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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004028- 70.2011.8.16.0174, DE UNIÃO DA VITÓRIA – 1ª VARA CÍVEL. APELANTE: SUELI TEREZINHA PACHECO APELADO : ESPÓLIO DE RAIMUNDO ROCHA RELATORA: DESª ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ART. 489, § 1º DO CPC – NÃO ACOLHIDA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ANALISE DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NO MÉRITO – ACOLHIMENTO – UTILIZAÇÃO DA IMÓVEL PARA FINS DE HABITAÇÃO HÁ MAIS DE 30 ANOS - CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE – POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE AD USUCAPIONEM – PRECEDENTES - APELANTE QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS EM NOME PRÓPRIO E SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO EXIGIDO LEGALMENTE – INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO - OBSERVÂNCIA DO ASPECTO FUNCIONAL DA POSSE – REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA APELANTE – SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE – SENTENÇA REFORMADA. 1. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. 2. A relevância da mudança fática do comportamento do possuidor reflete- se na transmudação da posse ad interdictae em ad usucapionem, vez que se o possuidor não mais reconhece a superioridade do direito esbulhado de reaver a coisa, nasce a posse com ânimo de dono e se inicia o prazo útil de usucapião. 3. A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não está na resistência à pretensão autoral, mas na própria natureza do direito postulado, devendo-se observar na distribuição dos ônus sucumbenciais o princípio do interesse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n° 0004028-70.2011.8.16.0174, da Vara Cível de União da Vitória, em que é Apelante Sueli Terezinha Pacheco e Apelado Espólio de Raimundo Rocha. A Autora ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de Roceni Nunes Ferreira, aduzindo, em síntese, que: a) desde 1988 detém a posse inconteste, mansa, pacífica e ininterrupta do “lote n° 5 – de matricula n° 7.902, localizado na rua Chackel Ruthemberg, n° 710, quadra 04, setor 02, Bairro Sagrada Família, Município de União da Vitória/PR”; b) ingressou no imóvel, à época, por autorização verbal de pessoa que se dizia tio do suposto proprietário; c) realizou diversas benfeitorias no imóvel; d) por preencher todos os requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, deve ser declarada a prescrição aquisitiva em seu favor, com posterior transcrição no registro de imóveis; e) faz jus às benesses da gratuidade de justiça. Foi determinada a citação e intimação (mov. 1.5) da parte Requerida e dos confrontantes, respectivamente. Foi proferida decisão (mov. 1.40) que, constatando erro, retificou o polo passivo, passando a constar como réu Raimundo Rocha, proprietário registral. Expediu-se edital de citação (mov. 17.1) aos eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos. Os procuradores Municipal e Estadual foram devidamente intimados, tendo manifestado desinteresse no feito. Do mesmo modo, manifestou-se o Ministério Público pela desnecessidade de intervenção no feito. A União se manifestou (mov. 43.1), arguindo que somente declinaria seu interesse no feito caso a parte autora anuísse, em caso de procedência, a homologação de renúncia sobre eventual propriedade da União após demarcação oficial da Linha Média das Enchentes Ordinárias na região. Citado, o espólio de Raimundo Rocha apresentou contestação (mov. 100.1), arguindo, em resumo a inexistência de animus domini, requisito imprescindível para propositura da demanda, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes. Foi verificada a ilegitimidade passiva dos citados como espólio de Raimundo Rocha, posto que se tratava de homônimo do verdadeiro proprietário registral. Esgotados os meios ordinários de localização do espólio de Raimundo Rocha, expediu-se edital de citação à parte Requerida e, na sequência, houve nomeação de curadora especial para representá-la (mov. 184.1). Foi apresentada contestação (mov. 193.1) pugnando pela improcedência da ação ante o não preenchimento dos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. Em decisão saneadora (mov. 244.1) o Juízo a quo afastou as preliminares arguidas em defesa e deferiu a produção de prova oral, colhida posteriormente em audiência de instrução (mov. 264). Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes, sobreveio sentença (mov. 274.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito Luís Mauro Lindenmeyer Eche, que julgou improcedente o pedido inicial fundado na inexistência de animus domini, nos seguintes termos: “Pelo conjunto fático-probatório produzido nos autos, afere-se que a parte autora nunca exerceu o animus domini sobre o imóvel que pretende usucapir, uma vez que o mesmo teria sido, em tese, emprestado pelo tio do proprietário, tendo em vista que a mesma seria despejada e não teria lugar para residir com sua família. Sendo assim, a permanência da autora no imóvel, se deu por concessão ou tolerância, isto é, sem animus domini, o que impede o reconhecimento do direito sustentado. Assim sendo, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a posse ad usucapionem, a improcedência da demanda é medida de rigor. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por SUELI TEREZINHA PACHECO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO ROCHA. Em face do desfecho, arcará a parte embargante autora com as custas do feito, assim com os honorários da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00, forte no art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade por litigar a parte sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, determino que o Estado do Paraná pague ao ilustre curador especial nomeado nestes autos os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.” Inconformada, Sueli Terezinha Pacheco interpôs recurso de Apelação (mov. 280.1), asseverando, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto em virtude de interpretação equivocada do art. 489, § 1º, do diploma processual civil, deixou de analisar todos os elementos pertinentes ao julgamento da causa; b) que restou comprovado nos autos a transmutação da posse precária em posse ad usucapionem, corroborando para tanto o fato de a posse jamais ter sido contestada. Após apresentadas contrarrazões (mov. 283.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Da preliminar de nulidade da sentença Preliminarmente, a Apelante postula a nulidade da sentença recorrida, aduzindo que esta teria deixado de analisar todos os elementos pertinentes ao julgamento da causa, em afronta ao disposto pelo art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. Tal insurgência não merece acolhimento. Inobstante o MM. Magistrado prolator da sentença tenha ressalvado, antes de adentrar o mérito da causa, a desnecessidade do exame pormenorizado de todas as alegações, fato é que a decisão restou devidamente fundamentada, analisando todas as questões pertinentes à solução do litígio, o que não implica necessariamente na procedência da ação. Isto posto, mesmo diante do não acolhimento da pretensão inicial, infere-se que o decisum se encontra em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, posto que, no entendimento do Juízo a quo não teriam sido preenchidos os requisitos do art. 1.288 do Código Civil; motivo pelo qual afasto a referida preliminar. Do mérito No mérito, argui a Apelante que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na inexistência de animus domini deve ser reformada, visto que, apesar de inicialmente precária, a posse da Autora transmudou-se com o tempo, preenchendo os requisitos para a declaração da aquisição prescritiva do imóvel. Assiste-lhe razão. É certo que a usucapião extraordinária não exige justo título e, tampouco, a boa-fé, mas tão somente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo estabelecido no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Observe-se que o prazo geral de quinze anos para o reconhecimento da usucapião extraordinária é reduzido para dez anos nos casos em que o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Assim, considerando-se ser incontroverso que a Apelante reside no imóvel objeto da ação, aplica-se ao caso em tela o prazo de dez anos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Ademais, muito embora o Juízo a quo tenha entendido que a permanência da Apelante no imóvel tenha se dado por mera concessão ou tolerância, isto é, sem o animus domini, a precariedade inicial da posse, no caso, não tem o condão de maculá-la perpetuamente. Isso porque houve substancial alteração das circunstâncias fáticas relacionadas ao bem, sendo certo que nesse ínterim ocorreu a interversão da posse precária em posse com ânimo de dono. Nesse sentido, oportuna a transcrição do Enunciado Interpretativo nº 301 da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. No caso em análise, não se vislumbra relação de dependência entre a Apelante e o suposto proprietário que teria autorizado sua entrada no imóvel, bem como entre àquela e o Apelado — proprietário registral. Sendo evidente, ante o conjunto probatório dos autos, que a Autora pratica há mais de dez anos atos possessórios em nome próprio, tendo inclusive realizado benfeitorias no imóvel. Corrobora para tanto o depoimento da Autora (mov. 264.4) e o testemunho de Esilda Aparecida Ferreira (mov. 264.2), na medida em que atestam que, após a morte do cedente, há mais de dez anos à época da audiência de instrução, jamais houve qualquer oposição à posse da Apelante, que passou a exercê-la como se dona fosse. Sobre o assunto, é oportuna a transcrição da lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD: “A relevância da mudança fática do comportamento do possuidor reflete-se nos caracteres posse ad interdictae para ad usucapionem. Na posse precária, quando o precarista não reconhece mais a supremacia do direito do esbulhado. O que muda com o comportamento de fato do possuidor não é a origem ilícita da posse, mas o animus. Apesar de continuar injusta, se o possuidor não mais reconhece a superioridade do direito esbulhado de reaver a coisa, o que mudou com o comportamento do o nascimento do anumis domini, requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião. [...] A função social da posse passa a ser exercida pelo precarista, ao conceder destinação econômica ao bem em nome próprio. Assim reafirmando a passagem anterior, prevalecerá o direito fundamento social da moradia sobre a situação patrimonial do proprietário que, mesmo destituído da posse, manteve-se inerte na defesa do bem, sem adora atitude para reavê-lo, conformando-se com a alteração da situação possessória.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais. 14ª ed. 2018. p. 157). Nessa medida, não há como reconhecer a precariedade da posse da Apelante, visto que, no caso, a mudança de percepção quanto à natureza da posse é evidenciada não somente pelo exercício de atos possessórios em nome próprio, mas também pela omissão daquele que deveria exercer seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação de fato, mas quedou-se inerte por período considerável. A respeito do tema, registro os seguintes precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. AQUISICAÇÃO DA POSSE. CESSÃO DE OBRIGAÇÃO. ANTERIOR COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSE PRECÁRIA, INTERPELAÇÃO DIRIGIDA A TERCEIRO E NÃO RECEPCIONADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. [...] 4. A posse precária pode ter sua natureza transmudada para posse plena (art. 1.203/CC), inclusive configurando-se como “ad usucapionem”, quando persiste no tempo de forma mansa, pacífica e sem contestação pelo prazo legal, ensejando a declaração da aquisição do domínio, na forma do art. 1.238/CC. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0009296- 60.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 24.05.2018)” (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINARES (EM CONTRARRAZÕES): JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL – DOCUMENTO PÚBLICO QUE PODERIA SER CONSIDERADO NA SENTENÇA E PODE SER UTILIZADO NA FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO “DOS DEPOIMENTOS DE MOV. 234.2, 234.3 E 234.4 COMO PROVA EMPRESTADA” – ANÁLISE ANTERIOR DESSE TEMA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MM. JUÍZO A QUO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO MOMENTO APROPRIADO – PRECLUSÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – PROCEDÊNCIA – TRANSMUTAÇÃO DA POSSE APÓS A COMPRA DO IMÓVEL (VENDA A NON DOMINO) – NEGÓCIO QUE, CONQUANTO SEJA INEFICAZ PERANTE A REAL PROPRIETÁRIA, GEROU NOS AUTORES A CERTEZA DE QUE HAVIAM ADQUIRIDO O IMÓVEL – POSSE DEIXOU DE SER PRECÁRIA E PASSOU A SER EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI DESDE ENTÃO – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AMBAS AS FASES (CONHECIMENTO E RECURSAL). (TJPR - 17ª C.Cível - 0004913-26.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 28.03.2019)” (g.n.) “AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO EM MARÇO DE 1998. PRAZO DE 36 MESES. ARRENDATÁRIO CASADO COM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 258, §ÚNICO, II DO CC/1916) FALECIDO EM ABRIL DE 2006. VEÍCULO QUE FICOU NA POSSE DA CÔNJUGE VAROA. LEGITIMIDADE ATIVA. DÉBITO REMANESCENTE PRESCRITO. ART. 205, §5º, I DO CC/2002. AUTORA QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE PRÓPRIA POR MAIS DE 5 ANOS. ART. 1.261 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Ocorre a interversão (ou inversão) da posse quando o caráter em que esta inicialmente foi obtida se altera durante o tempo, configurando a exceção prevista no art. 1.203 do CC. Comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, possível a obtenção do automóvel por usucapião (TJPR - 17ª C.Cível - 0004418-31.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018)” (g.n.) Desse modo, considerando-se o acervo probatório da demanda, infere-se que por mais de dez anos a Apelante residiu no imóvel, sem oposição e praticando atos possessórios que evidenciam seu animus domini. Em realidade, até mesmo em observância ao aspecto funcional da propriedade e da posse, à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico vigente, não seria possível admitir a prevalência da propriedade registral do bem em detrimento de uma situação de fato consolidada há mais de dez anos, sem que os titulares do domínio tenham atuado para alterá-la, ou comprovado, ao menos, o exercício injusto da posse. Nesse sentido, oportuna a citação da doutrina pátria: “Como se sabe, a função social da propriedade tem previsão expressa no texto constitucional (CR, art. 5º, XXII), e no § 1º do art. 1.228 do CC, (...). A função social ditada para a propriedade não diz respeito apenas aos seus limites. Cuida, sobretudo, de garantir e promover os valores sobre os quais se funda o ordenamento (Pietro Perlingieri, Perfis, p. 226). Desse modo, ‘transforma-se a concepção segundo a qual o proprietário deteria amplos poderes, limitados apenas externa e negativamente, na medida em que o exercício concreto da propriedade desempenhe função merecedora de tutela, tendo em conta os centros de interesses extraproprietários alcançados pelo exercício do domínio, a serem preservados e promovidos na relação jurídica da propriedade, como expressão de sua função social’ (Gustavo Tepedino, ‘A Função’, pp. 137-138). Da mesma foma que a propriedade, a posse apresenta aspecto estrutural e outro funcional. (...) A função social integra, assim, o conteúdo da posse, que desloca seu fundamento do direito de propriedade para a concretização de direitos fundamentais, tais como a moradia, o trabalho, a proteção à família, a utilização racional e adequada do solo, dentre outros. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código civil interpretado conforme a constituição da república, vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 453-454.) De fato, o texto constitucional consigna a concepção dinâmica e funcional da propriedade e a legitimidade de seu exercício depende da análise da relação jurídica concreta, vinculada ao atendimento de interesses sociais e valores existenciais, tais como o direito à moradia. Por conseguinte, considerando todas as circunstâncias envolvidas no caso, tem-se devidamente demonstrados os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva em favor da Apelante na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quais sejam, o exercício inconteste e ininterrupto da posse com ânimo de dono e a utilização do imóvel para moradia habitual há mais de dez anos. Destarte, reformo a sentença para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da Apelante, na forma do art. 1.238 do Código Civil, observando-se, contudo, a consignação das ressalvas propostas pela União com a anuência da parte autora (mov. 241.1). Dos ônus sucumbenciais Inobstante o provimento do recurso com a procedência do pleito inicial, tal circunstância não importa necessariamente a inversão da sucumbência. No caso, o Requerido da ação fora citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial em razão de sua inércia em comparecer aos autos, assim não há razoabilidade em condená-lo a arcar com os ônus sucumbenciais. É notório que o processo de usucapião tem por finalidade regularizar perante o registro imobiliário a titularidade do domínio, revestindo-a de publicidade. A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 — vigente à época da propositura da ação —, portanto, não está na resistência à pretensão autoral, ou seja, na existência de lide propriamente dita, mas na própria natureza do direito postulado. YUSSEF SAID CAHALI enfatiza que nem sempre a distribuição dos ônus decorrentes da propositura da ação se pauta no princípio da sucumbência, existindo situações que demandam, como no caso, a aplicação de princípio subsidiário, qual seja, o princípio do interesse. Confira-se: “Ainda em função da insuficiência do princípio do sucumbimento, e, mesmo, da causalidade, como instrumento capaz de resolver todos os casos de responsabilidade pelas despesas do processo, a doutrina preconiza um princípio subsidiário diverso, que não aparece expresso em qualquer norma, mas que tem a sua aplicabilidade: o princípio do interesse, aplicado com variações. Pajardi, depois de apontar o princípio da causalidade como sendo aquele que não sofre limitações, divisa-lhe uma única exceção, constituída pelo processo necessário: a derrogação tem em vista o caso especialíssimo em que o processo é inevitável. No seu magistério, estamos frente não à normalidade da vida jurídica espontaneamente atuável por parte dos sujeitos, sem a necessidade, seja apenas teórica, de recorrer ao taglio chirurgico, representado pelo processo na sua função reparadora do direito violado, através da tutela in primis do sujeito lesado pela violação: por um obstáculo insuperável sem o processo, obstáculo que mesmo a vontade da parte, ainda que com intenção expressa de fazer atuar espontaneamente o direito objetivo, reconhecendo os recíprocos direitos e deveres, não tem condições de superar. Trata-se de processo, ou de categorias de processos nas quais, direta ou indiretamente, em maior ou menor medida, faz-se sentir o princípio da ordem pública. Não são destinados a tutelar de modo exclusivo o interesse privado, mas se destinam ao resguardo de interesse de fundo intensamente publicístico; em outros termos, é o ordenamento que, no interesse da sociedade, quer evitar que tais processos sejam completamente deixados à disponibilidade das partes, exceto, embora não sempre, quanto à liberdade de instaurá-los ou não.” (Honorários Advocatícios”, 3ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, pp. 44/45.) No presente caso, impõe-se a aplicação de tal princípio, especialmente no que tange às custas e demais despesas processuais, cujo pagamento decorreu da inafastabilidade do processo. Assim, deve a Requerente arcar com as custas e despesas processuais, atentando-se às benesses da gratuidade de justiça concedidas em primeiro grau. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da Apelante, na forma do art. 1.238 do Código Civil, observando-se, contudo, a consignação das ressalvas propostas pela União com a anuência da parte autora. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou a Senhora Juíza Substituta de Segundo Grau SANDRA BAUERMANN. Curitiba, 29 de maio de 2019. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
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