E . DEVER DE GUARDA EVIGILÂNCIA DOS ALUNOS NO PERÍODO DE INTERVALO PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA ALUNA NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. MENOR QUE, APÓS A AGRESSÃO, FOI ORIENTADA A RETORNAR À SALA, RESTANDO EXPOSTA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE OS COLEGAS DE SALA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE R$ 7.000,00 QUE SE MOSTRA . ATENÇÃO AOSADEQUADO E CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 - CONHECIDO E, DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 - CONHECIDO E, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO - CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1547205-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 06.06.2017) 1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ALUNA/ESTAGIÁRIA QUE ALEGA TER SOFRIDO DISCRIMINAÇÃO RACIAL POR PROFESSORA/ENFERMEIRA-CHEFE DURANTE O CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM - TERMO "CHOCOLATE" UTILIZADO DE FORMA PEJORATIVA EM DIVERSOS MOMENTOS - AUTORA QUE ERA DESIGNADA PARA REALIZAR TAREFAS DIFERENTES DAS HABITUAIS REALIZADAS PELAS OUTRAS COLEGAS - LESÃO E SEGREGAÇÃO EVIDENCIADAS - ATOS DE RACISMO QUE SÃO ABSOLUTAMENTE COIBIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS, PELO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E PELA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL - PRÁTICA QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA SOB A TUTELA ESTATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL POR AÇÃO DO PROFESSOR - CF. ART. 37, § 6.º - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NO PERÍODO DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015 - PROVIMENTO PARCIAL NESTE PONTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA - MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA - POSSIBILIDADE - JUSTA REMUNERAÇÃO DO PATRONO. 5. CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUMENTAÇÃO QUANTO A CONFUSÃO ENTRE O SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 39 DA LEF. SERVENTIA ESTATIZADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SALVO AQUELAS DEVIDAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E AO FUNJUS. 6. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - SÚMULA VÍNCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1399579-0 - União da Vitória - Rel.: Doutora Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 20.10.2015) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PROMOVIDA POR .PROFESSORA EM SALA DE AULA. ALUNA PORTADORA DE TALASSEMIA MAIOR PROVA SUFICIENTE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E HOSTIL.RIGIDEZ QUE EXTRAPOLA OS PARÂMETROS DE NORMALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA SERVIDORA PÚBLICA E OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, CF. DANOS MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. AGRESSÃO FÍSICA E DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso parcialmente provido. Partindo, pois, da linha doutrinária e a média de valores adotados por este Tribunal, a situação econômica das partes, o grau de extensão do dano demonstrado nos autos, a finalidade admonitória da sanção, ficam os réus Município de Londrina e Odete de Santana condenados a pagar à autora, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros e correções legais. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1399648-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 18.08.2015) Conforme se constata das jurisprudências supracitadas, a violência moral se deu em gravidade ainda maior que o caso dos presentes autos, envolvendo discriminação de ordem étnica e racial, criança portadora de doença, além de agressão física. Considerando a extensão do dano em discussão, tem-se que o valor arbitrado na r. sentença (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) mostra-se elevado ao caso concreto, comportando a minoração. Dito isso, tem-se que o valor de é o mais adequado paraR$ 7.000,00 (sete mil reais) atender ao binômio da satisfação/punição que se busca com a condenação, bem como está em consonância com a jurisprudência em casos análogos e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, no que tange à redução do indenizatório, à pretensãoquantum dar provimento do apelante é medida que se impõe, fixando o quantum indenizatório no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dos Consectários Legais Por se tratarem os juros moratórios e a correção monetária de consectários legais decorrentes lógicos da condenação principal e matérias de ordem pública, não há qualquer óbice para que a sua readequação seja realizada de oficio. Destarte, merece reforma a decisão guerreada na parte em que fixou o índice de correção monetária e os juros de mora, para determinar que o valor indenizatório seja: a) monetariamente corrigido pelo IPCA-E, a partir da data do seu arbitramento; e b) acrescido de juros moratórios desde a citação, nos mesmos índices dos juros aplicados à caderneta de poupança até a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17), devendo, na ausência de pagamento da condenação nesse período, voltar a incidir, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança. Forte em tais argumentos, o recurso de apelação manejado pelo Estado do Paraná , tão somente no sentido decomporta conhecimento, e no mérito, parcial provimento minorar o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e readequar os consectários legais nos termos supra expostos. DECISÃO Diante do exposto, os Desembargadores da Terceira Câmara Cível doACORDAM Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em oCONHECER recurso de apelação do Estado do Paraná e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra e do voto do relator. [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2002. p. 855 [2]STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1266. [3]CAVALIERI FILHO, Sérgio. . 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.Programa de Responsabilidade Civil [4] (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). [5] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência.7ed.rev. atual. E ampl. São Paulo: RT, 2007 [6] Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/cnj/cartilha_bullying.pdf [ 7 ] D i s p o n í v e l e m : http://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=305 [8]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 9ª. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2014. IV [9](Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Malheiros Editora, 2006, p.216. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ESTADO DO PARANÁ. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha (relator), com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Denise Hammerschmidt e Juiz Subst. 2ºgrau Osvaldo Nallim Duarte. 30 de julho de 2019 Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Juiz (a) relator (a)
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